Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 028/23.2BELLE

2025-02-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 028/23.2BELLE Rel. JOSÉ VELOSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 028/23.2BELLE
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A... S.A. - requerente cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «revista» do acórdão do TCAS - de 16.10.2024, e complementado pelo acórdão de 19.12.2024 que se pronunciou sobre a nulidade arguida - que decidiu negar provimento à sua apelação, assim confirmando a sentença do TAF de Loulé - datada de 06.11.2023 - que «julgou a jurisdição administrativa incompetente» e absolveu a entidade demandada - INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS - da instância. 
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS - contra-alegou, e, além do mais, defendeu a «não admissão do recurso de revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A sociedade requerente cautelar demandou o ICNF pedindo ao tribunal a suspensão de eficácia do «auto de embargo de 15.10.2022» - lavrado no âmbito do processo de contra-ordenação ambiental nº7-4256-2022 - que lhe transmitiu a ordem de interrupção de todas as obras de plantação de abacates - o regime jurídico que se circunscreve ao pedido e à causa de pedir dos autos é o estatuído quer no DL nº142/2008, de 24.07, que estabeleceu o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revogou o DL nº264/79, de 01.08, quer no DL nº19/93, de 23.01, como o da Lei nº50/2006, de 29.08 que aprovou a lei-quadro das contra-ordenações ambientais.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Loulé - absolveu a entidade demandada da instância com fundamento na incompetência dos tribunais administrativos para apreciar e julgar a pretensão cautelar.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação da requerente cautelar e confirmou o decidido pela sentença recorrida. No respectivo acórdão conclui-se, além do mais, que …a impugnação judicial dos despachos e outras decisões, incluindo as relativas a medidas cautelares, tomadas pelas autoridades administrativas no decurso da tramitação do processo de contra- ordenação no âmbito da Lei-Quadro das Contra-ordenações Ambientais, aprovada pela Lei nº50/2006, de 29.08, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa, atenta a exclusividade das impugnações judiciais referidas na alínea l) do nº1 do artigo 4º do ETAF, não competindo aos tribunais administrativos e fiscais, por conseguinte, a apreciação dos litígios que tenham por objecto tais questões [de génese ambiental ou de ordenamento do território], mas sim aos tribunais comuns….
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 028/23.2BELLE
A requerente cautelar, e apelante, discorda mais uma vez, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe nulidade e erro de julgamento de direito. Alega que o acórdão é nulo por «omissão de pronúncia» quanto à impugnação da matéria de facto e aos erros de julgamento de direito por ela invocados - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. E alega que o acórdão erra de direito ao confirmar a sentença que julgou a jurisdição administrativa incompetente para o litígio cautelar porque, diz, no presente caso o que está em causa é um acto administrativo proferido no âmbito de um procedimento administrativo autónomo.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Feita esta apreciação, temos como certo que a pretensão de revista da requerente cautelar não deverá ser admitida. Efectivamente, como resulta do exposto, a questão nuclear da presente revista é a da «competência dos tribunais administrativos» para a apreciação de pretensão cautelar consubstanciada na suspensão de eficácia de auto de embargo lavrado no âmbito de processo de contra-ordenação ambiental. Ora, como já teve oportunidade de decidir esta Formação - AC STA de 13.01.2022, processo nº0117/19.8BEMDL, e outros acórdãos neste referenciados - tal questão não justifica a admissão do recurso de revista porque não é de admitir recurso de revista excepcional quando a intervenção do STA não seja a última palavra sobre a questão que lhe é colocada, como acontece neste caso. Na verdade, a intervenção deste STA nem sequer evita a possibilidade de posterior conflito negativo de competência. Não existe assim a vantagem inerente a este tipo de recursos que é a de contribuir para a pacificação da jurisprudência.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela sociedade requerente cautelar.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.