Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo de inquérito nº 618/22.0TELSB, que corre termos pelo …… de Lisboa, foi proferido despacho, datado de 16/02/2026, no qual o Mmº Juiz a quo decidiu nos termos seguintes [transcrição]: “(…) Fls. 337-VII/337v: I. Aquando do arquivamento do inquérito, e com referência a saldo bancário apreendido, o Ministério Público requereu que, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, (…) seja determinada a restituição dos valores acima referidos aos seus legítimos proprietários, mediante depósito/transferência para as contas bancárias de origem de tais transferências, tituladas pelos ofendidos e que se encontram identificadas a fls. 5. II. A entrega do saldo de uma conta bancária a pessoa diversa do respectivo titular não constitui acto a praticar, a ordenar ou a autorizar pelo juiz de instrução [arts. 17.º, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal]. III. Na medida em que o levantamento da apreensão do saldo bancário (único acto para o qual este tribunal seria competente) surge como condicionado pelo Ministério Público à entrega desse mesmo saldo a pessoa diversa do titular da conta, e não cabendo a decisão de se proceder a essa entrega a este tribunal, indefere-se o requerido. (…)” » I.2 Recurso da decisão Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, com os fundamentos expressos nas respectivas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1.- A intervenção do juiz de Instrução na fase de inquérito encontra-se limitada a específicos actos que contendam com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, designadamente o direito de propriedade. 2.- A apreensão de saldos bancários constitui um acto de competência exclusiva do juiz de instrução, bem como a sua cessação e a determinação do destino a dar ao valor apreendido.
Jurisprudência
Processo 618/22.0TELSB-A.L1-5
3.- No despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal defendeu que apenas lhe competia determinar a cessação da medida de apreensão de saldo bancário, mas não a de dar destino a tal quantia, nomeadamente devolvendo a mesma aos ofendidos. 4.- A concretização do referido entendimento conduziria a um resultado manifestamente injusto e materialmente inaceitável, tornando o Estado responsável por permitir o enriquecimento ilegítimo de terceiros, colocando à sua disposição valores pertencentes à vítima de um crime, deixando-a sem qualquer protecção. 5.- O douto despacho ora recorrido viola por errada interpretação os artigos 181.º n.º 1 e 178.º n.º 6 do Código de Processo Penal. TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a cessação da apreensão do saldo bancário na conta ….. devidamente identificada, domiciliada na CCCAM e titulada por AA……….., e a devolução das respectivas quantias aos ofendidos dos crimes e seus legítimos proprietários, fazendo-se, assim, a habitual, JUSTIÇA! (…)” » Foi admitido o recurso nos termos dos despachos proferidos a 11/03/2026, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo. » I.3 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. » » I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. » II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem. » II.2- Apreciação do recurso Face às conclusões extraídas pelo recorrente (Ministério Público), da motivação dos recursos interpostos, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte: - da competência para a devolução de valores monetários a um terceiro, apreendidos em sede de inquérito, decorrentes da apreensão de saldos bancários. Vejamos. II.3- Elementos processuais relevantes: a) Requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido: (…) VII. DO LEVANTAMENTO DA APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS MONETÁRIAS APREENDIDAS Por decisão da Mm.ª Juiz de Instrução Criminal de fls. 176, foi determinada a apreensão do saldo bancário existente na conta bancária com o nº…… e domiciliada no Banco CCCAM, titulada por AA……, nos termos do disposto nos artigos 178.º, n.º 1 a 3, 181.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal e com os fundamentos aí exarados. Nessa conta havia sido creditado o montante global de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), o qual, no âmbito dos factos que supra foram descritos, sustentados pelos elementos probatórios reunidos nestes autos, é pertencente a BB e de CC, relativamente aos quais foram transferidas quantias, sem o conhecimento e consentimento dos mesmos. A fls. 192, consta a informação da EUROPOL que o ofendido CC apresentou queixa relativamente à transferência fraudulenta da quantia de EUR:14.000,00, da sua conta bancária já acima mencionada para a conta do arguido. Relativamente à quantia de EUR: 12.000,00 decorrer ter existido um pedido de devolução por parte de BB junto da entidade bancária da CCCAM. Atento o teor e fundamentos do despacho de encerramento de inquérito que antecede, assim como dos elementos probatórios que o sustentam os factos suficientemente indiciados ali descritos, importa neste momento não só impedir que essas importâncias sejam disseminadas na economia legítima, perdendo-lhes o rasto, mas também garantir que as mesmas são restituídas aos seus legítimos proprietários.
Assim, e nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, remeta os autos à Meritíssima Juiz de Instrução Criminal a quem se promove que seja determinada a restituição dos valores acima referidos aos seus legítimos proprietários, mediante depósito/transferência para as contas bancárias de origem de tais transferências, tituladas pelos ofendidos e que se encontram identificadas a fls. 5. (…)” » II.4- Da questão decidenda Como vimos, a questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso é determinar da competência para a devolução a um terceiro de valores monetários apreendidos em sede de inquérito, decorrentes da apreensão de saldos bancário. Vejamos: Conforme resulta do art.262º nº1 do Cód. Processo Penal, “o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”, inquérito esse cuja direção compete ao Ministério Público, conforme resulta do disposto no art.263º nº1 do mesmo diploma, em obediência aos preceitos constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal - artigo 32º nº 5 da CRP e a autonomia do Ministério Público (artigo 219º, nº 2 da CRP). Conforme refere MAIA COSTA (Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 910-911), “A direção do inquérito cabe exclusivamente ao Ministério Público, pelo que não existe qualquer repartição de competências entre o Ministério Público e o juiz de instrução, nem entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal. É, pois, ao Ministério Público que compete, em exclusivo, determinar a abertura do inquérito, realizar, diretamente ou por intermédio dos órgãos de polícia criminal, os atos de investigação, e impulsionar a intervenção do juiz de instrução. Assim P. Dá Mesquita, Direção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, p. 102. A atribuição da direção do inquérito investe o Ministério Público do poder de definir a estratégia que considerar mais adequada para a investigação da notícia do crime, nela se compreendendo a seleção das diligências a realizar, além das impostas por lei, e a sequência da sua realização. Contudo, sobre ele recai o dever de agir segundo critérios de legalidade e objetividade (art. 53º, nº 1, deste Código, e art. 3º, nº 2 do Estatuto do Ministério Público) e de esgotar todos os meios ao seu alcance para a descoberta da verdade material, qualquer que ela seja.” No entanto, como se salienta no Acórdão Tribunal Constitucional n.º 687/2021, de 22 de setembro, “Neste prisma, poderia defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária competente, na fase de inquérito, bastaria - atenta a sua autonomia e os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a sua intervenção processual - para assegurar a conformidade constitucional da solução legal prevista nas normas questionadas.
Sucede, porém, que, tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição. Ora, considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministério Público que resulta do texto constitucional e das disposições legais aplicáveis - vistos os seus diferentes estatutos e poderes - parece incontornável reconhecer que a intervenção judicial constitui uma garantia adicional de ponderação dos direitos e liberdades atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o que se disse nos Acórdãos n.os 42/2007, 155/2007, 228/2007 e 213/2008). Vejamos que repercussão tal tem ao nível das apreensões, sabendo-se que a medida processual de apreensão regulada no artigo 178.º do Cód.Processo Penal cumpre a dupla função de conservar quer os bens apreendidos que servirão como meio de prova do crime, quer os bens apreendidos que, não assumindo embora valência probatória, deverão, no final no processo, porque relacionados com o crime, ser declarados perdidos. No que respeita às apreensões, de acordo com o nº1 do referido artigo, “são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”, sendo que, nos termos do seu n.º 3, as apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária, podendo os órgãos de polícia criminal efectuá-las no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º – nº 4 – estando, neste caso, sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas (n.º 6). Importa, no entanto, referir que, de acordo com o artigo 178.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida, isto é, quem se sentir lesado no seu direito de propriedade pela apreensão ordenada pode requer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida[3], de onde resulta que situações existem em que o juiz de instrução criminal deverá intervir enquanto entidade responsável pela resolução dos conflitos entre os interesses da investigação e os direitos individuais por ela afetados funcionando como uma verdadeira “instância de recurso da decisão do MP” (Santos Cabral, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, anotação ao art.178º, ponto 4) Ou seja, sem colocar em causa que na grande maioria dos casos, a competência para a restituição de um bem apreendido, em sede de inquérito, competirá ao Ministério Público, situações há em que a lei atribui competência ao juiz para decidir sobre o destino dos bens ainda em fase de inquérito, e outras situações existirão em que em face à competência exclusiva para a apreensão e face ao destino que é pretendido dar aos bens, mal se compreenderia que a competência se mantivesse exclusiva do Ministério Público. É desta última hipótese que aqui tratamos. De acordo com o art. 17.º do Cód.Processo Penal o juiz de instrução criminal tem competência para praticar todos os actos que consubstanciem o exercício de funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
Assim, na fase de inquérito, o Juiz de Instrução tem competência exclusiva para a prática de determinados actos e para ordenar ou autorizar a prática de outros, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 268.º, n.º 1 e 269.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sendo que, no que ao caso interessa, resulta da al.e) do primeiro dos preceitos que compete a este “Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º” Conforme refere Santos Cabral (in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, anotação ao art.178º ponto 6), “Não obstante a decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º, o juiz de instrução pode declarar perdidos a favor do Estado os bens apreendidos (artigo 286.º, n.º 1, al. e)). Efectivamente, independentemente, da existência de indícios suficientes ou prova bastante, da responsabilidade criminal, podem existir bens cuja detenção por particulares não seja admissível…”. Ora, se não há dúvidas que é da reserva da competência do juiz a apreensão de saldos bancários, nos termos do art.181º nº1 do Cód.Processo Penal, igualmente será da sua competência para o levantamento. E se o referido juiz tem competência para declarar perdido a favor do Estado um bem apreendido em caso de arquivamento, não se pode deixar de estabelecer um paralelismo entre essa situação e o caso presente em que se pretende que uma quantia apreendida seja entregue a um terceiro que não o titular da conta bancária. Apesar de aparentemente se estar perante uma transferência directa do titular da conta bancária onde se encontra o valor apreendido para o terceiro que o Ministério Público considera ser o verdadeiro titular, no plano dos princípios, é o Estado que se vai arrogar o direito de propriedade daqueles valores (desapossando o presumido proprietário) para posteriormente entregar àquele outro, e isso mais não é que uma perda a favor do Estado (com a subsequente entrega ao lesado) e logo subsumível ao disposto no art.286º nº1 al.e) do Cód.Processo Penal (no mesmo sentido Ac.RL de 14/04/2026, proc. 1059/24.0TELSB-A.L1[4] (não publicado)). Face a todo o exposto é mister concluir, como pretende o recorrente, que o despacho recorrido deva ser revogado, determinando-se, em sua substituição, o levantamento da apreensão do saldo bancário de €18.936,00 da conta com o nº 40324028796 do Banco CCAM titulada por AA, e sua devolução aos ofendidos, por rateio (tendo em conta os valores de que ficaram desapossados), para as contas bancárias com os IBAN nºs ……………. e ………………, tituladas por CC e BB. » III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se, em substituição, o levantamento da apreensão do saldo bancário de €18.936,00 da conta com o nº ……….. do Banco CCAM titulada por AA e a sua devolução aos ofendidos, mediante rateio, nos termos supra referidos.
Sem custas. Notifique nos termos legais. » Lisboa, 22 de Maio de 2026 (O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) Os Juízes Desembargadores, João Grilo Amaral (Relator) João António Filipe Ferreira (1º Adjunto) Ana Lúcia Gordinho (2ª Adjunta) _______________________________________________________ [1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. [2] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. [3] Este preceito foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/08, uma vez que “no caso das apreensões autorizadas, ordenadas ou validadas pelo Ministério Público não estava previsto qualquer meio de impugnação por parte de quem se considerasse ilegitimamente lesado” (Santos Cabral, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, anotação ao art.186º). [4] No qual o relator foi adjunto.