Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 26/24.9PAMTJ-A.L1-5

2026-05-26 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Recurso Penal Em Separado Proc. 26/24.9PAMTJ-A.L1-5 Rel. JOÃO AMARAL

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Relação - Recurso Penal Em Separado n.º 26/24.9PAMTJ-A.L1-5
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular nº 26/24.9PAMTJ, que corre termos pelo Juízo Local Criminal do Montijo - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi proferido despacho, datado de 26/02/2026, no qual a Mmª Juiz a quo decidiu nos termos seguintes [transcrição]:

“(…)

Nestes termos, e na senda do promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público indefiro o pedido de não transcrição da condenação para o certificado de registo criminal apresentado pelo arguido. (…)”

»

I.2 Recurso da decisão

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

 “(…)

1- A possibilidade de não transcrição das sentenças condenatórias previstas no artº 13º da Lei nº 37/2015 de 5 de maio, destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação e as repercussões negativas que a publicidade ou divulgação dessa condenação podem acarretar para a reintegração social do condenado, nomeadamente, no acesso ao emprego, sendo que apenas opera em relação a certificados emitidos nos termos e para os efeitos do nsº 5 e 6 do artº 10º da citada Lei, ou seja, os certificados emitidos para fins do exercício de atividade profissional.

2- Visa assim não permitir a produção de um entrave adicional à inserção social do condenado, nomeadamente tornando mais difícil o acesso ao mercado de trabalho.

3- Assim, no caso presente, a transcrição da sentença para o registo criminal quando requerido para fins de emprego irá estigmatizar a vida profissional do Recorrente, prejudicando gravemente a procura de um novo emprego, situação já de si dificultada pela sua idade, bem como inviabilizará a sua reintegração e ressocialização, frustrando a finalidade da pena.

3- Sobrevém que, salvo melhor opinião, no caso sub judice, a condenação referida não se revela necessária para a defesa da ordem jurídica, dado que o Recorrente, pessoa que se encontra familiar e socialmente integrado, não tem antecedentes criminais anteriores ou posteriores à sua condenação, daquela ou de outra natureza.

4- Ao que acresce que o facto praticado por si praticado embora se encontre previsto e punido pelo artº 152º do Código Penal, no caso em apreço a vítima em causa era a sua cônjuge, donde, não sendo a vítima menor, temos por verificado um dos primeiros requisitos previstos pelo nº 1 do artº 13º da Lei nº 37/2015 de 5 de maio.
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5- Tal constituiu um ato isolado na sua vida não existindo perigo de reiteração da atividade criminosa atento o facto de já não manter qualquer contacto com a Ofendida, residindo em diferente distrito, tendo inclusive interposto ação de divórcio para colocar fim a relação matrimonial que os unia.

6- Assim, estando integralmente, salvo melhor opinião, preenchidos os requisitos previstos no nº 1 do artº 13º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio, deve o presente despacho ora em crise ser revogado e substituído por outro que determine a não transcrição da sentença dos presentes autos no registo criminal do ora Recorrente, quando o mesmo for requerido para efeitos de emprego.

TERMOS EM QUE

deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine a não transcrição da condenação dos presentes autos no registo criminal do ora Recorrente, quando o mesmo for requerido para efeitos de emprego.

Fazendo-se assim JUSTIÇA (…)”

»

            Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 16/03/2026, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

»

I.3 Respostas ao recurso

Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua improcedência não apresentando conclusões.

»

I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, ao contrário da posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Argumentou, para tanto, nos seguintes termos:

(…)

Considera-se não assistir razão à Mmª. Juiz na argumentação invocada.
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Efetivamente, tal como se reconhece no despacho recorrido, o recorrente cumpre dois dos requisitos exigíveis para o deferimento do requerido: Ter sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, equivalendo tal, conforme jurisprudência com força obrigatória geral citada no despacho, a condenação em pena de prisão até um ano, e não possuir antecedentes criminais.

No que respeita à natureza do crime pelo qual foi condenado – crime de violência doméstica - não se sufraga o entendimento vertido no despacho, considerando-se ser a exigência constante do nº. 4 al. a) do artº. 2º. da Lei nº. 113/2009, de 17 de setembro, apenas aplicável às situações em que seja vítima do crime menor e quando o certificado tenha como escopo “recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores (…)”

Na situação em apreço, o recorrente apenas requereu “a não transcrição da sua condenação nos presentes autos no seu certificado de registo criminal para fins profissionais.” Não afirmou assim que o certificado se destinava ao exercício de qualquer atividade suscetível de envolver o contacto com menores.

Existindo dúvidas, por parte do tribunal, sobre o fim a que era destinado o certificado, impunha-se uma notificação ao recorrente para esclarecimento.

Não obstante, considera-se não ter aplicação o disposto no referido artº. 2º., nos casos em que a vítima - tal como na situação em apreço – não seja menor, considerando-se não existir fundamento para que se entenda diferentemente, destinando-se o regime constante da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro a estabelecer medidas de proteção de menores, justificando-se, nessa medida que, visando o candidato a atividade que envolva o contacto com menores, constem do certificado condenações pela prática de crimes cujas vítimas sejam menores.

Por isso se prevê a necessidade de constar do certificado as condenações pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual (mas não já as condenações pela prática de crimes contra a liberdade sexual).

No que respeita à invocação no despacho de recorrido que também o facto de ter sido aplicada ao arguido a medida de proibição de contactos pelo período de quatro anos, como obstando também ao deferimento do requerido, considera-se que tal restrição não resulta da Lei, não inviabilizando assim a aplicação de tal medida acessória a possibilidade de ser deferido o requerido.

Para além dos requisitos a que se vem fazendo referência, a não transcrição da condenação em apreço no CRC, conforme dispõe o artº. 13º. da Lei n.º 37/2015, apenas é possível, “sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”.

O recorrente, a tal requisito fazendo expressa referência, entende estar o mesmo verificado.
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Chama-se aqui à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de junho de 2021, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/33-2021-190669875 (...).

Da citada jurisprudência resulta que a aferição do perigo da prática de novos crimes se terá que efetuar em função das concretas circunstâncias que acompanharam o crime, não sendo o facto de ter sido decretada a suspensão da execução da pena de prisão suscetível de conduzir a que, automaticamente, se conclua no sentido da verificação do requisito em apreço, por não existir sobreposição entre ambos.

Lidos os factos dados como provados na sentença de condenação pela prática do crime de violência doméstica, verifica-se que o recorrente assumiu múltiplos comportamentos de ameaça, agressão e insultos à ofendida, sem qualquer controle dos seus impulsos violentos, chegando a agredir um filho da mesma que se interpôs entre o recorrente e a sua mãe para defender esta. Acresce a tal circunstância o facto de se ter dado como provado ser o mesmo consumidor de bebidas alcoólicas em excesso.

Perante oc circunstancialismo que resulta evidente da leitura dos factos provados, considera-se não ser possível concluir-se no sentido de inexistência de perigo de prática de novos crimes.

Pelo exposto, conclui-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

(…).

»

I.5. Resposta

Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.

»

I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

»

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo
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Penal[3].

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II.2- Apreciação do recurso

Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação do recurso interposto, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte:

- saber se existe, ou não, fundamento para que a sentença condenatória dos autos não seja transcrita no certificado do registo criminal do arguido/recorrente.

Vejamos.

II.3- Elementos processuais relevantes:

             

a) O arguido apresentou o seguinte requerimento (ref.ª45327030 de 10/02/2026):

AA, Arguido nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado vem, mui respeitosamente, junto de VExa requerer a não transcrição da sua condenação nos presentes autos no seu certificado de registo criminal para fins profissionais. (…)

b) O tribunal pronunciou-se nos termos do despacho recorrido (ref.ª453207118 de 26/02/2026):

(…)

Por sentença proferida em 23.10.2025 foi o arguido AA condenado:

“a) pela prática de um crime, como autor material e na forma consumada, de violência doméstica agravado, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 4 (quatro) anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sendo a suspensão subordinada:

b.1) a regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social (DGRSP), direcionado para a frequência de programas de prevenção da reincidência, e que deverá incluir a obrigação de frequência do PAVD – Programa para Agressores de Violência Doméstica, nos termos dos artigos 50.º, 52.º, n.º 1, alínea b) e 3, 53.º e 54.º, todos do Código Penal e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

b.2) Ao dever de o arguido se sujeitar ao imediato tratamento médico da sua dependência alcoólica, caso e durante o tempo que se venha a revelar necessário, após avaliação médica.
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c) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto e de aproximação de qualquer meio com a vítima BB pelo período de 4 (quatro) anos, incluindo a proibição de frequentar a residência e o local de trabalho desta, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 e 5 do Código Penal, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.”.

Veio o arguido requerer a não transcrição da condenação para o seu certificado de registo criminal. A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o indeferimento da pretensão deduzida pelo condenado, relativamente à não transcrição da condenação proferida nos presentes autos.

Cumpre apreciar e decidir.

***

A Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, Lei da identificação Criminal prevê no seu artigo 13.º sob a epígrafe Decisões de não transcrição:

“1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.º 5 e 6 do artigo 10.º.

2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.”

  A aplicação do regime de não transcrição é um regime de exceção sendo a regra que todas as condenações constem do certificado de registo criminal. Pretende-se evitar a estigmatização do condenado, em especial no contexto laboral.

Assim, para que que possa operar o regime de exceção deverão mostrar-se preenchidos os requisitos cumulativos formais e materiais previstos.

O legislador impôs dois requisitos formais referentes à natureza da condenação e quanto aos antecedentes criminais do arguido: a pena apenas poderá ser não privativa da liberdade ou, sendo se prisão terá de ser até um ano e não pode o arguido ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza.

Já no que tange ao requisito material, é necessário que seja possível realizar um juízo de prognose favorável ao arguido sobre o futuro afastamento da prática de novos crimes.
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Segundo a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2016, publicado no DR de 07/10/2016, a pena de suspensão de execução de prisão deve ser considerada como pena não privativa da liberdade.

Ressalvou o legislador por um lado por respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e, ainda no n.º 2 do citado artigo 13.º os casos em que haja condenação em interdição. O regime da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro que estabelece medidas de proteção de menores, prevê no seu artigo 2.º:

“1 - No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

3 - No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.

4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio:

a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal;

b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, do artigo 69.º-C e do artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;

c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

(…)”

Da conjugação dos normativos invocados resulta clara a intenção do legislador de excluir o regime da não transcrição de condenação por crime de violência doméstica, por crime de maus-tratos ou por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual nos certificados destinados a recrutamento e, posteriormente, a aferição anual da idoneidade para o exercício de profissões, funções, empregos e atividades cujo exercício envolva contacto regular com menores.
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Ora se é verdade que a pena aplicada ao arguido nos presentes autos, porque suspensa na sua execução não constitui óbice ao deferimento do pedido, o mesmo já não se poderá afirmar quanto ao preenchimento dos demais requisitos.

No caso dos autos, não só o arguido foi condenado pela prática de crime de violência doméstica, como foi condenado na proibição de contactos com a vítima, pelo período de quatro anos, pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento do pedido.

Nestes termos, e na senda do promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público indefiro o pedido de não transcrição da condenação para o certificado de registo criminal apresentado pelo arguido.

Notifique.

DN.

 (…)”

c) Mais se apurou que o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 20/01/2026, nas seguintes penas:

“a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime, como autor material e na forma consumada, de violência doméstica agravado, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 4 (quatro) anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sendo a suspensão subordinada:

b.1) a regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social (DGRSP), direcionado para a frequência de programas de prevenção da reincidência, e que deverá incluir a obrigação de frequência do PAVD – Programa para Agressores de Violência Doméstica, nos termos dos artigos 50.º, 52.º, n.º 1, alínea b) e 3, 53.º e 54.º, todos do Código Penal e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

b.2) Ao dever de o arguido se sujeitar ao imediato tratamento médico da sua dependência alcoólica, caso e durante o tempo que se venha a revelar necessário, após avaliação médica.

c) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto e de aproximação de qualquer meio com a vítima BB pelo período de 4 (quatro) anos, incluindo a proibição de frequentar a residência e o local de trabalho desta, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 e 5 do Código Penal, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro..;

d) Foram os seguintes, os factos dados como provados:
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“1) O arguido AA e a ofendida BB iniciaram uma relação amorosa em meados do ano de 2019, tendo contraído casamento no dia 01.07.2022 e separado no dia 12.05.2024, para reatarem.

2) Dessa união não nasceu qualquer filho, sendo que ambos têm filhos de relações anteriores, já todos maiores, e apenas CC, filho da ofendida e nascido no dia ...1998, residiu com o casal a partir de 2023.

3) Após o casamento, arguido e ofendida fixaram residência na Rua …………….

4) O arguido sempre foi pessoa ciumenta, agressiva e violenta, sendo que é consumidor de bebidas alcoólicas em excesso, o que o torna ainda mais violento.

5) A ofendida encontra-se na dependência económica do arguido.

6) Em datas não concretamente apuradas, mas durante a relação, e com frequência, por ciúmes, o arguido gerou discussões com a ofendida, no decurso das quais a apelidava de “puta, filha da puta, vaca, não vales nada, vai ter com a puta da tua mãe, ou vai ter com o cabrão do teu filho.”

7) Nessas discussões, o arguido dizia à ofendida que se separasse dele, lhe iria tirar tudo, deixando-a sem nada, o que a deixava com medo.

8) No dia ../../2022, pelas 4h00, na sequência de uma discussão, devido a ciúmes, quando se encontravam a circular na ponte Vasco da Gama, o arguido desferiu um murro, de mão fechada, que atingiu o lado esquerdo do maxilar da ofendida, ao mesmo tempo que a apelidava de “puta”.

9) Em consequência de tal agressão, a ofendida sofreu edema da hemiface, lado esquerdo, o que lhe causou fortes dores, obrigando-a a receber tratamento hospitalar, tendo ficado uns dias sem conseguir comer comida sólida.

10) Em data não concretamente apurada, mas que situa entre o ano de 2022 e o início do ano de 2024, na sequência de uma discussão, o arguido desferiu um murro na zona da boca da ofendida, ficando com um golpe na parte de dentro da bochecha do lado esquerdo.

11) Entre a 01h00 e as 02h00 da manhã do dia ../../2024 e as 2h00 da manhã do dia ../../2024, quando se encontravam no quarto da residência, na sequência de uma discussão motivada por ciúmes, o arguido, em estado de embriaguez, empurrou a ofendida, com força, o que fez com que fosse embater contra o estrado da madeira da cama, ao mesmo tempo que lhe desferia murros na zona frontal da cabeça.

12) De seguida, o arguido agarrou numa moldura que continha a fotografia do pai da ofendida e colocou-a em cima da cama, dizendo-lhe “trata-te”, sugerindo-lhe, dessa forma, que pusesse fim à sua vida, como o pai daquela o havia feito.

13) Em consequência de tal agressão, a ofendida sentiu fortes dores nas zonas atingidas e ficou com uma equimose com uma dimensão de 6x4cm na face externa da perna esquerda e outra equimose com uma dimensão de 6x6cm na face interna da perna direita bem como uma equimose na região frontal, tendo recebido tratamento hospitalar.
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14) Em data não concretamente apurada, mas que situa no mês de fevereiro de 2024, quando se encontravam a jantar, no restaurante a “……”, no Montijo, o arguido, do nada, começou a apelidar a ofendida com as expressões constantes em 6 e atirou-lhe com a beata do cigarro que estava a acabar de fumar que a atingiu.

15) Em data não concretamente apurada, mas que situa no início do mês de maio de 2024, após o jantar, o arguido estava na varanda a fumar e a beber, e, quando a ofendida estava a fechar a porta da varanda, aquele desferiu um violento pontapé na porta, o que fez com que aquela fosse embater no seu nariz e sobrolho direito.

16) Em consequência de tal agressão, a ofendida ficou com fortes dores no nariz e um hematoma no sobrolho.

17) No dia ../../2024, pelas 02h00, na praia de Samouco, local para onde se deslocou a ofendida na sequência de uma discussão com o arguido, e quando se encontrava deitada no interior do seu veículo, aquele compareceu no local, abriu a porta do veículo e, em ato continuo, deitou-se em cima da ofendida e colocou as suas duas mãos à volta do pescoço, apertando, de modo a ficar sem ar.

18) De seguida, e ainda no interior da viatura, o arguido desferiu um número indeterminado de bofetadas na face, ao mesmo tempo que lhe cuspia para a face, lhe puxava os cabelos e lhe dizia “és uma puta”.

19) Após se ter conseguido libertar do arguido, a ofendida saiu do veículo.

20) Já no exterior da viatura, o arguido continuou a agredir a ofendida, desferindo-lhe bofetadas na face, empurrando-a em direção à sua viatura, e desferindo-lhe uma violenta palmada na nádega direita.

21) Quando a ofendida logrou entrar dentro da sua viatura e fechar a porta, o arguido, ao ver que não conseguia atingi-la, disse-lhe, em tom sério, para abrir a porta do carro se não iria partir o vidro, altura em que, com medo, a ofendida colocou em marcha o seu veículo, abandonando o local.

22) Perante tal fuga, o arguido seguiu a ofendida, conseguindo ultrapassá-la, colocando o seu veículo à frente do da ofendida de forma a impedir que continuasse a sua marcha, o que causou medo àquela.

23) Quando chegou à porta do prédio, o arguido, que já lá se encontrava, pediu à ofendida lume para acender um cigarro.

24) Enquanto o arguido se deslocou à sua viatura para ir buscar um isqueiro, a ofendida subiu para casa, trancando a porta da entrada por forma a que aquele não entrasse.

25) Em consequência de tal agressão, a ofendida ficou com dores na zona da garganta e no couro cabeludo.

26) No dia ../../.2024, cerca das 4h00, quando já se encontravam em casa depois de terem ido jantar fora, o arguido decidiu ir comprar tabaco e, como estava a demorar, a ofendida telefonou-lhe, ao que aquele lhe respondeu que queria o divórcio, desligando de imediato.
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27) Por medo que o arguido pudesse atentar contra a sua vida, como já o havia referido anteriormente, a ofendida e o seu filho deslocaram-se a uma casa de família, sita na Quinta do Conde, onde aquele se costuma refugiar.

28) Já no interior da casa, quando foi questionado pela ofendida quanto à sua decisão de querer o divórcio, o arguido começou a apelidá-la de “és uma puta, vais ter com os teus amigos” ao mesmo tempo que a empurrou com violência, o que fez com que aquela caísse no solo desemparada.

29) Após o filho da ofendida ter intervindo, o arguido retirou uma navalha do bolso direito das calças e empunhando-a na sua mão, dirige-se à ofendida, ao mesmo tempo que lhe dizia “vou-te matar, não és de mais ninguém.”

30) Ao interpor-se entre a ofendida e o arguido, este acaba por atingir o filho da ofendida, desferindo-lhe um golpe no pulso esquerdo.

31) Em ato continuo, o arguido dirigiu-se, novamente, à ofendida para a agredir, o que só não veio a acontecer porque o seu filho voltou a colocar-se na sua frente, acabando este por ser agredido com bofetadas e murros.

32) Após ter sido empurrado pelo filho da ofendida a fim de por fim às agressões, o arguido caiu no chão, aproveitando aqueles para abandonar o local.

33) Pelas 4h49, o arguido remeteu uma mensagem à ofendida onde se pode ver uma lápide com a palavra “RIP”.

34) No dia ../../2024, pelas 3h52, o arguido voltou a remeter uma mensagem à ofendida com uma lápide com a palavra RIP.

35) No início de janeiro de 2025, o arguido remeteu mensagens à ofendida onde escreveu “deve ser pk já estás noutra.”, “ok”, diverte-te então, BB, Só quero que me digas que não queres falar mais comigo mais nada.”.

36) Em todas as situações acima mencionadas que a ofendida teve de suportar, o arguido sabia que estava a molestar física e psicologicamente a ofendida, que era sua mulher, o que quis e conseguiu.

37) Mais sabia que a humilhava e a ofendia na sua honra e consideração pessoal, que a atemorizava, ofendendo-a no seu corpo e na sua saúde, causando-lhe dores, bem sabendo que as expressões por si proferidas e atitudes adotadas são adequadas a causar medo, receio e inquietação, conseguindo fazer a ofendida temer pela sua vida e pela sua integridade física e de lhe limitar a sua liberdade de movimentação, ofendendo-a na sua dignidade de pessoa humana, o que quis e conseguiu.

38) O arguido sabia dever uma especial obrigação de respeito à ofendida, por ser sua mulher e que o facto de os praticar dentro da residência conjugal, os tornava particularmente gravosos.
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39) Em todos os atos aqui descritos, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Mais se provou que:

40) Atualmente o arguido e a ofendida vivem separados, mas têm mantido o contacto por iniciativa de ambos.

41) Em data não concretamente apurada, mas certamente depois da aplicação da medida de coação de proibição de contactos, o arguido apertou o pescoço da ofendida.

Do pedido de indemnização civil

42) O arguido impedia a ofendida de conviver com a vizinhança e família.

43) A ofendida sofre de uma perturbação mista de ansiedade e depressão na sequência do relacionamento que manteve com o arguido e pelo luto da sua avó, estando a receber assistência médica e a ser medicada.

44) A ofendida padece de insónias e intranquilidade noturna.

45) A ofendida sofre com medo que o arguido concretize as ameaças que lhe inflige.

Das condições socioeconómicas do arguido

46) O arguido tem o 9.º ano de escolaridade.

47) Atualmente encontra-se desempregado, sem beneficiar de subsídio de desemprego ou outros rendimentos.

48) Anteriormente exercia funções como comercial.

49) Atualmente vive com a mãe, não contribuindo para as despesas familiares.

50) Os atuais rendimentos do arguido provêm da herança do pai, tendo recebido €50.000,00 no passado mês de maio.

51) Suporta cerca de €200,00 mensais com as despesas da casa do Montijo.

52) O arguido não tem antecedentes criminais.

53) O arguido fez saber que aceita sujeitar-se a tratamento ao alcoolismo.

(…)

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II.4- Da questão decidenda

Como vimos, a questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso é de saber se existe, ou não, fundamento para que a sentença condenatória dos autos não seja transcrita no certificado do registo criminal do arguido/recorrente.

Vejamos:

Dispõe o artigo 10.º, da Lei 37/2015 de 05 de maio, sob a epígrafe, “Conteúdo dos certificados”, no que aqui releva, que:

“(…)

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:

a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;

c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.

6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.

(…).” [sublinhado nosso].

Por sua vez, decorre do artigo 13.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Decisões de não transcrição” decorre que:

“1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e
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sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º

2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.”.

Da análise de tal preceito legal, constata-se que a aplicação da norma contida no citado artigo 13.º, n.º1, da Lei n.º 37/2015 de 05 de maio, pressupõe a verificação de requisitos específicos para ser determinada a não transcrição, nomeadamente dois requisitos de ordem formal [a) e b)] e um requisito de ordem substancial [c)]:

a) Condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade[4];

b) O arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza;

c) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.

In casu, o arguido foi condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução e não apresenta antecedentes criminais por crime da mesma natureza daquele pelo qual aqui foi condenado, pelo que se encontram integralmente preenchidos os requisitos de natureza formal para que a sua pretensão pudesse ser atendida.

Resta apreciar o requisito material, que reside na verificação se as circunstâncias que acompanharam o crime permitem, ou não, formular um juízo de prognose no sentido de que as mesmas não permitem induzir o perigo da prática de novos crimes pelo condenado.

Sendo a apreciação positiva, estará verificado o pressuposto material de que depende a decisão de não transcrição da sentença condenatória nos certificados do registo criminal a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10º e nos termos do disposto no artigo 13º, n.º 1, ambos da Lei n.º 37/2015.

Ora, o tribunal a quo indeferiu a requerida não transcrição da condenação no registo criminal do arguido, assentando tal decisão na seguinte fundamentação [transcrição]:

“(…) Da conjugação dos normativos invocados resulta clara a intenção do legislador de excluir o regime da não transcrição de condenação por crime de violência doméstica, por crime de maus-tratos ou por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual nos certificados destinados a recrutamento e, posteriormente, a aferição anual da idoneidade para o exercício de profissões, funções, empregos e atividades cujo exercício envolva contacto regular com menores.

Ora se é verdade que a pena aplicada ao arguido nos presentes autos, porque suspensa na sua execução não constitui óbice ao deferimento do pedido, o mesmo já não se poderá afirmar quanto ao preenchimento dos demais requisitos.
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No caso dos autos, não só o arguido foi condenado pela prática de crime de violência doméstica, como foi condenado na proibição de contactos com a vítima, pelo período de quatro anos, pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento do pedido.”.

Verdadeiramente, não se pode concordar com a antecedente fundamentação, porquanto não se nos afigura, ao contrário do que parece ali ser defendido,  que o conceito de «interdição» constante do preceito legal tenha o mesmo conteúdo e alcance que o conceito de «proibição de contactos» aludido no art. 152º nº4 do Código Penal nos termos do qual foi o arguido condenado na pena acessória (vd.Ac.RP de 13/09/2023, proc. 368/20.2PLMTS-E.P1 e Ac.RP de 12/06/2019, proc.188/16.9JAAVR-D.P1).

Para além do mais, estabelece um paralelismo com a excepção decorrente da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, mas sem que nos presentes autos tenham sido praticados actos sobre menores, ou a requerida não transcrição se destine aos certificados exigidos para o exercício de profissão, função ou emprego que envolva contacto regular com menores.

Em suma, desde que verificados os restantes requisitos, nada obsta, em abstracto, a que referida não transcrição da sentença condenatória possa ocorrer mesmo estando em causa um crime de violência doméstica.

Vejamos, assim, se a pretensão do recorrente tem fundamento.

Como é consabido, o fundamento do juízo de prognose, favorável ou desfavorável, quanto à existência, ou não, do perigo de, no futuro, o arguido cometer novos crimes, só pode fundar-se em conclusões extraídas das circunstâncias que acompanharam o crime e da fórmula negativa usada pelo legislador, “não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”, decorre que a lei apenas exige que não seja efetuado um juízo de prognose desfavorável ao arguido, o que é diferente de outras expressões utilizadas, como, por exemplo, a do nº1 do artigo 50.º do Código Penal [“concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”] que denunciam a necessidade de um juízo de prognose favorável.

Efetivamente, os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, elencados no estatuído no art.º 50.º do C.P. e os previstos para a não transcrição das decisões condenatórias nos certificados do registo criminal, previstos no art.º 13.º, n.º 1 da LIC, não são inteiramente coincidentes, sendo que a existência do primeiro não impõe decisão coincidente no segundo caso, nem invalida a formulação de um juízo de prognose negativo em relação à verificação do pressuposto material exigido para a não transcrição

(neste sentido vd. Ac.RE de 21/09/2021, proc. 217/20.1GBCCH-A.E1, Ac.RG de 05/07/2021, proc. 33/19.3GAMGD.G1, Ac.RP de 12/06/2019, proc. 188/16.9JAAVR-D.P1, Ac.RL de 12/09/2019, proc. 171/17.7PBMTA-A.L1-9, Ac.RP de 03/07/2024, proc. 18/21.0GAPNF-A.P1).

Necessário se torna sublinhar a este respeito que a possibilidade de não transcrição das sentenças condenatórias destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por um crime de diminuta gravidade, ou sem gravidade significativa, e as repercussões negativas que a publicidade ou divulgação dessa condenação podem acarretar para a reintegração social do condenado, nomeadamente, no acesso ao emprego.
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Porém, aqui chegados, e descendo, agora, ao caso sub judice, crê-se que do concreto comportamento do recorrente que se deu como provado, ou seja, das circunstâncias que  rodearam a prática do ilícito em questão, não se pode concluir pela inexistência do perigo da prática, por aquele, de novos crimes.

Na verdade, do modo de cometimento dos crimes pelos quais foi condenado resultou uma particular e intensa vontade criminosa, tendo os factos criminosos sido praticados ao longo de vários anos, traduzidos em injúrias, ameaças e agressões físicas sobre a mesma vítima.

E atente-se no facto provado 41º, de onde resulta que mesmo depois da aplicação da medida de coação de proibição de contactos, o arguido apertou o pescoço da ofendida.

Estamos perante comportamentos lesivos da integridade psíquica de outrem, reiterados e agravados pelo alcoolismo. Poderá estar em causa uma doença psicológica que pode ser mitigante da culpa do arguido, mas que em muito aumenta a sua perigosidade, isto é a possibilidade de que venha a cometer novos ilícitos.

Desta feita, tendo em conta os factos demonstrados, há uma pluriocasionalidade de comportamentos com relevância criminal, perpetuados ao longo do tempo, denotativos de uma personalidade que não permite prognosticar a ausência de risco de cometimento de novos ilícitos e que seria essencial para a deferimento da pretensão.

Desta forma, ainda que por fundamentos diversos, mantém-se a decisão do tribunal recorrido e decide-se pelo indeferimento da pretensão do recorrente.

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III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].

Notifique nos termos legais.

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Lisboa, 26 de Maio de 2026

(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
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Os Juízes Desembargadores,

João Grilo Amaral (Relator)

Ana Lúcia Gordinho (1ª Adjunta)

Alda Tomé Casimiro (2ª Adjunta)

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[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.

[2] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.

[3] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.

[4] Estabeleceu-se já no “A.U.J.” n.º 13/16, de 7/7/16 e publicado na 1ª Série do “D.R.”, de 7/10/16, que a condenação em pena de prisão com a execução suspensa constitui uma pena não privativa da liberdade.