Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I – Não tem o Tribunal de Recurso de apreciar a desistência de queixa apresentada quanto ao crime de dano, sendo a indiciação do mesmo irrelevante para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
II – Não se tratando, na fase processual em que nos encontramos, de alcançar certezas absolutas, mas sim de sustentar objetivamente um juízo de forte indiciação, a intenção do recorrente de atentar contra a vida do ofendido, na ausência de confissão, terá de ser encontrada na forte indiciação dos elementos objetivos do crime, por estes se legitimando a ilação quanto à vontade que terá animado a respetiva conduta.
III - Nenhum reparo merece a decisão recorrida quando refere que o objeto utilizado na agressão (faca) e a zona do corpo a que dirigiu o golpe (clavícula, próxima de zona que aloja órgãos vitais) eram adequados a provocar a morte da vítima, o que apenas não aconteceu por motivos alheios à vontade do recorrente – faca ter-se partido e o ofendido ter encetado fuga.
IV - Mesmo com a aplicação da medida de coação mais gravosa, a vítima dá conta de condicionamento no discurso, vindo ao processo manifestar a sua vontade de que o recorrente não fique sujeito a medida privativa da liberdade.
V - No fenómeno que constituí a violência doméstica ou de género, é habitual a vítima perdoar o agressor, acreditar que este está arrependido, dar outra “oportunidade” à relação. Assim se perpetua um ciclo de violência que pode durar décadas e que, vezes demais, termina fatalmente, com a morte da vítima às mãos de um agressor que, como o recorrente, não conseguiu, em determinado momento, conter as suas emoções mais primárias.
VI - Ao contrário do que o recorrente pretende, a declaração da vítima não atenua em nada os perigos indiciados, antes os confirma, demonstrando o seu condicionamento e a efetiva necessidade de aplicação da medida de prisão preventiva para salvaguarda da sua segurança.