I. Relatório No âmbito do processo comum singular n.º665/23.5 S3LSB, que corre termos no juízo local criminal de Lisboa (Juiz 9), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, aquando do recebimento da acusação, na qual era imputada à arguida a prática de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º1, do Cód. Penal, a Mm.ª Juíza proferiu despacho a rejeitar a acusação, que considerou manifestamente infundada, por não conter a narração dos respetivos factos (nos termos do art. 311º, n.º1, 2, al. a), e 3, al. b), do Cód. Proc. Penal). Notificado deste despacho, o Ministério Público dele recorreu, condensando a sua motivação recursiva nas seguintes conclusões: 1ª O presente recurso vem interposto do despacho proferido a 15.11.2025 dos autos que rejeitou a acusação deduzida contra a arguida por manifestamente infundada. 2ª Considerou aquele douto despacho que os factos alegados não são suficientes para responsabilizar criminalmente a arguida pela prática de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1 do Cód. Penal. 3ª O despacho recorrido não se encontra em conformidade com as normas legais aplicáveis ao caso concreto, tendo procedido a uma incorreta interpretação e aplicação do direito, violando, desta forma, os artigos 203º, n.º1 do Cód. Penal e 311º, n.º2, alínea a) e n.º3, alínea b) e 283º, n.º 3, alínea b), todos do Cód. de Processo Penal. 4ª No que respeita aos elementos objetivos deste tipo, a lei penal determina que o objeto da ação constitua uma coisa móvel alheia. O agente do crime terá de atuar sobre uma coisa corpórea em sentido amplo, concebida como objeto suscetível de apropriação, coisa essa que deve ser móvel, i.e., passível de deslocação espacial através de uma atuação humana. Deste modo, coisa, para efeitos penais e de crime de furto, será toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, desde que juridicamente relevante. 5ª Do ponto de vista objetivo, exige-se ainda que se verifique a subtração de coisa móvel, sendo que, deste conceito de subtração decorre a ideia de um desapossamento com apossamento. 6ª No que concerne ao tipo subjetivo do furto, há que salientar ainda tratar-se de um crime doloso aliado a um elemento subjetivo específico consubstanciado na ilegítima intenção de apropriação. 7ª Assim e no que concerne à ilegítima intenção de apropriação, a lei penal prevê a necessidade de o agente se comportar como proprietário, relativamente a uma coisa móvel que sabe não ser sua. 8ª Na situação dos autos, decorre da acusação que a arguida foi acusada de retirar do interior de duas lojas vários artigos que ali se encontravam expostos para venda: da loja da “H&M” os artigos descritos a fls. 28, no valor total de € 234,88 (duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos);
Jurisprudência
Processo 665/23.5 S3LSB.L1-5
da loja da “Primark” os artigos descritos a fls. 29, no valor total de € 149,00 (cento e quarenta e nove euros). 9ª Desde logo, não se suscitam dúvidas de que se tratam de coisa móveis corpóreas com existência física e que se verificou o apossamento da arguida com consequente desapossamento das lojas, já que saiu da loja na posse daqueles artigos ali expostos para venda que pretendeu fazer seus. 10ª Tais factos estão claramente descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público contra a arguida. 11ª E, contrariamente ao alegado pela Mmaª Juiz, não existe qualquer possibilidade de equívoco caso as folhas do processo fossem renumeradas, porquanto na acusação se indica expressamente que as fls. 28 e 29 correspondem aos talões. 12ª Assim sendo, não é possível afirmar, como a Mmª Juiz faz, que as coisas retiradas do interior dos estabelecimentos têm de ser todas elencadas na acusação, uma vez que decorre da descrição dos factos que foram retirados artigos ali expostos para venda: da loja da “H&M” os artigos descritos a fls. 28, no valor total de € 234,88 (duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos); da loja da “Primark” os artigos descritos a fls. 29, no valor total de € 149,00 (cento e quarenta e nove euros). 13ª Deste modo, encontrando-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto devidamente descritos na acusação aquela teria de ter sido recebida em julgamento. 14ª Acresce que, tendo em conta a descrição dos factos constantes da acusação, não cabia à Mmª Juiz considerar que a acusação não contém a narração dos factos ao abrigo do disposto nos artigos 311º, n.º 2, alínea a) e n.º3, alínea b) do Código de Processo Penal. 15ª Com efeito, na acusação descreve-se que a arguida entrou nas lojas H&M e Primark do centro comercial Colombo, de onde retirou artigos que ali se encontravam expostos para venda, no valor de € 234,88, num caso (loja H&M), e de € 149,00 no outro (loja Primark). 16ª Dispõe o artigo 311º, n.º3, alínea b) que a acusação se considera manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos. 17ª Deste ponto de vista, entende-se que aquela norma impõe a obrigatoriedade da narração sintética dos factos da acusação, e, apenas, se possível a indicação do lugar, do tempo e da motivação dos mesmos (neste sentido, Acórdãos TRC de 13-10-2010 CJ, 2010, T4, pág.47, TRG de 23-09-2013, TRP de 12.07.2017, citados em anotação ao artigo 283º em pgdl.pt). 18ª De facto, a necessidade de discriminação de todos os artigos de vestuário retirados do interior das lojas da H&M e da Primark é uma exigência da Mmª Juiz que não tem nenhuma respaldo na lei, dado que, os elementos inerentes ao próprio crime como lugar e tempo só devem ser indicados, se possível como decorre in fine do artigo 283º, n.º3, alínea b) do Cód. de Processo Penal.
19ª De facto, só se poderá considerar manifestamente infundada a acusação que “não contenha narração dos factos”, i.e., omita por completo os factos que poderiam integrar aquele tipo de crime, o que, não se confunde com uma narração sintética dos factos como aquela que foi feita nos autos (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21/01/25, proferido no processo n.º2235/20.0T9LSB.L1-5, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 8/10/24, proferido no processo n.º121/20.3T9OLH.E1, disponíveis em dgsi.pt): 20ª Ainda que assim não se entenda, caso não tivesse sido dado cumprimento à norma do artigo 283º, n.º3, alínea b) do Código de Processo Penal acima citada, estaria em causa a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º1 do Cód. de Processo Penal, o que configura uma nulidade sanável, sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 120º, n.º3 do Cód. de Processo Penal e sanável nos termos do artigo 121º do mesmo Código. 21ª Com efeito, ao juiz de julgamento não é permitido, imiscuir-se oficiosamente nas nulidades genericamente referidas no nº3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, apenas o devendo fazer nos casos expressamente previstos no artigo 311º, n.º3 do Cód. de Processo Penal, que, como se disse não ocorre na situação destes autos. 22ª Deste ponto de vista, sempre estaria em causa uma nulidade sanável - dependente de arguição e não de conhecimento oficioso - prevista no artigo 283º, nº3, alínea b), do Código de Processo Penal, não assumindo relevância bastante para tornar a acusação manifestamente infundada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 311º, nº3 do Código de Processo Penal. 23ª O mesmo será dizer que, na descrição dos factos da acusação, caso se venham a provar em audiência de julgamento, constam os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime, pelo que, o arguido poderá ser condenado com base naqueles factos. 24ª Por tudo o exposto, uma vez que os factos descritos na acusação integram os elementos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais a arguida foi acusada, caso se venham a provar aqueles, é possível concluir pela prática de factos criminosos por parte da arguida, pelo que, se impõe a substituição do despacho recorrido por outro que receba a acusação deduzida. - (Ref. 44652558). O recurso foi admitido a subida de imediato, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (Ref. 45101286). Notificada, a arguida respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência, consignando que: O douta Despacho proferido não nos merece qualquer censura, nomeadamente quanto à matéria de fato e de direito, nem tão pouco quanto à decisão rejeição da acusação deduzida por a mesma ser manifestamente infundada. Pois na verdade, da acusação não constavam os fatos concretos praticados pela Arguida, pois do que ali se encontrava alegado, por meras e vagas conclusões resultaria a eventualidade da prática de dois crimes de furto simples.
Pelo exposto, deve o recurso ser considerado improcedente e, consequentemente, deverá manter-se, na integra, o douto Despacho recorrido. – (Ref. 45438475). Neste Tribunal, o Digno Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e, consequente, revogação do despacho recorrido, consignando no essencial o seguinte: (…) Como se constata, a imputada conduta de subtracção e apropriação está delimitada no espaço e no tempo, com indicação dos estabelecimentos comerciais de onde os artigos foram retirados. A acusação tal como se apresenta mostra-se perfeitamente inteligível: há uma remissão directa clara e precisa para documentos individualizados dos bens subtraídos no pelo furto em questão. Muito embora, se afigure, em boa técnica, de considerar a preferência por menção imediata, expressis verbis, completa quanto possível, de todos os elementos doutrinaria e jurisprudencialmente convocados para se poder afirmar a verificação inequívoca de um crime, o que, como se vê, dispensaria querelas sobre o acessório, crê-se, ainda assim, que a decisão impugnada não merece acolhimento. Com toda a razoabilidade, não se vê que, no caso em apreço, se verifique uma concreta e intolerável violentação ou ofensa dos direitos de defesa da arguida. Para mais, num ordenamento jurídico como o nosso em que o processo penal, caracterizado por evidente estrutura acusatória, garantias efectivas de defesa e em que o arguido, desde o início (artigos 58º, 61º, 89º /1 e 113º /10 do CPP e 32º da Constituição da República), está acompanhado de Advogado a quem, tal como como àquele, é entregue peça integral em que se traduz a acusação pública e que tem livre e integral acesso aos termos do processo. Refere o despacho recorrido que estando no caso sub judice imputada à arguida a prática de um crime de furto, tipo de crime que tem como elementos objectivos a subtracção de coisa móvel alheia, não pode o Ministério Público narrar os factos que compõem o tipo objectivo do crime de furto por mera remissão para documentos constantes dos autos. Todavia, da articulação dos artigos 283º /3 a) e 311º /2 a) e 3 b) do CPP, apenas se retira que a falta de narração dos factos e não de factos, (factos passíveis de narração sintética), o que sugere que só a ausência total de factos é susceptível de gerar nulidade do acto. Compreende-se, pois, muito bem quais são os factos concretos que se estão a imputar à arguida, estando bem ao alcance desta exercer cabalmente o seu direito de defesa, como a propósito de acusação em processo abreviado, é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19 de Março de 2024, proferido no Proc. nº 20/23.7ZFFAR.E1; no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02 de Março de 2022, proferido no Proc. nº 26/19.0PAAMD.L1).
No mesmo sentido, a propósito da menção completada por remissão da identificação do arguido (não obstante tratar-se da alínea a) do nº 3 do artigo 283º do CPP − Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de Outubro de 2011, proferido no Proc. nº 69/10.0GBVVC.E1). Pela manifesta semelhança com o caso em apreço, refira-se o Acórdão de 4 de Março de 2026, deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo nº 3274/24.8S3LSB.L1, nos termos do qual: Admitindo-se que a remissão para o teor de documentos constantes dos autos não deva ser a regra, pode a mesma justificar-se por razões de economia processual quando esteja em causa a mera descrição dos bens subtraídos e desde que a acusação seja clara e o arguido possa compreender todos os factos que lhe são imputados. Nestes termos, afigura-se-nos, SMO, que o recurso merece provimento. – (Ref. 24595110). Notificado deste parecer, a arguida/recorrente não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir. II-Objeto do recurso Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, onde este resume as razões do seu pedido com a indicação concreta das patologias da decisão recorrida (cfr. art. 412º, n.º1, do Cód. Proc. Penal), sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso daquele tribunal sobre determinados vícios e nulidades.[1] Assim, de acordo com as conclusões da motivação do recorrente, no presente acórdão cumpre apreciar e decidir se a acusação pública podia ser rejeitada liminarmente pela Juíza titular do processo por aquela não conter a narração dos factos que consubstanciam a prática pela arguida dos crimes pelos quais foi acusada. III. Fundamentação A) O Ministério Público, por despacho proferido a 25.02.2025, deduziu a seguinte acusação contra a arguida AA: 1. No dia ../../2023, entre as 20h30m e as 22h30m, a arguida dirigiu-se ao centro comercial Colombo, em Lisboa, com o intuito de se apoderar de objectos que encontrassem expostos para venda nas lojas ali existentes, sem efectuar o respectivo pagamento. 2. Ali chegada a arguida dirigiu-se aos estabelecimentos comerciais que de seguida se indicam, e retirou dos expositores, fazendo-os seus e levando-os consigo, os seguintes artigos que ali estavam expostos para venda: - da loja da “H&M” os artigos descritos a fls. 28, no valor total de € 234,88 (duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos); - da loja da “Primark” os artigos descritos a fls. 29, no valor total de € 149,00 (cento e quarenta e nove euros)
3. Os objectos foram todos recuperados quando a arguida se encontrava na loja “H&M” do referido centro comercial, estando todos na posse da arguida. 4. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra mencionados artigos, sem efectuar o respectivo pagamento, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo das suas legítimas proprietárias. 5. Sabia ainda a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Pelo exposto, incorreu a arguida, na forma consumada e em concurso efectivo, na prática de 2 (dois) crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º1, do Código Penal. – (Ref. 442538384) B) Após a distribuição dos autos, aberta conclusão à Mm.º Juíza titular do processo, a 15.11.2025, esta proferiu o seguinte despacho: “Veio o Ministério Público deduzir acusação em processo comum, contra a arguida, imputando-lhe a prática dos seguintes factos: “1. No dia ../../2023, entre as 20h30m e as 22h30m, a arguida dirigiu-se ao centro comercial Colombo, em Lisboa, com o intuito de se apoderar de objectos que encontrassem expostos para venda nas lojas ali existentes, sem efectuar o respectivo pagamento. 2. Ali chegada a arguida dirigiu-se aos estabelecimentos comerciais que de seguida se indicam, e retirou dos expositores, fazendo-os seus e levando-os consigo, os seguintes artigos que ali estavam expostos para venda: - da loja da “H&M” os artigos descritos a fls. 28, no valor total de € 234,88 (duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos); - da loja da “Primark” os artigos descritos a fls. 29, no valor total de € 149,00 (cento e quarenta e nove euros). 3. Os objectos foram todos recuperados quando a arguida se encontrava na loja “H&M” do referido centro comercial, estando todos na posse da arguida. 4. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra mencionados artigos, sem efectuar o respectivo pagamento, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo das suas legítimas proprietárias. 5. Sabia ainda a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”. 6. Para além do segmento acima transcrito, nada mais é mencionado, no despacho de acusação, acerca dos factos imputados à arguida nos presentes autos.
Vem então a arguida acusada da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1 e 47.º, n.º1, ambos do Código Penal. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 311º, n.º1 do Código de Processo Penal que, após o recebimento dos autos no tribunal, o presidente tem que se pronunciar sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, desde que possam ser logo conhecidas. Assim, caso o processo tenha sido remetido sem ter tido lugar a fase de instrução, o presidente despachará, designadamente, no sentido de rejeitar a acusação, caso a mesma seja manifestamente infundada, ou de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º1 do artigo 284.º e do n.º4 do artigo 285.º, respectivamente, tudo conforme o disposto no n.º2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal. Por sua vez, o artigo 311.º, n.º3 do Código de Processo Penal prevê que: “3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.”. E ainda, a este propósito, o artigo 283.º, n.º3, alínea b) do Código de Processo Penal (aplicável ex vi artigo 285.º, n.º3 do mesmo Código), estipula que: “3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”. Ora, dois dos motivos pelos quais se considera a acusação manifestamente infundada é, precisamente, quando a mesma não contenha a narração dos factos ou quando os factos não constituírem crime (cfr. alíneas b) e d) do n.º3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal), sendo que a narração dos factos é também um dos elementos que a acusação pública tem que conter, sob pena de nulidade, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º3, alínea b) do Código de Processo Penal.
Aliás, diga-se que a indicação precisa, concreta e discriminada dos elementos indicados na norma legal agora mencionada constitui, desde logo, um elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efectivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. Assim, só com essa indicação concreta dos factos que lhe são imputados, poderá o arguido defender-se cabalmente da acusação (pública ou particular), sendo que é igualmente essa indicação que permitirá salvaguardar o respeito pelo princípio do ne bis in idem e demais garantias do processo criminal (cfr. artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). Revertendo as considerações para o caso sub judice, constata-se que a acusação pública não contém a descrição de factos atribuídos à arguida, que preencham os elementos objectivos do tipo de crime que lhe é imputado. No que concerne aos bens alegadamente furtados, o Ministério Público refere tão-só que - “da loja da “H&M” os artigos descritos a fls. 28, no valor total de € 234,88 (duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos); - “da loja da “Primark” os artigos descritos a fls. 29, no valor total de € 149,00 (cento e quarenta e nove euros)”. Deste modo, da mera leitura da acusação pública não se consegue retirar quais os concretos bens alegadamente furtados pela arguida, o que se nos afigura absolutamente essencial para que estejam assegurados os seus direitos de defesa. Note-se que a notificação da acusação ao arguido não vai acompanhada, nem tem de ir, da prova indicada na acusação, motivo pelo qual teria aquele, desta forma, que proceder à consulta do processo para ter conhecimento cabal dos factos de que está acusado (não da prova, mas sim dos factos). Ademais, remeter para certas folhas do processo sempre nos pareceria não ser algo inequívoco, considerando que não raras vezes os mesmos são renumerados, o que poderia fazer com que aquela remissão deixasse de estar correcta. Posto isto, estando no caso sub judice imputada à arguida a prática de um crime de furto, tipo de crime que tem como elementos objectivos a subtracção de coisa móvel alheia, não pode o Ministério Público narrar os factos que compõem o tipo objectivo do crime de furto por mera remissão para documentos constantes dos autos, devendo, sim, enunciar objecto em causa, de um modo que seja possível ao acusado tomar conhecimento dessa factualidade apenas através da leitura da acusação, e defender-se da mesma. Desta forma, não pode deixar de considerar que a presente acusação pública é nula, por falta da descrição suficiente dos elementos supra mencionados. Veja-se que está vedado ao Juiz ultrapassar o objecto que lhe é submetido a julgamento, alterando ou corrigindo o que dele consta, sob pena de estar a substituir-se à parte acusadora e deixar de exercer com imparcialidade a sua função. Isso mesmo resulta da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente imposta pelo artigo 32.º, n.
º 5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, atento o exposto, esta questão não é igualmente susceptível de convite ao aperfeiçoamento. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 07-03-2018, processo n.º 189/14.1PFCBR.C1, relator: Orlando Gonçalves; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 02-02-2021, processo n.º 205/19.0T9MTA.L1-5, relator: Artur Vargues, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 02-02-2023, processo n.º 34/21.1PHAMD.L1-9, relatora: Paula Penha, todos disponíveis in www.dgsi.pt, constando do último Acórdão, nomeadamente, que “Mesmo que tivesse havido fundamento para uma rejeição liminar da acusação (que pôs fim à fase de inquérito) não poderia haver lugar à remessa dos autos ao Ministério Público – contrariamente ao demais teor constante do despacho recorrido que, após rejeitar a acusação, ordenara a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público. A este propósito é jurisprudência dominante dos nossos tribunais superiores que não é possível ordenar numa diferente fase processual o regresso à fase anterior, fazendo retroceder o processo de forma a sanar eventuais invalidades dessa antecedente fase processual.”. Posto isto, uma vez que se considera que a acusação pública é manifestamente infundada, terá a mesma que ser rejeitada, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, decide-se rejeitar a acusação pública deduzida nos presentes autos, por ser manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.º. n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea b), do Código de Processo Penal. – (Ref. 449441974). IV. Apreciação do recurso Dispõe o art. 283º, n.º3, al. b), do Cód. Proc. Penal, que a acusação contém, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstancias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. A acusação (ou o despacho de pronúncia, no caso de ter havido instrução) constitui, desta feita, o pressuposto indispensável da fase de julgamento, por ser através dela (ou o despacho de pronúncia, no caso de ter havido instrução) que se define e fixa o objeto do julgamento, que «assim se constitui como o limite a que estará vinculada a posterior actividade cognitiva e decisória do tribunal»,[2] denominada de vinculação temática, do tribunal,[3] mediante a demarcação do thema probandum e a determinação dos limites da decisão (thema decidendum), evitando eventuais alargamentos arbitrários destas atividades do tribunal (cognitiva e decisória). Trata-se igualmente de uma imposição decorrente do princípio do acusatório (art. 32º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa),[4] consagrado pelo nosso sistema processual penal, embora mitigado pelo princípio da investigação, que exige uma separação evidente entre a acusação e o julgamento, entre a função de acusar e a de julgar, impedindo, no essencial, que quem deduz a acusação seja também julgador, garantindo, desta forma, a
imparcialidade e a independência do julgamento. Concomitantemente, assegura ao arguido todas as garantias de defesa (art. 32º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa), como corolário dos seus direitos de contraditório e audiência, no sentido de lhe possibilitar o conhecimento em concreto dos factos que lhe são imputados, para que os possa contradizer, apresentar prova que os refute, prestar declarações sobre eles, no fundo, para que possa organizar e apresentar a sua defesa (princípio da igualdade de armas nas fases jurisdicionais do processo). Esta vinculação temática obriga a que a acusação contenha, além do mais, uma narração precisa dos factos, que terá de abranger obrigatoriamente os factos integradores de todos os elementos típicos do crime, objetivos e subjetivos, pelo qual é requerido o julgamento do arguido, e ainda outros factos que possam relevar para a determinação da medida da pena, nomeadamente circunstâncias agravantes ou atenuantes. Definida desta forma a identidade do objeto do processo, qualquer alteração deste objeto está limitada aos pressupostos da alteração não substancial ou substancial dos factos aí contidos, a efetuar nos termos dos art. 358º e 359º do Cód. Proc. Penal. Por sua vez, a omissão dessa narração fatual determina a nulidade da acusação, conforme decorre do disposto no art. 283º, n.º3, do Cód. Proc. Penal, a arguir em sede de instrução (art. 287º, n.º1, al a), e 2, do Cód. Proc. Penal) ou de julgamento (art. 311º, n.º1, do Cód. Proc. Penal), de acordo com o regime geral das nulidades (taxatividade definidas) e, nessa medida, dependente de arguição e sanável. Simultaneamente essa omissão, quando o processo tenha sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, constitui motivo de rejeição da acusação, por integrar o conceito de “acusação manifestamente infundada”, conforme decorre do disposto na al. a), do n.º2, e na al. b), do n.º3, do art. 311º do Cód. Proc. Penal.[5] Com efeito, o n.º3, do art. 311º do Cód. Proc. Penal contém uma enumeração taxativa dos vícios estruturais graves da acusação, os primeiros três de natureza formal [als. a), b), e c)] e a quarta, e última, de natureza substantiva [als. d)], que, a verificar-se, determinam a rejeição da acusação por ser manifestamente infundada. A al. a), do n.º2 e as quatro alíneas do n.º3 do art. 311 do Cód. Proc. Penal funcionam como válvulas de escape para evitar os efeitos radicais de um processo puramente acusatório, evitando que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe, será decididamente absolvido, pretendendo evitar sujeitá-lo, inutilmente, a um processo incómodo e vexatório.[6] As situações aí descritas reconduzem-se a nulidades sui generis, insuperáveis ou insanáveis enquanto se mantiver o ato em causa, justificando, desta feita, a tal intromissão atípica na acusação, embora passíveis de correção por parte do Ministério Publico (sendo discutida ou controverso unicamente a reparação desse vício relativamente à al. d), do nº3, do art. 311º).[7] Estes vícios, adiante-se, sobrepõem-se às nulidades do art. 283º, als. s), b) e c), pelo que as ditas nulidades convertem-se em matéria de conhecimento oficioso.[8]
Em relação à al. b), desse preceito legal, em causa no presente processo, o “legislador não pretende censurar a omissão da narração de quaisquer factos, mas a falta de narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma ou de uma medida de segurança, ou melhor, daquela pena ou medida de segurança a que corresponda o crime concretamente imputado ao arguido.”[9] Os factos aqui em causa são, pois, «os factos de ordem objetiva e subjetiva que integram os elementos do tipo imputado ao arguido (…), a que acrescem outros factos essenciais para a aplicação ao arguido de uma dada pena ou medida de segurança, como sejam os relativos ao preenchimento de causas de punibilidade ou procedibilidade, circunstâncias agravante comum (reincidência) ou outros de que depenada a responsabilidade penal do arguido e da consequente aplicação da reação criminal al cabida ao caso concreto. (…) A falta de narração dos factos resulta da sua total omissão no texto da acusação ou o seu confronto com as disposições legais indicadas na acusação, máxime o tipo legal imputado ao arguido, de tal modo que sem os factos ausentes da narração não seria viável a aplicação da pena ou medidas de segurança previstas nas disposições legais indicada na acusação.»[10] Na verdade, do uso do advérbio “manifestamente” infundada decorre que a rejeição está reservada para situações extremas, e não para situações em que haja vícios ou lacunas não essenciais ou descrições incompletas dos factos, com possibilidade de recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Cód. Proc. Penal.[11] Pelo que, resultando da acusação os elementos objetivos e subjetivos do tipo, ainda que o juiz de julgamento os considere imperfeitamente expressos, deve receber a acusação.[12] In casu, o Ministério Público, imputando à arguida a prática de dois crimes de furto simples, optou, após situar local e temporalmente as duas ações e referir genericamente a subtração de “artigos” com indicação do respetivo valor global, por remeter a descrição concreta desses “artigos” furtados para dois documentos, cuja identificação e localização no processo verteu no próprio texto da acusação (“fls. 28” e “fls. 29”). Embora não seja a melhor técnica, a verdade é que os “acontecimentos históricos”, os “pedaços de vida”, “os comportamentos concretos” que serão apreciados pelo tribunal estão perfeitamente definidos e delimitados na acusação, a saber a subtração e posterior apropriação, em dois estabelecimentos comerciais distintos, de artigos de vestuário, devidamente contabilizados, no dia e hora referidos na acusação. Portanto, os elementos típicos (objetivo e subjetivo) do crime de furto estão efetivamente descritos na acusação [a subtração de uma coisa móvel com valor juridicamente relevante e a intenção de apropriação por parte do agente], embora a descrição dos “artigos” subtraídos seja deficiente ou imperfeita. Por sua vez, os concretos bens subtraídos são perfeitamente identificáveis à partida (isto é, à data da acusação), sem necessidade de qualquer atividade investigatória posterior por parte do tribunal, bastando para o efeito a consulta (física ou digital) do processo (independentemente da alteração da paginação que possa ocorrer posteriormente à dedução da acusação). Nessa medida, encontrando-se os elementos do tipo descritos na acusação, a transcrição dos concretos “artigos” subtraídos para o texto da sentença não constitui qualquer alteração do objeto da acusação e, no limite, não sendo configurada como uma concretização dos factos descritos na acusação, poderá ser feita através do mecanismo da alteração não substancial dos factos previsto no art. 358º do Cód. Proc. Penal (o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º1/2015 do STJ refere-a à falta de um elemento do tipo, no caso concreto, o elemento subjetivo[13]).
Do atrás vertido decorre que o texto da acusação permite identificar de forma clara o(s) objeto(s) do processo e, nessa medida, permite à arguida compreender perfeitamente quais as condutas que lhe são imputadas e possibilita-lhe preparar a sua contestação (ou delinear a sua defesa) em conformidade, não havendo qualquer restrição aos seus direitos de defesa.[14] Consideramos, pois, que a acusação deduzida contra a arguida reúne as condições necessárias para prosseguir para julgamento, pelo que o despacho recorrido deve, em conformidade, ser substituído por outro que a admita e ordene o prosseguimento do processo com a notificação da acusação à arguida para contestar nos termos do art. 311º-A do Cód. Proc. Penal. V. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando o despacho e, caso não encontre qualquer outro motivo que imponha a rejeição da acusação, determinar a sua substituição por outro que dê seguimento aos termos do processo, com o recebimento da acusação e notificação da arguida para contestar (nos termos do art. 311º-A do Cód. Proc. Penal). Sem custas. Notifique e, após trânsito, remeta os autos para o tribunal recorrido. * Lisboa, 26 de maio de 2026 (texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do Cód. Proc. Penal) Filipe Câmara (Juiz Desembargador – Relator) João Grilo Amaral (Juiz Desembargador - Adjunto) Manuel José Ramos da Fonseca (Juiz Desembargador – Adjunto) _______________________________________________________ [1] São matérias de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (i) as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do Cód. Proc. Penal); (ii) os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.
º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do Cód. Proc. Penal). [2] Anabela Miranda Rodrigues, O inquérito no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, ano1993, pág. 77. [3] É o princípio da vinculação temática do qual resulta que os factos descritos na acusação normativamente entendidos, isto é, os factos em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória definem e fixam o objecto do processo, o qual, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal, define o thema probandum, circunscrevendo a actividade probatória a realizar na fase da audiência de discussão e julgamento a esses factos (embora integrada também pelos princípios da investigação da verdade material e do contraditório) e também determina os limites da decisão - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, pág. 145. [4] A estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada no art. 32º nº5 da CRP, envolve a proibição da realização de julgamento pela prática de crime sem precedência de acusação por esse crime, a exigência de que a acusação seja deduzida por órgão distinto do julgador e a atribuição à acusação das funções de condição e limite do julgamento, concretamente, afixação do objecto do processo e a definição vinculativa do âmbito dos poderes de cognição do tribunal - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4ª edição revista, pág. 522. [5] A versão inicial do CPP não densificava o conceito de “acusação manifestamente infundada” e, por isso, não delimitava o âmbito do poder de sindicância da acusação pelo juiz de julgamento no momento do saneamento dos autos. Na falta de critério legal, o acórdão do STJ n.º4/3 fixou jurisprudência no sentido de que esta norma atribuía ao juiz a faculdade de rejeitar a acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária, permitindo-lhe avaliar a consistência da suficiência dos elementos probatórios constantes do inquérito. Esta interpretação violava frontalmente o princípio da acusação por permitir ao juiz de julgamento a formulação de um pré-juízo sobre o bem-fundado da acusação – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeria dos Direitos do Homem, Volume OO,5ª ed., pág. 251. Assim, o n.º3, do art. 311º do CódProcPenal foi aditado pela Lei n.º59/98, de 25 de agosto, procurando, fundamentalmente, «fazer caducar o Assento do STJ n.º4/93, que fixara jurisprudência no sentido de o juiz poder rejeitar a acusação com fundamento na insuficiência da prova judiciária” – Eduardo Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., pág. 962. De acordo com o Ac. da Rel de Coimbra, de 14.10.2020, proc. 81/09.1 GCLSA-A.C1, disponível em www.dgsi.pt, “Perante as dúvidas e questões de constitucionalidade do preceito que se vinham suscitando (cfr. em síntese, Maia Gonçalves, CPP Anotado, 16ª ed. em anotação ao citado art. 311º) na revisão operada pela Lei 59/98 de 25.08, o legislador tenha sentido a necessidade de aditar ao preceito o actual n.º3, com a redacção supra reproduzida, que contém, precisamente, a definição do que o legislador considera manifesta improcedência, para efeito de rejeição da acusação.” Aproveitou-se, ainda a ocasião, para aditar uma quarta alínea, a al. d), esta sem correspondência com as als. do n.º3, do art. 283º do CódProcPenal. Este n.º3, veio densificar e delimitar o conceito de acusação manifestamente infundada, «fazendo corresponder taxativamente as situações previstas nas quatro alíneas, sem espaço para quaisquer outras que aí pudessem caber a partir da interpretação do conceito aberto e indeterminado acolhido na versão originária deste art. 311º» - António Latas, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª ed., tomo IV.
Págs. 47 e 48. [6] Ac. da Rel. de Évora, de 10.010.2006, proc. 996/06.1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Ac. do TC n.º246/2017, proc. n.º880/2016 (em relação à falta de um elemento do tipo); Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, págs. 194 e 260, António Latas, na obra citada, pág. 53 e 54, Ac. da Rel. de Coimbra, de 08.05.2018, proc. 542/16.6 GCVIS.C1, de Évora, de 06.03.2012, proc. 790/10.2 TAABF.E1, de 05.07.2016, proc. 132/13.5 TAABF.E1, de 24.11.2020, proc. 4747/18.9 T9STB.E1, de 12.01.2021, proc. 482/19.7 T9FAR.E1, 22.06.2021, proc. 120/18.0 PBFAR.E1, de 08.04.2025, proc. 257/23.9 GBCNO.E1, disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Ac. do STJ, de 17.11.2020, proc. 51/10.7 YFLSB.S1, disponível www.dgsi.pt [9] Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, pág. 253. [10] António Latas, na obra citada, pág. 57. [11] Ac. da Rel. de Coimbra, de 07.11.2018, proc. 132/17.6 GAPNL.C1, disponíveis em www.dgsi.pt. [12] Ac. da Rel. de Lisboa, de 13.01.2026, proc. 104/21.6 PTLRS.L1-5, disponível em www.dgsi.pt [13] «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.» [14] Ac. da Rel. de Lisboa, de 19.03.2024, proc. 20/23.7 ZFFAR.E1, de 04.03.2026, proc. 3274/24.8 S3LSB.L1-3, disponíveis em www.dgsi.pt.