Processo n.º 181/24.8T8LGA.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Lagoa - Juiz 1 I. Relatório A devedora (…), declarada insolvente por sentença proferida a 06/08/2024, transitada em julgado, requereu a exoneração do passivo restante, o que lhe foi deferido liminarmente por decisão de 14 de Outubro de 2025, tendo sido fixado no valor correspondente ao salário mínimo nacional o valor a subtrair à fidúcia enquanto rendimento necessário ao seu sustento condigno. Decorrido o 1º ano de cessão, vieram os credores (…) Dac. e (…), S.A. requerer a cessação antecipada do incidente de exoneração, com fundamento na violação pela devedora das obrigações impostas pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, de que teria resultado prejuízo para a satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 243.º, n.º 3, do CIRE e, notificada pessoalmente e também na pessoa da sua Il. Mandatária, a devedora nada disse. Foi de seguida proferida decisão [Ref.ª 139714980] que, ao abrigo do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE, decretou a cessação antecipada do procedimento e, em consequência, recusou à devedora a exoneração do passivo restante. Inconformada, apelou a insolvente e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “A) Vem a presente apelação interposta do douto Despacho de fls. dos autos que, recusou a exoneração do passivo restante à devedora, ora Apelante/Recorrente, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE. B) Resulta do douto Despacho: “a insolvente não prestou, injustificadamente, as informações necessárias solicitadas pelo fiduciário, e apesar de notificada pelo tribunal para o efeito limitou-se a juntar certidão emitida pela Autoridade Tributária atestando que a insolvente está dispensada de apresentar declaração de rendimentos”. C) Sucede que a certidão entregue pela insolvente discrimina os rendimentos auferidos pela mesma, conforme decorre da análise do documento, sendo possível averiguar que o quadro encontra-se completamente em branco, o que evidencia a inexistência de rendimentos. D) No mais, a situação laboral da insolvente foi comunicada na petição que iniciou os presentes autos. E) Como decerto é sabido pelo tribunal, sendo a insolvente uma senhora de 65 anos, conforme resulta da sua certidão de nascimento, são poucas as oportunidades de trabalho disponíveis para a mesma.
Jurisprudência
Processo 181/24.8T8LGA.E1
F) Acresce ainda que a mesma padece de uma grave depressão, cuja medicação provoca falta de energia. G) Destarte, não se encontram preenchidos os fundamentos alegados na sentença que decretou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. H) Deve a sentença ora recorrida ser revogada e o processo de insolvência seguir os seus termos habituais. Conclui pela procedência do recurso Contra alegou o D. Magistrado do MP em defesa da decisão recorrida. * Questão prévia Da (in)admissibilidade do documento junto pela apelante Com as alegações, apresentou a recorrente um atestado médico emitido em 10/02/2026, subscrito pela sra. Dra. (…), asseverando que a insolvente sofre de depressão grave desde o ano de 2022 e se encontra medicada, sendo um dos efeitos secundários da medicação a falta de energia, o que “pode ser uma razão para que não se sinta capaz de trabalhar”. A apelante visa, com a apresentação do referido atestado, fazer prova de que a sua descrita condição, a par da sua idade, uma vez que conta já 65 anos, constituem sérios obstáculos à retoma de uma situação laboral ativa, prejudicando a sua empregabilidade. Cumprindo agora decidir sobre a admissibilidade do documento oferecido, importa ter presente que, enquanto meios de prova, os documentos destinam-se a fazer prova dos factos alegados (artigo 341.º do Código Civil), prevendo a lei a sua apresentação em momentos processualmente definidos. Dispondo sobre a possibilidade da sua apresentação em fase de recurso, dispõe o n.º 1 do artigo 651.º que tal só é permitido nos casos em não foi possível fazê-lo até ao encerramento da discussão (cfr. artigo 425.º, aplicável por força da remissão operada por aquele preceito) ou ainda quando a sua apresentação se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. A apelante escusou-se a apresentar uma justificação para o facto de ter apresentado o documento apenas com as alegações de recurso, sendo certo que, quando notificada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 243.º, momento eventualmente adequado para o efeito, nada disse. De todo o modo, resultando do teor da alegação que o documento se destina a contrariar os fundamentos da decisão proferida, cumpre esclarecer que, conforme decidiu o TRC em acórdão proferido no âmbito do processo n.º 628/13.9TBGRD.C1, acessível em www.dgsi.pt, tal fundamento “pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que
o processo já desde o início revelava ser o “thema decidendum”. No caso em apreço, os credores invocaram como fundamento da pretensão formulada violação das obrigações impostas pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE e, tendo sido notificada dos requerimentos apresentados, a devedora nada disse. Deste modo, e embora o documento seja superveniente, na medida em que foi emitido depois da prolação da decisão recorrida, a verdade é que não só podia ter sido obtido em data anterior, visto que, segundo o que dele consta, a situação de doença da apelante verifica-se desde 2022, como aquela nenhuma novidade trouxe em relação ao que se discutia no âmbito do incidente de cessação antecipada. Atento o exposto, e por ausência de fundamento legal, não se admite a junção do atestado médico, cujo desentranhamento e entrega à apresentante se ordena. Custas do incidente a cargo da apelante, com taxa de justiça reduzida ao mínimo legal. * Resultando do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2, 1ª parte, 3, 4 e 5 e 639.º, n.º 1, do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se se verificou a imputada violação grave do dever de informação, a determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. * II. Fundamentação De facto Seguindo uma incorreta, mas nem por isso menos frequente, prática, verifica-se não terem sido alinhados na decisão recorrida os factos pertinentes para a decisão, dela constando apenas que “No período de cessão já decorrido a devedora foi contactada pelo fiduciário e notificada pelo tribunal, não tendo procedido à entrega ao primeiro dos elementos necessários para aferir dos seus rendimentos, nem informou se exerce atividade profissional ou se tem rendimentos, nem apresentou qualquer justificação”. Pese embora o evidente caráter eminentemente conclusivo da formulação utilizada, colhem-se dos autos os elementos necessários à apreciação do recurso, relevando os seguintes factos ocorridos no processo: 1. A devedora (…), nascida em 13 de Outubro de 1960, apresentou-se à insolvência, alegando ser enfermeira de profissão mas encontrar-se desempregada, não tendo qualquer fonte de rendimento e sendo auxiliada por familiares, sendo devedora a várias instituições de créditos e à Segurança Social. 2. A requerente veio a ser declarada insolvente por sentença proferida em 06 de Agosto de 2024, transitada em julgado.
3. O sr. AI elaborou relatório nos termos do artigo 155.º do CIRE (entrado em juízo em 20/09/2024), dele tendo feito constar que: - a insolvente (…), casada, não obstante encontra-se separada de facto há pelo menos dois anos, com o NIF (…), residente na Rua (…), 27/28 C, 8500-618 Portimão. - A insolvente encontra-se desempregada, e não recebe qualquer quantia, sendo o seu agregado composto por si própria. - A ora insolvente não possui qualquer bem imóvel. - A insolvente não indicou o valor das despesas mensais. - A insolvente, devido à sua atual e precária situação económica, conta com o auxílio de familiares e amigos, que ajudam a custear as despesas mensais. - A insolvente encontra-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, não tendo como satisfazer as suas obrigações perante terceiros. - No seguimento das buscas efetuadas junto das entidades competentes foi relacionado um veículo automóvel, marca DACIA, com a matrícula … (2017). Na análise efetuada ao mercado, e não tendo sido possível testar e observar o mesmo, pelo que é desconhecido o seu estado de funcionamento e integridade é atribuído um valor de € 3.000,00 (valor meramente indicativo). 4. Por decisão proferida em 14/10/2024 [Ref.ª 133861004] foi liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante, nela se tendo determinado que: “- durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo a devedora deve entregar anualmente ao fiduciário a quantia que aufira e que exceda o valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida por mês; - durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo a devedora fica sujeita às obrigações decorrentes do artigo 239.º, n.º 4, do CIRE”. 5. Quer a insolvente, quer a sua Il. Mandatária foram notificadas da decisão a que se refere o ponto 4. 6. O sr. fiduciário nomeado enviou carta registada com a/r datada de 16 de Outubro de 2024, quer à insolvente, quer à sua Il. mandatária, as quais se mostram recebidas, informando do início do período de cessão e respetiva duração, solicitando informação escrita sobre o emprego atual da devedora e valor do vencimento disso devendo fazer prova, mais solicitando que procedesse à atualização da informação de 6 em 6 meses, a fim de ser dado conhecimento ao Tribunal. 7. Decorrido o 1º ano de cessão o Sr. fiduciário juntou aos autos relatório informando que a devedora não procedera à entrega de qualquer quantia.
8. Com data de 27 de Novembro de 2025 a sra. juíza proferiu despacho com o seguinte teor [Ref.ª 138668167]: “Notifique a devedora insolvente e o seu advogado para, em 10 dias, entregar ao sr. Fiduciário os elementos necessários para aferir dos rendimentos daquela no primeiro ano de cessão de rendimentos, sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e d), do CIRE. (…)”. 9. O despacho referido no ponto anterior foi notificado à insolvente e à sua Il. Mandatária, que nada disseram no prazo indicado. 10. Em 06/01/2026 o sr. Fiduciário em exercício, na sequência de notificação que para tanto lhe fora feita pelo tribunal, veio informar que a insolvente não procedera à entrega de quaisquer elementos, pelo que nada tinha a acrescentar ao relatório antes apresentado [requerimento com a Ref.ª 10298836]. 11. Com data de 11/01/2026 foi proferido despacho [Ref.ª 139184798] com o seguinte teor: “Notifique os credores da informação do sr. Fiduciário e aguarde o decurso do segundo ano de cessão de rendimentos”. 12. Na sequência da notificação do despacho a que alude o ponto anterior as credoras (…), mediante requerimento entrado em juízo em 13/01/2026 [Ref.ª 10298853], e (…), SA, através de requerimento apresentado em 14/01/2026 [Ref.ª 10298860], vieram requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. 12. A devedora veio informar, em requerimento entrado em juízo no dia 13/01/2026 [Ref.ª 10298855], que o único documento de que dispunha comprovativo dos seus rendimentos relativos ao ano de 2024 era uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças, requerendo a sua junção aos autos. 13. Da aludida certidão, emitida em 15/12/2025, resulta encontrar-se a devedora dispensada de apresentar declaração de rendimentos, encontrando-se em branco o quadro destinado a ser preenchido com os rendimentos auferidos. 14. Com data de 28/01/2026 [Ref.ª 139377312] foi exarado despacho com o seguinte teor: “Req. insolvente 13.01.2026: O documento junto não supre a falta de informação a que a devedora insolvente se encontra obrigada. O documento nada diz sobre se a devedora trabalha e quanto aufere, ou, no caso de não trabalhar, não cumpre a obrigação de informar as razões, demonstrando, se for o caso, a procura ativa de trabalho durante o primeiro ano de cessão de rendimentos.
* Req. (…) Dac. – 13.01.2026 e Req. (…), S.A. – 14.01.2026: Notifique a devedora insolvente e o sr. Fiduciário para, em 10 dias, se pronunciarem”. 15. A devedora insolvente não se pronunciou sobre o teor dos requerimentos apresentados pelos aludidos credores. * De Direito Dos fundamentos da cessação antecipada A decisão recorrida determinou a cessação antecipada do procedimento e recusou a pedida exoneração do passivo restante com fundamento no facto de a insolvente e aqui apelante não ter prestado de forma injustificada “as informações necessárias solicitadas pelo fiduciário, e apesar de notificada pelo tribunal para o efeito limitou-se a juntar certidão emitida pela Autoridade Tributária”, que nada dizia “sobre a atividade profissional da devedora, se trabalha se não trabalha as razões e os rendimentos que aufere, informações que a mesma está obrigada a prestar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Mais se considerou que a omissão assentava “numa grave falta de cuidado em cumprir com as obrigações impostas”, e do seu incumprimento resultava prejuízo para “a satisfação dos créditos sobre a insolvência”, pois não permitia sequer aferir se havia quantias a ceder que permitissem “reduzir o montante dos créditos por pagar”. A recorrente impugna que tenha omitido a entrega dos elementos necessários para aferir se exerce ou não atividade profissional e aufere rendimentos, posto que procedeu à entrega de certidão emitida pelo SF, da qual se extrai serem negativas as respostas a ambas as questões, defendendo inexistir fundamento para a determinada cessação antecipada. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. Conforme decorre do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, o regime da exoneração do passivo restante pretende conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem das suas dívidas, permitindo-lhes deste modo encetarem a sua reabilitação económica – um “fresh start”, para usar a terminologia dos sistemas anglo saxónicos. Tal então inovador instituto, operando a extinção de todos os créditos sobre o insolvente pessoa singular que não tenham sido satisfeitos no âmbito do processo de insolvência nem no período, agora fixado em 3 anos, posterior ao encerramento, incluindo os que não tenham sido reclamados nem verificados, com ressalva das exceções previstas na lei (cfr. artigo 245.º do CIRE)[2], permite ao devedor honesto e de boa-fé um recomeço sem o pesado fardo da sua situação passiva, que é, deste modo, reconduzida a zero.
No entanto, e conforme resulta da lei, a extinção das obrigações só pode/deve ser concedida ao devedor que, pela sua conduta anterior e ao longo do período de exoneração, demonstre ser merecedor do benefício, atuando com honestidade, transparência e boa-fé[3]. A conduta do insolvente é avaliada aquando da prolação do despacho dito liminar e na decisão final[4], podendo no entanto ser apreciada em momento anterior para os efeitos previstos no artigo 243.º. Dispõe o preceito agora citado, para o que aqui releva, que: “1. Antes ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: “a) o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. (…) 4. Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das obrigações ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que devia prestá-las”. Por expressa remissão da norma vinda de transcrever importa atender ao n.º 4 do artigo 239.° do CIRE, que elenca como obrigações do insolvente durante o período de cessão, para o que ora releva, “a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando pro si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego (…)”. (…)”.
Como se explica no recentíssimo aresto deste mesmo TRE de 12/03/2026 (processo n.º 119/24.2T8LGA.E1, acessível em www.dgsi.pt), a recusa prevista no parcialmente transcrito artigo 243.º “está dependente da verificação de pressupostos objectivos (incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º e existência de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento) e subjectivos (dolo ou negligência grave do devedor). Por assim ser, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de recusa do benefício (o artigo 243.º, n.º 1, alínea a), sendo a norma taxativa ao exigir que se trate de uma prevaricação dolosa ou com grave negligência e, cumulativamente, que a actuação do devedor tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência”. Todavia, quando está em causa a omissão injustificada, por banda do devedor, em fornecer as informações aptas a comprovar o cumprimento das obrigações ou falta injustificada a audiência em que devia prestá-las, a lei prescinde da demonstração do prejuízo para os credores e do necessário nexo causal entre a conduta omissiva que consubstancia violação do dever de informação e aquele prejuízo (cfr. n.º 3 do artigo 243.º). A propósito, refere-se no aresto vindo de citar, a segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º “constitui uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que não se subsume aos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo preceito. Trata-se de uma sanção para o exonerando que se coloca em situação de não permitir sequer que se averiguem os referidos requisitos: violação das obrigações – dolosa ou gravemente negligente – e causa de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência”. Por assim ser, “a conduta dolosa ou gravemente negligente apenas terá que ser aferida em relação à própria recusa de colaboração do exonerando, cometendo a este o ónus de alegar um motivo razoável para o não fornecimento das informações ou para o não comparecimento. Porque, na verdade, é esta conduta omissiva do devedor que impede que se averigue, sequer, a existência de incumprimentos. (…)”. De volta ao caso dos autos verifica-se que, não só a apelante foi expressamente advertida das obrigações que sobre si recaíam, as quais constavam da decisão que admitiu liminarmente o seu pedido, como o sr. Fiduciário teve o cuidado de a notificar, pessoalmente e através da sua Il. Mandatária, para proceder a uma atualização semestral da sua situação económica e profissional. Não obstante, e como a mesma factualidade revela, durante o 1º ano do período de cessão, a apelante remeteu-se ao silêncio, o qual manteve quando notificada pelo tribunal nos termos consignados no ponto 8, o que se afigura tanto mais inexplicável quando se considere ter sido notificada, não só através da sua Il. Mandatária, mas também pessoalmente. Verifica-se assim que a apelante não prestou, quer na sequência de prévia solicitação do sr. fiduciário, quer de notificação do próprio tribunal, e dentro do prazo que lhe foi fixado, informações que estava obrigada a prestar. No entanto, da violação das obrigações de informação impostas pelas als. a), no seu segmento final, e d) do n.º 4 do artigo 239.º, não resulta, de per se, um prejuízo para os credores da insolvente. Daí o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 243.º, o qual, todavia, impõe que a conduta dolosa ou gravemente negligente do devedor seja aferida em função da sua recusa de colaboração, naquela que se afigura ser a correta interpretação do preceito.
Tendo presente quanto vem de se dizer, importa atentar, pela sua relevância, nos exatos termos da notificação que à devedora foi endereçada pelo tribunal, resultando do despacho transcrito em 8 – proferido, note-se, antes de ter sido requerida a cessação antecipada do procedimento por algum dos credores ou pelo fiduciário em exercício – ter sido determinada a entrega a este último “dos elementos necessários para aferir dos rendimentos daquela no primeiro ano de cessão de rendimentos, sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e d), do CIRE”. Faz-se notar que, pese embora a referência às alíneas a) e d) do n.º 4, a notificação é expressa na determinação de que a devedora procedesse apenas “à entrega dos elementos necessários para aferir dos rendimentos”. Ora, tardiamente embora, a verdade é que a certidão que veio a ser junta pela apelante dá cumprimento à notificação recebida, pois dela se extrai que nenhum rendimento foi pela mesma auferido no ano de 2024 (à data inexistia obrigação de entrega da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2025), tendo informado que não dispunha de qualquer outro elemento – o que se compreende, dado que, a fazer fé na dita declaração, não havia rendimentos a declarar. No despacho exarado a 28 de janeiro considerou-se que o documento nada dizia sobre se a devedora trabalhava ou quanto auferia, o que não se afigura rigoroso, pois se auferisse rendimentos do trabalho estava obrigada a declará-los, ali se tendo acrescentado que “não cumpre a obrigação de informar as razões, demonstrando, se for o caso, a procura ativa de trabalho durante o primeiro ano da cessão de rendimentos”. Sucede que a notificação anterior, apesar da referência à alínea d) do n.º 4 do artigo 239.º, não continha expressa determinação para que a devedora prestasse informação sobre as diligências levadas a cabo na procura ativa de emprego, o que tão pouco lhe foi determinado naquele segundo despacho, no qual se ordenou apenas a sua notificação para que se pronunciasse, querendo, sobre os recém entrados pedidos de cessação antecipada da exoneração. Ora, o n.º 3 do artigo 243.º é terminante: quando o requerimento [de cessação antecipada], se baseie, e era o caso, nas alíneas a) e b) do n.º 1, o “juiz deve ouvir o devedor (…); a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado, informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las”. Resulta do transcrito normativo que ao tribunal cabia, neste momento processual, fixar à apelante prazo para o fornecimento das informações em falta, tanto mais que anotara a insuficiência do documento entretanto junto. O que não fez. Em face do descrito quadro factual, e afigurando-se que as consequências extremas associadas à violação do dever de informação pelo n.º 4 do artigo 243.º, que opera automaticamente – é sempre –, prescindindo da verificação do prejuízo para os credores e do necessário nexo causal, exigem particular rigor na audição do devedor, não secundamos o entendimento expresso na decisão recorrida no sentido de estarmos perante um caso de negligência grave, conforme exige a lei.
Com efeito, tardiamente embora, a devedora prestou informação relevante para efeitos do apuramento da sua situação económica e profissional e não foi, como entendemos que devia ter sido, expressamente notificada ou convocada para a complementar aquando da sua notificação para se pronunciar sobre os requerimentos apresentados pelos credores. De resto, e tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TRL de 13/05/2025 (processo n.º 393/23.1TBBRR.L1-1, também acessível em www.dgsi.pt), que cremos ajustadas ao caso, “No balanceamento entre a posição dos intervenientes processuais (credores/devedor) e os vários interesses em jogo, não se afigura equilibrado e proporcionado sancionar a conduta do insolvente com a aplicação da medida mais gravosa – a cessação antecipada do pedido de exoneração do passivo restante –, num caso em que essa conduta não se pautou pelo evidente e reiterado silêncio do devedor na apresentação dos documentos que ao longo do tempo lhe têm sido solicitados, não podendo reconduzir-se o caso dos autos a uma situação em que o fiduciário se encontra objetivamente impossibilitado de apurar o rendimento disponível no período de cessão por virtude da conduta do insolvente”. Procedentes os fundamentos do recurso, não pode subsistir a decisão recorrida. * III. Decisão Acordam as juízas da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida. Sem custas. * Évora, 02 de Junho de 2026 Maria Domingas Alves Simões Ana Margarida Pinheiro Leite Isabel de Matos Peixoto Imaginário Sumário: (…) __________________________________________________ [1] 1.ª Adjunta: Exm.ª Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Margarida Pinheiro Leite; 2.ª Adjunta: Exm.ª Sr.ª Juíza Desembargadora Isabel Maria Socorro Imaginário. [2] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[3] Cfr. o acórdão do TRC proferido nos autos, remetendo para Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pág. 264. [4] E ainda no ano posterior ao trânsito em julgado do despacho de exoneração, conforme prevê o artigo 246.º.