Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02333/20.0BELSB

2025-02-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02333/20.0BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02333/20.0BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 29.06.2023 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e manter na ordem jurídica a sentença do TAC de Lisboa - de 07.10.2022 - que decidiu julgar parcialmente procedente o seu pedido indemnizatório, e, em conformidade, condenou o demandado - ESTADO PORTUGUÊS - a pagar-lhe uma indemnização no valor de 5.525,00€ por violação do seu direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, absolvendo-o dos demais pedidos formulados.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

O agora recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta de preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor da acção administrativa - AA - demandou o ESTADO PORTUGUÊS tendo em vista o apuramento da sua responsabilidade civil extracontratual por pretensos danos decorrentes do exercício da função jurisdicional. Alegou em suma o seguinte: Juntamente com a sua mãe, entretanto falecida, instaurou, em 26.06.2007, uma acção contra o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE [nº246/07.0BEBJA] por responsabilidade negligente deste no decesso do seu pai, a qual durou muito tempo, alegadamente por inércia do tribunal; esta acção viria a ser julgada improcedente, e esta decisão mantida por decisão sumária do tribunal de apelação e, tendo ele reclamado para a conferência, a reclamação não foi admitida por alegada extemporaneidade, tendo por base, diz, informações erradas da secretaria; alega que se está perante um mau funcionamento do SITAF e de uma errada interpretação que a secretaria do tribunal fez, que terá conduzido a despachos judiciais desfasados da realidade; alega que sendo um facto notório que o SITAF não funciona bem, a reclamação para a conferência deveria ter sido aceite, e, não o tendo sido, foram violados os artigos 20º, nºs 1, 4 e 5, da CRP, e 6º, nº1, da CEDH; conclui que o prazo razoável foi violado, pois o processo esteve parado tempo de mais, e que houve facto ilícito por mau funcionamento dos serviços que gerem a plataforma SITAF e a secretaria judicial do TCAS, e que deve ser indemnizado pelo valor da acção ali em apreciação - no montante de 60.000,00€ - acrescido das despesas com o advogado, dos danos morais pelo desgaste, aborrecimento e sofrimento que a situação lhe acarretou - no valor de 20.000,00€ -, dos juros vencidos desde a propositura da acção originária - no valor de 28.800,00€ - e dos juros vincendos sobre todas as importâncias, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou parcialmente procedente a acção, e, em conformidade, condenou o demandado - ESTADO PORTUGUÊS - a pagar ao autor a quantia de 5.525,00€ a título de indemnização pela violação do seu direito a obter uma decisão judicial num prazo razoável, e absolveu-o do restante pedido. E para tanto, apreciando o articulado pelo autor, entendeu-se na sentença que eram duas as «causas de pedir» invocadas para justificar os pedidos: - a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [artigo 12º da Lei nº67/2007 de 31.12]; - e a responsabilidade por erro judiciário [artigo 13º da Lei nº67/2007 de 31.12]. Julgou parcialmente procedente o pedido com base na primeira causa de pedir e improcedente com base na segunda por falta da condição da acção consistente na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente [artigo 13º, nº2, da Lei nº67/2007 de 31.12 - RRCEE].

O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor e confirmou o decidido na sentença aí recorrida. No respectivo acórdão, o tribunal de apelação define assim a questão que lhe é colocada: …é unicamente a de saber se a decisão em crise incorreu em erro de julgamento quando condenou o recorrido no pagamento de 5.525,00€, por violação do seu direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, mas o absolveu dos demais pedidos formulados [60.000,00€, atinente ao valor do processo nº246/07.0BEBJA + 50% das despesas incorridas com advogado + 10.000,00€, correspondentes a 50% dos danos morais pelo desgaste, aborrecimento e sofrimento alegadamente vivenciados + 28.800,00€, a título de juros vencidos + respectivos juros vincendos], por entender não se encontrar verificada a condição da acção para responsabilização extracontratual civil do Estado-Juiz, na prévia revogação da pretensa decisão danosa pela jurisdição competente, em obediência ao disposto no artigo 13º, nº2, do RRCEE. E culmina a respectiva apreciação dizendo: … contudo, olvida o recorrente que toda a argumentação sobre um pretenso mau funcionamento dos serviços que gerem a plataforma SITAF e a secretaria judicial do TACS já foi por si esgrimida no âmbito do processo que correu termos no TCAS sob o nº246/07.0BEBJA, e foi objecto de decisão sumária de indeferimento e, subsequentemente de acórdão confirmativo da mesma. Qualquer dissenso, neste conspecto, não poderá deixar de visar uma decisão jurisdicional transitada em julgado que apreciou, em concreto, as questões aqui suscitadas pelo autor e que entendeu não admitir a reclamação para a conferência apresentada pela parte, à qual é, como tal, de aplicar o regime ínsito no artigo 13º do RRCEE. Ou seja, como bem entendeu o tribunal a quo, essa questão não poderia ser reequacionada, ainda que instrumentalmente, sob pena de ser o tribunal de 1ª instância chamado a reapreciar uma decisão transitada em julgado de um outro tribunal, mais a mais um tribunal superior, para aferir de uma pretensa existência de erro judiciário e consequente direito a uma indemnização….

Novamente o autor discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação por entender que erra de direito ao manter o decidido na sentença. Alega que os tribunais de instância alteraram indevidamente a causa de pedir, fazendo-o numa fase tardia do processo e gerando uma decisão surpresa, desrespeitando, assim, os artigos 20º, nºs 1, 4 e 5, 13º e 22º da CRP, e 6º, nº, da CEDH. Insiste em que não ocorre caso julgado formal quanto à questão do «mau funcionamento dos serviços que gerem a plataforma SITAF e a secretaria judicial do TCAS» e que uma tal invocação nunca podia ser diluída em alegado erro judiciário.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Feita essa apreciação, afigura-se-nos que a presente revista não deverá ser admitida. Efectivamente a questão trazida à revista é a mesma que foi colocada ao tribunal de apelação, tendo nele obtido um tratamento abundante e profundo, culminando numa decisão que surge como lógica, juridicamente bem estruturada e aparentemente certa. Ao que tudo indica, pois, o que o recorrente intenta é abrir uma nova «instância» não permitida por lei, pois que não detectamos no acórdão recorrido qualquer erro jurídico manifesto, grosseiro, a justificar a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Além disso, a questão objecto da revista mostra-se de interesse meramente pessoal, e, tendo obtido decisão unânime das instâncias, a sua apreciação por este Supremo Tribunal carece de importância fundamental.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo autor.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente - sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. – José Veloso (relator) – Fonseca da Paz – Teresa de Sousa .