Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SGPS, S.A., Recorrente nos autos, notificada do acórdão proferido nos autos, veio apresentar reclamação e, invocando as alíneas b) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, arguir a sua nulidade. Alega, no essencial, que não se decidiu a questão crucial que foi colocada ao Tribunal, nem foi emitida qualquer pronúncia sobre o pedido (subsidiário) de reenvio prejudicial, limitando-se a remeter para a fundamentação do acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1126/18.0BEPRT, de 12 de Outubro de 2022. A Autoridade Tributária e Aduaneira respondeu defendendo a não declaração de nulidade do acórdão. O EPGA emitiu parecer também no sentido do indeferimento do requerido. Vejamos. No acórdão proferido nos autos ficou consignado que, face às conclusões de recurso, as questões colocadas pela Recorrente e que cumpria apreciar e decidir ao Tribunal reconduziam-se a saber “se deve ou não considerar-se admissível que relativamente ao mesmo regime - Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) - o legislador crie distinções entre sociedades dominantes residentes em Portugal e as sociedades dominantes residentes em outro Estado-Membro da União Europeia (UE) ou no Espaço Económico Europeu (EEE), exigindo que, para poderem revestir a natureza de sociedades dominante do RETGS, as primeiras não sejam portadoras de prejuízos nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, mas já permitindo que as segundas sejam portadoras desses prejuízos, que coloca em crise a aplicação do artigo 69.º, nº 4, al. c) do CIRC, por violação do Direito Comunitário, em função da sua não conformidade com o disposto no artigo 26.º do TFUE bem como analisar a invocada violação de princípios constitucionais, como sejam os princípios da liberdade de iniciativa económica, da neutralidade, da capacidade contributiva e da igualdade e ainda saber se deve ou não ser efectuado reenvio prejudicial ao TJUE”. Todavia, considerando que este Supremo Tribunal Administrativo já se tinha pronunciado sobre todas as questões em causa no acórdão de 12/10/2022, proferido no âmbito do Processo 1126/18.0 BEPRT, cujas alegações ali produzidas eram praticamente idênticas à do recurso em causa, por se tratar de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação no caso vertente, e também com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do CC), nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, remeteu-se para a fundamentação jurídica adoptada nesse referido acórdão, com a dispensa de junção aos autos por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt. Constata-se, no entanto, que o acórdão que se pronunciou sobre tais questões e cujas conclusões, como ali anunciado, são praticamente idênticas às do recurso em causa nestes autos, é o acórdão proferido no âmbito do Processo 1126/18.0BEPRT de 11/10/2023, e não, como por manifesto lapso ali ficou consignado, o acórdão de 12/10/2022 (que julgara procedente o recurso e ordenara a baixa dos autos à 1.ª instância).
Jurisprudência
Processo 01985/17.3BEPRT
Verifica-se, por conseguinte, um erro na data do acórdão para cuja fundamentação jurídica se remeteu, manifesto do próprio contexto, e a cuja rectificação se procede, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º1 do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1 do mesmo Código e 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que onde se lê (ponto 2.2. da fundamentação de direito): “acórdão de 12/10/2022” passará a ler-se: “acórdão de 11/10/2023”, eliminando-se ainda a expressão “como aliás resulta da sentença recorrida”. E face à rectificação ora efectuada, considera-se prejudicado o conhecimento das arguidas nulidades. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em rectificar os erros, manifestos do próprio contexto, contidos no acórdão de 6 de Março de 2024 nos termos supra referidos e, consequentemente, julgar prejudicado o conhecimento das arguidas nulidades. Rectifique no local próprio. Sem custas. Lisboa, 11 de Setembro de 2024. - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.