Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0317/21.0BEAVR

2025-02-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso De Revista Proc. 0317/21.0BEAVR Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Recurso De Revista n.º 0317/21.0BEAVR
Espécie: Recursos de revista de acórdãos do TCA

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A... LDA., (A...) devidamente identificada nos autos, instaurou ação administrativa de contencioso pré-contratual contra B..., S.A. (B...), em que impugnou a deliberação de 19/03/2021 que adjudicou à Contrainteressada, C... – UNIPESSOAL, LDA., a proposta apresentada no âmbito do “Concurso Público para a Concessão do Porto de Recreio de ...”, e peticionou i) a adoção da medida provisória de suspensão do início da execução do contrato, caso tenha sido entretanto celebrado, até decisão final do projeto; ii) a declaração da ilegalidade do ato de adjudicação efetuado a favor da Contrainteressada; subsidiariamente, iii) a declaração da caducidade do contrato de adjudicação; iv) a declaração da adjudicação a favor da proposta da Autora; e, em suma, v) a condenação da Entidade Demandada a praticar todos os atos necessários à restituição da legalidade, tudo de acordo com as legais consequências.

2. Por sentença de 30/11/2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja julgou a ação procedente, anulou a deliberação de adjudicação e condenou a Entidade Demandada a adjudicar a proposta da Autora, bem como, na consequente celebração do contrato.

3. Inconformada, a Entidade Demandada, B..., recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual, por acórdão de 09/05/2024, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, e, em substituição, julgou a ação totalmente improcedente, por não verificados os fundamentos invocados contra o ato de adjudicação, absolvendo a Entidade Demandada e a Contrainteressada de todos os pedidos (principais e subsidiário) contra elas formulados.

4. Não se conformando com o decidido, veio a Autora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCAS, o qual foi decidido pelo acórdão proferido por este STA em 09/01/2025, que negou provimento ao recurso e manteve o acórdão recorrido.

5. Veio ainda a Autora, a fls. 1158 (e não a fls. 1229, como vem indicado) apresentar requerimento autónomo em que requereu a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedindo que seja dispensado o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida.

6. Além disso, vem agora a Autora reiterar o que requereu, a fls. 1158, quanto ao pedido de dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça, dado ter sido reconhecido pelo TCAS que a matéria em apreço assumia “relevo jurídico e social fundamental, já que ultrapassa o interesse do caso concreto”, além de na formação da apreciação preliminar do recurso de revista, ter sido considerado que “face à resposta divergente que as instâncias deram à questão essencial suscitada na acção e pela Recorrente na revista, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento de tal questão com vista a uma clarificação da mesma que frequentemente se coloca nos tribunais e a que estes têm respondido de forma divergente e que, embora já tenha sido objecto de pronúncia por este Supremo, continua a suscitar dúvidas, o que justifica a admissão da revista.”.
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7. Sustenta a Autora no requerimento apresentado a fls. 1158 que a conduta processual das partes não justifica o pagamento do valor remanescente da taxa de justiça, por não ser merecedora de qualquer censura, por não terem promovido quaisquer expedientes de natureza dilatória, nem praticaram atos inúteis, tendo atuado processualmente guiando-se pelos princípios da boa-fé e apresentaram as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material e para a correta interpretação e aplicação do direito, a que acresce sustentar que a documentação junta aos autos não revestir volume elevado.

8. Invoca ainda a Autora que os recursos apenas versaram a decisão final de mérito, não tendo as partes recorrido de despachos interlocutórios proferidos pelo Tribunal, não se podendo imputar às partes uma conduta reprovável.

Cumpre decidir.

9. Compulsando os autos verifica-se que por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a Entidade demandada e a Contrainteressada foram condenadas em custas, na proporção, respetivamente, de 2/3 e 1/3, que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul condenou a Recorrida/Autora em custas, relativas a ambas as instâncias, com 50% do remanescente da taxa de justiça e pelo acórdão proferido por este STA, foi a Autora/Recorrente, condenada nas respetivas custas.

10. Compulsados os autos constata-se que a causa tem um valor superior a € 275.000,00, tendo sido fixado o respetivo valor em € 4.500.000,00, mas que não é de per si complexa, tratando-se de um processo de contencioso pré-contratual, onde vêm impugnados os atos de exclusão da proposta apresentada pela Autora e de adjudicação a favor da Contrainteressada, cumulado com o pedido de condenação da Entidade Demandada à prática do ato de adjudicação à proposta apresentada pela Autora, a que acresce o pedido de adoção de medidas provisórias, de suspensão de eficácia do ato de adjudicação.

11. Estabelece o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

12. De acordo com o artigo 6.º do RCP as custas processuais são fundamentalmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o critério elegido pelo legislador como critério-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça.

13. Esse é o critério legal assumido por via da aplicação do princípio da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é uniformizado, de forma objetiva e rigorosa.

14. Complementarmente a este regime regra, em função do valor, o n.º 7, do artigo 6.º do RCP, prevê a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a € 275.000,00, que o Tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que, no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade da causa abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça.
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15. No regime do RCP a prática do ato de processo corresponde ao conceito de impulso processual, cuja relevância jurídica se exprime em dois planos:

(i) marca o momento da constituição da obrigação de pagamento a cargo da parte processual e, simultaneamente,

(ii) fixa o valor correspondente à UC para cada processo autónomo, tal como definido no artigo 1.º, n.º 2, por remissão expressa do artigo 5.º n.º 3 do RCP, ou seja, atendendo aos atos processuais praticados na qualidade de autor ou de réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente ou recorrido, nos termos do artigo 530.º, n.º 1 do CPC, por remissão expressa do 6.º, n.º 1 do RCP.

16. O juízo de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do RCP reporta-se ao processo tomado no seu todo, o que significa que é a integralidade da instância processual nas diversas fases desenvolvidas, que constitui o objeto do juízo de apreciação da complexidade da causa, em maior ou menor grau ou mesmo da sua simplicidade.

17. Os requisitos da dispensa são analisados, por isso, em face da tramitação existente, perante a tramitação da causa nas instâncias e neste STA.

18. Este juízo, abrange dois planos:

(i) o relativo às questões jurídico-substantivas a dirimir em função do objeto da causa, definidas na petição inicial e desenvolvidas pelas partes ao longo da instância, bem como,

(ii) o relativo às questões jurídico-processuais evidenciadas nos autos, (v.g. referentes aos meios de prova e incidentes processuais).

19. No presente caso, em face da dinâmica processual entende-se estarem verificados os critérios para a dispensa do remanescente, como requerido pela Autora, pois o processo está findo e revela efetivamente uma tramitação reduzida.

20. Reconhecendo-se a relevância jurídica das questões de direito discutidas nos autos, as mesmas não sendo desprovidas de complexidade, acabaram por merecer pronúncia de improcedência do recurso nos tribunais superiores.

21. Quanto ao invocado pela Autora e por ela requerido, considera-se ser de acolher o decidido no Acórdão deste STA, de 04/07/2024, Processo n.º 01467/23.4BELSB-A e mantido no Acórdão do STA, de 24/10/2024, Processo n.º 166/22.9BELSB, segundo o qual, o valor das custas apurado segundo o disposto nos artigos 529.º do CPC e 6.º do RCP, é baseado num critério de proporção típico da bilateralidade das taxas e não pode ser interpretado como se de uma medida sancionatória se tratasse, não tendo sustentação jurídica o entendimento que o montante apurado, segundo a regra legal de custas, deva ser reduzido sempre que o comportamento das partes não mereça censura, pois, pelo contrário, nos casos em que o comportamento processual das partes merece ser censurado a consequência jurídica não é a aplicação do valor regra das custas, mas, sim, o agravamento da taxa de justiça, previsto no artigo 531.º do CPC.
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22. O n.º 7, do artigo 6.º do RCP visa a possibilidade de o Tribunal dispensar uma parte do valor das custas, até à totalidade do remanescente da taxa de justiça, apuradas de acordo com os critérios legais, sempre que considere que aquele valor legal no caso é desproporcionado, não em função do quantitativo das custas devidas que resulte do respetivo cálculo segundo a regra legal, mas antes em função da menor intensidade da contraprestação, em função do serviço de justiça concretamente prestado, a qual é aferida pelos referidos critérios da maior simplicidade da questão (face à média) ou de um contributo ativo das partes para agilizar o serviço de justiça, que a presente situação efetivamente permite formular nos termos requeridos pelas partes.

23. A tramitação de todo o processo atesta a simplicidade da causa, o que permite determinar a formulação de um juízo de simplicidade que consente a dispensa total do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos requeridos.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em deferir o pedido formulado pela Autora, de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Helena Maria Mesquita Ribeiro – José Francisco Fonseca da Paz.