Processo n.º 646/22.6T8VRS-A.E1 Juízo Central Cível de Faro Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…) e (…) intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), Unipessoal, Lda. e (…), pedindo a condenação dos réus: a) a entregar aos autores o Livro de Obra relativo ao imóvel construído em execução do contrato celebrado entre as partes; b) a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega do referido Livro de Obra; c) a pagar uma indemnização pelos prejuízos causados aos autores, em montante a liquidar em execução de sentença. A fundamentar a pretensão, alegam que encarregaram a 1ª ré, que se dedica à construção de edifícios e tem como único sócio e gerente o 2º réu, de proceder à construção de uma moradia mediante o pagamento de determinado preço, nos termos que descrevem, tendo procedido à entrega do Livro de Obra ao 2º réu, na qualidade de gerente da 1ª ré, para que o mesmo se conservasse na obra; sustentam que os réus deram os trabalhos por concluídos em setembro de 2022 e entregaram as chaves do edifício construído, recusando a entrega do Livro de Obra, que foi retirado da obra e se encontra em poder dos réus contra a vontade dos autores, o que lhes causou danos. Citados, os réus contestaram, defendendo-se por exceção – invocando a ilegitimidade passiva do 2º réu e a exceção de não cumprimento – e por impugnação. Mais deduziram reconvenção contra os autores, formulando, pelos motivos que expõem, os pedidos seguintes: a condenação dos autores/reconvindos a pagar à sociedade ré/reconvinte o valor de € 99.355,65 (IVA incluído), correspondente ao preço das alterações que solicitaram às obras inicialmente contratadas, acrescido de juros de mora vencidos desde 30-08-2022 e de juros vincendos até integral pagamento; que seja julgado procedente o enriquecimento sem causa dos autores/reconvindos, condenando-os a pagar à reconvinte o valor da diferença resultante da avaliação do imóvel com as alterações e sem estas, conforme resultar da peritagem que se irá requerer; que seja reconhecido o direito de retenção da ré/reconvinte sobre o Livro de Obra, como forma de garantia de pagamento da quantia supra referida; a condenação dos autores/reconvindos a pagar à sociedade ré/reconvinte a quantia que se venha a liquidar, referente aos custos futuros em que venha incorrer com os estragos provocados na obra pelos autores em resultado da ocupação ilícita destes e/ou outras despesas feitas por causa delas; a condenação dos autores/reconvindos numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 150,00 por cada dia de atraso no pagamento das alterações por si requeridas, como tudo melhor consta do articulado apresentado. Os autores apresentaram réplica, na qual se pronunciam quanto à matéria de exceção e defendem a inadmissibilidade do pedido reconvencional, bem como contestam a reconvenção, invocando a exceção de não cumprimento do contrato e defendendo-se por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Jurisprudência
Processo 646/22.6T8VRS-A.E1
Por despacho de 16-03-2023, foram admitidos determinados pedidos deduzidos pelos réus em sede de reconvenção [os pedidos seguintes: reconhecimento do direito de retenção da sociedade ré/reconvinda sobre o Livro de Obra; condenação dos autores/reconvindos no pagamento à sociedade ré/reconvinte da quantia de € 99.355,65, a título de contrapartida / preço das alterações da obra solicitadas; condenação dos autores / reconvindos numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 150,00 por cada dia de atraso nesse pagamento] e rejeitadas as demais pretensões nessa sede formuladas. Foi realizada audiência prévia, na qual se comunicou às partes que o Tribunal tenciona proferir saneador-sentença, com conhecimento parcial do mérito da causa, tendo-lhes sido concedido prazo para se pronunciarem. Por decisão de 15-04-2024: i) proferiu-se despacho saneador, em que foi julgada verificada a exceção de ilegitimidade passiva do 2º réu deduzida na contestação, decidindo-se o seguinte: Em face do exposto, decide-se julgar verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, e, em consequência, absolver o Réu (…) da instância. Registe e notifique. Custas a cargo dos Autores, a fixar a final. ii) foram discriminados factos considerados provados e conheceu-se parcialmente do mérito da causa, decidindo-se[1] o seguinte: Em face do exposto, decide-se: Da ação i. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré (…), Unipessoal, Lda. a entregar aos Autores (…) e (…) o Livro de Obra relativo à moradia referida em 1) dos factos provados; ii. Condenar a Ré (…), Unipessoal, Lda. numa sanção pecuniária compulsória, à razão de € 50,00 por dia por cada dia de atraso na entrega Livro de Obra referido em i.), a partir do 1º dia após o trânsito em julgado da sentença, na proporção de metade para os Autores e metade para o Estado Português; iii. Absolver a Ré do demais peticionado.* Da reconvenção iv. Absolver os Autores (…) e (…) do pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre o Livro de Obra deduzido pela Ré (…), Unipessoal, Lda.. Registe e notifique.* Custas da ação a cargo dos Autores e da Ré (…), Unipessoal, Lda. na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam em, respetivamente, 10% e 90% e custas da reconvenção a fixar a final, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
iii) determinou-se o prosseguimento dos autos para apreciação do segmento pedido reconvencional admitido e ainda não decidido, tendo-se identificado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 17-11-2025, na qual se decidiu o seguinte: Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente, a presente reconvenção e, em consequência, condenam-se os Autores (…) e (…) a pagarem à Ré (…), Unipessoal, Lda. a quantia de € 59.970,00, acrescida de juros de mora desde 26 de setembro de 2022 e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-os do demais peticionado. Registe e notifique, inclusivamente as partes.* Custas da reconvenção a cargo dos Autores e da Ré, na proporção dos respetivos decaimentos, nos termos do disposto n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso desta decisão. No recurso que interpôs, a ré/reconvinte pugnou no sentido do aditamento do montante de € 14.437,47 ao valor que os autores/reconvindos foram condenados a pagar-lhe, acrescido de juros de mora contabilizados desde 26-09-2022, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A) Reafirma-se que com o presente recurso, pretende-se, apenas e só, complementar a douta Sentença, cujo mérito se reconhece ao basear-se na perícia realizada, atento aos testemunhos contraditórios produzidos em sede de audiência de julgamento, assim e como melhor resulta do exposto nos artigos 6º a 8º deste articulado, entende o Apelante, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que devem ser alterados os seus conteúdos e dados como provados, os factos da douta Sentença e que constam em 7), nomeadamente os factos iii, ix e xi, a passando os mesmos a deter a seguinte descrição: iii. Aumento do corredor do primeiro andar em, pelo menos, 5 m2, com o custo de € 3.000,00€ + IVA – valor obtido na perícia; ix. Escadas de acesso ao primeiro andar com degraus invertidos e com acabamento inferior em gesso, que tem um preço de mercado de € 2.500,00 + IVA e o acabamento superior em silestone (degraus e espelhos) da referida escada no valor de € 4.573,41 + IVA, totalizando o valor de € 7.073,41 + IVA; xi. Nos alumínios, alteração de 4 janelas e alguns vãos de portas que foram alargados e alteração de alumínio duplo para triplo, que tem um preço de mercado de € 10.100,00 + IVA. Resultando dos artigos 6º e 8º deste recurso, que ao valor fixando em douta sentença deverá ser acrescido em € 500,00 + IVA referente ao facto iii, e € 4.573,41 + IVA referente ao facto ix e o valor de € 3.870,00 referente ao facto xi.
B) Resulta dos artigos 9º e 10º do presente recurso, que o Apelante entende, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que deve ser aditado um novo facto dado como provado a lista constante de 7) da douta sentença, o qual se refere as madeiras aplicadas, as quais e como resulta da documentação dos autos é de valor muito superior ao orçamentado, já que, deverá ser dado como provado que: Nas madeiras aplicadas no imóvel os Reconvindos escolheram e exigiram umas portas e roupeiros que detinham um custo superior ao orçamentado, em que as portas interiores são à escolha do cliente até ao custo de € 350,00 por unidade, os roupeiros são à escolha do cliente até ao custo de € 900,00 por unidade (doc. 8), o que perfazer um orçamento total de € 7.150,00, tendo a Reconvinte em resultado da alterações requeridas pelos Reconvindos suportado um total de € 14.154,99, resultando da diferença o valor dessas alterações no total de € 5.089,02, cfr. complemento de perícia e faturas que se juntam como doc. 13, e se dão por integralmente reproduzidas, assim deverá ser dado como provado, o seguinte: xvii. Nas madeiras aplicadas no imóvel os Reconvindos escolheram e exigiram umas portas e roupeiros que detinham um custo superior ao orçamentado, em que as portas interiores são á escolha do cliente até ao custo de € 350,00 por unidade, os roupeiros são à escolha do cliente até ao custo de € 900,00 por unidade (doc. 8), o que perfazer um orçamento total de € 7.150,00, tendo a Reconvinte em resultado da alterações requeridas pelos Reconvindos suportado um total de € 12.239,02 (valor constante do complemento de perícia), resultando da diferença o valor dessas alterações no total de € 5.089,02, cfr. faturas que se juntam como doc. 13, e se dão por integralmente reproduzidas. C) Os artigos 11º e 12º do presente recurso, referem-se a diferença que terá que existir aquando da compra de material, sob pena de ficarmos com azulejos diferentes num mesmo chão, sendo do conhecimento comum que aquando das encomendas desse tipo de material ser usual encomendar à mais 15% a 20% do que realmente se aplica, atento aos corte e desperdícios de material, isto mesmo é referido pelo sr. Perito nas explicações prestadas em sede de audiência de julgamento, nesta o sr. Perito (…), nos esclarecimentos que prestou na Audiência de julgamento realizada no dia 10.09.2025, conforme consta do ficheiro áudio identificado por: “Diligencia_646-22.6T8VRS_2025-09-10_09-45-37 produzido na audiência de julgamento do dia 10.09.2025, das 09:45 até 10:00 horas, nomeadamente pelo minuto 09:50, conforme consta da gravação dos autos, onde o sr. Perito refere que confirma que o valor do material aplicado e diferente do valor do material encomendado, encontrando-se nessa contabilidade a diferença dos valores, consequentemente deve ser alterada os valores referentes aos pontos ii e xvi dados como provado em douta sentença, em resultado das explicações prestadas em sede de audiência de julgamento pelo sr. Perito e do complemento de perícia enviado aos autos pelo sr. Perito no dia 09.01.2025, com a ref.ª citius 13246207, aos factos constantes da alínea 7), ii e xvi, deverá acrescer o valor mínimo de 15%, passado a deter a seguinte descrição: ii. Colocação de 75 m2 de pavimento no terraço de cobertura, no valor de € 2.084,37 + IVA; Verificou-se que foi executado um total de 72,5 metros quadrados de pavimento não previsto; xvi. O custo definido no orçamento para os azulejos e pavimentos foi de € 20,00 m2,e os escolhidos pelos donos da obra têm um custo de mercado de € 1.020,98 + IVA superior ao orçamentado (artigos 10º e 45º a 85º da contestação-parte).
D) O resultado dos artigos 6º a 12º do presente articulado traduzem-se que ao valor fixando em douta sentença deverá ser acrescido dos valores de € 271,87 + IVA, € 500,00 + IVA, € 4.573,41 + IVA, € 3.870,00 + IVA e € 133,17, referente ao ii, iii, ix, xi e xvi, respectivamente, somando-se o novo facto xvii no valor de € 5.089,02, totalizando o valor de € 14.437,47, o qual será o valor atribuído ao presente recurso. E) Como decorre dos artigos 14º a 16º do presente recurso, devem ser aditados e dados como provados os factos constantes dos artigos 11º, 12º, 36º, 44º, 86º e 87º da Contestação/Reconvenção, atento a prova produzida na Audiência de julgamento realizada no dia 10.09.2025, nomeadamente depoimento e declarações de parte do Apelante, pelo depoimento e declarações de parte da Apelada e pela testemunha (…): xviii. Ambas as partes acordaram que as alterações referidas no artigo anterior seriam pagas à final, tendo a Ré aceite executar as referidas alterações e os AA. comprometeram-se a liquidá-las em data anterior a entrega da obra; xix. Os Autores não liquidaram o valor das alterações por si requeridas e executadas pela Ré; xx. Os AA. que não assinaram com a Ré, nem com o 2º Réu, qualquer termo de entrega da Obra; xxi. Durante o período de 20.10.2021 a 16.09.2022, os Reconvindos foram requerendo à Reconvinte várias alterações ao projeto inicial e consequentemente ao orçamento inicial, as quais culminaram na utilização de quatro pisos, tendo sido acrescentado a Cave e o Terraço; xxii. Ambas as partes acordaram que as alterações referidas nos artigos 45º a 84º da Contestação / Reconvenção seriam pagas à final, tendo a Reconvinte aceite executar as referidas alterações e os Reconvindos comprometeram-se a liquidá-las em data anterior a entrega da obra; xxiii. Os Reconvindos não liquidaram o valor das alterações por si requeridas e executadas pela Reconvinte. F) Já os restantes artigos 17º a 20º deste recurso visam de forma conclusiva a honestidade e retidão da Ré, empresa humilde e familiar, a qual sempre acreditou na Autora (…) – pessoa com experiência na construção e imobiliário – que seria paga pelas alterações efetuadas, até porque lhe construiu um imóvel de milhões por uns meros “testões”, triste ilusão essa, já que os Autores continuam a não pagar as alterações realizadas no seu imóvel, as quais são reconhecidas por estes e pelo seu fiscal desde setembro de 2022, sendo certo que as referidas alterações valorizam de forma exorbitada o imóvel dos autores, tendo efetuado alterações no imóvel dos Autores e pagas pela Ré, resultando num imóvel com 4 pisos utilizáveis, a saber: Cave, r/c, 1º Piso e Terraço, em vez dos 2 (r/c e 1º Piso) constantes do projecto, acrescido das escadas que passaram a ser três em vez de uma e os seus degraus que são em silestone e os mesmos são invertidos, são raras as moradias com as escadas que vemos com os degraus invertidos e com os degraus e espelhos em silestone em vez de madeira, não esquecendo os corrimões das escadas e as guardas das varandas que passaram de tijolo e reboco para vidro e inox, ou ainda, o alumínio que devia ser de calha dupla e passou a ser de calha tripla e existiu um aumento de janelas.
G) O não pagamento das alterações requeridas pelos Autores à Ré, teve como consequência um elevadíssimo prejuízo para esta última, não só no seu património, mas também nas relações com os seus colaboradores, atenta a dificuldade financeira que atravessou, já que teve que pagar aos seus colaboradores e fornecedores e ao estado o pagamento do IVA, tudo isto sem receber o valor devidos pelas alterações efetuadas. Não restando dúvidas que, os Autores conceberam e realizaram um plano astucioso e vitorioso para obterem um imóvel de milhões por uns meros “testões”, através do necessário prejuízo patrimonial da Ré que ainda não recuperou qualquer valor.» Os autores/reconvindos, por seu turno, no recurso que interpuseram, defendem a revogação do segmento condenatório da sentença recorrida, pugnando pela respetiva absolvição, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. O tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto. 2. Atenta a prova produzida, mormente a que se encontra gravada e se deixou expressamente apontada, deverá revogar-se a sentença, no que a tal matéria concerne, nos termos infra: a) Dando-se como não provado que a R. tenha aplicado “corrimão e vidros na varanda do primeiro andar e quintal com piscina, que tem um preço de mercado de € 13.080,00 + IVA”, porquanto não obstante tais trabalhos se encontrem executados foram-no por terceiro, a pedido dos A.A. e por ele pagos (ponto 7 x). b) Dando-se como provado que: d) Logo em 16 de setembro de 2022 e nos dias seguintes foram detetados pelos Autores inúmeros defeitos e irregularidades de construção (artigo 38º da réplica). e) Para além do provado em 9), a Ré assumiu o compromisso de eliminar os defeitos e concluir os trabalhos inacabados (artigo 42º da réplica). f) Os defeitos foram transmitidos pelos Autores ao sócio gerente da Ré, em 26 de setembro de 2022, em encontro realizado no local da obra (artigo 39º da réplica). g) Foi igualmente constatado pelos Autores que havia trabalhos por concluir (artigo 40º da réplica). 3. Feita a antedita correção da materialidade a julgar, mesmo que não se acolha os argumentos adiante explanados, deve revogar-se a sentença e absolver-se os A.A. do pagamento de € 13.080,00 + IVA”, porquanto não obstante tais trabalhos se encontrem executados foram-no por terceiro, a pedido dos A.A. e por ele pagos (ponto 7 x). 4. O tribunal recorrido errou igualmente na aplicação do direito aos factos. 5. Os A.A. invocaram a excepção de não cumprimento do contrato para a eventualidade de o tribunal entender haver um crédito da Ré sobre eles, resultante de alegadas alterações feitas na obra, por entenderem ser a situação em causa subsumível à previsão do artigo 428.º do Código Civil.
6. A Ré pretende lhe seja pago o valor de alterações feitas na obra. 7. Esta, com se demonstrou e foi confessado pelo legal representante da Ré, não se encontra completamente acabada e apresenta defeitos. 8. Os A.A. permitiram o acesso da Ré à obra para reparação dos inúmeros e, nalguns casos graves (v.g. piscina, impermeabilização do terraço de cobertura e esgotos), defeitos de construção, bem assim como para a finalização dos trabalhos inacabados. 9. Os A.A. instaram, sem êxito, o Ré a fazê-lo (vide ponto 13 dos factos provados). 10. No caso vertente inexistem prazos diferentes para o cumprimento das obrigações em causa. 11. Diz o citado ditame legal (artigo 428.º, n.º 1, do C.C.): “1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. 12. Na sentença em crise o tribunal a quo entendeu desatender a invocada exceção de não cumprimento do contrato. 13. Fez errada aplicação do direito aos factos. 14. Os A.A., quando instados a pagar, em sede de pedido reconvencional, o valor dos alegados trabalhos a mais, invocaram a exceção de não cumprimento. 15. Fizeram-no atempadamente (artigo 1225.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 5.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei 67/2003, de 08 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84/2008 de 21 de Maio). 16. É inaplicável in casu, como fez o tribunal recorrido o disposto no artigo 1211.º, n.º 1, do Código Civil: 17. Como decorre dos autos os A.A. não aceitaram a obra. 18. O tribunal a quo fez errada aplicação do artigo 1211.º do Código Civil aos factos para julgar não verificada a invocada exceção de incumprimento do contrato. 19. Por último, foram os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 59.700,00, acrescida de juros de mora desde 26 de setembro de 2022. 20. A quantia em apreço refere-se ao valor dos trabalhos a mais acrescida de IVA (“já com IVA incluído”). 21. Mais uma vez andou mal o tribunal recorrido.
22. Não foi convencionado entre as partes o prazo para pagamento do preço. 23. Pelo que terá de se aplicar o critério legal, devendo o mesmo ser pago no ato da aceitação da obra (cf. artigo 1211.º do Código Civil). 24. A obra, como já se deixou dito e resultou demonstrado, não foi aceite pelos Autores. 25. E, assim sendo, não se pode considerar vencida a obrigação do pagamento do preço, muito menos à data fixada na sentença. 26. Quanto muito, tais juros seriam devidos desde a data da sua prolação. 25. Ocorre que a Ré não emitiu qualquer fatura referente ao peticionado valor (nem do valor do preço da obra que confessa ter recebido). 26. Nem do valor fixado na sentença em crise. 27. Razão pela qual carece de fundamento legal a condenação dos Autores no pagamento de juros de mora.» A ré/reconvinte apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária. Face às conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: a) no âmbito do recurso interposto pela ré/reconvinte: i. da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; ii) reapreciação do mérito da decisão relativa à reconvenção; b) no âmbito do recurso interposto pelos autores/reconvindos: i. da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; ii) reapreciação do mérito da decisão relativa à reconvenção; Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1ª instância:
1. Os Autores (…) e (…) são proprietários de prédio urbano sito na Urbanização (…), Lote 11, (…) – Castro Marim (artigo 1º da petição inicial). 2. A Ré (…), Unipessoal, Lda. é uma sociedade comercial que se dedica à construção de edifícios e que tem como único sócio e gerente … (artigo 2º da petição inicial). 3. Os Autores (…) e (…) e a Ré (…), Unipessoal, Lda. celebraram entre si um acordo em que a segunda se obrigava a contruir, recebendo o pagamento de um preço, uma moradia para os Autores, nas condições descritas no orçamento junto a fls. 7-vº a 9 e 43 a 45 e do qual consta o preço de € 235.000,11, com IVA incluído e que “Se houver grandes alterações ao caderno de encargos deste orçamento, essas alterações serão orçamentadas e pagas pelo cliente. O plano de pagamentos será anexado a este orçamento”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da petição inicial). 4. A Ré não realiza trabalhos na obra desde pelo menos outubro de 2022 (artigo 3º da petição inicial). 5. O Livro de Obra, contra a vontade dos Autores, manteve-se na posse da Ré (…), Unipessoal, Lda.. 6. Pelo menos em 21 outubro de 2022, os Autores solicitaram à Ré a entrega do Livro de Obra, para que este lhe entregasse o Livro de Obra, tal como resulta do doc. 3 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Durante o período de 20 de outubro de 2021 a 16 de setembro de 2022, os Autores foram requerendo a Ré várias alterações ao projeto inicial e consequentemente ao orçamento inicial, as quais consistiram no seguinte: i. Escada de acesso ao terraço de cobertura, no valor de € 7.500,00 + IVA; ii. Colocação de 75 m2 de pavimento no terraço de cobertura, no valor de € 1.812,50 + IVA; Verificou-se que foi executado um total de 72,5 metros quadrados de pavimento não previsto. iii. Aumento do corredor do primeiro andar em, pelo menos, 5 m2, com o custo de € 2.500,00 + IVA; iv. Aumento do terraço do primeiro andar em 8,7 m2, com o custo de € 3.915,00 + IVA; v. Construção de uma escada de acesso para a cave, com o custo de € 2.000,00 + IVA; vi. Colocação de betonilhas na cave cobrindo 80 m2, que tem um preço de mercado de € 1.200,00 + IVA; vii. Reboco (estuque) nos 80 m2 do teto e nos 132 m2 das paredes da cave, que tem um preço de mercado total de € 3.392,00 + IVA;
viii. Criação de uma fossa, com tubagem e bomba trituradora, que tem um preço de mercado de € 400,00 + IVA; ix. Escadas de acesso ao primeiro andar com degraus invertidos e com acabamento em gesso, que tem um preço de mercado de € 2.500,00 + IVA; x. Aplicação de corrimão e vidros na varanda do primeiro andar e quintal com a piscina, que tem um preço de mercado de € 13.080,00 + IVA; xi. Nos alumínios, alteração de 4 janelas e alguns vãos de portas que foram alargados e alteração de alumínio duplo para triplo, que tem um preço de mercado de € 6.230,00 + IVA; xii. Colocação de 1 bomba de retorno nos painéis solares e montagem, que tem um preço de mercado de € 560,00 + IVA; xiii. As torneiras e rampas de duche constantes do orçamento tinham como valor máximo total de € 790,00 e os escolhidos pelos donos da obra têm um custo de mercado de € 1.268,86 + IVA superior ao orçamentado; xiv. Pré-instalação de aspiração central (tubagem), que tem um preço de mercado de € 250,00 + IVA; xv. O custo definido no orçamento para os móveis de lavatório é de € 600,00 unidade e os escolhidos pelos donos da obra têm um custo de mercado de € 1.302,65 + IVA superior ao orçamentado; xvi. O custo definido no orçamento para os azulejos e pavimentos foi de € 20,00 m2, e os escolhidos pelos donos da obra têm um custo de mercado de € 887,81 + IVA superior ao orçamentado (artigos 10º e 45º a 85º da contestação-parte). 8. Na sequência dos Autores terem urgência em mudar-se para a casa referida em 1), a Ré acelerou os trabalhos, ordenou que fosse feita a limpeza profunda das divisões e, no dia 16 de setembro de 2022, em circunstâncias não concretamente apuradas, os Autores passaram a utilizar o imóvel com o conhecimento da Ré, não tendo sido feito qualquer auto de receção da obra (artigo 35º da réplica). 9. A Ré assumiu o compromisso, antes de 16 de setembro de 2022, de resolver a infiltração existente na piscina (artigo 42º da réplica-parte). 10. No dia 20 de Setembro de 2022, a Ré enviou aos Autores um email, que estes receberam, no qual pede a realização de uma transferência bancária no valor de € 30.000,00 “por conta das alterações de que ambos estamos cientes”, referindo que o valor de € 20.000,00 já tinha sido pedido verbalmente em obra cerca de 1 mês e meio antes, sem sucesso, tendo sido paga em 3 de setembro de 2022 a última prestação de € 15.000,00 com a referência no email de “liquidação total”, sendo que estava acordado por escrito no plano de pagamento do que essa prestação era paga com a entrega da moradia, referindo que nessa data tinha sido pedida, novamente, uma transferência de € 25.000,00 para as alterações. Assim, refere que, naquele momento, estava em causa o pagamento a fornecedores de material já aplicado na obra e que todas as alterações seriam apresentadas até dia 23 de setembro de 2022, dando um prazo de sete dias (27/09/2022) para transferirem o valor de € 30.
000,00, tal como resulta de fls. 33 v, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 13º da contestação). 11. No dia 25 de setembro de 2022, a Ré enviou aos Autores email em que refere que envia em anexo as alterações, que perfazem o valor total de € 87.949,19, com IVA incluído e ainda estando em falta as alterações da parte elétrica, tal como resulta de fls. 256-vº a 258, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. No dia 17 de outubro de 2022, a Ré efetuou uma Notificação Judicial Avulsa contra os Autores, os quais foram devidamente notificados no dia 26.10.2022 – Proc. n.º 600/22.8TVRS (NJA) – para liquidarem as alterações materiais por si requeridas (artigo 15º da contestação). 13. Em 21 de outubro de 2022, os Autores remeteram à Ré uma carta registada na qual referem que, na reunião realizada na obra no dia 26 de setembro de 2022, foram denunciados defeitos e irregularidades da construção que persistem e carecem e ser eliminados, tendo sido os mesmo aceites pela Ré, vindo mais uma vez enumerar os defeitos com relatório detalhado, requerendo a sua reparação eliminação no prazo de 60 dias, sob pena de considerarem o contrato definitivamente incumprido, constando do relatório de defeitos que “A obra em causa não está totalmente concluída, pelo que existem itens onde desconformidade verificada poderá ser resolvida com a simples conclusão das tarefas”, acompanhava a predita missiva um relatório a detalhar os apontados defeitos, elaborado pelo arquiteto (…), autor do projeto de arquitetura, tal como resulta de fls. 10 a 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 20º da contestação). 14. Em 25 de novembro de 2022, os Autores remeteram carta à Ré em que referem que lhe foram entregues as chaves do imóvel, mas que o acesso ao mesmo não se encontra negado, estando disponíveis para permitir o acesso para efeitos e reparação dos defeitos em qualquer dia útil, desde que sejam informados com pelo menos 24 horas de antecedência, tal como resulta de fls. 35 e 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 19º da contestação-parte). 15. Em 5 de dezembro de 2022, a Ré remeteu carta aos Autores, na qual refere que não entregou, a título definitivo, qualquer chave da obra, só a tendo facultado provisoriamente para que entrassem na mesma e dialogassem sobre o seu andamento e acerca das alterações requeridas e não pagas, concedendo o prazo de 48 horas para retirarem todos os pertences da obra, tal como resulta de fls. 40-verso e 41, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 19º da contestação-parte). 16. Autores e Ré não assinaram qualquer termo de entrega da obra (artigo 36º da contestação). 17. Em 10 de outubro de 2022, a Ré solicitou um pedido de fiscalização da obra junto da Câmara Municipal de Castro Marim, com fundamento na mesma estar a ser utilizada pelo proprietário sem qualquer tipo de licença de habitabilidade (artigo 37º da contestação). 18. A obra apresentava em 21 de outubro de 2022 e ainda apresenta as seguintes anomalias:
a) Deficiências na execução da piscina, com consequente perda de água da mesma, sendo visível uma racha na parte inferior da piscina, na zona mais funda; b) Irregularidades pontuais no reboco exterior, na viga do alçado posterior e também no alçado lateral sul, o qual será tapado pela futura construção do lote 12, as irregularidades não são relevantes. c) Irregularidades na inclinação do pavimento exterior, na zona junto à piscina (empoçamento numa área de cerca de seis metros quadrados); d) Má colocação de 2 tampas das infra-estruturas da piscina; e) Anomalias na ligação das águas pluviais, que se encontram ligadas à rede de esgotos; f) Deficiência na impermeabilização das 2 gárgulas (águas pluviais terraços); g) Deficiências na saída de ventilação/extração da cozinha (saída da extração de fumos da cozinha está desprotegida); h) A pedra da floreira do primeiro andar está falhada e o tampo do lavatório exterior está partido; i) Existência de pontos de ferrugem (oxidação) esporádicas no portão de acesso de viaturas e no de acesso de peões; j) A bomba de retorno colocada, mas foi testada e não funciona; k) A pintura do alçado lateral apresenta falta de recobrimento, ou seja, falta uma demão; l) Falta de colocação de silicones impermeabilizantes nas antenas e calhes de pluviais, m) Falta de colocação de 30 centímetros de rodapé na casinha técnica inferior e uma fissura numa parede; n) Falta de aplicação de silicones em algumas calhes e caixas de estores; o) Falta de aplicação de alguns pequenos remates de silicone na sanita e no lavatório do piso térreo, e no 1º andar na sanita, bidé lavatório e no vidro da base de duche de uma instalação sanitária, bem como na sanita e na banheira da outra; p) Má execução/montagem de alumínio de uma janela na caixa de escada, zona superior, faltando aplicar o vedante em borracha no vidro da janela; q) Má fixação de tampa de sanita casa de banho da suite;
r) Várias calhas de remate à parede tinham acabamento deficiente, vários remates irregulares do teto falso à calha e algumas irregularidades esporádicas na pintura de tetos falsos na zona da sala; s) Existe um mosaico estalado junto ao espelho na instalação sanitária da suite e um mosaico falhado junto ao chuveiro e falta um remate de mosaico na instalação sanitária do piso térreo; t) A aspiração central apenas tem instalada a tubagem embebida para servir quatro tomadas e um glutão, ou seja, do aspirador (artigo 46º da réplica-parte). 19. O custo da eliminação/reparação das anomalias referidas em 18) é de € 8.242,00, IVA não incluído. 20. Em 11 de janeiro de 2023, por carta registada enviada à Ré, os Autores resolveram o contrato de empreitada, tal como resulta de fls. 73 v. e 74, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 55º da réplica). 21. Os Autores residem na moradia construída pela Ré e que não dispõem de outro local para viver (artigo 56º da réplica). 22. A obra apresenta ainda as seguintes anomalias: a) Nos muros do terraço superior existem 3 caixas de infraestruturas com isolamento de silicone fissurado, pelo que não apresentam a necessária impermeabilização; b) Alguns muros delimitadores a norte, a nível do 1º andar, apresentam fissuras no revestimento com reboco ((articulado superveniente com a Ref.ª 47759294). 23. Os Autores realizaram obras de impermeabilização no prédio referido em 1), na sequência das infiltrações, de valor não concretamente apurado. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1ª instância: a) Das alterações referidas em 7) dos factos provados, não se provou que os Autores solicitaram à Ré ou forram realizadas alterações com acréscimo de custos, tais como: i. Cobertura de 20 m2 da caixa de escadas, a qual teve um custo de execução de € 500,00/m2, no preço total de € 10.000,00 + IVA; ii. Colocação de floreira no primeiro andar, que tem um preço de mercado de € 1.250,00 + IVA; iii. Rebaixe da parede do quarto para colocação de cantoneira, que tem um preço de mercado de € 320,00 + IVA; iv. Portas interiores colocadas na moradia com custo superior ao orçamento de € 350,00 e roupeiros colocados de valor superior ao orçamentado de € 900,00 tendo o material colocado um custo de mercado de € 7.004,99 + IVA superior ao orçamentado (artigos 10º e 45º a 85º da contestação-parte).
b) Os valores referidos em 7) dos factos provados foram comunicados pela Ré aos Autores e por estes foram aceites (artigos 45º a 85º da contestação-parte). c) Ambas as partes acordaram que as alterações referidas em 7) dos factos provados seriam pagas à final, tendo a Ré aceite executar as referidas alterações e os Autores comprometeram-se a liquidá-las em data anterior a entrega da obra (artigo 11º da contestação). d) Logo em 16 de setembro de 2022 e nos dias seguintes foram detetados pelos Autores inúmeros defeitos e irregularidades de construção (artigo 38º da réplica). e) Para além do provado em 9), a Ré assumiu o compromisso de eliminar os defeitos e concluir os trabalhos inacabados (artigo 42º da réplica). f) Os defeitos foram transmitidos pelos Autores ao sócio gerente da Ré, em 26 de setembro de 2022, em encontro realizado no local da obra (artigo 39º da réplica). g) Foi igualmente constatado pelos Autores que havia trabalhos por concluir (artigo 40º da réplica). h) Os Autores serviram-se da chave provisória e aproveitando o interregno da construção da Obra, devido às férias da Ré e dos seus colaboradores, para ocuparem o imóvel e colocarem bens móveis no interior dessa obra (artigo 33º da contestação). i) Em ato continuo trocaram as fechaduras e desse modo impediram o acesso à obra, ou seja, a Ré sempre executou a obra até ao dia em que os Autores lhe negaram o acesso a mesma (artigo 34º da contestação). j) Para além do provado em 18), não se verificou a anomalia da i. Má execução de rodapé na suite, e da própria parede, que deveria ter sido feita em esquadria; ii. Falta de pressão da rede de águas; iii: Falta de aplicação de painéis de vidro na guarda da escada (artigo 46º da réplica-parte). k) A extensão e a gravidade de alguns dos defeitos reportados põem em causa a salubridade, a segurança, a resistência e durabilidade da edificação (artigo 49º da réplica). l) Tornando-a inadequada ao fim a que se destina, o qual é a habitação permanente dos Autores (artigo 50º da réplica). m) Para além do provado em 22), a moradia ainda apresenta: a) existem infiltrações que afetam a zona central da moradia, nomeadamente o quarto/suite, hall e instalação sanitária do rés-do-chão;
b) Nos rodapés e em alguns pavimentos cerâmicos aplicados no terraço superior da moradia verificou-se que as aguadas estão a saltar; c) No teto da caixa de escada (acesso ao terraço) verificou-se que alguns tubos de infraestrutura não foram vedados; d) No referido teto da caixa de escada também se verificou uma deficiente aplicação de silicone na zona de ligação dos tubos de infraestruturas para o interior da moradia; e) Os tubos de infraestruturas (ar condicionado e ligações elétricas de painéis) foram deixados num nível muito baixo e, volto a referir, sem proteção; (articulado superveniente com a Ref.ª 47759294). 2.2. Apreciação do objeto dos recursos 2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida vem posta em causa nos dois recursos interpostos, pugnando cada uma das partes recorrentes no sentido da modificação da factualidade julgada provada e não provada. A ré/reconvinte defende: a) a modificação da redação das alíneas ii), iii), ix), xi) e xvi) do ponto 7 de 2.1.1., nos termos seguintes: -alínea ii) – com a redação: Colocação de 75 m2 de pavimento no terraço de cobertura, no valor de € 1.812,50 + IVA; Verificou-se que foi executado um total de 72,5 metros quadrados de pavimento não previsto –, deverá ter a redação: «Colocação de 75 m2 de pavimento no terraço de cobertura, no valor de € 2.084,37 + IVA; Verificou-se que foi executado um total de 72,5 metros quadrados de pavimento não previsto»; - alínea iii) – com a redação: Aumento do corredor do primeiro andar em, pelo menos, 5 m2, com o custo de € 2.500,00 + IVA –, deverá ter a redação: «Aumento do corredor do primeiro andar em, pelo menos, 5 m2, com o custo de € 3.000,00 + IVA – valor obtido na perícia»; - alínea ix) – com a redação: Escadas de acesso ao primeiro andar com degraus invertidos e com acabamento em gesso, que tem um preço de mercado de € 2.500,00 + IVA –, deverá ter a redação: «Escadas de acesso ao primeiro andar com degraus invertidos e com acabamento inferior em gesso, que tem um preço de mercado de € 2.500,00 + IVA e o acabamento superior em silestone (degraus e espelhos) da referida escada no valor de € 4.573,41 + IVA, totalizando o valor de € 7.073,41 + IVA»; - alínea xi) – com a redação: Nos alumínios, alteração de 4 janelas e alguns vãos de portas que foram alargados e alteração de alumínio duplo para triplo, que tem um preço de mercado de € 6.230,00 + IVA –, deverá ter a redação: «Nos alumínios, alteração de 4 janelas e alguns vãos de portas que foram alargados e alteração de alumínio duplo para triplo, que tem um preço de mercado de € 10.100,00 + IVA».
-alínea xvi) – com a redação: O custo definido no orçamento para os azulejos e pavimentos foi de € 20,00 m2, e os escolhidos pelos donos da obra têm um custo de mercado de € 887,81 + IVA superior ao orçamentado (artigos 10º e 45º a 85º da contestação-parte) –, deverá ter a redação: «O custo definido no orçamento para os azulejos e pavimentos foi de € 20,00 m2, e os escolhidos pelos donos da obra têm um custo de mercado de € 1.020,98 + IVA superior ao orçamentado (artigos 10º e 45º a 85º da contestação-parte)»; b) a eliminação do facto julgado não provado sob a alínea a)-iv de 2.1.2. e o aditamento de uma alínea ao ponto 7 de 2.1.1., com a redação seguinte: «xvii. Nas madeiras aplicadas no imóvel os Reconvindos escolheram e exigiram umas portas e roupeiros que detinham um custo superior ao orçamentado, em que as portas interiores são à escolha do cliente até ao custo de € 350,00 por unidade, os roupeiros são à escolha do cliente até ao custo de € 900,00 por unidade (doc. 8), o que perfazer um orçamento total de € 7.150,00 tendo a Reconvinte em resultado da alterações requeridas pelos Reconvindos suportado um total de € 12.239,02 (valor constante do complemento de perícia), resultando da diferença o valor dessas alterações no total de € 5.089,02, cfr. faturas que se juntam como doc. 13, e se dão por integralmente reproduzidas». c) o aditamento à factualidade assente de seis pontos, com a redação seguinte: 1. «Ambas as partes acordaram que as alterações referidas no artigo anterior seriam pagas à final, tendo a Ré aceite executar as referidas alterações e os Autores comprometeram-se a liquidá-las em data anterior a entrega da obra»; 2. «Os Autores não liquidaram o valor das alterações por si requeridas e executadas pela Ré»; 3. «Os Autores que não assinaram com a Ré, nem com o 2º Réu, qualquer termo de entrega da Obra»; 4. «Durante o período de 20.10.2021 a 16.09.2022, os Reconvindos foram requerendo à Reconvinte várias alterações ao projeto inicial e consequentemente ao orçamento inicial, as quais culminaram na utilização de quatro pisos, tendo sido acrescentado a Cave e o Terraço»; 5. «Ambas as partes acordaram que as alterações referidas nos artigos 45º a 84º da Contestação/Reconvenção seriam pagas à final, tendo a Reconvinte aceite executar as referidas alterações e os Reconvindos comprometeram-se a liquidá-las em data anterior a entrega da obra»; 6. «Os Reconvindos não liquidaram o valor das alterações por si requeridas e executadas pela Reconvinte». Os autores/reconvindos, por seu turno, defendem: a) a eliminação da factualidade assente da alínea x) do ponto 7, com a redação seguinte: Aplicação de corrimão e vidros na varanda do primeiro andar e quintal com a piscina, que tem um preço de mercado de € 13.080,00 + IVA;
b) a eliminação dos factos julgados não provados sob a alíneas d), e), f) e g) de 2.1.2. e o aditamento à matéria provada de quatro pontos, com a redação seguinte: 1. «Logo em 16 de setembro de 2022 e nos dias seguintes foram detetados pelos Autores inúmeros defeitos e irregularidades de construção (artigo 38º da réplica)»; 2. «Para além do provado em 9), a Ré assumiu o compromisso de eliminar os defeitos e concluir os trabalhos inacabados (artigo 42º da réplica)»; 3. «Os defeitos foram transmitidos pelos Autores ao sócio gerente da Ré, em 26 de setembro de 2022, em encontro realizado no local da obra (artigo 39º da réplica)»; 4. «Foi igualmente constatado pelos Autores que havia trabalhos por concluir (artigo 40º da réplica)». Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do CPC, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção. Cumpre reapreciar a decisão proferida pela 1ª instância, na parte relativa aos pontos da matéria de facto impugnados pelos apelantes, com vista a apurar se, face à prova produzida, foram incorretamente julgados. Previamente à apreciação dos elementos indicados pelos apelantes como fundamento das modificações que preconizam, cumpre analisar tais pretensões à luz da globalidade da decisão de facto, de modo a evitar contradições e incongruências, bem como a prática de atos inúteis. No que respeita à impugnação deduzida pela ré/reconvinte à decisão de facto e, concretamente, à pretensão supra indicada sob a alínea c), verifica-se que os pontos 1 e 5, cujo aditamento à factualidade assente defende a apelante, consistem no facto julgado não provado sob a alínea c) de 2.1.2., que não foi impugnado na apelação, o que impede o aditamento dos mencionados pontos à factualidade provada. A procedência das indicadas pretensões, deduzidas pela ré na impugnação da decisão de facto, conduziria a contradições no âmbito de tal decisão, com os mesmos factos a serem simultaneamente julgados provados e não provados, o que se mostra inadmissível e impõe a respetiva improcedência. Prosseguindo na análise das pretensões deduzidas pela ré/reconvinte e indicadas sob a alínea c), verifica-se que os pontos 3 e 4, cujo aditamento à factualidade assente preconiza, constam já da matéria provada, sendo que o primeiro integra o facto julgado provado sob o ponto 16, bem como a parte final do facto julgado provado sob o ponto 8, e o segundo o facto julgado provado sob o ponto 7, o que torna inútil o respetivo aditamento à matéria provada.
Quanto aos pontos 2 e 6, indicados na mencionada alínea c), o respetivo aditamento à matéria assente mostra-se inútil, face às regras de repartição do ónus da prova estabelecidas no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos das quais cabe à autora/reconvinda demonstrar o pagamento, como facto extintivo do direito invocado pela ré /reconvinte, o que torna desnecessária a demonstração da falta de pagamento. Como tal, improcede o aditamento à factualidade assente, peticionado pela ré, dos pontos supra indicados sob a alínea c). No recurso que interpuseram, os autores/reconvindos requerem a eliminação das alíneas d), e), f) e g) de 2.1.2., inseridas no elenco da factualidade considerada não provada, e o aditamento à matéria provada dos quatro pontos supra indicados. Porém, analisando cada um destes pontos, desde logo se verifica que os elementos que os integram não configuram matéria de facto, antes se traduzindo em conclusões baseadas em factos que extrapolam a respetiva redação, o que impede se verifique se estes resultam ou não da prova produzida. No que respeita ao primeiro ponto – «Logo em 16 de setembro de 2022 e nos dias seguintes foram detetados pelos Autores inúmeros defeitos e irregularidades de construção» –, não especificando a que defeitos e irregularidades de construção se reporta, consiste numa mera conclusão eventualmente decorrente de elementos não inseridos na respetiva redação, o que impede se verifique se estes resultam ou não da prova produzida. O mesmo se passa com os demais pontos, considerando que no segundo – «Para além do provado em 9), a Ré assumiu o compromisso de eliminar os defeitos e concluir os trabalhos inacabados» – não são especificados os defeitos e trabalhos inacabados a que se reporta, no terceiro – «Os defeitos foram transmitidos pelos Autores ao sócio gerente da Ré, em 26 de setembro de 2022, em encontro realizado no local da obra» –, também não são indicados os defeitos se reporta e no quarto – «Foi igualmente constatado pelos Autores que havia trabalhos por concluir» – não são concretizados os trabalhos por concluir a que se refere. Considerando que os elementos em causa não constituem matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados, assim assumindo natureza conclusiva, não há que determinar o respetivo aditamento à factualidade provada, mostrando-se desnecessária a reapreciação dos meios de prova indicados pelos autores. Aqui chegados, passar-se-á à apreciação da impugnação deduzida por ambas as partes ao ponto 7 da factualidade julgada provada, cumprindo aferir se é de modificar a redação das alíneas ii), iii), ix), xi) e xvi), nos termos defendidos pela ré/reconvinte, bem como se é de aditar a alínea pela mesma indicada e, ainda, se é de eliminar a alínea x), conforme preconizam os autores/reconvindos. Consta da fundamentação da sentença que a decisão relativa ao facto julgado provado sob o ponto 7 se baseou no seguinte: Factos 7, 18, 19, 22 e 23 – Provados com base na perícia realizada nos autos cujos relatório e esclarecimentos constam de fls. 164-vº a 171, 211, 212, 220 a 222 e 229-vº, na qual se confiou, sendo certo que se mostra suficientemente justificada e corresponde ao resultado da atividade diretamente vocacionada para encontrar os trabalhos a mais
realizados e os defeitos na obra, bem como os respetivos custos, tendo o sr. Perito prestado ainda esclarecimentos na audiência final. No que concerne aos depoimentos das partes e das testemunhas ouvidas acerca dos trabalhos a mais defeitos, apenas se limitaram a emitir opiniões pessoais, mais ou menos avalizadas, mas inequivocamente insuficientes para abalarem o teor do supra referido relatório, razão pela qual não se consideraram. Apesar do Autor negar haver alterações a pagar, a Autora reconheceu que tinha que pagar, estando a pensar que seria no máximo 20 e tal mil euros. A resposta restritiva ao facto 7) deve-se à circunstância de estar justificado no relatório o motivo porque não se apuraram como alterações a cobertura de 20 m2 da caixa de escadas, colocação de floreira, rebaixe de parede do quarto, nem portas interiores colocadas de valor superior ao orçamentado. De igual modo, mostra-se justificadas a diferença de valores apurados nalguns itens, bem como a circunstância de ter sido descontado, nos materiais em que os Autores escolheram preços superiores ao plafond do orçamento, ter sido deduzido ao valor total da aplicação do novo material o valor do material orçamentado inicialmente. Algumas áreas de materiais aplicados foram corrigidas em resultado da perícia, a qual foi feita na presença das partes e não objeto de reclamação. No item xiv. do facto 7), não se apurou que tenha sido fornecido o material e colocação de aspirador e kit da aspiração central, não tendo sido produzida qualquer prova que esse material estava no imóvel e desapareceu. (…) Vejamos se é de determinar as modificações ao ponto 7 preconizadas pelas partes. No que respeita à alínea ii) – com a redação: Colocação de 75 m2 de pavimento no terraço de cobertura, no valor de € 1.812,50 + IVA; Verificou-se que foi executado um total de 72,5 metros quadrados de pavimento não previsto –, pretende a ré que se altere o valor indicado, consignando-se o valor de € 2.084,37 + IVA e passando a alínea a ter a redação seguinte: «Colocação de 75 m2 de pavimento no terraço de cobertura, no valor de € 2.084,37 + IVA; Verificou-se que foi executado um total de 72,5 metros quadrados de pavimento não previsto». A apelante justifica esta alteração sustentando que é usual adquirir material em quantidades que excedem em cerca de 20% ou 15% as que efetivamente vêm a ser aplicadas, atento o corte e o desperdício de materiais que ocorrem no processo de aplicação, defendendo que tal decorre dos esclarecimentos prestados pelo perito na audiência final e que impõe o pretendido acréscimo ao valor indicado na alínea ii). Extrai-se do relatório pericial apresentado em 06-11-2024, conjugado com os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito, não apenas na audiência final, mas também no relatório complementar que apresentou em 09-01-2025, que foram tidos em conta no indicado valor de € 1.812,50 os materiais e a mão de obra.
O valor indicado nesta alínea reporta-se à colocação do pavimento no terraço da cobertura, abrangendo, conforme critério decorrente do alegado pela ré no artigo 49.º da contestação/reconvenção, a globalidade desse segmento da obra executada, isto é, sem distinção entre o valor da mão de obra e o custo dos materiais, nem entre os materiais aplicados e aqueles que foram desperdiçados ou sobraram; tal impõe se considere deslocado o critério ora invocado pela apelante para o acréscimo que peticiona, reportado ao cálculo parcial dos custos do material adquirido em excesso relativamente ao tido por necessário à execução do trabalho em apreciação, sendo certo que o custo do material foi tido em conta no valor indicado na alínea ii), pelo que improcede a alteração preconizada. No que respeita à alínea iii) – com a redação: Aumento do corredor do primeiro andar em, pelo menos, 5 m2, com o custo de € 2.500,00 + IVA –, a ré/reconvinte defende que deverá ter a redação: «Aumento do corredor do primeiro andar em, pelo menos, 5 m2, com o custo de € 3.000,00 + IVA – valor obtido na perícia»; No entanto, analisando os articulados apresentados pelas partes, verifica-se que o facto constante da alínea iii) do ponto 7 foi alegado pela ré/reconvinte no artigo 51º da contestação – com a redação seguinte: «Igualmente, os Reconvindos requereram a Reconvinte o aumento do corredor do primeiro andar em 5 m2, o que totalizou um preço de custo para a Reconvinte de € 2.500,00 + IVA» –, sendo que a alteração que ora preconiza integra matéria de facto que não foi alegada por qualquer das partes. Como tal, não se tratando de factos alegados pelas partes nos seus articulados, nem se vislumbrando que se trate (o que não foi sequer invocado pela recorrente) de factos instrumentais, de factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado ou de factos notórios, cumpre concluir, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, que não se trata de factos a considerar pelo juiz, assim não integrando a matéria de facto carecida de prova. Assim sendo, improcede a pretendida modificação da alínea iii) do ponto 7. Quanto à alínea ix) – com a redação: Escadas de acesso ao primeiro andar com degraus invertidos e com acabamento em gesso, que tem um preço de mercado de € 2.500,00 + IVA – defende a ré que deverá ter a redação: «Escadas de acesso ao primeiro andar com degraus invertidos e com acabamento inferior em gesso, que tem um preço de mercado de € 2.500,00 + IVA e o acabamento superior em silestone (degraus e espelhos) da referida escada no valor de € 4.573,41 + IVA, totalizando o valor de € 7.073,41 + IVA». No que respeita ao acabamento das escadas a que alude a alínea ix), a apelante defende que foi colocado acabamento superior em silestone (degraus e espelho) e que tal importou um custo acrescido no valor de € 4.573,41 + IVA, sustentando que só é em gesso o acabamento inferior. Requer a reapreciação do documento que apresentou como doc. 9, defendendo que tal elemento probatório impõe a modificação que preconiza desta alínea do ponto 7. Analisando o relatório pericial, conjugado com os esclarecimentos prestados pelo perito em 09-01-2025, verifica-se que se consignou que as escadas de acesso ao primeiro andar têm degraus invertidos e acabamento em gesso, conforme consta da alínea ix), não decorrendo da perícia qualquer elemento relativo à colocação de acabamento superior em silestone (degraus e espelho).
O documento invocado pela ré, apresentado como doc. 9 com a contestação, consiste num orçamento apresentado pela sociedade denominada (…) e Filhos, Lda., contendo dois conjuntos de preços relativos à execução de escadas; tal elemento probatório, porém, não permite, por si só, considerar verificada a colocação do mencionado acabamento superior, dado constar do relatório pericial que o acabamento é em gesso. Improcede, assim, a impugnação deduzida pela ré à alínea ix) do ponto 7. Relativamente à alínea xi) – com a redação: Nos alumínios, alteração de 4 janelas e alguns vãos de portas que foram alargados e alteração de alumínio duplo para triplo, que tem um preço de mercado de € 6.230,00 + IVA –, a ré defende lhe seja atribuída a redação seguinte: «Nos alumínios, alteração de 4 janelas e alguns vãos de portas que foram alargados e alteração de alumínio duplo para triplo, que tem um preço de mercado de € 10.100,00 + IVA». A apelante requer a reapreciação do documento que apresentou como doc. 10, defendendo que tal elemento probatório impõe a preconizada alteração do preço de mercado indicado na alínea xi). No que respeita a esta questão, consta do relatório pericial o seguinte: Verificou-se que tinham fornecidos e aplicados mais quatro vão de janela, dois no piso térreo e no 1º andar com 0,75 m x 1,60 m, e mais dois vãos nas instalações sanitárias do 1º andar com 0,68 m x 0,74 m, que tinham sido aplicadas calhas triplas em vez de calhas duplas em todos os vãos de correr, que um dos vãos de janela no piso térreo havia sido alargado em mais 0,45 metros, e outro em mais 1,0 metros. Assim o valor em causa será de 2 x € 600,00 + 2 x € 330,00 + € 3.500,00 + 1,45 m2 x € 600,00/m2 = € 6.230,00, IVA não incluído. Tendo sido solicitado esclarecimento sobre o método utilizado no apuramento da estimativa de custo, consignou o perito, no aditamento apresentado em 09-01-2025, o seguinte: Foi utilizado o que se pode designar como método dos custos, e a listagem de preços unitários consta na resposta dada, em que o valor de cada um dos dois vãos de janela com 0,76x1,60 metros foi de € 600,00 / unidade, de cada um dos vãos com 0,68 x 0,74 metros foi de € 330,00 / unidade, de cada um dos vãos com 0,68 x 0,74 metros foi de € 330,00 / unidade, as calhas triplas com uma mais valia de € 3.500,00 e a ampliação de vão quantificada em € 600,00 o metro quadrado. O documento invocado pela ré, apresentado como doc. 10 com a contestação, tem duas partes, consistindo a primeira numa fatura emitida na titularidade da ré pela empresa (…) – Unipessoal, Lda., relativa a trabalhos de fornecimento e montagem de caixilharia de alumínio, incluindo portas de correr, janelas de correr, janelas oscilo-batentes e portas de entrada com painel sem vidro, e a segunda num orçamento apresentado pela mesma empresa à ré, relativo ao fornecimento e montagem de portas de correr, janelas de correr, porta de entrada e portas com painel liso. Face à fundamentação constante do relatório pericial e esclarecimentos complementares prestados, mostra-se adequado o critério utilizado pelo perito para determinação do preço de mercado indicado na alínea xi), não se vislumbrando que o documento invocado pela apelante contenha elementos que permitam, com precisão, estabelecer critério de cálculo diverso, pelo que improcede, também nesta parte, a impugnação da decisão de facto deduzida pela ré.
Quanto à alínea xvi) – com a redação: O custo definido no orçamento para os azulejos e pavimentos foi de € 20,00 m2, e os escolhidos pelos donos da obra têm um custo de mercado de € 887,81 + IVA superior ao orçamentado –, a ré pugna pela alteração do valor indicado, fazendo-se constar o valor de € 1.020,98 + IVA, passando a alínea a ter a redação: «O custo definido no orçamento para os azulejos e pavimentos foi de € 20,00 m2, e os escolhidos pelos donos da obra têm um custo de mercado de € 1.020,98 + IVA superior ao orçamentado». A justificação apresentada pela apelante para a alteração do valor a que alude a alínea xvi) baseia-se, essencialmente, em argumentação semelhante à deduzida como fundamento da pretendida alteração da alínea ii) do ponto 7, supra apreciada. Também nesta sede, justifica a alteração sustentando que é usual adquirir material em quantidades que excedem em cerca de 20% ou 15% as que vêm a ser aplicadas, tendo em atenção o corte e o desperdício de materiais que ocorrem no processo de aplicação, invocando os esclarecimentos prestados pelo perito na audiência final. Porém, também no ponto em apreciação se verifica que no relatório pericial apresentado em 06-11-2024, conjugado com os esclarecimentos prestados pelo perito em 09-01-2025 e na audiência final, foi tida em conta a diferença do custo entre os azulejos e pavimentos orçamentados e os que vieram a ser escolhidos, calculada em função da quantidade tida por adequada à execução do serviço em apreciação, pelo que improcede a alteração preconizada para a alínea xvi). Defende a ré, ainda, o aditamento à factualidade julgada provada do facto tido por não provado sob a alínea a)-iv de 2.1.2. – com a redação seguinte: Portas interiores colocadas na moradia com custo superior ao orçamento de 350€ e roupeiros colocados de valor superior orçamentado de 900€, tendo o material colocado um custo de mercado de € 7.004,99 + IVA superior ao orçamentado –, pugnando se acrescente, ao ponto 7, uma alínea com a redação seguinte: «Nas madeiras aplicadas no imóvel os Reconvindos escolheram e exigiram umas portas e roupeiros que detinham um custo superior ao orçamentado, em que as portas interiores são à escolha do cliente até ao custo de € 350,00 por unidade, os roupeiros são à escolha do cliente até ao custo de € 900,00 por unidade (doc. 8), o que perfazer um orçamento total de € 7.150,00, tendo a Reconvinte em resultado da alterações requeridas pelos Reconvindos suportado um total de € 12.239,02 (valor constante do complemento de perícia), resultando da diferença o valor dessas alterações no total de € 5.089,02, cfr. faturas que se juntam como doc. 13, e se dão por integralmente reproduzidas». No que respeita à questão das carpintarias colocadas pela ré, considerou a 1ª instância não ter ficado demonstrado que fossem de valor superior ao orçamentado, o que se impõe reapreciar, tendo em conta o relatório pericial e os documentos invocados pela apelante, juntos aos autos com a contestação como docs. 8 e 13. No que respeita a esta questão, consignou o perito, no âmbito dos esclarecimentos que prestou em 09-01-2025, que as faturas apresentadas não lhe permitiram concluir que as portas interiores e os roupeiros colocados fossem de valor superior ao orçamentado. Analisados os documentos invocados pela apelante, verifica-se que o doc. 8 consiste no orçamento elaborado pela ré – do qual consta, no que respeita a carpintarias, que as portas interiores e os roupeiros são à escolha do cliente até ao custo de, respetivamente, € 350,00 e € 900,00 por unidade – e o doc. 13 é constituído pelo conjunto de faturas a que alude o perito.
Da análise conjugada destes elementos efetivamente não decorre, com clareza, a diferença entre o preço orçamentado e o preço relativo às portas interiores e roupeiros colocados pela ré, o que não permite considerar verificado qualquer acréscimo de valor. Improcede, assim, o pretendido aditamento à matéria provada da factualidade julgada não provada sob a alínea a)-iv de 2.1.2., concretamente o aditamento ao ponto 7 da alínea indicada pela ré. No recurso que interpuseram, os autores/reconvindos defendem a exclusão da alínea x) do ponto 7 – com a redação seguinte: Aplicação de corrimão e vidros na varanda do primeiro andar e quintal com a piscina, que tem um preço de mercado de € 13.080,00 + IVA –, sustentando que tais trabalhos foram executados por terceiro, a pedido dos autores, que procederam ao respetivo pagamento. Requerem a reapreciação das declarações prestadas pela autora e pelo legal representante da ré, transcrevendo alguns excertos, sem especificar os motivos pelos quais entendem que estes dois elementos probatórios impõem decisão diversa da proferida quanto ao indicado ponto de facto, que impugnam. No que respeita à alínea x) do ponto 7, está em causa matéria alegada pela ré/reconvinte no artigo 65º da contestação / reconvenção, com a redação seguinte: Os Reconvindos solicitaram a Reconvinte e esta realizou a aplicação de um corrimão em vidros na varanda do primeiro andar, no quintal da piscina em detrimento do orçamentado e previsto no projeto de arquitetura a fls. 15 (em tijolo e reboco), e corrimão em inox e vidro temperado desde as escadas da cave, até à caixa de cobertura, incluindo a mezzanine, o que importou num custo para a Reconvinte de € 14.380,00 + IVA, conforme orçamento e faturas que ora se juntam como doc. 12. Os autores/reconvindos, na réplica que apresentaram, impugnaram no artigo 33º, entre outros factos, o alegado no citado artigo 65º, sendo certo que não alegaram a matéria de facto que ora invocam, isto é, que os trabalhos em causa foram executados por terceiro, a pedido dos autores, que procederam ao respetivo pagamento. Reapreciados os elementos probatórios invocados pelos autores, a saber, as declarações prestadas pela autora e pelo legal representante da ré, delas não decorre qualquer elemento que permita, com segurança, considerar que os trabalhos a que alude a alínea x) não foram executados a mando da ré, nem que foram pagos pelos autores; invocando o pagamento a terceiros dos trabalhos em causa, caberia aos autores alegar e demonstrar com precisão o pagamento efetuado, o que não efetuaram. Verificando que os elementos probatórios invocados pelos autores não impõem decisão diversa da proferida quanto ao indicado ponto de facto, improcede, também nesta parte, a impugnação pelos mesmos deduzida à decisão de facto. Em conclusão, decide-se o seguinte: i) julgar improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida no recurso interposto pela ré/reconvinte;
ii) julgar improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida no recurso interposto pelos autores/reconvindos. 2.2.2. Reapreciação da decisão relativa à matéria de direito 2.2.2.1. Recurso interposto pela ré/reconvinte Vem posta em causa nos dois recursos a sentença proferida a 17-11-2025, em que a 1ª instância, na parcial procedência da reconvenção, condenou os autores/reconvindos a pagar à ré / reconvinte a quantia de € 59.970,00, acrescida de juros de mora desde 26-09-2022 até integral pagamento, contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-os do demais peticionado pela reconvinte. No recurso que interpôs, a ré/reconvinte pugnou no sentido do aditamento do montante de € 14.437,47 ao valor que os autores / reconvindos foram condenados a pagar-lhe, acrescido de juros de mora contabilizados desde 26-09-2022. No entanto, a solução jurídica defendida pela ré/reconvinte na apelação baseia-se na modificação da redação das alíneas ii), iii), ix), xi) e xvi) do ponto 7 de 2.1.1., conjugada com a eliminação alínea a)-iv de 2.1.2. e o aditamento desse facto à matéria provada, através da inserção de uma nova alínea ao mencionado ponto 7. A improcedência da impugnação da decisão de facto deduzida pela ré/reconvinte, com a consequente não alteração da factualidade considerada provada, importa se considere prejudicada a reapreciação da questão de direito suscitada por esta apelante, dado que a solução que preconiza se baseia na indicada modificação do ponto 7 da factualidade assente, conforme claramente decorre das alegações de recurso apresentadas. Verificando que a ré/reconvinte não defende qualquer alteração da decisão proferida, a apreciar no pressuposto da não modificação da decisão de facto, isto é, não defende qualquer alteração da decisão com fundamento na matéria de facto provada, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada, por baseada em matéria de facto não provada. Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação deduzida pela ré/reconvinte. 2.2.2.2. Recurso interposto pelos autores/reconvindos Os autores/reconvindos, por seu turno, no recurso que interpuseram, defendem a revogação do segmento condenatório da sentença recorrida – a respetiva condenação a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 59.970,00, acrescida de juros de mora desde 26-09-2022 até integral pagamento, contabilizados às taxas legais relativas aos juros comerciais –, pugnando pela absolvição total ou, subsidiariamente, parcial, desta parte do pedido reconvencional. Está em causa, nos presentes autos, uma relação jurídica estabelecida entre as partes – que acordaram na execução pela ré / reconvinte de uma moradia num prédio urbano pertencente aos autores/reconvindos, mediante o pagamento por estes de um preço –, qualificada na decisão recorrida como contrato de empreitada, o que não vem questionado em sede de recurso, encontrando-se as partes de acordo a tal respeito.
Invocando a realização de trabalhos extra solicitados pelos autores/reconvindos, a ré/reconvinte peticionou, na reconvenção que deduziu, a condenação da contra-parte ao respetivo pagamento, acrescido de juros de mora, pretensão que foi julgada parcialmente procedente, reportando-se o segmento condenatório da sentença recorrida a este pedido. Extrai-se da fundamentação da decisão recorrida que a 1ª instância considerou verificada a falta de pagamento pelos autores / reconvindos do preço de trabalhos extra realizados pela ré empreiteira a solicitação dos autores donos da obra, tendo fixado em € 59.970,00 o valor relativo a tal preço, no qual incluiu o IVA. Discordando dos elementos tidos em conta na quantificação do preço, os autores/reconvindos defendem a dedução, ao valor fixado, do montante de € 13.080,00 acrescido de IVA, pretensão que baseiam a peticionada exclusão da alínea x) do ponto 7 da factualidade provada, a qual foi indeferida. Rejeitada tal modificação da decisão de facto, mostra-se prejudicada a reapreciação desta questão, relativa à quantificação do preço dos trabalhos extra, suscitada pelos autores / reconvindos na apelação. Na contestação que deduziram à reconvenção, em sede de réplica, os autores/reconvindos arguiram a exceção de não cumprimento do contrato, invocando o incumprimento pela ré/reconvinte da obrigação de reparação de defeitos, incluindo trabalhos não concluídos, exceção esta que foi considerada não verificada na sentença recorrida, o que se encontra posto em causa no recurso em apreciação. Extrai-se da fundamentação da sentença que tal decisão se baseou no seguinte: (…) os Autores invocam exceção de não cumprimento prevista no artigo 428.º do Código Civil, atentos os defeitos existentes na obra. Ora, o artigo 428.º do Código Civil, relativo à exceção de não cumprimento do contrato, estatui que (…) Resulta da supra referida norma legal que as obrigações têm de ser correspetivas ou correlativas. Para funcionar a exceção de não cumprimento do contrato de empreitada é necessária a demonstração da denúncia dos defeitos por parte do dono da obra e do facto de ter manifestado a sua opção pelo direito que pretende exercer, o que os Autores não fizeram em momento algum, dado que desde 20 de setembro de 2025 que têm conhecimento do preço dos extras e, em momento algum até à presente ação, provaram que invocaram que não pagavam esse valor porque a casa apresentava defeitos que nem sequer pediram a reparação na petição inicial (não havendo coligação ilegal de pedidos), tendo optado por apenas peticionar a entrega do Livro de Obra, só invocando a questão dos defeitos quando a Ré, em reconvenção, peticionou o pagamento dos trabalhos a mais. Os Autores simplesmente ignoraram a questão dos trabalhos a mais prestado pela Ré, já estando em incumprimento da sua obrigação quando vieram invocar os defeitos da obra por carta de 21 de outubro de 2022, não havendo lugar à exceção de não cumprimento.
Até na réplica os Autores negam estar em dívida qualquer valor de trabalhos a mais (artigo 54º). (…) Assim sendo, não se pode considerar que a reparação dos defeitos é a obrigação correlativa ao pagamento do preço em dívida, improcedendo a exceção de não cumprimento. Discordando deste entendimento, os autores/reconvindos defendem a inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das obrigações em causa, sustentando que a obra não se encontra acabada e apresenta defeitos, bem como que não a aceitaram, tendo instado a ré/reconvinte a concluí-la e a reparar os defeitos, afirmando não poder considerar-se vencida a obrigação de pagamento do preço relativo aos trabalhos extra. Decorre desta alegação que os autores/reconvindos negam o seu próprio incumprimento, no que respeita à obrigação de pagamento do preço emergente dos trabalhos a mais executados pela ré/reconvinte, e invocam o incumprimento da contraparte relativamente à obrigação de reparação de defeitos, incluindo trabalhos não concluídos; afirmam que lhes assiste a faculdade de recusar o pagamento do preço dos trabalhos extra enquanto a ré / reconvinte não concluir a obra e não reparar os defeitos detetados. Invocam os apelantes o disposto no artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil, preceito que tem a redação seguinte: Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Tratando-se de contratos bilaterais em que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, a exceção de não cumprimento, prevista no artigo 428.º n.º 1, do Código Civil, concede a cada um dos contraentes a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Esta exceção pressupõe a manutenção do vínculo, tendo apenas uma função dilatória de suspensão do cumprimento da obrigação. Constituindo a exceção um meio de pressão ou coação, defensivo, contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir a obrigação própria, a obrigação do excipiente suspende-se enquanto o outro contraente não cumprir ou oferecer o cumprimento simultâneo, o que afasta a mora do excipiente, mas não extingue a sua obrigação. É certo que o incumprimento que justifica a invocação da exceção pode não ser total, podendo tratar-se de um incumprimento parcial, designadamente ligado à pontualidade e integralidade do cumprimento das obrigações, no entanto, só é oponível tratando-se de obrigações correspetivas, no sentido de que cada uma delas é causa da outra. A obra concluída com defeitos está sujeita ao regime previsto nos artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil, além de facultar ao dono da obra o direito de recusa da obra ou de aceitação com reserva, nos termos previstos no artigo 1224.º, n.º 1, do mesmo Código. Sob a epígrafe Eliminação dos defeitos, dispõe o artigo 1221.º o seguinte: 1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção. 2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
O artigo 1222.º, por seu turno, sob a epígrafe Redução do preço e resolução do contrato, dispõe: 1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. 2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º. Por último, com a epígrafe Indemnização, o artigo 1223.º dispõe: O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais. Não tendo sido recusada a obra, decorre deste regime que, verificados defeitos na execução da obra e podendo os mesmos ser eliminados, assiste aos donos da obra o direito de exigir à empreiteira a eliminação dos defeitos, direito este que cessa se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. Não sendo eliminados os defeitos, assiste aos donos da obra o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Assiste, igualmente, aos donos da obra o direito a serem indemnizados, nos termos gerais, relativamente aos prejuízos que não obtiverem reparação através do exercício daqueles outros direitos. Reportando-se ao contrato de empreitada, esclarece João Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª edição revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 2020, págs. 175-183) o seguinte: «(…) o dono da obra também pode excecionar o cumprimento defeituoso do empreiteiro para suspender o cumprimento da sua prestação principal – o pagamento do preço – utilizando a faculdade que lhe é proporcionada pelo artigo 428.º do C.C.. (…) Na verdade, esta possibilidade legal é também concedida aos credores de prestações sinalagmáticas, em que se verificou o cumprimento defeituoso de uma delas – exceptio non rite adimpleti contractus. (…) Necessário é que a obrigação de pagamento de preço não seja de vencimento anterior ao da entrega da obra e que a parte do preço, cujo pagamento se recusa, seja proporcional à desvalorização da obra provocada pela existência do defeito. O primeiro requisito resulta expressamente do disposto no artigo 428.º do C.C. e o segundo requisito é exigido pelos ditames da boa-fé no cumprimento das obrigações (artigo 762.º, n.º 2, do C.C.). (…) A exceptio só pode ser oposta após o dono da obra ter denunciado os defeitos e manifestado a sua opção pelo direito que pretendia exercer, salvo o direito de resolução, cujos efeitos não são compatíveis com aquele meio de dilação do pagamento.» No que respeita ao pagamento do preço, dispõe o artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil, que, não havendo cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no ato de aceitação da obra. Quanto à aceitação da obra, considerou a 1ª instância o seguinte: Nos autos não há qualquer pedido quanto ao preço inicial acordado, que estará integralmente pago, o que permite a conclusão de que a moradia que os Autores passaram a utilizar em 16 de setembro de 2022 foi dada como finda, só assim se justificando ao pagamento total do preço, sendo que a última tranche só era devida com a entrega das chaves (…). De facto, o artigo 1218.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”. Estabelecendo o n.º 2 que a verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer, sendo que, nos termos do n.
º 5, “A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra”. Por seu lado, o artigo 1220.º, n.º 1, do Código Civil consagra que “O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento”. Ora, há que considerar a utilização de uma moradia sem que tenha sido levantado qualquer problema, ao que se provou, até 21 de outubro de 2022, como aceitação tácita, dado que houve uma receção material da obra, sendo que se provou que não foi feito qualquer auto de receção da obra, nem se apurou que foi feita qualquer verificação da mesma, não tendo os Autores invocado, quando reclamaram dos defeitos que a obra não estava finda. Claramente os Autores querem e usam a casa, o que se tem que concluir como uma aceitação da obra. Este entendimento mostra-se acertado. Tendo os autores / reconvindos passado a utilizar, a partir de 16-09-2022, a moradia construída pela ré/reconvinte, sem que tenham estabelecido qualquer reserva, é de considerar aceite a obra nessa data, com o consequente vencimento da obrigação de pagamento do preço, face ao estabelecido no n.º 2 do citado artigo 1211.º, considerando a não demonstração de cláusula ou uso em contrário. Perante a existência de defeitos, e não tendo sido recusada a obra, assistia aos autores donos da obra o direito a exigirem à ré empreiteira a eliminação dos defeitos e, caso não fossem eliminados, o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, com fundamento na existência de defeitos na obra, se estes tornassem a obra inadequada ao fim a que se destina. Encontra-se assente que os autores/reconvindos, após vicissitudes várias, resolveram o contrato de empreitada, através de comunicação escrita que dirigiram à ré, por carta registada, em 11-01-2023, conforme ponto 20 de 2.1.1.. É sabido que a resolução consiste numa forma de cessação do contrato operada por um dos contraentes, com fundamento em evento posterior à respetiva celebração, a qual, em regra, destrói retroativamente o vínculo estabelecido, salvo se tal retroatividade contrariar a vontade das partes, conforme estatui o artigo 434.º, n.º 1, do Código Civil. Ora, a exceção de não cumprimento, prevista no n.º 1 do citado artigo 428.º, pressupõe a manutenção do vínculo contratual, constituindo um meio de pressão ou coação, defensivo, contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir a obrigação própria, visando o cumprimento simultâneo de ambas as obrigações. Tendo os autores/reconvindos optado pela resolução do contrato, tal afasta os pressupostos em que basearam a invocação da exceção de não cumprimento, dado não estar em causa o cumprimento pela ré/reconvinte da obrigação de reparação dos defeitos. A resolução pelos donos da obra do contrato de empreitada, extinguindo o vínculo contratual, impede a invocação, pelos mesmos, da exceção de não cumprimento do contrato, com fundamento na falta de reparação pela empreiteira de defeitos da obra.
Nesta conformidade, mostra-se improcedente a exceção invocada, não assistindo aos autores/reconvindos o direito a sustar o cumprimento da obrigação de pagamento do preço. Improcede, assim, na totalidade, a apelação deduzida pelos autores/reconvindos. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação intentada pela ré/reconvinte e a apelação intentada pelos autores/reconvindos, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso intentado pela ré/reconvinte, pela recorrente. Custas do recurso intentado pelos autores/reconvindos, pelos recorrentes. Notifique. Évora, 02-06-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto) Maria Emília Melo e Castro (2ª Adjunta) __________________________________________________ [1] Decisão da qual foi interposto recurso de apelação, julgado improcedente por acórdão desta Relação proferido em 21-11-2024, no apenso B.