Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [ tramo 1 ] A... Lda., …, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, destinado a uniformização de jurisprudência, da decisão proferida no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 882/2023-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual, alega estar em contradição/oposição, com o decidido na, também, decisão arbitral, emitida no processo n.º 298/2023-T. * Entretanto, a recorrente (rte), além do mais, veio dizer - fls. 551 (SITAF): « 2º. Requerer a suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão fundamento que se encontra a aguardar decisão no T.C.A. Sul, vide certidão que se protesta juntar. É consabido que a questão em apreço é nova, desconhecendo-se até ao momento decisões proferidas pelas T.C.A. ou pelo STA com transito em julgado, mas sabendo-se, com a certeza de que esse Venerando Tribunal também o sabe, que sobre o tema têm sido proferidas decisões absolutamente contraditórias. Ora, seria contrariar o espírito da norma, e negar tutela efectiva à Recorrente, proferir decisão sem se aguardar pelo trânsito em julgado da decisão fundamento nos termos e pelas razões vertidas, pelo que se reitera o pedido de suspensão da instância. » * O Exmo. Procurador-geral-adjunto veiculou o entendimento de que: « (…). 3. Questão prévia - definitividade da decisão arbitral fundamento É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo que o recurso para uniformização de jurisprudência tem como pressuposto o trânsito em julgado da decisão fundamento, pois não faz sentido pretender-se uniformizar jurisprudência tendo como parâmetro uma decisão ainda não definitiva e que pode nunca vir a sê-lo. Resulta dos autos que corre termos no Tribunal Central Administrativo Sul o processo n.º 13/24.7BCLSB que teve na sua origem o processo n.º 298/2023-T e que, nos referidos autos, ainda não foi proferida decisão final (fls. 1046). Nos termos do artigo 27.º, n.º 1 do RJAT a decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respetivo pedido de impugnação, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º.
Jurisprudência
Processo 0103/24.6BALSB
O acórdão do Pleno da Secção Tributária do STA de 22.09.2021, proferido no processo n.º 055/21.4BALSB) decidiu: «O recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, pressupõe, no sentido de que, exige, o trânsito em julgado da decisão, identificada e convocada, pelo recorrente, como fundamento. Por definição, considera-se transitada em julgado a decisão judicial (ou equiparada), “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.» Nestes termos, a decisão arbitral fundamento (proferida no processo n.º 298/2023-T do CAAD) não se encontra transitada em julgado, pelo que o mérito do recurso não pode ser conhecido, não se mostrando exequível, tal como observado no referido aresto, a suspensão da presente instância ou a substituição da decisão arbitral fundamento. 4. Conclusão Nestes termos, não estão reunidos os requisitos para o conhecimento mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, designadamente por a decisão arbitral fundamento não ter transitado em julgado, pelo que somos do parecer que o mesmo não deve ser admitido. »******* [ tramo 2 ] Como suporte da decisão que, a final, seguirá, operam os seguintes factos: 1. No processo arbitral n.º 882/2023-T, que correu termos no caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, recorrida), em 24 de maio de 2024, cuja notificação, à rte, se efetuou, por via eletrónica, através do “sistema de gestão processual do CAAD”, no dia 4 de junho de 2024 - págs. 542 e 543 (SITAF). 2. No processo, com o n.º 298/2023-T, do caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, fundamento), em 4 de janeiro de 2024 - pág. 51 segs. (SITAF). 3. A autoridade tributária e aduaneira (AT) apresentou, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), impugnação judicial, da decisão identificada no ponto 2., que, aí, recebeu o n.º 13/24.7BCLSB e, em 31 de outubro de 2024, corria termos, sem decisão final - pág. 1046. 4. O presente recurso foi dirigido/entregue, ao/no STA, via SITAF, em 8 de julho de 2024 – pág. 1 segs. *** Em todas as jurisdições, onde está presente, o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, pressupõe, no sentido de que, exige, o trânsito em julgado da decisão, identificada e convocada, pelo recorrente, como fundamento; aquela que (alegadamente) se encontra em contradição com a decisão recorrida, sobre a mesma questão fundamental de direito. Assim, na primeira linha (por aplicável, in casu) (Na jurisdição tributária, por efeito do disposto nos arts. 281.º, 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 688.º n.º 2 do CPC.), nos termos conjugados dos arts. 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.
º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “Como fundamento do recurso (para uniformização de jurisprudência) só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …”. Noutra formulação, nesta espécie de recurso jurisdicional, constitui conditio sine qua non de admissão, a conferência e assunção, de que, no momento da respetiva interposição, se mostrava transitada, passada, em julgado, a decisão fundamento. Esta exigência radica e justifica-se, imediatamente, no pressuposto de que indo discutir-se soluções jurídicas, em potencial conflito, com posterior e necessária escolha da correta, só poder valer e ser relevante decisão (fundamento) definitiva, imutável, em ordem a evitar-se, desde o primeiro momento, a eventualidade da sua alteração e possível perda de valor, importância/substrato, quanto ao sentido do respetivo veredicto, para efeitos de assegurar a oposição/contradição com a decisão recorrida; nos casos de recursos para uniformização de jurisprudência, esta última, também, obrigatoriamente, transitada em julgado. Trata-se, portanto, de defender, salvaguardar, interesses e princípios de segurança jurídica, no que tange às decisões, finais, imodificáveis, emitidas pelos tribunais, com reflexos na garantia, aos particulares, do “mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”. Posto isto, na ausência, comprovada pelos factos acima enumerados, do, imprescindível, trânsito em julgado (Por definição, considera-se transitada em julgado a decisão judicial (ou equiparada), “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” - art. 628.º do CPC. Decompondo, a decisão passa em julgado, quando não admite, decorreu o prazo de interposição ou foram esgotados os (cabidos) recursos de apelação e/ou de revista ou, igualmente, quando da mesma, já, não é possível reclamar, para os efeitos previstos no art. 613.º n.º 2 do CPC (bem como, na hipótese regulada no art. 643.º do mesmo diploma).) da decisão arbitral fundamento, impõe-se, sem mais, a rejeição deste apelo. Um derradeiro apontamento para, quanto ao pedido (da rte) de suspensão desta instância até que seja proferida decisão, pelo TCAS, na impugnação (judicial) que, lá, corre e versa a decisão arbitral fundamento, é de rejeitar, pela singela razão, como acima já demos nota, de a lei exigir que, no apoio a um pedido de recurso para uniformização de jurisprudência, esteja decisão anterior (proferida em data anterior à recorrida) transitada em julgado, por referência à data da respetiva interposição e, obviamente, que não venha a passar em julgado num momento posterior. Outrossim, julgamos que, tudo, o entendido, neste aresto, não encerra qualquer violação do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva tem de concretizar-se, além do mais, no respeito, por parte dos interessados/requerentes, pela lei ordinária (infraconstitucional), que, neste caso, exige o trânsito em julgado da decisão que serve de fundamento (segundo indicação da estrita responsabilidade do recorrente). ******* [ tramo 3 ] Destarte, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não admitir este recurso para uniformização de jurisprudência.
* Custas a cargo da recorrente. * Comunique-se ao caad. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 22 de janeiro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Catarina Alexandra Amaral Azevedo de Almeida e Sousa.