Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02523/23.4BEPRT

2024-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02523/23.4BEPRT Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 02523/23.4BEPRT
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2523/23.4BEPRT

Recorrente: AA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 24 de Abril de 2024 – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a reclamação judicial por ela deduzida, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a decisão do órgão da execução fiscal, que indeferiu o seu pedido de fosse declarada prescrita a dívida exequenda–, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Unidade Orgânica 2 – Subsecção Execução Fiscal e de Recursos Contra-ordenacionais do Tribunal Central Administrativo Norte, que concedeu “… parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade parcial da sentença e, conhecendo em substituição, julgar a reclamação improcedente quanto à arguida nulidade por falta de citação, mantendo, porém, a sentença em tudo quanto nela foi apreciado e decidido.”, porém, não se conformando com os termos desta decisão, interpõe o presente recurso, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarada a prescrição da dívida tributária que serviu de base à execução fiscal que gerou os presentes autos.

2. De acordo com o previsto no art. 285.º n.º 1, do CPPT e em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina e tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade. Finalmente, em relação ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação.

3. Descendo ao caso que nos ocupa e tendo em conta as questões suscitadas em sede de recurso ordinário para o Venerando TCA Norte, resulta que a suscitada questão da prescrição da dívida tributária, que gerou os autos de execução fiscal em que é executada a recorrente, assume relevância, na medida em que, está subjacente à mesma, questão de direito relevante, razão pela qual e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do art. 285.º do CPPT, devendo, em consequência, ser admitido.
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4. Os presentes autos têm origem em reclamação apresentada pela ora recorrente, relativamente a um despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º ...81, referente a IRS do exercício de 2022, no montante global actual de 32.972,46€.

5. A ora recorrente invocou, já, em todas as anteriores sedes, o efectivo decurso do prazo prescricional, tendo em consequência requerido o seu reconhecimento, não obstante, entendeu o douto Tribunal “a quo” que a dívida em causa nos autos não se encontra prescrita, entendimento com o qual não podemos concordar.

6. A dívida em causa nos presentes autos, é relativa a IRS de 2002, pelo que, é inquestionável, ser-lhe aplicável, para efeitos de reconhecimento do decurso do prazo prescricional, o regime legalmente previsto o art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26/07.

7. Atendendo a que factispecie geradora da obrigação tributária, ocorreu no exercício 2002, verifica-se que no exercício subsequente 2003, não foi praticado qualquer acto passível de interromper, ou suspender, o decurso do prazo prescricional, faz com que findo esse ano se reinicie a contagem do prazo, reiniciando-se o decurso do prazo prescricional de 8 anos, atendendo que não são admissíveis interrupções sucessivas, pelo que, o decurso do prazo prescricional ocorreu a 31/12/2010.

8. Sem prescindir, o douto Tribunal “a quo” entendeu que, nos presentes autos, verificou-se a falta de citação da ora recorrente, não obstante, caso a impugnação apresentada configurasse causa interruptiva do prazo de prescrição, sempre seria uma causa interruptiva espontânea e não duradoura e tendo em conta a redacção do art. 49.º da LGT, dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, aplicável aos presentes autos, verificando-se a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

9. De modo que e porque a redacção do art. 49.º, da LGT configurada a partir da Lei . 66-B/2012, de 31 de Dezembro, é prejudicial à recorrente, prejudicando-o, não lhe pode ser aplicada porquanto é posterior ao facto tributário.

10. Assim, o prazo de prescrição que já se encontrava em curso desde 1 de Janeiro de 2003, considerando-se ter sido interrompido com a apresentação da impugnação a 22.12.2006, consubstanciaria esta uma interrupção espontânea e não duradoura, tendo, em consequência, o reinício da sua contagem ocorrido a 22.12.2007.

11. Considerando que a contagem do prazo da prescrição interrompeu com a apresentação da impugnação, tendo em conta que o processo esteve parado por período superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, pois dos autos não resulta a verificação de qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional, decorrido que seja esse período, em que a prescrição se interrompeu, volta a correr o prazo da prescrição, somando-se o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da interrupção.

12. Completado esse ano, que antecede, cessou essa interrupção, visto que o processo esteve parado por tempo excedente a esse período por facto não imputável ao contribuinte, tudo nos termos do disposto no art. 49.º n.º 2, da LGT, então vigente.
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13. É necessário ter em conta que a revogação do n.º 2 do art. 49.º da LGT, pela Lei nº 53-A/2006 de 29/12, se aplica apenas para os casos futuros e não ao caso sub judice.

14. Por outro lado, para efeitos de interrupção da prescrição, são irrelevantes – por a lei as não contemplar – interrupções sucessivas, prevalecendo, por consequência, a primeira hipótese que tiver surgido.

15. Neste sentido, o Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/01/2007 (in Proc. n.º 00007/99), disponível em www.dgsi.pt, pronuncia-se da seguinte forma: “travada a prescrição por uma das causas previstas na lei, tornam-se inconsequentes factos ou causas seguintes, ainda que idóneas a provocar a interrupção da prescrição, porquanto “a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição”. Podendo ainda ler-se em tal Aresto que, “voltando a correr um prazo prescricional anteriormente interrompido, o seu curso torna-se imune a mais interrupções, ainda que ocorram novos e diversos factos a que a lei confira eficácia interruptiva”.

16. Destarte, e em função do que se deixa referido, a prescrição já ocorreu, porquanto se encontra ultrapassado o prazo de 8 anos.

17. A prescrição é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo, sendo o seu conhecimento oficioso, nos termos do art. 175.º do CPPT, o que se requer.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs Colendos Conselheiros, atentos os fundamentos explanados e as normas legais invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido e reconhecida a prescrição da dívida em causa nos presentes autos».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, o Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
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2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
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2.1.4 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto à questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal e que, apesar de não vir enunciada em termos precisos e bem delimitados, podemos concluir ser a da prescrição da obrigação tributária que teve origem na liquidação impugnada nos presentes autos e, mais concretamente, como procuraremos demonstrar adiante, se o efeito suspensivo decorrente da instauração da impugnação judicial contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda se manteve, ou não, até à decisão final proferida nessa impugnação judicial.

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 A ora recorrente, contra a qual foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança de IRS que lhe foi liquidado com referência ao ano de 2002, pediu ao órgão da execução fiscal que declarasse a prescrição da correspondente obrigação tributária, o que este recusou.

Reclamou então a Executada dessa decisão, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu a reclamação e manteve a decisão reclamada.

Inconformada, a Executada e Reclamante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.

É desse acórdão que vem interposto o presente recurso excepcional de revista.

Lida a motivação do recurso, sem prejuízo do que deixámos dito quanto à deficiente identificação da questão a sujeitar à apreciação deste Supremo Tribunal em sede de revista excepcional, podemos concluir que a Recorrente mantém que a obrigação tributária que deu origem à dívida exequenda está prescrita. A Recorrente discorda do entendimento das instâncias, de que se manteve a suspensão do prazo prescricional, determinada pela instauração da impugnação judicial, em 22 de Dezembro de 2006, até à decisão final proferida nesse processo, em 2021. Vejamos:

A Recorrente não discorda das instâncias quanto à fixação do termo inicial do prazo da prescrição em 1 de Janeiro de 2003, nem quanto à escolha do prazo prescricional aplicável, de oito anos (tudo de acordo com o n.º 1 do art. 48.º da LGT), nem sequer com a interrupção desse prazo por força da instauração da impugnação judicial em 22 de Dezembro de 2006 (por força do disposto no art. 49.º da LGT, n.º 1, da LGT).

Onde a Recorrente e as instâncias divergem é quanto a manutenção do efeito interruptivo decorrente da instauração da impugnação judicial.

A Recorrente entende que, porque a impugnação judicial esteve parada desde a sua instauração (em 22 de Dezembro de 2006) e por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável, em 22 de Dezembro de 2007 cessou o efeito interruptivo (que se degradou em efeito suspensivo), motivo por que ao tempo decorrido entre 1 de Janeiro de 2003 e 22 de Dezembro de 2006, haverá que somar o tempo decorrido após 22 de Dezembro de 2007. Isto, por força do disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção inicial, que determinava: «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação».
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Assim, sustenta a Recorrente, porque após a interrupção determinada pela impugnação judicial não mais relevam quaisquer outros factos interruptivos, deve ter-se a obrigação tributária por prescrita.

As instâncias não deram razão à tese da Recorrente.

Sustentando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal ( O acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal proferido em 7 de Janeiro de 2016, proferido no processo com o n.º 1564/15, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/4acb231d8149c00480257f390050676c.), as instâncias defenderam que o n.º 2 do art. 49.º da LGT não tem aplicação ao caso. Isto porque a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 (art. 163.º) e revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT, determinou a sua imediata aplicação apenas os casos em que, nessa data, tivesse já decorrido período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cf. arts. 90.º e 91.º).

Ora, em 1 de Janeiro de 2007 o processo de impugnação judicial (que foi instaurado em 22 de Dezembro de 2006) não podia considerar-se parado por período superior a um ano, motivo por que não poderia ter ocorrido a invocada “degradação” do efeito interruptivo em meramente suspensivo.

Assim, concluíram as instâncias, no caso sub judice não pode considerar-se que a cessação do efeito interruptivo decorrente da instauração da impugnação judicial tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão que pôs termo a esse processo.

Este entendimento das instâncias está em plena harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e com a doutrina por elas citada.

Por isso, embora a questão possa assumir a invocada relevância jurídica, não vemos motivo para de novo a submeter à apreciação deste Supremo Tribunal, sendo certo que o acórdão recorrido se mostra conforme à jurisprudência consolidada.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo.

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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 11 de Setembro de 2024. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.