Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 602/11.0BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Setembro de 2024 – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 2006 e 2007 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. Como se constata pelo próprio relatório do acórdão ora recorrido, a Recorrente circunscreveu-se a questões de direito, a saber, a prescrição da dívida «exequenda», a inconstitucionalidade da sentença recorrida e o incumprimento dos artigos 74.º e 75.º da L.G.T. por parte da Administração Tributária. Portanto, o que está em causa são questões de direito, cujo conhecimento e cognição são competência do STA, salvo melhor opinião. 2. No que tange ao indeferimento da prescrição da dívida «exequenda», a Recorrente defende que tal entendimento não tem razão de ser, com o devido respeito, na medida em que quer nos autos (processo n.º 602/11.0BEAVR) quer no processo administrativo apenso não há quaisquer vestígios do «processo executivo em causa», razão pela qual questionou a sua existência. Igualmente, nos ditos autos e respectivo apenso também não há qualquer vestígio da correspondente garantia, fosse ela idónea ou não. Ora, o douto acórdão recorrido parte do pressuposto de que no âmbito dos autos e respectivo apenso está pendente um processo executivo, sustentando que sem elementos dele nos mesmos autos não pode julgar a peticionada prescrição, o que se nos afigura inexplicável e nada equitativo. A verdade é que a falta desses elementos, nunca antes posta em causa quer pela Administração Tributária, quer pelo tribunal, por si só, denota que nunca foi instaurado esse processo executivo, desde logo posto em causa pela Recorrente. E, neste caso, a lei ter-se-ia de aplicar dado estar esgotado o tempo para instaurar tal processo executivo, salvo melhor opinião. Em boa verdade, as Exmas Senhoras Desembargadoras, tal como já se assinalou, não deixaram de dizer que a posição subjectiva da Recorrente «… terá de ser feita valer no âmbito do processo de execução pendente». Estas palavras, denotando o escrúpulo e a preocupação de não ser cerceado o direito a quem assiste, foram a acrescida razão para a Recorrente juntar e integrar nos autos certidão, outorgada pela entidade competente para o efeito, fazendo fé pública do que já era evidente, uma vez que no âmbito do processo n.º 602/11.0BEAVR e processo administrativo apenso inexiste qualquer processo executivo, como reiteradamente se tem dito.
Jurisprudência
Processo 0602/11.0BEAVR
Salvo melhor opinião, tal certidão não prefigura apenas um facto notório e público, pois foi emitida pela autoridade competente nos termos da lei fundamental e ordinária, donde [a] sua eficácia jurídica é, pela sua certeza, vinculante. De resto, este documento não só tem força probatória, como consubstancia um facto jurídico, que está em contradição com o fundamento do douto acórdão recorrido, que parte da premissa de que há um processo executivo pendente. Nesta linha de raciocínio, perante o direito, não colhe o argumento das Exmas Senhoras Juízas Desembargadoras, ao afirmarem que não há elementos no suposto processo de execução pendente, quando essa ausência de dados significa pura e simplesmente sua inexistência, com as consequências legais. Portanto, a razão para não julgarem a prescrição [( Permitimo-nos corrigir o erro de escrita: a Recorrente escreveu posição onde queria dizer prescrição.)] da dívida por falta de elementos do processo executivo posto em causa é uma falsa questão, pelo que soçobra, salvo melhor opinião. Donde, partindo de sua inexistência, a prescrição da dívida deve ser julgada, atento o art. 75.º da L.G.T., sendo que o tempo para instaurar o questionado processo executivo há muito que se esgotou, salvo melhor opinião. Sem prescindir 3- A Recorrente requereu ainda a inconstitucionalidade da sentença recorrida na base de que ela fere o próprio corpus da C.R.P. e por extensão a lei ordinária. Concretamente, a Recorrente defendeu que a sentença recorrida desde logo atentou contra o n.º 4 do artigo 20.º da C.R.P. em sintonia com o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da qual Portugal é subscritor. A violação de tal normativo constitucional traduziu-se na morosidade por tempo irrazoável da sentença recorrida, mormente no Tribunal de Primeira Instância. Por mera percepção e aferimento de tal morosidade de todo irrazoável, e melhor aplicação da lei substantiva e processual, dá-se realce à súmula dos principais factos insertos no próprio douto acórdão e/ou por ele não postos em causa: Desde logo, as impugnações já identificadas nos autos relativas ao IVA e IRC deram entrada na Repartição de Finanças ao mesmo tempo, ou seja, em 25/11/2009. Enquanto a primeira seguiu prontamente para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a segunda, sem que houvesse qualquer impedimento ou diligência administrativa pendente, só deu entrada no referido Tribunal em 20/07/2011, quase dois anos depois. Uma vez em juízo a impugnação judicial concernente ao IRC, e depois da contraparte contestar, a respectiva sentença só foi decretada em Agosto de 2022, quase 14 anos depois, Conforme o já alegado, a instrução do processo foi de todo simplificada e as respectivas Partes não contribuíram em nada para as dilações ocorridas. Face a estes factos que decorrem dos autos, é de todo líquido que eles plasmam a tardia e irrazoável morosidade da sentença recorrida, daí podermos induzir que o douto acórdão recorrido não aplicou a lei na sua devida forma e substância.
Como já se referiu, mesmo in casu a sentença recorrida não reúna efectivamente os pressupostos para ser declarada inconstitucional, atentos os artigos 204 e 205 da CRP, salvo melhor opinião subsistirá sempre a questão de direito prefigurada na morosidade irrazoável da sentença recorrida (14 anos). Assim sendo, infringido o n.º 4 do artigo [( Permitimo-nos corrigir o erro de escrita: a Recorrente escreveu lei onde queria dizer artigo.)] 20.º da CRP, é imperativo de consciência e de Justiça que in casu a lei se aplique, sob o risco de casos como este se banalizem, o que além de não dignificarem a Justiça, lesam pessoas e empresas, perturbando a própria paz social. Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, devem as questões de direito deste recurso de revista serem consideradas procedentes, revogando-se o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que dê provimento à pretensão da Recorrente, fazendo-se JUSTIÇA». 1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. 1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. Isto, após sumariar os termos do recurso, se pronunciar sobre o recurso de revista excepcional e os respectivos requisitos de admissibilidade e o entendimento que a jurisprudência deles tem feito, com a seguinte fundamentação: «Como se alcança das alegações de recurso, a Recorrente não faz qualquer esforço para identificar a questão de direito que pela sua importância e relevância social mereça ser apreciada por este tribunal, atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT. Nem tão pouco invoca quaisquer elementos que à luz dos requisitos supra enunciados deva ser subsumível na previsão desse normativo. Nem decorre dos autos que o acórdão recorrido padeça de erro notório e manifesto ao decidir não tomar conhecimento da prescrição da obrigação tributária, decisão que fundamento no facto de o processo não conter os elementos bastantes, o que está em conformidade com a jurisprudência deste tribunal. Na verdade, a Recorrente limita-se a contestar o entendimento do acórdão recorrido sobre os pressupostos do conhecimento da prescrição da obrigação tributária em sede de processo de impugnação judicial, como se de uma terceira instância recursiva fosse permitida, natureza que o recurso de revista previsto no artigo 285,º não configura. Assim sendo, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso de revista». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apesar de o Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. art. 279.
º), como o presente, está regulado pelo art. 285.º deste Código. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis). 2.1.3 Há ainda que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.1 No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que a Recorrente não se desincumbiu do ónus de alegar e demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista, o que nem sequer ensaiou, pois nas alegações e respectivas conclusões não vislumbrámos tentativa alguma nesse sentido. Concluímos, pois e em consonância com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que a Recorrente, não atentando na natureza excepcional do recurso de revista, negligenciou o esforço que se lhe exigia para se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.º 1 do art. 285.º do CPPT.
Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista excepcional de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação, o que não sucede no caso, e demonstração. Tanto basta para que o recurso não seja admitido. 2.2.2 Sem prejuízo, diremos ainda que a alegação da Recorrente, no que respeita à prescrição, é de difícil compreensão: sustentando, como sustenta, que inexiste processo de execução fiscal, porque pretende a declaração da prescrição da dívida? Note-se que a declaração da prescrição – que nunca poderia ocorrer em sede de impugnação judicial, por neste meio processual se destinar à apreciação da legalidade do acto de liquidação, e onde o tribunal, com fundamento na prescrição, apenas poderá julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide – tem como efeito permitir ao devedor recusar o cumprimento da obrigação e impedir o credor de exigir coercivamente esse cumprimento (cf. art. 304.º do Código Civil). Ora, afirmando a Recorrente que não há execução fiscal, não alcançamos porque pretende declaração de prescrição. Também sem prejuízo da inadmissibilidade da revista por falta de alegação dos pertinentes requisitos (cf. 2.2.1), diremos ainda que no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, só é possível o controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas; por outro lado, a morosidade da justiça, podendo eventualmente dar direito a indemnização em acção proposta para esse fim, nunca poderia justificar a procedência do recurso jurisdicional interposto da sentença recorrida. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. * * *
3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 15 de Janeiro de 2025. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.