I - A apreciação da suficiência da alegação do crédito em arresto preventivo não pode ser feita como se o requerimento cautelar tivesse sido apresentado num vazio processual, desligado do objeto dos autos principais. O facto de a providência correr por apenso ao processo penal não dispensa a requerente do ónus de alegar os factos constitutivos do crédito e do perigo a acautelar, e também não permite que os documentos substituam a alegação factual. Porém, impõe, que o requerimento seja interpretado à luz do processo principal a que está funcionalmente ligado, sobretudo quando o crédito invocado corresponde precisamente ao crédito alimentar cujo incumprimento constitui o núcleo factual dos autos principais.
II - A alegação pela requerente de que é ser filha do requerido, a existência de obrigação alimentar incumprida num determinado momento, a quantificação da dívida; a alegação de que apresentou queixa-crime contra o requerido pela prática do crime de violação da obrigação de alimentos, e que o arguido apenas retomou pagamentos a partir de determinada data, sem atualização, e, após ter sido advertido da apresentação da queixa: e a alegação de que este, posteriormente, peticionou judicialmente a cessação da obrigação alimentar apesar de a obrigação subsistir no período em causa, designadamente por a recorrente ter, entretanto, concluído o mestrado, permitem identificar, ainda que de modo imperfeito, a natureza, a fonte, o período e o montante do crédito invocado. O crédito não surge como uma obrigação abstrata ou indeterminada, surge como crédito alimentar invocado pela filha contra o progenitor, no âmbito de processo crime que tem precisamente por objeto o incumprimento da obrigação de alimentos, sendo tais factos, em abstrato, suficientes para preencher a alegação da aparência do crédito, sem prejuízo de posterior apreciação da respetiva prova documental e da verificação do exato montante em dívida.
III - O justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta com o receio subjetivo do credor, nem com a mera existência da dívida, antes deve assentar em factos concretos e objetivos que, apreciados segundo critérios de normalidade e prudência, revelem uma probabilidade séria de frustração da garantia patrimonial.
IV - A apreciação do justo receio não deve ser efetuada mediante uma análise atomística de cada facto alegado, exigindo que cada um deles, isoladamente, demonstre o perigo de perda da garantia patrimonial. O juízo cautelar é um juízo de probabilidade, formado a partir da valoração global e conjugada dos indícios disponíveis, sendo que o arresto preventivo não exige a demonstração plena de atos já consumados de dissipação, e nem deve ser reduzido a uma providência apenas acionável quando a alienação ou ocultação dos bens já se encontra em curso, porquanto, a sua função é preventiva.
V - Um requerido que, perante uma dívida alimentar vencida, declara não pretender pagar, afirma que deixará o emprego para reduzir ou eliminar rendimentos formais, apresenta rendimentos fiscais quase inexistentes, suporta despesas permanentes incompatíveis com tais rendimentos, não possui outros bens conhecidos e detém apenas um veículo automóvel suscetível de fácil alienação, pode, em abstrato, preencher, com a sua conduta, o requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial.