Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0148/24.6BEFUN
Tendo sido suscitada no processo uma questão, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE, justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, seja declarada a suspensão da instância, até admissão desse reenvio ou, admitido, proferida pronúncia por esse Tribunal de Justiça.
Processo 0117/24.6BEFUN
Tendo sido suscitada no processo uma questão, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE, justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, seja declarada a suspensão da instância, até admissão desse reenvio ou, admitido, proferida pronúncia por esse Tribunal de Justiça.
Processo 033/24.1BEFUN
I - Invocada nulidade (por omissão e excesso de pronúncia) e requerido o reenvio prejudicial;
II - Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em indeferir a presente arguição de nulidade e requerimento de reenvio prejudicial com referência ao Acórdão proferido nos autos.
Processo 02523/23.4BEPRT
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 096/24.0BALSB
Processo 0109/24.5BALSB
Processo 01535/20.4BEPRT
Não é de admitir revista de acórdão do TCA que teve em conta os diplomas legais aplicáveis ao caso, dos quais não resulta que o Recorrido tivesse direito a beneficiar do regime de GDFA, e, teve também em conta o princípio constitucional da legalidade.
Processo 0509/13.6BELLE
Processo 01235/16.0BELRA
A sociedade pagadora dos rendimentos, nos casos especiais de retenção na fonte com natureza definitiva, assume a responsabilidade primária pelo pagamento das quantias que deveriam ter sido retidas e não o foram.
Processo 04223/23.6BELSB
Por, aparentemente, estar em contradição com acórdão do STA, proferido em revista alargada, justifica-se admitir a revista interposta de acórdão onde se entendeu que o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não era adequado para reagir à inércia da Administração na decisão de um pedido de autorização de residência.
Processo 0659/20.2BEBRG
I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II - A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
III - Existe discordância com a fundamentação de facto da decisão recorrida por erro, insuficiência ou excesso, no caso de existirem divergência quanto às ilações de facto extraídas dos factos provados e não provados.
Processo 050/24.1BEFUN
I - Não pode subscrever-se a tese, adoptada pelo órgão da execução fiscal, de que decorre dos invocados instrumentos de Direito da União Europeia a inadmissibilidade da prestação de garantia, ou a dispensa da sua prestação, para a suspensão do processo de execução fiscal, instaurado para cobrança de dívida resultante da liquidação adicional de IRC, no âmbito do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira.
II - É de afastar, logo à partida, essa inadmissibilidade, só porque, supostamente, seria o que resultaria dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados.
III - Essa actuação é ainda mais censurável por se apoiar, sobretudo, numa comunicação da Comissão.
IV - Mesmo no plano dos princípios gerais da União dificilmente se conceberia uma discriminação dos executados em função da situação que esteve na origem do crédito fiscal a recuperar.
Processo 01667/20.9BELRS
Processo 01632/08.4BEPRT-A
I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III - Tendo sido julgado improcedente, no âmbito de impugnação judicial, o pedido de indemnização formulado ao abrigo do disposto no artº.53, da L.G.T., em especial, por falta de prova da verificação dos pressupostos aí previstos, o identificado pedido não poderá ser, novamente, formulado e julgado procedente em sede de execução de julgado, a tal obviando o trânsito em julgado da decisão judicial estruturada no processo declarativo. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)