ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA), IP, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que fosse seja condenada a decidir o pedido de concessão de autorização de residência que formulara em 11/02/2023, emitindo o respectivo título ou, se assim se não entender, a declarar que o mesmo foi objecto de deferimento tácito. Após despacho a convidar o A. a substituir a petição inicial “para o efeito de requerer a adopção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada)”, foi proferida decisão a rejeitar liminarmente tal petição, com fundamento na inobservância do requisito da subsidiariedade que consubstanciava uma excepção dilatória inominada, nos termos dos artºs. 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, ambos do CPTA. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão proferido em 23/05/2024, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso e confirmar que não se verificava o aludido requisito da subsidiariedade, referiu: (...). Efectivamente, e conforme se entendeu na sentença recorrida, a situação de facto descrita pelo recorrente é susceptível de ser acautelada com a adopção de uma providência cautelar que intime a entidade demandada a emitir um título de residência provisório, de modo a permitir que o autor permaneça, de modo regular, em Portugal até ser proferida decisão em acção principal de condenação a decidir o pedido de autorização de residência, não se mostrando, assim, imprescindível, nem sequer necessário, que se decida definitivamente com carácter urgente se o autor tem direito à emissão de autorização de residência. Tal decretamento, para além de suficiente para tutela dos direitos cuja violação o recorrente invoca, não põe em causa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, constante da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, considerando que a entidade a quem cabe decidir o pedido de autorização de residência não se pronunciou ainda sobre o preenchimento das condições legalmente previstas para a concessão de tal autorização. (...)”. Este entendimento parece divergir daquele que, recentemente, veio a ser perfilhado pelo Supremo no Ac. de 6/6/2024 – Proc. n.º 0741/23.4BELSB, proferido em revista alargada. Justifica-se, assim, a reavaliação do acórdão recorrido por este STA.
Jurisprudência
Processo 04223/23.6BELSB
3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de julho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.