ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAC, processo cautelar, contra a COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM) e em que eram contra-interessados a A..., SROC, Lda. e BB pedindo a suspensão de eficácia do acto da entidade requerida que lhe exigira a entrega dos dossiers de revisão legal das contas do Banco 1... relativos aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como a sua intimação a abster-se de insistir pela entrega desses dossiers. Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente o processo cautelar. O requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 19/12/2024, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e negou-lhe provimento, confirmando a sentença. É deste acórdão que o requerente pede a admissão de recurso de revista, solicitando que lhe seja atribuído efeito suspensivo. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para indeferir as providências cautelares requeridas, entendeu que não estava demonstrada a verificação dos requisitos do “periculum in mora”, na vertente da produção dos prejuízos de difícil reparação que eram alegados, e do “fumus boni iuris”, ficando, por isso, prejudicada a análise da ponderação de interesses prevista no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. O acórdão recorrido, depois de indeferir a atribuição de efeito suspensivo à apelação – com o fundamento que o n.º 4 do art.º 143.º do CPTA não era aplicável quando, como era o caso, o recurso tinha efeito meramente devolutivo por determinação da lei – e de julgar improcedentes a nulidade de omissão de pronúncia – por a sentença ter apreciado, ainda que brevemente, as questões em causa – e a nulidade processual resultante da violação do princípio do contraditório e da existência de “défice instrutório” – dado que os art.º 118.º, nºs. 3 e 5 e 119.º, n.º 1, ambos do CPTA, permitem que o juiz profira decisão logo após a apresentação dos articulados e os factos sobre os quais o requerente pretendia que recaísse prova ou eram irrelevantes para a decisão ou só eram susceptíveis de prova documental –, confirmou o entendimento da sentença com fundamento na não verificação do requisito do “periculum in mora”, referindo o seguinte:
Jurisprudência
Processo 03312/22.9BELSB
“(…). Entendemos que o decidido é para manter. Senão, veja-se que, para dissentir do acima vertido, o Recorrente limita-se a tecer as considerações constantes dos pontos XLIV a XLIX do seu articulado de recurso, ou seja, basicamente que: (i) Se tivesse que esperar pela decisão a proferir na acção de anulação do acto administrativo e tivesse entretanto que entregar à Recorrida os dossiers de revisão legal das contas do Banco 1..., S.A., para além de violar os direitos do Banco 1..., S.A., violaria o segredo bancário de Cabo CC e o sigilo profissional, podendo ser processado criminalmente quer pelo Banco 1..., S.A., quer pelos seus accionistas, quer pelos seus clientes, correndo o risco efectivo de poder ser punido com pena de prisão; XLVI – Sofreria, por outro lado, prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, uma vez que o Banco 1..., S.A. não mais recorria aos serviços profissionais do Requerente. XLVII – O acto administrativo suspendendo é ilegal, uma vez que as auditorias ao Banco 1... (i) não foram realizadas em Portugal e (ii) foram efectuadas a entidade sobre a qual a Requerida não detém atribuições de supervisão, pelo que, adquirindo o fumus boni iuris, nestas circunstâncias, a máxima intensidade, não há, sequer, que atender ao critério do periculum in mora. (Art.º 120.º n.º 1 alínea a) do CPTA) XLVIII – A opinião do Mm juiz a quo de que não está preenchido o requisito do periculum in mora corresponde a mais um erro de julgamento, face às provas existentes nos autos e outras que o Requerente provaria em sede de audiência de julgamento se tivesse sido respeitada a tramitação normal dos autos. Mas sem razão. Como se referiu acima, o periculum in mora assenta na realização pelo tribunal de um juízo de prognose "colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica" (cfr. VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293) e, nesse sentido, deve estar “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo” (cfr. ABRANTES GERALDES, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87). Ora, o que se verifica é que a factualidade dada como provada (relativamente à qual não foi, em sede de conclusões de recurso, apontado o erro de julgamento de facto), não é apta a alcançar a conclusão de que a execução do ato suspendendo é apta a provocar os prejuízos de difícil reparação sustentados pelo Recorrente.
Conforme resulta dos autos (o Recorrente, insiste-se, não impugnou a matéria de facto – artº 640 do CPC), a Recorrida CMVM ordenou a entrega de dossiers na posse do Recorrente, relativos à revisão legal das contas do Banco 1... S.A. (sobre os exercícios findos em 31 de dezembro dos anos de 2015 a 2018), sendo que nos termos do artigo 360.º, n.º 1, al. f) e 361.º, n.º 2, al. e) do CodVM, a CMVM tem competência para emitir ordens concretas vinculativas para os destinatários. Assim, com base no disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei 298/92, de 31.12.), tal configura exceção ao segredo bancário e profissional, pelo que não seria plausível uma eventual instauração ao Recorrente de um procedimento criminal, desde logo porque existe causa de exclusão de ilicitude. O mesmo vale para qualquer repercussão contratual para o Recorrente, mormente a sua substituição enquanto auditor do Banco 1.... Depois, como bem salienta a decisão em crise, qualquer repercussão na esfera do Recorrente não se mostrará atual, uma vez que, nos termos dos pontos 15 e 16 dos factos provados, o relatório de auditoria reportado ao exercício financeiro de 2020 foi já assinado por auditor certificado em representação da B... Lda e não pelo Recorrente, o qual apenas elaborou e assinou os relatórios de auditoria até ao exercício de 2019. Mais a mais, a entrega da documentação solicitada, por si só, não acarretará qualquer prejuízo para o Recorrente. Potencialmente, tal apenas poderá resultar de uma ulterior constatação da ocorrência de irregularidades, algo que apenas hipoteticamente poderá afetar o Recorrente. Não estamos, pois, perante um perigo atual e iminente que possa justificar a conclusão pela verificação do requisito do periculum in mora. Veja-se, neste sentido, entre tantos outros, o sumariado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo nº 662/21.5T8TMR.E1, datado de 09-09-2021, disponível para consulta em www.dgsi.pt, segundo o qual, ―[a] situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do requisito do periculum in mora de que depende o decretamento da tutela cautelar, deverá ser atual e iminente” Segundo MARCO CARVALHO GONÇALVES (in Providências Cautelares, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 202-203) distinguem-se, aqui, dois tipos de situações: «[o] evento danoso já se verificou, mas os seus efeitos prolongam-se no tempo, agravando a lesão do direito do requerente; o evento danoso ainda não se verificou, mas é previsível que venha a verificar-se mediante um conjunto de indícios que demonstram a iminência da lesão» Segundo este autor, «[a] providência cautelar deve ser indeferida, porque injustificada, nos casos em que o requerente se tenha conformado com a situação de perigo que ameaça afetar o seu direito, assumindo uma conduta inerte e passiva perante esse facto», mais acrescentando que «[s]ó assim não sucederá se se tiver verificado alguma superveniência objetiva ou subjetiva que, pela sua natureza ou pelas consequências dela resultantes para a esfera jurídica do titular do direito ameaçado, justifique a adoção urgente de uma providência cautelar»
Aqui chegados: Impõe-se concluir que foi acertado o juízo do tribunal a quo, no que respeita à inexistência de periculum in mora, no caso vertente. A inexistência de periculum in mora, por si só, determina a impossibilidade de decretar a presente providência cautelar, pelo que se mostra desnecessário proceder a qualquer exegese sobre a verificação do fumus boni iuris”. Na presente revista, o requerente pede que, ao abrigo do n.º 5 do art.º 143.º do CPTA, lhe seja atribuído efeito suspensivo e justifica a sua admissão com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, por estar em causa matéria complexa que respeita à aplicação de normativos com impacto na tutela dos direitos dos auditores e de terceiros, designadamente, de instituições bancárias, dos seus accionistas e clientes, transcendendo o mero interesse das partes, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por se estar perante assunto inteiramente novo, susceptível de gerar divergências e decisões contraditórias. Imputa ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia – por ter ignorado o facto de as auditorias terem sido realizadas no estrangeiro a uma entidade estrangeira e não se ter pronunciado sobre a má fé da entidade requerida e sobre se esta tem o dever de guardar o sigilo profissional – e erros de julgamento quanto à não atribuição de efeito suspensivo à apelação – por ser aplicável o n.º 5 e não o n.º 4 do citado art.º 143.º -, quanto à improcedência das invocadas nulidades processuais e quanto à não verificação do requisito do “periculum in mora”, com fundamento na existência de risco de produção de uma situação de facto consumado. No que concerne à atribuição de efeito suspensivo à revista, não pode ser deferido o pedido do recorrente, porque, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo por força do n.º 2 do art.º 143.º do CPTA, a lei não prevê a possibilidade de substituição desse efeito por um efeito suspensivo, pressupondo a previsão dos nºs. 4 e 5 desse preceito que, nos termos do n.º 3, tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo (cf., neste sentido, o Ac. do STA de 3/11/2022 – Proc. n.º 01465/19.2BELSB e Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2017, 4.ª edição, 2017, pág. 1103). Assim, indefere-se a requerida atribuição de efeito suspensivo à revista. Quanto à verificação dos requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, importa começar por atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários. E, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 7/12/2023 – Proc. n.º 1065/22.0BESNT, de 23/5/2024 – Proc. n.º 275/23.7BELRA, de 28/11/2024 – Proc. n.º 74/21.0BECTB e de 18/12/2024 – Proc. n.º 0619/22.9BESNT).
Por outro lado, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, no caso em apreço, para além de não se estar perante matéria de elevada complexidade, nem com relevância comunitária particularmente intensa, não se indicia a violação de princípios fundamentais, nem se vê que exista uma clara necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que, quanto à questão de mérito, o A. nem sequer impugna o entendimento do acórdão (confirmativo da sentença) a julgar não demonstrado o requisito do “periculum in mora” na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação, vindo agora invocar, pela primeira vez, a produção de uma situação de facto consumado e, quanto às questões processuais, as mesmas mostram-se analisadas de uma forma lógica, coerente e que, aparentemente, não é errada. Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa - José Veloso.