Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de abril de 2024 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda., com os sinais dos autos, contra as contribuições e quotizações para a segurança social liquidadas adicionalmente. O recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: 1. O presente Recurso vem interposto pelo Recorrente Instituto da Segurança Social I.P. (ISS, IP) quanto à decisão improcedência do recurso proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que manteve a decisão de 1.º instância, de anulação do ato tributário, que consubstancia a liquidação oficiosa dos valores pagos pela entidade A..., Lda., ora Recorrido, aos seus trabalhadores a título de “Prémios”. 2. Para o Recorrente, s.m.o., o único ponto da Sentença da 1.º instância, que se revela bem “decidido” foi a improcedência do vício de falta de fundamentação, bem como, que: «resultou provado que: (…) (v) Os objetivos eram dados a conhecer aos trabalhadores, assim como a evolução do seu cumprimento, o que lhes permitia ir formando expectativas quanto ao seu pagamento futuro;» (cfr. pág. 51 da Sentença). Porém, pese embora a pertinência do teor da factualidade supra referida certo é que a decisão não encontra o seu respaldo, como se verá. 3. Entende o Recorrente que a intervenção do STA se afigura fulcral para garantir, in casu, a melhor aplicação do direito, bem assim, que o mesmo reveste importância fundamental pela sua relevância jurídica. 4. No caso em concreto, é clara a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, uma vez que o acórdão recorrido é manifestamente ilegal, na medida em que – conforme se demonstrará infra e se adiantou supra – manteve a decisão de 1.º instância, ao decidir como decidiu relativamente à não tributação dos prémios, violou vários dos normativos do Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social (doravante CRCSPSS), como igualmente, aplicou incorretamente o conceito de expetativa do trabalhador em receber o prémio. 5. Com efeito, in casu foi aplicada pelo Tribunal de 1.º instância, e, sem reprensão do TCAN, a disciplina prevista na alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º do CRCSPSS, quando, foi assente e reconhecido pelo Tribunal de 1.ª instância, que assistia razão ao Recorrente, mormente transcreve-se: «(…) assoma que assiste razão a este quando invoca que aquele prémio constitui remuneração do trabalho, o que milita no sentido de que este dever ser incluído na base de sujeição das contribuições. Efetivamente, este cabe na previsão do n.º 1 do art.º 46.º e o elenco constante do n.º 2 é meramente exemplificativo. (…)» (pág. 52 da Sentença). 6. O entendimento de que o prémio ...3 não poderá ser tributado enquanto não houver a respetiva regulamentação da al. aa) do n.º 2 do artigo 46.º do CRCSPSS, não tem qualquer tipo de arrimo jurídico, pois como o próprio Tribunal de 1.ª instância admite, o prémio, aqui em causa, cabe na previsão do n.º 1 do artigo 46.º do CRCSPSS.
Jurisprudência
Processo 0535/22.4BEAVR
7. Ademais, está-se em crer, que não pode ser realizado o raciocínio de subsumir juridicamente um facto tributário a uma norma que nem sequer está juridicamente em vigor – que é o caso da al. aa) do n.º 2 do artigo 46.º do CRCSPSS. Consequentemente, o exercício dos tribunais antecedentes deveria ter sido exclusivamente aplicar ou não aplicar o n.º 1 do artigo 46.º do CRCSPSS 8. Ora, apenas a mera dilaceração deste exercício de subsunção, pelo entendimento do doutíssimo Supremo Tribunal Administrativo poderá explanar e formar uma linha jurisprudencial, que com segurança, pode o Recorrente em futuras situações poder alinhavar a sua conduta tributária com a mesma, para aplicação a outros casos concretos, que também, estejam neste impasse de poderem ser enquadrados tanto na norma geral do n.º 1 do artigo 46.º do CRCSPSS, como na norma da al. aa) do n.º 2 do artigo 46.º do CRSSPSS. 9. Esta indefinição, origina claros prejuízos para a carreira contributiva dos próprios trabalhadores, como também, na vertente contributiva do sistema previdencial de segurança social, que depende da sustentabilidade contributiva de todos os presentes trabalhadores. 10. No que concerne ao conceito de retribuição, do direito laboral, há muito que a jurisprudência dos tribunais judiciais e do Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciou no sentido de que, se verifica expetativa dos trabalhadores em receber o prémio, então, é demonstrativo da regularidade do mesmo, e essa prestação regular deve ser considerada retribuição, que será tributável nos termos do CRCSPSS. 11. Mais, ao ter decidido como decidiu, o douto Tribunal a quo tudo fez para não evidenciar através da expetativa dos trabalhadores em receber o prémio (matéria de facto assente e não colocada em causa por nenhuma das partes), a regularidade do mesmo, que obrigatoriamente leva a considerá-lo tributável também como complemento remuneratório, sem necessidade de trazer à colação qualquer discussão sobre a al. aa) do n.º 2 do artigo 46.º do CRCSPSS. 12. Por outras palavras, ao assim decidir, o Tribunal a quo não foi capaz de descortinar que o facto de a referida fattispecie incorpora já o n.º 1 do artigo 46.º do CRCSPSS, sendo erróneo subsumir o prémio à al. aa) do n.º 2 do artigo 46.º do CRCSPSS. 13. Mais, crê-se que é necessário destrinçar o conceito de expetativa dos trabalhadores quanto ao pagamento dos prémios, uma vez que ficou assente que existiam expetativas do trabalhador em receber os prémios de desempenho da empresa/departamento. Em concreto, «(…) resultou provado que: (…) (v) Os objetivos eram dados a conhecer aos trabalhadores, assim como a evolução do seu instrumento de estímulo à produtividade coletiva (a qual só pode decorrer das produtividades individuais) implica que os trabalhadores possam acalentar a legitima expetativa de lhes ser atribuído o prémio sabendo que, para que isso aconteça, devem todos esforçar-se individualmente para alcançar o objetivo comum (o bom desempenho da empresa). Ou seja, apesar das variáveis indicadas, pode dizer-se que em rigor o trabalhador tem legitimas expetativas de receber prémio de produtividade, desde que verificadas as condições estabelecidas no “Guideline”, e que esse prémio terá determinado valor em função de variáveis decorrentes de uma fórmula aí identificada. Nesta senda, resta concluir de que os prémios em causa são uma prestação patrimonial, da entidade patronal a favor dos trabalhadores, que deriva de regras que constam do designado “Guideline” de 04.05.2010 e que cria a expetativa (que não é certeza, mas é legitima) de recebimento de prémio anual. Dessa regra resultaram efetivamente prestações que têm notório carácter regular, tendencialmente anual, em coerência com a referida “comunicação interna”.
Essa coincidência entre a regra pré-estabelecida e prática reiterada, acima referidas, determina a conclusão de que o valor dos prémios em causa deve englobar-se no conceito de “remuneração” que serve de base de incidência ao tributo em causa nos autos.». 14. Veja-se, nesse sentido o Acórdão de data de 20-10-2022 do Processo n.º 576/16.0BEAVR, que decidiu que: «(…) Em suma, o facto de existir um documento escrito, comunicado internamente a todos os colaboradores, através da qual a empresa se vincula à obrigação de distribuir prémios de produtividade a todos os trabalhadores desde que verificados os requisitos, e nas condições que indica, fazendo-o confessadamente como assoma a conclusão de que o prémio ...3 apenas integrará a base de incidência contributiva se não dever ser subsumível àquela alínea aa)”. 15. A pronúncia do Colendo STA irá permitir a aferição do verdadeiro alcance e natureza da norma do n.º 1 do artigo 46.º do CRCSPSS, seja pela necessidade de melhor aplicação do Direito, seja pela relevância jurídica da matéria controvertida na presente lide. 16. Uma vez elencados e demonstrados os fundamentos que, no entender da Recorrente, permitem concluir pela admissibilidade do presente recurso de revista, impõe-se patentear os vários e severos erros de julgamento em que incorreu a decisão recorrida. 17. O Tribunal a quo andou mal ao aplicar à situação em análise uma norma que, para todos os efeitos, não deve sequer ser invocada, por não se encontrar em vigor no nosso ordenamento jurídico. 18. Não podemos concordar com o decidido, pois, apesar da decisão de 1.ª instância reconhecer que “fazer depender de regulamentação a aprovar alguns daqueles “exemplos” de remunerações sujeitas, quando ela resulta imediata da regra geral não será a melhor técnica legislativa”, acaba por aplicar uma norma que não está em vigor no nosso ordenamento jurídico. 19. Concluiu de forma totalmente contraditória, lançando mão de dúbia interpretação dos elementares preceitos jurídicos, ao determinar que “Em face da ratio legis daquela norma transitória o que lhes permitia ir formando expetativas quanto ao seu pagamento futuro (…)». 20. O que o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, deveria ter decidido era pela inutilização de todo o quadro normativo previsto na al. aa), por inaplicabilidade, uma vez que não se encontra em vigor. 21. E aí, restar-nos-ia concluir, como começa por fazer o tribunal “que assiste razão a este [ao ISS, I.P] quando invoca que aquele prémio constitui remuneração do trabalho, o que milita no sentido de que este dever ser incluído na base de sujeição das contribuições” e que “Efetivamente, este cabe na previsão do n.º 1 do art.º 46.º e o elenco constante do n.º 2 é meramente exemplificativo”. 22. Conclusivamente, o ISS. I.P. tem razão em defensar que o ato de liquidação deve manter-se precisamente porque o próprio Tribunal concorda, tratar-se de complemento remuneratório, e nesse caso, cabe no n.º 1 do artigo 46.º do CRCSPSS.
23. Entende-se ainda que: «resultou provado (…) (v) Os objetivos eram dados a conhecer aos trabalhadores, assim como a evolução do seu cumprimento, o que lhes permitia ir formando expectativas quanto ao seu pagamento futuro;» (cfr. pág. 51 da Sentença). 24. Verificando-se assim, que o pagamento do prémio apresenta caracter de regularidade, previsto no artigo 47.º do CRCSPSS, originado pela expetativa do trabalhador em recebê-lo, o que, tal ao ser descuidado pelas instâncias anteriores, de per si ilustra sobejamente o erro de julgamento de direito. 25. Neste sentido, de acordo com o disposto no artigo 46.º do CRCSPSS conjugado com o artigo 258.º do Código de Trabalho (CT), em termos de base de incidência contributiva, o princípio geral é que constituem base de incidência de contribuições para a Segurança Social as remunerações pagas e recebidas pelos trabalhadores, sendo como tal consideradas as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho. 26. Por sua vez, dispõe a al. d) do n.º 2 do citado artigo 46.º do CRCSPSS, que constituem base de incidência contributiva, os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade. 27. É ainda reforçado no n.º 5 do citado artigo que “constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação de trabalho.”. 28. Ora, constituem prestações regulares, aquelas que os trabalhadores têm legítima expetativa de receber, não restando dúvidas que o processamento e pagamento pelo Recorrido da rubrica designada de “Prémio” com o código ...3 aos trabalhadores designados como “indiretos”, se enquadra nos artigos 37.º, 46.º n.º 1 alínea d), e n.º 5 e 47.º do CRCSPSS e artigo 258.º do CT, e, portanto, sujeito a incidência contributiva, tal como apurado pelos serviços da Recorrente Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento dos Colendos Juízes Conselheiros, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, decretar-se a revogação do Acórdão e Sentença recorridos, tudo com as devidas e legais consequências legais como é de JUSTIÇA. 2 – Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos: a) A Primeira Instância deu como provados um conjunto de factos relativos aos prémios pagos pela A... aos Trabalhadores Indirectos que o caracterizam, inequivocamente, como um prémio relacionado com o desempenho da empresa para efeitos de aferição da sua não sujeição a contribuições à luz da alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo. Todos esses factos permaneceram intactos no Acórdão recorrido pois o TCA Norte julgou improcedente o recurso deduzido da matéria de facto pelo ISS. b) Não se perca de vista que a querela entre a A... e o ISS centrou-se unicamente na subsunção dos prémios em causa nas alíneas a) a d) do n.º 2 do citado do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo (como sustentou a inspecção por defender que eram prémios relacionados com a performance individual) ou na alínea aa) do mesmo preceito legal (como
defendeu a A... por se tratarem de prémios relacionados apenas com o desempenho da empresa). c) Em particular, o TCA Norte, além de confirmar a interpretação secundada em Primeira Instância quanto à não sujeição a contribuições de tais prémios relacionados com o desempenho da empresa, não quis deixar passar em claro que o ISS, no seu recurso, se estava a afastar daquele que foi o discurso legitimador das fundamentações impugnadas (e, como é sabido, a fundamentação consolida-se no momento anterior à liquidação sendo vedada uma fundamentação a posteriori). Nas palavras do TCA Norte (p. 115): “A tese do recorrente não tem arrimo na situação dos autos, na medida em que o que está em causa não é o caráter de retribuição, para fazer funcionar a presunção do n. º3 do art. 258.º do Código do Trabalho, mas antes, tal como definiu a sentença, a inaplicabilidade da concreta situação da al. aa) por se tratar de prémios subsumíveis a esta alínea, o que nunca foi contrariado no procedimento pelo recorrente, aliás, todo discurso fundamentador das correções vão precisamente neste sentido”. d) A Recorrida considera que o recurso de revista excepcional interposto pela Recorrente não deve ser admitido por não reunir os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT tal como têm vindo reiteradamente a ser preenchidos na jurisprudência do STA. São, na verdade, mais do que uma as razões de não admissibilidade da revista. Em síntese, (i) a Recorrente não formulou questões claras e separadas, (ii) as suas alegações versam sobre matéria não apreciada no Acórdão Recorrido, (iii) e ainda não são questões de relevância jurídica ou social pois não há sequer, na verdade, dúvida no direito a interpretar. e) Primeiro, como resulta do Acórdão do STA, proc. n.º 063/19.5BEAVR, de 13/12/2023, “A revista não pode ser admitida se o recorrente não se desincumbiu do ónus, que sobre ele recai, de identificar destacada, clara e precisamente as questões que pretende submeter a este Supremo Tribunal Administrativo e, ao invés, se limita a invocar discordância do acórdão recorrido”. f) Na situação vertente, além de não formular qualquer questão clara e separada que permita uma percepção das questões jurídicas, fundamentais, de relevo para a aplicação do Direito, que se propõem à apreciação deste STA, a Recorrente faz deste recurso uma “mera apelação”, pelo que a Revista não deve ser admitida. g) Segundo: é ainda importante realçar que a Revista visa reapreciar questões fundamentais julgadas pelo TCA, pelo que “também não pode admitir-se a revista relativamente a uma segunda questão formulada pelo recorrente, que o tribunal central administrativo não apreciou” (cfr. Acórdão do STA proc. n.º 0567/20.7BEPNF, de 20/12/2023). h) Não se encontra em lado algum da Fundamentação um argumento de que a norma contida na alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º é “irrelevante” (pois é bastante o n.º 1 do mesmo preceito para sujeitar a contribuições) como é agora sustentado pelo ISS no recurso interposto. É uma discussão nova que o ISS pretende introduzir como última tentativa para “salvar” as liquidações oficiosas como o TCA Norte salientou inclusivamente. i) Analisando os parágrafos contidos no capítulo intitulado “1) Do enquadramento ao n.º 1 do artigo 46.º do CRCPSS (pp. 9 e 10 das alegações)”, conclui-se novamente que nenhuma questão clara e destacada é delineada pelo ISS pois este dedica-se a criticar o veredicto da Primeira Instância e o do TCA Norte ignorando a natureza excepcional do recurso de revista, pelo que não deve ser admitida a revista.
j) Se bem se percebe o que vem sustentado pelo ISS, todo o elenco do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo é irrelevante. Em especial, será irrelevante a previsão da alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º e, bem assim, a norma transitória contida no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, pois tudo será tributado pela mera circunstância da vigência do n.º 1 do artigo 46.º do Código Contributivo. k) Muito nos espanta esta alegação quando se percorrem as informações divulgadas pelo ISS há vários anos, apenas se percebendo com último reduto e já em desespero de causa. Repare-se no Guia Prático, (copiado no artigo 35.º das presentes contra-alegações), e que tem mantido esta informação nas várias edições que são disponibilizadas pelo ISS no respectivo website. l) Portanto, segundo o próprio ISS, não há dúvidas quanto à não sujeição de tais prémios relacionados com o desempenho obtido pela empresa – como os aqui em causa – até serem sujeitos a regulamentação a qual ainda não aconteceu. É esta a sua opinião publicitada reiteradamente, repise-se! m) Como resulta do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, apenas é admissível revista quando se está perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Sucede que in casu não há sequer dúvida ou questão! O direito aplicado não carece de ser excepcionalmente interpretado pois é evidente que o conjunto normativo em apreciação conduz a uma conclusão inequívoca: a da não sujeição a contribuições para a SS porque a norma de incidência não foi ainda regulamentada e, portanto, não entrou em vigor. Por conseguinte, também à luz deste fundamento, não deve ser admitida a presente revista por não estarem verificados os requisitos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT. n) Caso assim não se entenda, por dever de patrocínio, deve improceder a alegação da Recorrente e ser reconfirmado o julgamento do Acórdão recorrido quando decidiu que os prémios em causa nos autos se subsumem à alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo e, por isso, não são sujeitos a contribuições por força dos artigos 4.º, n.º 2 e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. É lapidar o excerto do Acórdão Recorrido nas pp.114 e 115 e que concluiu que “(…) na prática a aplicação desta alínea fica condicionada com a entrada em vigor da respetiva regulamentação. [art. 4.º, n. º2, da citada Lei].” o) Neste sentido, veja-se o Código Contributivo Anotado e Comentado, coordenado por Exma. Sra. Juíza Conselheira do STA Ana Celeste Carvalho [p. 110]: “A primeira nota que importa deixar é a de que neste momento, a inclusão destas atribuições na base de incidência contributiva ainda não está em vigor, por falta de regulamentação. É isso que resulta da conjugação do número 2 do artigo 4.º com o número 3 do artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, 16 de setembro (a lei preambular do código contributivo)”. p) O Código Contributivo encontra-se em vigor desde 1 de Janeiro de 2011 (cfr. Lei n.º 110/2009, n.º 1 do artigo 6.º, na redacção dada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro). Porém, o disposto na aa) do n.º 2 do artigo 46.º, acima transcrita - como também o disposto nas alíneas r) e x) do mesmo preceito legal - só entra em vigor quando essa norma for regulamentada, nos termos do n.º 3 do artigo art.º 6.º da Lei n.º 110/2009, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, após avaliação da Comissão Permanente de Concertação Social, consoante estipula o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.
q) Porém, nem a avaliação da Comissão Permanente de Concertação Social, nem a exigida regulamentação da alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º, ocorreram até à presente data. Correspondendo a alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo a uma norma de delimitação da base de incidência contributiva, não estando a mesma regulamentada nem em vigor, nos termos preconizados pela lei, as prestações com essa natureza não se encontram sujeitas ao dever de contribuir (ie., sobre elas não deve incidir contribuições e quotizações). Foi, pois, essa a vontade do legislador ao diferir para o futuro, aquando da sua regulamentação, a vigência daquela norma de incidência contributiva. r) De resto, não só o ISS não logrou demonstrar que se estaria perante prémios com outras características (e, por isso, subsumíveis a outras alíneas do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo), como a aqui Recorrida demonstrou e comprovou que o prémio em causa estava relacionado e dependente do desempenho obtido pela empresa, pelo que ao abrigo do regime legal em vigor não estavam (e continuam a não estar) sujeitos a contribuições, como bem se decidiu no Acórdão Recorrido. s) Quanto à alegação contida no capítulo “2) Da expectativa dos trabalhadores em receber o prémio (p. 10 e ss.)” das alegações, mais uma vez se reitera que o ISS ignorou a natureza excepcional do recurso de revista, não formulou qualquer questão apta a fundar este recurso, e tenta alterar o veredicto do Acórdão Recorrido como se estivesse perante um recurso ordinário de apelação, pelo que o recurso de revista não deve ser admito por falta de verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT. t) Igualmente se salientou supra que este capítulo versa sobre matéria não apreciada pelo TCA Norte pelo que recordamos o excerto do Acórdão recorrido transcrito na conclusão c). u) Caso assim não se entenda, por dever de patrocínio, cumpre novamente reiterar o enquadramento normativo correcto a conferir aos autos. Muito diversamente do que “à descarada” o ISS tenta introduzir na discussão nesta Revista, não se está perante qualquer prémio subsumível à alínea d) do n.º 2 do artigo 46.º, situação em que relevaria o conceito de regularidade. v) De resto, a partir do momento em que o prémio se deve enquadrar na alínea aa) do n.º 2 do mesmo preceito legal, prescinde-se de aferir o enquadramento no n.º 5 do artigo 46.º que é, tal como resulta literal e inequivocamente da lei, uma previsão que apenas opera quando a prestação não está expressamente prevista no elenco do n.º 2 do artigo 46.º w) Citando o n.º 5 do artigo 46.º: “Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho”. Ora, se o legislador empregou nesta norma de incidência a expressão além das prestações a que se referem os números anteriores (e nos operasse supletivamente quando a prestação não está contida nas normas específicas ou especiais antecedentes. x) Na situação vertente, está-se perante uma prestação enquadrada na alínea aa) do n.º 2, pelo que não se pode convocar este preceito supletivo contido no n.º 5, nem o conceito de regularidade do artigo 47.º do Código Contributivo que o complementa.
y) A prevalecer a posição do ISS – o que não se concede, de todo – tal traduzir-se-ia numa manifesta violação do que foi consagrado pelo legislador, na medida em que, na realidade, apesar de o mesmo ter expressamente previsto através de uma norma transitória que os prémios relacionados com o desempenho obtidos pela empresa só estivessem sujeitos a contribuições para a SS após regulamentação específica a qual ainda não existe, estar-se-ia a fazer letra morta desta norma transitória e da intenção expressa do legislador. z) Com efeito, aplicando a teoria peregrina do ISS, estas contribuições - ainda que estivessem dependentes do desempenho da entidade patronal (como é indiscutivelmente o caso) -, seriam sempre tributadas por força do n.º 1 e n.º 5 do artigo 46.º do Código Contributivo, esvaziando, assim, aquela que foi a manifesta intenção do legislador. TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO DEVE SER ADMITIDO POR NÃO ESTAREM VERIFICADOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CONTIDOS NO N.º 1 DO ARTIGO 285.º DO CPPT OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVE O RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL SER JULGADO IMPROCEDENTE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. 3 – O Exmo Procurador Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer quanto à admissão da revista. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e respectiva motivação (fls. 51 a 98 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5– Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. Não obstante a assertividade da alegação da recorrente não se vê como justificada a admissão da revista. De facto, o entendimento das instâncias, secundado pelo MP no TCA, afigura-se plenamente plausível, não enfermando de erro ostensivo ou manifesto que justifique a admissão da revista para melhor aplicação do direito. Também a questão da sujeição ou não dos prémios em causa, com as características que lhe foram atribuídas, na base de incidência contributiva da segurança social não se nos afigura particularmente complexa do ponto de vista jurídico. nem questão que reclame revista atendendo ao interesse social fundamental da questão. A recorrente segurança social discorda da não inclusão dos prémios em causa na base de incidência contributiva e é compreensível essa sua discordância, atendendo aos interesses que prossegue. Há que respeitar, porém, aquela que foi a vontade manifestada pelo legislador, de condicionar essa sujeição a avaliação efetuada junto dos parceiros sociais, não cabendo à Segurança Social ou aos Tribunais, substituir-se a essa ponderação. Assim, contrariamente ao alegado, não se vê como justificada a admissão da revista, que não será admitida. CONCLUINDO: Não se justifica a admissão de revista se o entendimento das instâncias, secundado pelo MP no TCA, se afigura plenamente plausível, não enfermando de erro ostensivo ou manifesto, se a questão da sujeição ou não dos prémios em causa, com as características que lhe foram atribuídas, na base de incidência contributiva da segurança social não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico nem questão que reclame revista atendendo ao interesse social fundamental da questão. Termos em que a revista não será admitida. - Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 15 de janeiro de 2025. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Dulce Neto.