Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0991/22.0BEBRG
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tenham apreciado a mesma questão fundamental de direito;
II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não apreciam a mesma questão fundamental de direito se o acórdão recorrido aprecia a questão de saber se se impõe o aproveitamento do ato na circunstância em que os elementos suscitados em audição prévia antes da liquidação (que não foram levados em conta) não tinham a mínima possibilidade de influenciar a decisão tomada, e o acórdão fundamento aprecia a questão de saber se o facto de o contribuinte não ter comunicado os dados relativos à área tributável nos termos do artigo 5.º, n.º 4, das Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho interferia no dever de audição do mesmo aquando da liquidação, tornando-a dispensável ou degradando a formalidade preterida numa (preterição de) formalidade não essencial.
Processo 0103/24.6BALSB
Processo 067/09.6BELRS
I - No regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, actualmente, no artigo 284º do CPPT), o requisito maior para a sua admissibilidade é a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
II - Não sendo as realidades factuais subjacentes às decisões idênticas, não será possível afirmar que tais decisões resultaram unicamente de uma divergente interpretação jurídica o que é determinante para afirmar que não se verifica contradição sobre a mesma questão fundamental de direito e que não se deverá conhecer do recurso para uniformização de jurisprudência.
Processo 0192/23.0BEALM
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
Processo 0115/24.0BALSB
A cessação dos efeitos do regime simplificado, por ultrapassagem dos limites quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em termos retroativos ao início do ano e não a partir do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem.
Processo 0117/24.6BALSB
Processo 0446/20.8BEAVR
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - No caso dos presentes autos, o fundamento invocado pela aqui Recorrente para a apontada caducidade do direito à liquidação é apenas o facto de o prazo em apreço não ter ficado suspenso nos termos do nº 5 do art.º 45º da LGT, por à data não existir qualquer procedimento criminal contra a sociedade, que se deve considerar extinto em sequência da extinção da sociedade, nem nos termos do art.º 46º, n.º 1, da LGT, por à data a sociedade já se encontrar extinta, o que significa que não está demonstrado que se tenham perfilhado nos dois Acórdãos soluções opostas acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questões distintas.
IV - Depois, analisando os dois arestos, temos por adquirido que a situação fáctica não é coincidente uma vez que no Acórdão recorrido se trata de sociedade unipessoal, sendo o único sócio o representante da sociedade extinta, enquanto no Acórdão fundamento se equaciona se deveriam ter sido notificados os (ex) sócios, na medida dos bens que tenham recebido (artigo 147.º, n.º 2, do CSC), tendo-se concluído que “sendo os sócios responsáveis nos termos explanados, deveria ter a AT procedido à sua notificação, o que não ocorreu, como resulta da matéria de facto assente”, podendo ainda dizer-se que a questão jurídica colocada pela Recorrente nos presentes autos está relacionada com a da legalidade da emissão de liquidação relativa a sociedade já dissolvida e encerrada, enquanto no Acórdão fundamento se discute a validade da notificação do acto de liquidação do tributo.
V - Assim, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Processo 0207/23.2BEALM
Processo 01526/09.6BELRS
I - O acórdão que, em sede da apreciação preliminar prevista pelo n.º 6 do art. 285.º do CPPT, não admitiu a revista excepcional de acórdão proferido por um tribunal central administrativo não é um despacho (uma decisão singular do relator) de não admissão de um recurso jurisdicional, motivo por que não admite reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC.
II - Desse não cabe reclamação nem recurso, como resulta expressamente do n.º 4 do art. 672.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT.
Processo 0105/19.4BEPRT
O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.
Processo 0535/22.4BEAVR
Não se justifica a admissão de revista se o entendimento das instâncias, secundado pelo MP no TCA, se afigura plenamente plausível, não enfermando de erro ostensivo ou manifesto, se a questão da sujeição ou não dos prémios em causa, com as características que lhe foram atribuídas, na base de incidência contributiva da segurança social não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico nem questão que reclame revista atendendo ao interesse social fundamental da questão.
Processo 01112/07.5BECBR
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Tendo as instâncias decidido a questão da fundamentação da quantificação da matéria tributável efectuada pela AT no âmbito da tributação por avaliação indirecta de acordo com o entendimento jurisprudencial das exigências legais de fundamentação, não é de admitir a revista em que o recorrente pretende que seja reapreciada essa questão.
Processo 0602/11.0BEAVR
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.
Processo 0395/16.4BEPNF
I - Nos termos do artigo 94º, nº 5, do CPTA, o julgador poderá acolher uma fundamentação per remissionem para a precedente decisão judicial, o que não consubstancia falta de fundamentação, podendo, quando muito, afetar o valor doutrinal da «sentença» se acaso a fundamentação acolhida for errada, inconsistente ou frágil.
II - O artigo 43.º, n. º1, al. a) do Estatuto de Aposentação, estabelece que o regime de aposentação e a consequente pensão fixa-se com base na Lei em vigor e na situação existente à data em que se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade. Quando neste preceito se alude “à situação existente à data em que se profira o despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária”, o legislador está a referir-se às circunstâncias individuais e particulares do funcionário, tais como a idade, remuneração, tempo de serviço, carreira contributiva, que sejam atendíveis até ao momento final do seu exercício de funções.
III - Nos termos do disposto no art.º 1º, nº 8 da Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, nas situações referidas nos n.ºs 6 e 7 desse preceito, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.
IV - O que o legislador quis assegurar com as disposições conjugadas dos n.ºs. 6, 7 e 8 do art. 1º da Lei n.º 1/2004 foi salvaguardar da aplicação do novo regime, mais desfavorável, determinadas situações concretas que razões de justiça e legalidade exigiam que continuassem a ser reguladas pela lei “velha”. Essas normas de direito transitório visaram só e apenas regular a aplicação da Lei n.º 1/2004 no tempo face às alterações introduzidas no tocante ao regime do cálculo das pensões, das aposentações antecipadas e da revogação do DL n.º 116/85. Não pretenderam introduzir qualquer alteração à regra estabelecida pelo art. 43º, n.º 1, al. a) do EA, no tocante à situação concreta do interessado.
V - Se na data em que o subscritor apresentou o pedido de aposentação auferia um suplemento remuneratório deverá o mesmo ser considerado para o cálculo do valor da pensão, mas essa circunstância não poderá resultar numa desconsideração ou tornar irrelevante a situação remuneratória mensal base que esteja a ser auferida na data do despacho a reconhecer o direito à aposentação, no caso do mesmo ter continuado o seu percurso profissional. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).