Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3817/24.7T8SNT-A.E1

2026-06-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Comercial Acórdão Proc. 3817/24.7T8SNT-A.E1 Rel. VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

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Relação - Acórdão n.º 3817/24.7T8SNT-A.E1
Processo n.º 3817/24.7T8SNT-A.E1
Executado/embargante/recorrido: (…).

Exequente/embargada/recorrente: (…) STC, S.A..

Saneador-Sentença recorrido: Julgou os embargos de executado procedentes, com a consequente extinção da execução, com fundamento na verificação da excepção peremptória da prescrição.

Conclusões do recurso:

I. Considerou o tribunal a quo que «In casu, verifica-se que o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos aplicável à relação subjacente (obrigação causal) já havia decorrido aquando da data de vencimento aposta na livrança (01/09/2023).»

II. Posição esta que com a qual, com o devido respeito, que é muito, discordamos em absoluto por não se encontrar em consonância com o consagrado no ordenamento jurídico português.

III. Com base na decisão ora em querela, encontra-se em causa a matéria adjacente ao incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre o credor primitivo e o executado.

IV. Acontece que, no caso dos autos, o executado não cumpriu com os termos daquele negócio, nomeadamente, o pagamento pontual dos valores fraccionados no tempo, para efeitos de liquidação do valor mutuado.

V. No entanto, sucede que, o tribunal a quo entende que «A propósito da possibilidade de o Embargante/Executado, enquanto avalista, invocar excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, cumpre destacar o disposto no artigo 17.º da Lei Uniforme sobre letras e livranças, do qual resulta que é lícito ao signatário cambiário invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal (impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido) a fim de afastar a exigência decorrente da obrigação cartular.» e que «Neste caso, relativamente ao Embargante, inexistem interesses de terceiros de boa fé a defender, razão pela qual ficam prejudicados os princípios da literalidade, abstração e autonomia supra referidos, podendo o Embargante, na qualidade de avalista, fundar a sua defesa nas excepções emergentes da relação causal, nomeadamente, invocando a prescrição da obrigação causal [vide, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/06/2025, proferido no processo n.º 2486/21.0T8ENT-A.E1, acessível in www.dgsi.pt].».

VI. Porquanto, e por descordarmos veemente da interpretação efectuada, entendemos que, num passo lógico, importa ad initio começar pelo cerne da questão.

VII. Nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, doravante CC, o contrato de mútuo define-se na essência de uma das partes emprestar à outra dinheiro, ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira no mesmo género e qualidade.
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VIII. No que lhe concerne, o contrato de mútuo bancário implica que a instituição financeira se obrigue a colocar à disposição do seu cliente determinada quantia em dinheiro, ficando este obrigado a restituir-lha em montante idêntico.

IX. Atento o incumprimento imputável ao executado, o banco cedente viu-se obrigado a dar o contrato celebrado como definitivamente incumprido a Janeiro de 2011.

X. Assim, e em virtude do contexto inalterável de incumprimento, viu-se a aqui recorrente forçada a promover pelo preenchimento da livrança ora dada à execução.

XI. Todavia, face ao facto de, desde a data de resolução do contrato (2011) e a data de accionamento da livrança (2024), ter ocorrido um hiato superior a cinco anos, entende o tribunal a quo que a dívida se encontra prescrita nos termos do artigo 310.º, alínea e), do CC.

XII. Fundamenta o tribunal a quo que deveriam os embargos deduzidos pelo executado prosseguir com fundamento na aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alíneas d) e e), do CC.

XIII. Interpretação esta com a qual, reiterando uma vez mais, não poderá a ora recorrente se conformar, atento que, trata-se de uma clara e evidente interpretação errada do normativo que tem por base a douta sentença.

XIV. Após analisado aquele preceito legal, incumbe-nos desde já traduzir o significado da alínea e), que refere a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos «às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros».

XV. Ora, reportando-nos àquela norma em específico, verificamos que nos casos em que falamos em «quotas», propriamente ditas, encontramo-nos perante obrigações pagas em prestações, nas quais o devedor se obriga a liquidar a dívida de forma fraccionada, englobando tanto o capital como os juros, até formar uma prestação única.

XVI. Neste sentido, pode-se afirmar com fortes certezas, que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se quando se tratem de prestações em mora, que abrangem tanto o capital como os juros, sendo cada uma delas analisada de forma independente para efeitos verificabilidade da prescrição das mesmas.

XVII. Assim, cada prestação em mora durante a vigência do contrato estará sujeita a um prazo prescricional de «curta duração», o qual variará conforme a data de vencimento de cada uma delas.

XVIII. Resulta do exposto que, até ao aludido incumprimento definitivo, encontravam-se em causa prestações fracionadas que haviam sido estipuladas para efeitos de cumprimento pontual do contrato.

XIX. Como tal, as prestações acordadas tinham por objectivo a amortização do capital mutuado e juros.
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XX. Por sua vez, no caso dos autos, atento o incumprimento imputável ao executado, operou uma conversão das prestações fraccionadas numa prestação de natureza única, colmatando assim a conjuntura aqui em apreço nomeadamente o aludido prazo de cinco anos de prescrição.

XXI. Com efeito, o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento, e, por conseguinte, a consequência prevista no artigo 781.º do CC, mormente, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.

XXII. Por conseguinte, com o incumprimento definitivo, não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo.

XXIII. A perda do benefício do prazo aplicável aos mutuários dado o não pagamento das prestações do valor mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do montante cujo reembolso estava outrora convencionado ser fraccionado em prestações.

XXIV. Pelo que, o plano prestacional a que o contrato fazia referência convolou-se numa obrigação de natureza diversa.

XXV. Assim, verificando-se um incumprimento definitivo, imputável ao devedor, com a resolução do contrato e a exigibilidade antecipada da totalidade da dívida, é clara e evidente a inaplicabilidade do artigo 310.º do CC.

XXVI. De acordo com o disposto no artigo 785.º do CC, existe uma hierarquia no modo como os montantes liquidados, devendo os mesmos ser atribuídos em primeiro lugar a título de despesas, seguidamente às indemnizações, depois aos juros, e só então ao capital em dívida.

XXVII. Por sua vez, quanto aos juros especificadamente, os mesmos terão uma forma de incidência diferente, deixando de recair sobre o valor de cada prestação em atraso, passando a ser calculados sobre o montante total da dívida, em consequência da exigibilidade antecipada.

XXVIII. Resulta então evidente que o valor peticionado em sede de requerimento executivo, trata-se assim de uma prestação instantânea, pelo que lhe será aplicável o prazo ordinário de 20 anos, conforme estipula o artigo 309.º do CC.

XXIX. Deste modo, se o cumprimento fracionado, por meio das quotas, não é aplicável no contexto previsto no artigo 781.º do CC, então, por uma questão de congruência, também não nos parece ser viável aplicar aquele prazo prescricional de cinco anos ao caso vertido nos autos.

XXX. Assim, no que respeita, pelo menos, ao capital vencido antecipadamente devido ao incumprimento e à resolução do contrato, deverá ser sempre aplicável o prazo de prescricional ordinário de vinte anos, conforme dita o artigo 309.º do CC.

XXXI. Por sua vez, uma das principais distinções na temática dos juros é precisamente a existência de juros remuneratórios e juros moratórios.
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XXXII. Enquanto os primeiros têm por finalidade a compensação do credor pela cedência do capital (por respeito ao clausulado no contrato) e apresentam-se como sendo devidos independentemente do incumprimento, reflectem a remuneração pela entrega do valor mutuado.

XXXIII. Por sua vez, os segundos, são previstos quanto ocorre um atraso no pagamento, destinando-se a compensar o credor pelo incumprimento da obrigação no prazo acordado e assumem, simultaneamente, um carácter sancionatório.

XXXIV. Ora, e retomando um pouco o raciocínio que atrás já haveria sido exposto, nas situações em que o pagamento é efectuado de forma fraccionada (pagamento de quotas, ou melhor, as ditas prestações) que incluem parcelas de capital e juros, encontramo-nos perante remunerações.

XXXV. No caso dos juros remuneratórios, por não se encontrarem intrinsecamente relacionados com as prestações fraccionadas no tempo, não poderemos definir como «quotas», mas antes, um valor devido autonomamente que resulta de forma directa do incumprimento definitivo do contrato.

XXXVI. Assim, e por mera hipótese académica, ao não se depreender que a obrigação material subjacente se encontra prescrita, no mínimo, sempre se dirá que subsistem os juros de mora vencidos nos últimos 5 anos.

XXXVII. De modo que, confundir estas duas realidades, deveras distintas, resultaria num pleno desvirtuar da finalidade da norma e de todo o intuito alicerçado pelo legislador.

XXXVIII. A verdade é que, à data da celebração do contrato, e emissão da livrança, o entendimento doutrinal e jurisprudencial da época era o da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos.

XXXIX. Considerar a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos seria defraudar a expectativa do credor que, legitimamente, agiu na crença de uma suposta protecção normativa que previa a tutela dos seus interesses e não a premiação de um comportamento lesivo e que implica um verdadeiro enriquecimento sem causa.

XL. Mais, a aplicação retroactiva de uma norma deste cariz, em prejuízo do credor que depositou confiança no prazo de 20 anos coloca em crise o princípio da confiança e segurança jurídica.

XLI. A verdade é que, à data da celebração do contrato (2007), encontrava-se em vigor o regime antecessor que previa o prazo prescricional de 20 anos.

XLII. Nesta senda, verifica-se que a alteração legislativa, entretanto operada, não contém na sua génese, nem da sua letra, a aplicabilidade retroactiva do prazo de 5 anos aqui em querela.

XLIII. Ainda que se entenda que o novo prazo de prescrição de 5 anos pudesse ser aplicável a partir do momento da entrada da alteração legislativa, não deveria o mesmo ser contato de forma retroactiva, numa ordem de defesa da confiança legitimamente depositada pelo credor da dívida no normativo legal ali em vigor.
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XLIV. Por fim, acresce que, a prescrição não opera de forma automática, devendo a mesma ser invocada, dependendo o respetivo timing de vencimento da respectiva invocação.

Conclusões das contra-alegações:

1. A livrança é um título de crédito regulado pela Lei Uniforme sobre Letras e livranças, pelo DL n.º 207/95, de 14 de Agosto, com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 45-A/2024, de 31/12.

2. Assim, quando a execução corre entre as partes da relação causal, admite-se a arguição de excepções na relação subjacente.

3. No caso sub judice, a livrança foi emitida no âmbito de um contrato de crédito pagável em sessenta prestações mensais e a obrigação cambiária tinha como finalidade garantir o cumprimento da obrigação subjacente.

4. Relevamos e reiteramos, a obrigação emergente da relação causal já se encontrava prescrita à data de interposição do processo executivo.

5. Tratando-se de um crédito que teria de ser pago em prestações periódicas, aplica-se o prazo de cinco anos, por força da normativo legal supra citado.

6. O que supra defendemos tem acolhimento da jurisprudência que, reiteramos, indicando o acórdão transcrito pelo tribunal a quo e que referenciamos: «I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incluindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas» – Ac. do STJ de 22.09.2022, de AUJ, n.º 6/2022, publicado no DR n.º 184, I Série.

7. Pelo exposto entendemos que o tribunal a quo decidiu correctamente ao reconhecer a prescrição e julgar procedentes os embargos, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Questão a decidir: Se a obrigação subjacente à dívida cambiária do recorrido é enquadrável na previsão da alínea e) do artigo 310.º do CC.

Factos julgados provados pelo tribunal a quo:

1. O Banco (…), S.A./(…) Banco, S.A. celebrou com (…) um contrato de mútuo referente a crédito ao consumo, celebrado em 04 de Abril de 2007, ao qual foi atribuído o n.º (…), nos termos do qual foi solicitada pela executada e efectivamente entregue pelo credor originário, a quantia de € 6.036,22 (seis mil e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), a ser restituída em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas à taxa anual efectiva global de 23,887%, eventualmente acrescido da sobretaxa de 2,000%, em caso de mora.

2. Para garantia do pagamento das quantias devidas no âmbito do negócio referido em 1, (…) subscreveu uma livrança em branco e com a data de emissão de «04-04-2007», que entregou à embargada / exequente.
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3. O embargante/executado (…) participou no contrato de mútuo referido em 1, avalizando o mesmo.

4. O embargante/executado (…) subscreveu a livrança referida no ponto anterior na qualidade de avalista.

5. Em data não concretamente apurada, a embargada/exequente preencheu a livrança referida em 2, onde apôs, no local destinado à data de vencimento, a menção de «01-09-2023».

6. Por carta datada de 18.08.2023, dirigida ao embargante / executado, a embargada / exequente, remeteu-lhe, sob o assunto «Aviso de preenchimento de livrança», a seguinte comunicação:

«(…) Exmo. (a) Senhor (a),

Por Contrato de Cessão de créditos, celebrado em 28 de Dezembro de 2018, o (…) Banco, SA cedeu à sociedade comercial (…) Partners II, SARL que por sua vez cedeu à (…) STC, SA, todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito n.º (…), pelo que, nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, é a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito supra identificado, cumpre-nos informar V. Ex.ª que, no dia 1 de Setembro de 2023 procederemos ao preenchimento da livrança caução, avalizada por V. Ex.ª, e dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, pelo qual se apresenta em dívida o montante total de € 10.418,76 (dez mil e quatrocentos e dezoito euros e setenta e seis cêntimos), que corresponde a:

a. Capital: € 2.711,09

b. Juros remuneratórios, contabilizados à taxa contratual de 19,50%, acrescidos de juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual de 3% desde 01/01/2011: € 7.707,67

Caso V. Ex.ª pretenda a resolução extrajudicial, deverá proceder, no prazo indicado, ao pagamento do montante em dívida para a conta identificada pelo seguinte IBAN, do (…): (…).

Caso o pagamento da quantia em dívida não seja efetuado até à referida data de vencimento da livrança, outra opção não restará à Credora que não seja acionar os mecanismos legais destinados à cobrança coerciva, com as consequentes diligências de penhora de bens e vencimentos.»

7. A presente execução deu entrada em juízo no dia 02.03.2024.

8. O embargante/exequente foi citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 728.º do Código de Processo Civil.
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1. Para julgar verificada a excepção peremptória da prescrição, o tribunal a quo considerou que:

- O recorrido, por ter intervindo no contrato subjacente à relação cambiária emergente da subscrição da livrança, pode, nos termos do artigo 17.º da LULL, invocar excepções decorrentes da relação causal, nomeadamente a prescrição; a relação que entre ele e a recorrente existe é, para este efeito, qualificável como imediata;

- O crédito exequendo enquadra-se na previsão da alínea e) do artigo 310.º do CC, pelo que o prazo de prescrição é de 5 anos e, consequentemente, já decorreu.

A recorrente não discute o primeiro destes fundamentos, aceitando assim que nos encontramos no domínio das relações imediatas e, portanto, que o recorrido pode opor-lhe excepções decorrentes da relação causal. O inconformismo da recorrente centra-se na aplicação do disposto na alínea e) do artigo 310.º do CC, que considera errada porquanto não nos encontramos perante «quotas de amortização do capital pagáveis com os juros». Analisemos a argumentação por ela expendida com vista a demonstrar a sua tese.

2. A recorrente inicia essa argumentação invocando um facto que não se encontra provado, a saber, que o mutuante resolveu o contrato, por incumprimento da mutuária, em Janeiro de 2011. De acordo com o enunciado dos factos provados (EFP), foi mutuada a quantia de € 6.036,22, a ser restituída em 60 prestações mensais, englobando capital e juros remuneratórios. Não constando do EFP que tais prestações tenham sido pagas, teremos de concluir que o não foram, atento o disposto no n.º 2 do artigo 342.º do CC. Mas nada mais que isso, nomeadamente que o mutuante resolveu o contrato com fundamento em tal incumprimento.

Fazemos este reparo unicamente para sermos rigorosos na análise a que vamos proceder. Tenha, ou não, havido resolução do contrato de mútuo, a solução é a mesma.

Estamos, portanto, perante um contrato de mútuo em que se convencionou a restituição do capital mutuado em 60 prestações mensais, que englobavam também os juros remuneratórios. Não tendo havido resolução por incumprimento, a última prestação venceu-se, de acordo com aquilo que resulta do EFP, em Maio de 2012.

3. As prestações convencionadas no contrato de mútuo caem, em cheio, na previsão da alínea e) do artigo 310.º do CC. Trata-se de típicas quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. A própria recorrente acaba por reconhecê-lo nas conclusões XV, XVIII e XIX.

A recorrente afirma que, em consequência do incumprimento do contrato, se operou uma conversão das referidas prestações numa prestação única, conversão essa que determinou que o prazo de prescrição, reportado agora a esta prestação única, passasse a ser o ordinário, estabelecido no artigo 309.º do CC, que é de 20 anos (conclusão XX).

Esta tese é insustentável.
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Cada prestação que se venceu e não foi paga manteve a sua autonomia, nomeadamente para o efeito da contagem do prazo de prescrição. Não se verificou qualquer «conversão» ou «unificação» dessas prestações, vicissitudes estas que não encontram sustentação na lei (sintomaticamente, a recorrente não a indica) e, a serem reais, apenas gerariam problemas.

Logicamente, também não se verificou uma substituição do prazo de prescrição decorrente da alínea e) do artigo 310.º do CC por aquele que o artigo 309.º do mesmo código prevê.

As quantias não pagas mantiveram-se, obviamente, em dívida, acrescendo-lhes juros moratórios. O valor global constituía o mero somatório das fracções não pagas, não havendo fundamento para se afirmar que tal valor deu origem a uma nova realidade jurídica, a uma nova relação jurídica obrigacional entre mutuante e mutuário, resultante de uma «conversão» da anterior. A relação jurídica obrigacional entre mutuante e mutuário manteve-se tal como era, sem prejuízo das consequências decorrentes do decurso do tempo: as prestações venceram-se e, não tendo sido pagas, o mutuante ficou com o direito de exigir judicialmente aquele pagamento, com juros de mora; o prazo de prescrição de cada prestação também se manteve, quer quanto à sua duração (5 anos), quer quanto ao momento do início da sua contagem (a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do n.º 2 do artigo 306.º do CC).

Mesmo quando se verifica a perda do benefício do prazo relativamente a algumas das prestações, a única alteração que ocorre com as prestações abrangidas é precisamente essa: passam a ser imediatamente exigíveis, começam imediatamente a vencer-se juros de mora e também começa imediatamente a contar-se o prazo de prescrição relativamente a todas elas, que continua a ser de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310.º do CC.

Decorre do exposto que todas as prestações em que foi fraccionada a obrigação de restituição da quantia mutuada e de pagamento de juros remuneratórios se encontram vencidas desde, pelo menos, Maio de 2012. Mais precisamente, a última prestação venceu-se em Maio de 2012 e cada uma das restantes em cada um dos meses anteriores. Logo, a última prestação prescreveu em Maio de 2017 e cada uma das restantes em cada um dos meses anteriores.

Tendo a execução sido instaurada em 02.03.2024, é evidente que a totalidade das prestações se encontra prescrita, procedendo, assim, esta excepção, como acertadamente concluiu o tribunal a quo.

4. Tudo aquilo que afirmámos em 3 é conforme com o AUJ n.º 6/2022, nos termos do qual:

«I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»

O saneador-sentença recorrido referencia-o na sua fundamentação de direito, mas a recorrente ignora-o pura e simplesmente nas suas alegações, nas quais, tudo aquilo que sustenta, é por ele contrariado.
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5. Nas conclusões XXXVIII a XLIII, a recorrente ensaia uma outra abordagem da questão que nos vem ocupando, em termos que assim se resumem: i) à data da celebração do contrato de mútuo, o entendimento doutrinal e jurisprudencial era no sentido da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos; ii) daí que aplicar, agora, o prazo prescricional de 5 anos, equivaleria a aplicar retroactivamente um regime jurídico diverso, defraudando as suas expectativas e assim violando o princípio da confiança e da segurança jurídica.

Esta tese carece, em absoluto, de fundamento. Desde logo, não se verificou qualquer alteração legislativa. Equiparar uma hipotética viragem da doutrina e/ou jurisprudência acerca de uma questão jurídica a uma mudança legislativa é errado, pois redunda em confundir realidades distintas.

Por outro lado, não é exacto que, à data da celebração do contrato de mútuo, o entendimento doutrinal e jurisprudencial fosse no sentido da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos. Di-lo a recorrente, mas sem o demonstrar. Na realidade, trata-se de uma questão há muito debatida, que mereceu respostas diferentes da jurisprudência até à prolação do AUJ n.º 6/2022.

Mais, na lógica da tese da recorrente, aquilo que interessaria seria a data em que ela própria adquiriu o crédito exequendo (31.03.2021), na qual a questão de saber qual era o prazo de prescrição aplicável a situações como a dos autos era objecto de acesa discussão, principalmente na jurisprudência. Nessa data, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já era quase unânime no sentido que fez vencimento no AUJ n.º 6/2022, como neste é referido. Daí que, mesmo a aceitar-se, a priori, a tese da recorrente, não houvesse, seguramente, qualquer expectativa desta que fosse digna de protecção.

6. Na conclusão XLIV, que reproduz o ponto 74 do corpo das alegações, a recorrente afirma que «a prescrição não opera de forma automática, devendo a mesma ser invocada, dependendo o respetivo timing de vencimento da respectiva invocação». Não estamos seguros de ter conseguido alcançar o que pretende a recorrente dizer. Que a prescrição não opera automaticamente, antes tendo de ser invocada, é óbvio, face ao disposto no artigo 303.º do CC. Contudo, não divisamos a pertinência desta questão, atendendo a que o recorrido invocou a prescrição.

7. Concluindo, a última das prestações em que foi fraccionada a obrigação de restituição da quantia mutuada prescreveu em Maio de 2017 e cada uma das restantes prescreveu em cada um dos meses anteriores. A execução foi instaurada em 02.03.2024. Logo, o tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar verificada a excepção peremptória da prescrição, devendo o saneador-sentença recorrido ser confirmado.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o saneador-sentença recorrido.

Custas a cargo da recorrente.
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Notifique.

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Sumário: (…)

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02.06.2026

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Maria Domingas Simões (1ª adjunta)

Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta)