Processo 028/23.2BELLE
Não é de admitir revista de acórdão do TCA que declarou incompetente a jurisdição administrativa, uma vez que em tais circunstâncias a decisão a proferir pelo STA nem sequer evitaria um possível conflito de jurisdição.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir revista de acórdão do TCA que declarou incompetente a jurisdição administrativa, uma vez que em tais circunstâncias a decisão a proferir pelo STA nem sequer evitaria um possível conflito de jurisdição.
I - Importando determinar da abrangência ou âmbito subjetivo de aplicação da norma contida no artigo 196.º do Código dos Valores Mobiliários, por referência aos titulares das ações remanescentes, quando interpretada à luz do Direito da União, concretamente na aceção do art. 16.º da Diretiva n.º 2004/25/CE (“qualquer titular dos valores mobiliários remanescentes”), com vista a dissipar as dúvidas existentes, impõe-se formular questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
II - O reenvio prejudicial determina a suspensão da instância, nos termos dos artigos 267.º do TJUE e 269.º e 272.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.
I - O artigo 87.º, n.º 6 do CPTA determina a irrecorribilidade do despacho para aperfeiçoamento dos articulados, pelo que dele não resulta caso julgado formal.
II - Havendo incorrecção na indicação da Entidade Demandada que se reconduza a uma modificação da sua designação e não a uma alteração da organização administrativa estrutural ou a uma modificação do núcleo competencial da entidade indicada nos articulados, não se afigura existir um obstáculo aos poderes de correcção oficiosa do tribunal, por efeito do princípio pro actione.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.
A pensão de invalidez relativa não é acumulável com o subsídio de desemprego, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 60º, do DL 220/2006, de 3/11, normativo legal que se harmoniza com o estatuído designadamente no art. 67º, da Lei de Bases da Segurança Social.
I - De acordo com o artigo 6.º do RCP as custas processuais são fundamentalmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o critério elegido pelo legislador como critério-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça.
II - Esse é o critério legal assumido por via da aplicação do princípio da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é uniformizado, de forma objetiva e rigorosa.
III - Complementarmente a este regime regra, em função do valor, o n.º 7, do artigo 6.º, prevê a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a € 275.000,00, que o Tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que, no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade da causa abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.
I – Não resulta do artigo 39.° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, que apenas munida com Relatórios Médicos novos deve ser presente a acidentada à Junta Médica de recurso e só neste caso é que a mesma se pode levar a cabo. Uma vez requerida, a CGA não se pode desonerar de convocar a Junta Médica de recurso, o que implicaria que não pudessem ser apreciadas eventuais sequelas desvalorativas que pudessem ter sobrevindo a acidente de Serviço
II – Uma vez requerida e devidamente fundamentada a realização de Junta Médica de Recurso, e requerida a intervenção do Tribunal, perante o seu indeferimento, não se está este a imiscuir na discricionariedade técnica da 1ª Junta Médica, mas singelamente a viabilizar a realização de nova Junta Médica, com plena autonomia, a realizar por clínicos diversos a indicar pela CGA.
III – A Junta de recurso é sempre constituída por médicos diferentes dos que intervieram na Junta Médica inicial, à exceção do médico do sinistrado (artigo 39.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 503/99), o que reforça a imparcialidade e objetividade que se deseja neste procedimento, como resulta do artigo 9.° do Código de Procedimento Administrativo. Não se mostra admissível cercear a possibilidade de reexame da situação clínica da Trabalhadora por via recursiva, quanto há elementos clínicos acrescidos e dissonantes e a própria requerente alega o agravamento da sua situação, sendo que caberá à Junta Médica de recurso verificar e decidir.
IV - Sempre que haja sido tempestivamente manifestada a vontade de realização da Junta de Revisão e os fundamentos estejam bem expostos, esta não poderá deixar de se realizar, pois que não é discricionário este poder conferido à CGA. Uma coisa é a discricionariedade técnica da decisão de uma junta médica e outra a vinculação na admissão de uma junta de recurso.
I - Não se justifica admitir revista face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto ao que decidiu (apreciando apenas o requisito do fumus boni iuris, face às circunstâncias do caso em concreto), não se vislumbrando que haja razões com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito.
II – Ao que acresce que por se tratar de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, esta circunstância é menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos.
Justifica-se a admissão de recurso de revista em que se suscitam questões jurídicas complexas e cuja resolução concreta suscita dúvidas legítimas.
Ainda que se considere sanável a exceção da ilegitimidade passiva singular, o regime processual pormenorizadamente estabelecido pelo CPTA para os processos cautelares e a sua natureza de meio processual célere, simples e expedito, destinado a acautelar sem delongas os prejuízos decorrentes da demora na obtenção da decisão definitiva, obsta a que, ultrapassada a fase liminar e apresentados os articulados, o juiz possa convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial de modo a, nomeadamente, indicar contrainteressados.
O número 2 do artigo 120.º do Código Penal, que estabelece um limite de três à suspensão da prescrição durante a pendência do processo criminal, é subsidiariamente aplicável ao disposto na alínea b) do número 5 do artigo 48.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, ex-vi do artigo 7.º do mesmo Estatuto.
I - A legitimidade processual deve ser avaliada pelo interesse da parte perante o objeto do processo, ou seja, pelo seu “interesse direto em demandar” ou “interesse direto em contradizer” (art. 26.º, n.º 1, do CPC), que se presume existir quando se verifique a “titularidade da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (art. 26.º, n.º 3, do CPC).
II - Se na ação está em causa um ato administrativo da Administração estadual em matéria de ambiente, ordenamento do território, Programa POLIS, e se esta matéria integra as atribuições cometidas ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática, que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas respetivas, através de atos que o ministro executa ou delega, terá que concluir-se que este Ministério não pode ser considerado um terceiro, mas antes um sujeito que integra a relação material controvertida, tal como ela veio delineada pelo Ministério Público.
III - Considerando as competências concorrenciais que detém nesta área, deve ser chamado (também) à demanda o Ministério da Coesão Territorial. A Lei Orgânica do XXIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2024, como anteriormente sucedia, consagra a imposição de coordenação jurídica entre ambos os ministros – o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e a Ministra do Ambiente e Energia - no segmento material, com o que ocorre uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
IV - Nos termos do disposto no artigo 7.º-A do CPTA: “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo” (n.º 2).
I – Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre neste domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos.
II – Não se justifica a admissão da revista quando, para além de não se estar perante matéria de elevada complexidade nem com relevância comunitária particularmente intensa, não se indicia a violação de princípios fundamentais e, quanto à questão de mérito, o recorrente nem sequer impugna o entendimento do acórdão recorrido a julgar não demonstrado o requisito do “periculum in mora”, na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação, vindo agora invocar, pela primeira vez, a produção de uma situação de facto consumado.