Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No recurso de contraordenação n.º 1926/25.4T9AMD foi decidido julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manter a decisão proferida pela autoridade administrativa. ** Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, apresentado motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “1. O auto de notícia não contém qualquer imputação subjetiva à conduta do Recorrente, não a qualificando como dolosa ou negligente, e apenas na decisão administrativa, no seu ponto 6, a conduta é qualificada como negligente. 2. O auto de notícia não faz igualmente qualquer referência à possibilidade de o Recorrente ser considerado reincidente, nem às consequências dessa eventual reincidência sobre a medida da sanção acessória, sendo apenas na decisão administrativa, no seu ponto 7, que o Recorrente é condenado como reincidente, com agravamento da sanção acessória. 3. Assim, o Recorrente não foi, em fase administrativa, devidamente informado da imputação subjetiva (negligência) nem da intenção de o qualificar como reincidente e agravar, por essa via, a sanção acessória, o que viola o art. 50.º RGCO e o art. 32.º, n.º 10, CRP, tal como interpretados pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2003 do STJ. 4. Os processos de contraordenação invocados para fundamentar a reincidência não indicam datas de prática das infrações nem datas de trânsito em julgado das decisões, não permitindo verificar se se encontram preenchidos os pressupostos legais da reincidência, o que traduz omissão relevante na fundamentação e impossibilita a defesa efetiva do Recorrente quanto a essa circunstância agravante. 5. A decisão administrativa deve conter, sob pena de nulidade, a descrição dos factos imputados ao arguido (art. 58.º, n.º 1, al. b), RGCO) e permitir ao arguido pronunciar-se sobre a contraordenação e sobre a sanção ou sanções em que incorre (art. 50.º RGCO), em respeito pelo art. 32.º, n.º 10, da CRP. 6. No caso, a decisão administrativa limita-se, quanto à conduta, a afirmar o “manuseamento de forma continuada pelo condutor, durante a marcha do veículo, de aparelho radiotelefónico”, reproduzindo, na substância, a fórmula do art. 84.º, n.º 1, CE, sem descrever qualquer ato material concreto de manuseamento nem outras circunstâncias relevantes. 7. Esta falta de densificação factual impede o Recorrente de conhecer, com precisão, qual o comportamento específico que lhe é censurado, inviabilizando o exercício esclarecido do seu direito de defesa quanto ao elemento objetivo da infração, em violação do art. 58.º, n.º 1, al. b), RGCO e do art. 32.º, n.º 10, CRP.
Jurisprudência
Processo 1926/25.4T9AMD.L1-5
8. Tais vícios determinam a nulidade da decisão administrativa, nos termos do art. 63.º, n.º 1, RGCO, nulidade que a sentença recorrida deveria ter declarado. 9. O art. 173.º, n.ºs 1 e 2, CE, ao impor um prazo perentório de 48 horas para prestação de depósito de valor igual ao mínimo da coima, sob pena de apreensão do título de condução e limitação da liberdade de circulação, e sem admitir a prestação de garantia em momento posterior – designadamente até ao termo do prazo de defesa –, configura uma restrição desproporcionada do direito de defesa, do direito à liberdade e à circulação e do direito de propriedade do arguido. 10. Este regime, designadamente na interpretação aplicada ao Recorrente, viola os arts. 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 44.º da CRP, devendo a norma ser recusada ao abrigo do art. 204.º CRP. 11. O Recorrente suscita expressamente, para todos os efeitos legais, incluindo os previstos nos arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade do art. 173.º, n.ºs 1 e 2, CE, na interpretação segundo a qual o arguido está obrigado a prestar, no prazo de 48 horas, depósito de valor igual ao mínimo da coima, sob pena de apreensão do título de condução e limitação relevante da sua liberdade de circulação, sem possibilidade de prestar garantia em momento posterior, designadamente até ao termo do prazo de defesa. 12. Ao não declarar as nulidades invocadas e ao aplicar, sem recusa, a norma do art. 173.º, n.ºs 1 e 2, CE, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 58.º, 50.º e 63.º RGCO, 41.º, 283.º, 374.º, n.ºs 2 e 3, e 379.º, n.º 1, al. a), CPP, e 18.º, 27.º, 32.º e 44.º CRP. 13. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se a nulidade da decisão administrativa, com consequente absolvição do Recorrente, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão administrativa e remessa dos autos à autoridade administrativa para prolação de nova decisão conforme à Constituição e à lei”. ** O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. ** O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sem, contudo, apresentar conclusões. ** Remetido o processo a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso. **
Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o arguido nada veio dizer. ** Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido, de harmonia com o disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal. ** II. Questões a decidir: Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso[1]. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise, importa decidir: Ø Se o auto de notícia tem de conter os elementos subjetivos da contraordenação imputada e a possibilidade de o recorrente poder ser considerado reincidente; Ø Se a ausência destas indicações viola o disposto no artigo 50.º do RGCO e o artigo 32.º, n.º 10 da CRP . Ø Se a decisão administrativa ao não identificar as datas das infrações anteriores, nem a data do trânsito em julgado das decisões, impossibilita a defesa efetiva do recorrente quanto à circunstância agravante da reincidência. Ø Se a decisão administrativa se limita, na fundamentação de facto, a reproduzir o a letra da lei, sem concretizar o comportamento censurado, e se tal inviabiliza o exercício do contraditório. Ø Se ocorre a nulidade da decisão administrativa, Ø Se é inconstitucional a norma prevista do artigo 173.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual o arguido está obrigado a prestar, no prazo de 48 horas, depósito de valor igual ao mínimo da coima, sob pena de apreensão do título de condução, o que se traduz numa limitação relevante da sua liberdade de circulação, sem possibilidade de prestar garantia em momento posterior, designadamente até ao termo do prazo de defesa. ** III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor da sentença proferida (transcrição parcial):
“II. Das nulidades/inconstitucionalidades: A) A nulidade da decisão administrativa por ter sido preterido o direito de defesa. O recorrente começou por invocar a nulidade da decisão administrativa, alegando que o auto de contraordenação não faz qualquer referência ao elemento subjectivo da infracção, nem menciona a possibilidade de o arguido poder ser condenado como reincidente. Acrescenta que não deu a conhecer a totalidade dos factos imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição, sua intensidade e circunstâncias relevantes para a determinação da sanção. Por conseguinte, a decisão administrativa é nula “por violação do direito de defesa e do contraditório, uma vez que produz uma alteração dos factos descritos no auto sem ter concedido a oportunidade do arguido se pronunciar”. Apreciando. Dispõe o artigo 50º do RGCO que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes assegurar ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. Garante-se neste normativo o direito de audição e defesa do arguido. O exercício do contraditório é, no nosso ordenamento jurídico, um princípio natural, uma exigência fundamental do Estado de Direito com consagração no artigo 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, um efectivo direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo arguido, de todos os elementos relevantes, a saber, os factos que lhe são imputados e a sanção em que incorre. No caso em apreço, a autoridade administrativa notificou o arguido para, querendo, se pronunciar sobre os factos descritos no auto de notícia, tendo junto cópia do mesmo. Da notificação consta a identificação da infracção em causa e a moldura da coima e da sanção acessória. Constam, ainda, advertências e esclarecimentos acerca do modo como o arguido pode pagar a coima e a faculdade de, pondo termo ao processo, poder beneficiar do pagamento da coima pelo limite mínimo. Por sua vez, do auto de notícia – que foi junto com a notificação - consta uma descrição dos factos, localizando-os no espaço e no tempo, o nome do arguido, a matrícula da viatura e a identificação da infracção em causa. Julgamos, pois, que, com os elementos que foram indicados ao arguido, este estava em condições de conhecer a factualidade que lhe foi imputada e, deste modo, poder exercer um efectivo direito de defesa.
Constam, por isso, devidamente concretizados todos os elementos do tipo objectivo de ilícito e a identificação da infracção praticada. Apenas não consta o elemento subjectivo, sem que tal omissão acarrete qualquer prejuízo para o arguido. Repare-se que, a exigir-se que a autoridade administrativa, naquele momento, fizesse constar o elemento subjectivo da notificação, de nada serviria o direito de defesa do arguido, uma vez que aquela já havia tomado uma decisão acerca da prática (ou não) dos factos imputados. Deste modo, nas infracções que são punidas a titulo de dolo e de negligência, como se pode exigir à autoridade administrativa que, naquele momento inicial do processo, já saiba se o (a) arguido (a) actuou com dolo ou com negligência? E o que aconteceria se, concluída a fase instrutória, mudasse de opinião? A fase instrutória e a possibilidade que é dada aos arguidos para, querendo, darem a sua versão acerca dos factos e indicar diligências de prova, permite à autoridade administrativa recolher elementos necessários à prolação de uma decisão, sendo esta a altura em que conclui pela prática (ou não) dos factos investigados e, em caso afirmativo, pelo preenchimento (ou não) do tipo subjectivo. Deste modo, se é de exigir (e bem!!) que o elemento subjectivo conste da decisão da autoridade administrativa, o mesmo já não acontece com a notificação a que alude o artigo 50º do RGCO, sendo de referir que, para aquela decisão, há norma que impõe tal menção (artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal ex vi artigo 41º do RGCO), o que já não acontece no caso desta notificação. Sobre esta questão, o Tribunal da Relação de Évora já teve oportunidade de se pronunciar, tendo decidido que “a falta de comunicação, na notificação a que alude o artº 50º do regime geral das contra-ordenações, de factos relativos ao elemento subjectivo da infracção, não é causa de nulidade do processo administrativo. E a esta conclusão não obsta a doutrina fixada pelo STJ, no seu Assento nº 1/2003, publicado no DR I série de 25/1/2003” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.05.2012, Proc. nº 105/11.2TBRMZ.E1, disponível nas bases de dados da dgsi). Pode-se ler neste acórdão: “as condutas contra-ordenacionais, em si mesmos – e ao contrário das criminais -, são axiologicamente neutras, pelo que a coima representa um “mal” que de nenhum modo se liga à personalidade do agente, servindo apenas como mera “admonição”, como advertência ou reprimenda com vista à observância de certas proibições ou imposições legais. O referido Assento 1/2003 em nada obriga a que o elemento subjectivo surja expressamente do auto de notícia. Com os elementos constantes da notificação podia e deveria o arguido ter aproveitado para se defender, em detrimento de se escudar com um argumento formal, como se não percebesse aquilo que é óbvio que percebeu. Da mesma forma, não é de exigir que conste do auto de notícia e da notificação do artigo 50º do RGCO a referência à reincidência, tratando-se de uma circunstância modificativa comum que altera – apenas – o limite mínimo da moldura asbtracta e que releva na determinação da sanção.
Naquela fase inicial do procedimento contraordenacional não deve ser exigido à autoridade administrativa que atente para o RIC do arguido e que pondere a reincidência quando, naquele momento, apenas está em causa saber se o arguido praticou ou não a conduta verificada pelo agente autuante no dia em questão. O auto de noticia não deve ser equiparado a uma acusação. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa que “O auto de notícia contra ordenacional não constitui uma acusação e, muito menos, se equipara a uma acusação em processo criminal Basta nesse auto constar a descrição das circunstâncias de tempo, modo e lugar da actuação omissiva da arguida e da respectiva infracção consumada por tal omissão, a qual tem inerente o elemento subjectivo da negligência – que se retira da ilicitude material aí descrita” (acórdão do TRL de 23.05.2025, Proc. nº 5386/22.3T8LRS, disponível nas bases de dados da dgsi). Veja-se, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.12.2023: “Nos processos contraordenacionais, é a decisão administrativa, e não o auto de notícia, que vale como “acusação”, estando o MºPº dispensado de formular esta peça processual, nos termos do artigo 62º nº 1 do RGCO. É irrelevante que o auto levantado pela PSP não contenha (como nunca contêm) o elemento subjectivo do tipo contra-ordenacional (o dolo ou culpa e a consciência de ilicitude) recaindo sob a autoridade administrativa colmatar esses factos. Assim, é sobre a decisão administrativa, que vale como acusação, e não sobre o auto de notícia, que vale tão-só como isso mesmo (como acto de investigação), que terá de se apreciar se estão consignados os factos tendentes a demonstrar os elementos objectivos e subjectivos da contraordenação” (cfr. acórdão do TRL de 07.12.2023, Proc. nº 241/22.0T8LRS, disponível nas bases de dados da dgsi). A ratio da notificação do art. 50.º do RGCO é dar a conhecer ao arguido as razões pelas quais lhe é imputada esta ou aquela contra-ordenação e, consequentemente, esta ou aquela sanção, de modo que este, lendo a notificação, se possa aperceber, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, das razões pelas quais lhe é imputado tal contra-ordenação e, assim, possa defender-se”. Ao arguido foram concedidos amplos direitos de defensa, tendo tido oportunidade para se pronunciar sobre os factos constantes do auto de notícia. Improcede, nesta parte, o recurso do arguido. ** B) A inexistência de factos:
Alega o recorrente que a decisão condenatória não contém factos, limitando-se a reproduzir a norma do artigo 84º, nº 1 do CE. Não refere se o arguido usava uma ou as duas mãos, se estava a falar ou a mexer no telemóvel e se o arguido era o único ocupante do veículo. O recorrente foi condenado por decisão da ANSR, tendo-lhe sido imputados, grosso modo, os seguintes factos: a) No dia ../../2023, pelas 12h48m, na Avenida Conde de Castro Guimarães, Amadora, conduzindo o veículo automóvel ligeiros passageiros, com matrícula ..-..-.., o arguido praticou a seguinte infracção: manuseamento, de forma continuada, pelo condutor, durante a marcha do veículo, de aparelho radiotelefónico. b) Com a conduta supra descrita, o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando sem o cuidado e a prudência que o trânsito rodoviário aconselham e que no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei contra-ordenacional. c) O arguido tem averbado no seu certificado de registo individual de condutor uma contraordenação grave (auto nº 311445268) praticada nos últimos cinco anos. Dispõe o artigo 58º do Decreto-lei nº 433/82 de 27.10 que a decisão da autoridade administrativa deve conter a identificar dos arguidos, a descrição do facto imputado, a indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune, a fundamentação da decisão, bem como as coimas e as sanções acessórias aplicadas. As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa em processos de contra-ordenação são menos rigorosas que as relativas aos processos criminais, mostrando-se suficiente a identificação do arguido, a descrição dos factos e a indicação das provas, além da enumeração dos preceitos punitivos (cfr. Ac. da R.E. de 15.06.2004, disponível in www.dgsi.pt . Neste sentido vide, igualmente, António Beça Pereira, in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, pág. 113). Desde logo, estamos perante realidades distintas, na medida em que a decisão administrativa não se confunde com a sentença penal, tal como o ilícito contra-ordenacional não se confunde com o ilícito criminal. Por outro, a decisão administrativa, quando impugnada, converte-se em acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (cfr. artigo 62º, nº 1 do Decreto-lei nº 433/82, de 27.10). Contudo, tal como esclarece António Beça Pereira (in ob. citada), “a decisão condenatória deve especificar quais os factos que considera provados, bem como a prova em que eles assentam. Não deve a autoridade administrativa substituir a descrição dos factos, por conceitos jurídicos (nomeadamente os que constam da norma incriminadora) ou por expressões conclusivas”.
Considerando que, nos termos do artigo 62º do Decreto-lei nº 433/82 de 27.10, recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação, importa concluir que quando os autos são apresentados ao juiz devem conter todos os elementos que necessariamente constariam de uma acusação. Tal como decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no Ac. de 08.06.2004, o Juiz não pode acrescentar factos que sejam constitutivos da contra-ordenação, sob pena de alteração substancial dos factos descritos na decisão administrativa/acusação (disponível in www.dgsi.pt). Efectivamente, deverá resultar evidente do teor da decisão administrativa – ou da remissão por esta elaborada – quais as razões de facto e direito que levaram à condenação do arguido, quer para lhe possibilitar um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial, como para, já em sede de impugnação judicial, permitir ao tribunal o conhecimento do processo lógico de formação da decisão administrativa (vide António de Oliveira Martins e José dos Santos Cabral in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2003, pág. 155). Aliás, o dever de motivação das decisões condenatórias (administrativas ou penais) resulta da própria Constituição da República Portuguesa e é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (neste sentido, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada, p. 779). Reportando-nos ao caso dos autos, verifico que a autoridade administrativa deu como provado que, no dia ../../2023, pelas 12h48m, na Avenida Conde de Castro Guimarães, Amadora, o arguido, conduzindo o veículo automóvel ligeiros passageiros, com matrícula ..-..-.., manuseou, de forma continuada, durante a marcha do veículo, um aparelho radiotelefónico. Por conseguinte, logrou descrever as circunstâncias de tempo e lugar da infracção, encontrando-se devidamente descritos os elementos do tipo objectivo da infracção contra-ordenacional. Manusear significa mexer com as mãos em alguma coisa, seja para pegar ou para usar. Trata-se de um conceito percetível e que não carece de maior concretização. E, na grande maioria das vezes, o agente autuante não consegue perceber (nem pode!!) se o condutor está a agarrar no telemóvel para enviar ou ler uma mensagem, para enviar um áudio, para fazer uma chamada telefónica ou para aceder às redes sociais e às aplicações do telemóvel. E, na verdade, é irrelevante, pois todas estas condutas configuram infracções às regras estradais. Da mesma forma, é irrelevante se o arguido agarrou no telemóvel com uma mão ou com as duas mãos e se ia sozinho ou acompanhado. No caso dos autos, o arguido não teve dúvidas que a infracçao em causa se deve ao facto de ter agarrado no telemóvel para ver uma mensagem, tendo compreendido, sem dificuldade, a imputação que lhe foi feita.
No que tange ao elemento subjectivo, a decisão é igualmente clara. Imputa ao recorrente a prática da contra-ordenação a título de negligência, concretizando que este revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando sem o cuidado e a prudência que o trânsito rodoviário aconselham e que no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo. Posto isto, a conjugação da factualidade imputada (e dos meios de prova considerados) permite compreender quais são os factos imputados ao recorrente e a que título, sendo suficientes ao preenchimento dos elementos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito contra-ordenacional. A decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada no que respeita aos meios de prova considerados. Os objectivos visados com as exigências de fundamentação mostram-se, deste modo, no caso dos autos, plenamente garantidos. Pelo exposto, na medida em que a decisão da autoridade administrativa contém os factos integradores dos elementos da infracção contra-ordenacional imputada, estando fundamentada de facto ou de direito, importa concluir no sentido da ausência de qualquer nulidade. * C) A inconstitucionalidade do artigo 173º, nºs 1 e 2 do CE: Por fim, sustenta o recorrente que o artigo 173º, nºs 1 e 2 do CE é inconstitucional ao fixar um prazo de 48 horas para prestar depósito a contar da notificação da contraordenação no acto da verificação ou via postal, devendo o depósito ser possível, pelo menos, até ao termo do prazo de defesa. Refere o artigo 173º, nºs 1 e 2 do CE que “quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável – nº 1 Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal pode, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável – nº 2. O depósito destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado e é-lhe devolvido caso não venha a ser condenado – nºs 3. Julga-se que os nºs 1 e 2 do artigo 173º do CE não são inconstitucionais na medida em que o infractor que procedeu ao depósito não está impedido de apresentar a sua defesa no prazo legal. Por outro lado, caso não preste depósito e os documentos mencionados no nº 4 do mesmo artigo lhe sejam apreendidos, nessa altura são-lhe entregues guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo. Por conseguinte, com o depósito, o arguido não fica privado de se defender devidamente no processo. Não procedendo ao depósito, sempre poderá continuar a conduzir com as guias de substituição dos documentos apreendidos.
Por fim, importa ter presente a finalidade do depósito, que é a de assegurar o pagamento da coima. Pelo exposto, conclui-se que a citada norma é conforme à Constituição da República Portuguesa, não colidindo com os “princípios da proporcionalidade, da culpa e da defesa”. ** A instância mantém-se válida e regular, nada obstando à apreciação do mérito da causa. ** II. Matéria de facto: A) Factos provados (com relevo para a decisão): a) No dia ../../2023, pelas 12h48m, na Avenida Conde de Castro Guimarães, Amadora, conduzindo o veículo automóvel ligeiros passageiros, com matrícula ..-..-.., o arguido manuseou, de forma continuada, durante a marcha do veículo, um aparelho radiotelefónico. b) Com a conduta supra descrita, o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando sem o cuidado e a prudência que o trânsito rodoviário aconselham e que no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei contra-ordenacional. c) O arguido tem averbado no seu certificado de registo individual de condutor uma contraordenação grave (auto nº 311445268) praticada nos últimos cinco anos. * B) Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos, sendo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria. * C) Motivação: A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, foi adquirida a partir da análise crítica do conjunto da prova junta aos autos e com recurso a juízos de experiência comum e à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. O Tribunal acompanha a motivação vertida na decisão administrativa, tendo presente o valor probatório do auto de notícia (cfr. artigo 170º do Código da Estrada).
Determina o nº 3 do artigo 170º do CE que “o auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário”. Em seguida, refere o nº 4 do mesmo artigo que “o disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelho ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares”. Ouvido em audiência de julgamento, o arguido admitiu que, quando estava à espera que o semáforo mudasse de cor, para poder avançar, agarrou no seu telemóvel para ver se tinha recebido uma mensagem e se essa mensagem tinha fotografias para poder analisar quando parasse mais à frente. Referiu que ia parar cerca de 500 metros mais à frente, não se compreendendo por que motivo é que não esperou mais uns minutos para agarrar no telemóvel. Admitiu a prática dos factos. No que respeita à anterior condenação, teve-se em atenção o registo individual de condutor junto a fls. 19”. ** IV. Do Mérito do Recurso IV.a) Se o auto de notícia deve conter os elementos subjetivos da contraordenação imputada e a possibilidade de o recorrente ser considerado reincidente; se a ausência destas indicações viola o disposto no artigo 50.º do RGCO e o artigo 32.º, n.º 10 da CRP . O auto de notícia é elaborado por autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a contraordenação rodoviária (cf. artigo 170.º, n.º 1 do Código da Estrada). Do auto tem de se fazer constar os factos presenciados que constituem a infração, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do agente da infração, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade (n.º 2 da mesma norma). Estão, assim, definidos na lei os elementos que têm de constar do auto de notícia, sendo que, em relação aos factos, só podem ser descritos aqueles que presenciados pelo autuante, sendo, por isso, evidente que não tem de se fazer qualquer referência a qualquer elemento subjetivo da infração ou da reincidência, sendo certo que, no momento em que a contraordenação foi presenciada, se desconhece se estão verificados os pressupostos deste instituto. Após o levantamento do auto, o arguido é notificado para exercer o seu direito de audição e defesa, sendo notificado, nos termos do artigo 175.º, n.º 1 do Código da Estrada: “a) Dos factos constitutivos da infração;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória; e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento; f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa; g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º” Nesta fase também não se exige que ao infrator seja comunicado a que título foi cometida a infração – dolosa ou negligente – e se deve ou não ser aplicado o regime da reincidência. Já a decisão da entidade administrativa que aplica a coima ou a sanção acessória tem de conter, entre o demais, nos termos do artigo 181.º do Código da Estrada: “a) A identificação do infrator; b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão; c) A indicação das normas violada; d) A coima e a sanção acessória; e) A condenação em custas”. É neste momento que se tem de fazer alusão aos elementos subjetivos da contraordenação e à reincidência, enquanto fatores que influenciam a coima e a sanção acessória. Importa lembrar que, em processo contraordenacional, não é o auto de notícia que vale como acusação, mas a decisão administrativa e é desta que o condenado pode recorrer (artigo 59.º do RGCO). Repare-se que, nos termos do citado artigo 62.º, n.º 1 do RGCO, cabe ao Ministério Público analisar os autos de contraordenação e decidir submeter os autos de contraordenação a julgamento ou arquivá-los. No caso em apreciação, o Ministério Público remeteu os autos para julgamento, sendo que os factos apreciados são os que constam da decisão administrativa, sendo o auto um meio de prova, sendo, por isso, irrelevante que este último não contenha o elemento subjetivo do tipo contraordenacional e a questão da reincidência (Ac. da RL de 07.12.2023, proc.
n.º 241/22.0T8LRS.L1.9[2]). Em sede de impugnação judicial o recorrente pode suscitar e ver apreciadas todas estas questões. Daqui resulta que existem dois momentos distintos para o arguido reagir à contraordenação: numa fase mais embrionária, nos termos do artigo 50.º do RCGOC, podendo defender-se da contraordenação e eventual coima a aplicar e, no segundo momento, pode impugnar judicialmente a decisão administrativa – artigo 55.º do RGCO, como o recorrente fez. Existem dois momentos distintos em que pode ser exercido o contraditório, pelo que não se vislumbra qualquer violação do direito à defesa, nem qualquer nulidade do auto de contraordenação que foi redigido nos termos exigidos pela lei. Tendo o recorrente impugnado judicialmente a decisão administrativa, onde se fez constar que a contraordenação foi cometida de forma negligente e os pressupostos da reincidência, não viu a sua defesa ser prejudicada, exerceu o seu direito de defesa e viu a sua pretensão ser analisada e decidida. O mesmo é dizer que não foi violada qualquer norma legal ou constitucional, improcedendo, consequentemente, a sua pretensão. ** IV.b) Se a decisão administrativa para fundamentar a reincidência não identifica as datas das infrações, nem a data do trânsito em julgado das decisões, impossibilita a defesa efetiva do recorrente quanto a essa circunstância agravante; se a decisão administrativa se limita, na fundamentação de facto, a reproduzir a letra da lei, sem concretizar o comportamento censurado, inviabiliza o exercício do contraditório; a verificarem-se tais vícios ocorre a nulidade da decisão administrativa, nos termos do artigo 63.º, n.º 1 RGCO, nulidade que a sentença recorrida deveria ter declarado. Insurge-se o recorrente com a matéria de facto constantes da decisão que, no seu entender, se limita a reproduzir os termos da lei, sem fazer qualquer outra descrição sobre o comportamento material do Recorrente, nomeadamente não indica se o recorrente segurava o telemóvel na mão, se falava, se escrevia mensagens, se consultava o ecrã, qual a duração aproximada dessa conduta, nem quaisquer outras circunstâncias concretas que permitam compreender em que consistiu, factualmente, o alegado “manuseamento de forma continuada”. O recorrente defende que a decisão administrativa, fruto da deficiente descrição factual, é nula, não permitindo um efetivo exercício do contraditório. O RGCO não tem norma própria a descrever as situações que podem configurar nulidades, pelo que deve ser aplicado o regime do Código de Processo Penal, por força da remissão prevista no artigo 41.º do Código de Processo Penal. Importa, deste modo, convocar as normas previstas nos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 379.º do mesmo diploma. Sabemos que a violação ou a inobservância das disposições legais só determina a nulidade do ato quando for expressamente prevista, nas demais situações o ato é meramente irregular, submetido ao regime previsto no artigo 123.º.
Já acima fizemos referência, a decisão que aplica a coima e a sanção acessória deve conter “a descrição sumária dos factos” - artigo 181.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada. Também o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do RGCO exige a descrição dos factos imputados. Porém, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º do Código da Estrada, quando o arguido não exerce o direito de defesa, a descrição dos factos pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia, o que aconteceu no caso em apreciação. Do que temos vindo a explicar podemos retirar duas ilações: i) havendo norma expressa no regime das contraordenações estradais, não se aplica o regime previsto no artigo 374.º do Código de Processo Penal, referente aos requisitos da sentença penal, e, consequentemente, o regime de nulidades previsto no artigo 379.º; ii) a fundamentação da decisão administrativa não é tão exigente como a fundamentação de uma sentença penal. Mas, claro, o arguido tem que perceber que comportamento lhe é assacado e as razões da aplicação da sanção para que possa, eficazmente, exercer o seu direito de defesa. Em resumo, a fundamentação de facto da decisão administrativa, que pode ser sucinta ou até por remissão para o auto de notícia, basta-se com uma simples descrição dos factos perpetrados pelo arguido. Ora, lendo a decisão administrativa percebemos facilmente os factos imputados ao arguido e que fundamentaram a aplicação de uma coima. Da mesma consta o local, dia e hora da prática da contraordenação, o veículo utilizado, consignando-se que o arguido manuseou, de forma continua, durante a marcha do veículo, um aparelho radiotelefónico. Não há qualquer dúvida quanto aos factos, o arguido conduzia ao mesmo tempo que mexia/manuseava o telemóvel, não sendo necessários mais factos para se concluir pela prática da contraordenação. Não há qualquer conceito conclusivo que importe descrever com maior precisão. Diga-se, ademais, que é irrelevante saber em que consistiu esse manuseamento, ou, nas palavras do arguido, se falava, se escrevia mensagens, se consultava o ecrã, qual a duração aproximada dessa conduta. É verdade que a descrição podia ter sido feita nestes moldes, mas não o foi e esta circunstância não afeta a validade da decisão administrativa. Igual raciocínio deve ser feito relativamente à reincidência. Certamente seria mais correto a decisão administrativa ter feito constar em que data ocorreu a condenação anterior para se concluir pela reincidência, mas o certo é que consta da mesma “(…) o facto de o arguido ter averbado no seu registo de condutor uma contra-ordenação(ões)grave - auto n.º 37L445268, praticada(s) e sancionada(s) nos últimos cinco anos”. A identificação da contraordenação pelo n.º do auto e a limitação temporal permitem ao arguido exercer eficazmente o contraditório. Não ocorre, evidentemente, a invocada nulidade.
** IV.c) Se é inconstitucional a norma prevista do artigo 173.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual o arguido está obrigado a prestar, no prazo de 48 horas, depósito de valor igual ao mínimo da coima, sob pena de apreensão do título de condução e limitação relevante da sua liberdade de circulação, sem possibilidade de prestar garantia em momento posterior, designadamente até ao termo do prazo de defesa. Esta questão não tem qualquer aplicação no caso concreto, pois o arguido pagou voluntariamente a coima, não lhe tendo apreendido o título de condução. No entanto, sempre diremos que o infrator não fica impedido ou limitado na sua liberdade de circulação, porquanto, nos termos do n.º 6 do artigo 173.º do Código da Estrada, são emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do processo. Esgotadas todas as questões suscitadas em sede de recurso, será o mesmo julgado improcedente. ** V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente, AA, confirmando na integra a decisão recorrida. ** Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s. Notifique. Lisboa, 26 de março de 2026 Ana Lúcia Gordinho (Relatora) João Grilo Amaral (1.º Adjunto) Alda Tomé Casimiro (2.ª Adjunta) _______________________________________________________ [1] De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
[2] https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/241-2023-878228975