Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1682/17.0T8MMN-A.E1

2026-06-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 1682/17.0T8MMN-A.E1 Rel. CRISTINA DÁ MESQUITA

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Relação - Acórdão n.º 1682/17.0T8MMN-A.E1
Apelação n.º 1682/17.0T8MMN-A.E1

(2ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita

Adjuntos: Ana Margarida Pinheiro Leite

Miguel Teixeira

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO

I.1.

(…), Unipessoal, Lda., co-executada e reclamada no apenso de reclamação de créditos que corre por apenso à ação executiva movida pela Caixa Geral de Depósitos, SA contra (…), Lda., (…), (…) e a ora apelante, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o qual reconheceu o crédito apresentado nos autos pela Caixa Geral de Depósitos, SA ao abrigo do artigo 794.º do Código de Processo Civil e, em conformidade, reformulou a graduação de créditos que havia sido decidida em 26 de dezembro de 2023.

I.2.

As alegações de recurso da recorrente culminam com as seguintes conclusões:

«1. Tendo a Recorrente, na alínea b) do requerimento probatório da sua impugnação à reclamação de créditos da Recorrida, requerido ao Tribunal a quo que “solicite ao A.E. informação sobre quais os atos praticados no processo a seguir à realização da venda, isto é, após o encerramento do leilão e aceitação da proposta mais alta”, pois se discute nos autos o significado do encerramento do leilão e dos posteriores atos no plano da transmissão da propriedade do prédio penhorado, e nunca tendo o Tribunal a quo decidido tal pedido, omitiu pronúncia acerca de questão que deveria recebê-la, no âmbito do direito que as partes têm à prova dos factos que alegam, em violação da norma do artigo 608.º, nº 2, do CPC, que gera a nulidade da sentença sob recurso, a declarar por Vossas Excelências.

2. A controvérsia dos presentes autos gira em torna da verificação dos pressupostos do art. 794.º do CPC, mormente do seu n.º 2, por estarmos perante uma reclamação de créditos deduzida ao abrigo desse normativo, devendo ser à luz desse preceito, e não de outros, que a discussão deve ter lugar.

3. Tanto a obrigação de pagar o preço como a obrigação de entregar a coisa se verificam na venda judicial, que, não obstante diferenças contextuais perante a venda extrajudicial (intervenção do Tribunal, formação provocada da vontade, aceitação obrigatória da melhor proposta), assume a mesma estrutura jurídica que ela.
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4. Da conjugação dos artigos 408.º, n.º 1 e 879.º, alínea a), do CC, os efeitos da compra e venda se produzem com a reunião entre proposta de aquisição e correspondente aceitação, como se verifica no final do leilão eletrónico, inexistindo para a venda executiva a “exceção prevista na lei” a que alude a parte final do primeiro daqueles artigos, nem ela resulta, com o devido respeito, dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo.

5. Não é correto estabelecer um paralelo ou equivalência entre o título de transmissão da venda judicial e a escritura pública ou documento particular autenticado da venda extrajudicial: o primeiro é apenas um documento que titula um negócio cujas formalidades de exteriorização das vontades de vender e comprar já foram observadas, enquanto os segundos, embora apelidados de título, desempenham uma função muito mais importante do que a mera documentação ou titulação do negócio jurídico, de conferir solenidade ao negócio e levar as partes a ponderá-lo suficientemente, função essa que, na venda judicial, já foi assegurada por aquelas formalidades, mormente o anúncio de venda e a apresentação de proposta (irrevogável) de aquisição pelo interessado.

6. O título de transmissão previsto no artigo 827.º, n.º 1, do CPC é apenas isso, um título, para documentação de algo que, juridicamente e em rigor, já aconteceu, tornando-se necessário apenas por razões de certificação do cumprimento das obrigações fiscais e de pagamento do preço e de suporte à inscrição da aquisição no registo predial, finalidades e propósitos que não têm a ver com o efeito translativo da propriedade e, por isso, não significam que só com a emissão desse título é que ele se produz.

7. O mesmo vale para o disposto no artigo 8.º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2016, de 09/11, da Ministra da Justiça, que mais não faz do que determinar ao agente de execução a realização dos atos necessários à conclusão do processo de venda judicial, que por sua vez se resumem aos previstos no artigo 827.º do CPC, com vista à emissão do título de transmissão, como é confirmado pelo próprio Tribunal a quo.

8. Quando o legislador, nos artigos 825.º, n.º 3 e 827.º, n.º 1, do CPC, utiliza a expressão “adjudicar”, como se, após aceitação da melhor proposta de aquisição do imóvel penhorado, faltasse ainda algo para a venda, não está, na verdade, a prever um ato especial e adicional ao encontro de vontades que, no caso de venda por leilão eletrónico, resulta do respetivo anúncio e da aceitação da melhor proposta com o seu encerramento, pois não existe nenhum ato de adjudicação dos bens, que, de acordo com a nossa jurisprudência, devem ser simplesmente entregues ao adquirente que apresentou a melhor proposta, desde que comprovado o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais.

9. Daí que a utilização da palavra “adjudicação” pelo legislador também não sirva como fundamento da tese vertida na sentença sub judice, no sentido de destrinçar no procedimento posterior ao encerramento do leilão eletrónico um outro ato ao qual se atribuísse a produção daquele efeito translativo, em vez de o considerar como resultante do acordo de vontades alcançado no final do leilão com a aceitação da melhor proposta, que se dá automaticamente e sem possibilidade de o agente de execução, o Tribunal ou qualquer outro interveniente processual decidir sobre ela.

10. Ora, se a estrutura do negócio, não obstante as diferenças ao nível do procedimento (intervenção do Tribunal, apresentação de propostas, verificação do posterior do pagamento do preço e do cumprimento das obrigações fiscais), é a mesma na venda extrajudicial e na venda judicial; se o título de transmissão é apenas um título, servindo somente os propósitos de documentar a venda realizada nos termos do procedimento especial previsto na lei e de suporte documental da inscrição no registo predial, não de prevenção ou
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reforço da ponderação do negócio pelas partes; se esta função é antes assegurada pela publicitação do anúncio e pelas regras (explícitas e rigorosas) de participação no leilão eletrónico, elementos que apenas fazem sentido antes do seu encerramento; se a aceitação da proposta mais alta é obrigatória para o agente de execução, que se limita depois a verificar o cumprimento de obrigações a cargo do adquirente; se não existe qualquer ato autónomo ou individual de adjudicação praticado pelo agente de execução entre o encerramento do leilão e a emissão do título de adjudicação; e se nos artigos 825.º, n.º 1 e 2, do CPC, o legislador prevê expressamente casos em que, por falta de cumprimento da obrigação de pagamento do preço, a venda “fica sem efeito”, significado que ela já ocorreu, temos de concluir que (1) é com o encerramento do leilão eletrónico e consequente aceitação da melhor proposta que se forma o contrato de compra e venda (forçado) entre o executado e o adquirente, e que (2) os efeitos desse contrato produzem-se imediatamente, não resultando da lei o seu diferimento para mais tarde, nomeadamente para o momento de emissão do título de transmissão.

11. Consequentemente, embora não possa logo ser inscrito como proprietário e, assim, opor o seu direito fora do processo, o adquirente, no caso de venda por leilão eletrónico, deve considerar-se proprietário do bem desde a aceitação da sua proposta ocorrida com o encerramento do leilão, o que significa, no caso dos autos, que o efeito translativo da propriedade em favor do adquirente do prédio misto vendido nos autos principais, “(…), Lda.”, se produziu em 06-03-2024, data de encerramento do leilão, fazendo caducar todas as penhoras sobre ele, nomeadamente aquela registada em (…) pela Ap. (…), no âmbito dos autos principais.

12. Tendo a Recorrida CGD apresentado a sua reclamação de créditos em 04-04-2024, fê-lo praticamente um mês depois de caducada a penhora mais antiga, o que significa a inexistência de pluralidade de execuções sobre o mesmo bem e a consequente inadmissibilidade dessa reclamação de créditos, por não se verificar um dos pressupostos do artigo 794.º do CPC.

13. Quando o artigo 794.º, n.º 2, do CPC estatui que “se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação”, impõe como requisito à operacionalidade deste regime a falta de citação do exequente do processo onde a penhora é mais recente no processo onde a penhora é mais antiga, ou seja, a falta de conhecimento desse exequente sobre a penhora mais antiga, pois é esse conhecimento que a citação transmite ao citando, estando o regime pensado precisamente para esse tipo de situações.

14. É a ignorância dessa pendência que lhe dá direito a reclamar em condições especiais o seu crédito.

15. O facto de a exequente do processo onde a penhora é mais antiga ser a própria Recorrida, exequente em ambos os processos e que neles requereu a penhora do sobredito imóvel, obsta a que se possa considerar como preenchido tal pressuposto de falta de citação no processo onde a penhora é mais antiga, já que tinha total conhecimento desse processo e penhora desde o seu início, tendo sido a própria a promover tanto o processo como a penhora.

16. Nesse caso, a sua posição não é merecedora da proteção dispensada pelo artigo 794.º, n.º 2, do CPC, embora não fique sem tutela, porquanto, conhecendo a penhora mais antiga pode cumular o seu crédito com o crédito já em cobrança coerciva no processo onde foi primeiramente penhorado o prédio, nos termos do disposto no artigo 711.
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º do CPC, desde que cumpridos os demais requisitos legais para o fazer – na prática, equivale a reclamá-lo.

17. E como foi a Recorrida que escolheu este caminho processual (reclamar créditos ao abrigo do artigo 794.º do CPC), terá de suportar as respetivas consequências, in casu, a inadmissibilidade dessa reclamação por não estarem verificados os pressupostos legais.

18. A sua reclamação de créditos não é aproveitável como um pedido de cumulação de execuções, que carece de pedido próprio nos respetivos autos, que nunca foi deduzido e que está sujeito a outros requisitos legais.

19. A jurisprudência mais recente não infirma este raciocínio, pois assenta numa argumentação que não deverá merecedor adesão: efetivamente, não se pode julgar procedente um determinado pedido cujos pressupostos não estão preenchidos com o argumento de que o peticionante sempre poderia deduzir outro, não deduzido, relativamente ao qual o Tribunal já antevê margem de sucesso.

20. Enfim, pela ausência de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens à data da reclamação de créditos da Recorrida CGD (05-04-2024) e por a mesma ter total conhecimento sobre a penhora realizada em primeiro lugar noutra execução, que a própria promoveu, não se verificam os requisitos para admissão da reclamação de créditos da Recorrida, a qual, não tendo sido rejeitada pelo Tribunal a quo, que assim realizou, com o devido respeito, uma errada interpretação do disposto nos artigos 788.º, 794.º e 827.º do CPC, deverá agora ser rejeitada por Vossas Excelências, proferindo decisão que revogue a sentença sob recurso e a substitua por outra nesse sentido, com o consequente desatendimento do seu segundo crédito nos autos principais ao nível do reconhecimento e graduação de créditos para pagamento pelo produto da venda já ocorrida.

Termos em que, assim decidindo, farão Vossas Excelências a devida e acostumada Justiça!»

I.3.

A apelada Caixa Geral de Depósitos, SA apresentou resposta às alegações de recurso, as quais culminam com as seguintes conclusões:

«1. Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do C.P.C, existindo várias execuções em que esteja em causa o mesmo bem (penhora), os credores podem ser ressarcidos na execução em que o registo da penhora seja anterior, impedindo assim que a venda e adjudicação do mesmo bem tenha lugar em processos diferentes.

2. Deste modo, em cumprimento do postulado no artigo 794.º do C.P.C., perante a existência de penhora anterior, o Agente de Execução proferiu despacho para sustação da execução onde foi realizada a penhora em segundo lugar, em 27.03.2024,

3. À aqui Apelada restava-lhe deduzir reclamação do crédito nos presentes autos, para lograr obter a satisfação coativa do seu crédito, tal como o fez, no prazo a que alude tal normativo legal, no dia 05.04.2024.
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4. Sendo certo que, aquando da dedução da reclamação de créditos (05.04.2024) ainda não tinha sido emitido o título de transmissão, pelo que ainda não tinham operado o efeitos translativos da venda judicial. Vejamos,

5. Nos termos do disposto no artigo 827, n.º 1, do C.P.C., o efeito translativo do direito de propriedade só ocorre com a emissão pelo Agente de Execução do documento de transmissão do imóvel, distinguindo-se assim, da venda voluntária.

6. Por conseguinte, é com base nesse título que se efectua o registo da aquisição a favor do adquirente e se procede oficiosamente ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

7. Por aplicação do artigo 837.º do C.P.C., este preceito legal remete para a aplicação da Portaria n.º 282/2013, de 29.08 (mais concretamente os artigos 20.º a 26.º).

8. Nos termos do artigo 8.º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2016, de 9.11, da Ministra da Justiça, “No prazo de 10 dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda por proposta em carta fechada”.

9. Também neste sentido, douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2025:

“A lei não impõe qualquer decisão de adjudicação prévia ou autónoma do título de transmissão, pelo que, a adjudicação prevista no artigo 827.º do CPC, (aplicável à venda na modalidade de leilão eletrónico), mais não é que a emissão do próprio título que encerra e consubstancia a dita adjudicação”.

10. No mesmo sentido, já se tinha decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.10.2024, bem como doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 11.03.2021 e 06.12.2018.11. Posto isto, só com a emissão pelo Agente de Execução do título de transmissão é que se opera a venda judicial do imóvel em discussão, com a produção dos seus efeitos, nomeadamente ao nível do efeito translativo da propriedade, com o consequente cancelamento dos ónus e encargos, entre eles, a penhora efectuada ao abrigo dos autos principais.

12. Destarte, encontram-se preenchidos os requisitos para que a aqui Apelada viesse a estes

autos deduzir a sua reclamação de créditos, ao abrigo do disposto no artigo 794.º do C.P.C., não colhendo o alegado pelo ora Apelante.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Venerando Tribunal da Relação de Évora considerar improcedente o recurso interposto pelo Apelante, confirmando a douta Sentença recorrida.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!»
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I.4.

O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.

Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1.

As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.

As questões que cumpre apreciar são as seguintes:

1- Avaliar se a sentença é nula por omissão de pronúncia.

2- Avaliar se ocorre erro de julgamento de direito.

II.3.

FACTOS

II.3.1.

O tribunal recorrido julgou provada a seguinte factualidade:

«1. Por requerimento executivo entrado em juízo no dia 13.11.2017, “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” instaurou contra “(…), Lda.”, (…) e (…) ação executiva para pagamento de quantia de € 162.171,45, com base em livrança;

2. Por despacho judicial proferido no dia 27.11.2022, foi admitida a cumulação sucessiva de execuções, passando a presente execução a correr igualmente contra “(…), Unipessoal, Lda.”;

3. No dia 12.05.2023, o sr. A.E. penhorou o prédio misto denominado “Herdade do (…)”, sito em (…), freguesia e concelho de Portel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º (…), freguesia de Portel, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), secção (…), registado a favor de “(…), Unipessoal, Lda”, segundo a Ap. (…), de (…);
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4. A penhora mencionada em 3 foi registada no dia (…), segundo Ap. (…);

5. Em sede de venda do imóvel identificado em 3, nos autos a que estes estão apensos, através de leilão eletrónico, foram apresentadas diversas propostas, sendo a de maior valor na importância de € 393.491,99, pelo que foi esta a aceite o que não obteve a oposição de nenhuma das partes;

6. O leilão eletrónico para venda do imóvel identificado em 3 foi encerrado no dia 06.03.2024;

7. No dia 18.03.2024, a sra. A.E. enviou ao proponente as guias para pagamento do valor proposto;

8. O proponente procedeu ao pagamento do valor da proposta entre 01.04.2024 e 08.04.2024;

9. O prédio identificado em 3. encontra-se registado em nome de “(…), Lda.” desde 16.04.2024, segundo a ap. 250, por compra nos autos identificados em 1;

10. Por sentença proferida nestes autos, no dia 26.12.2023, já transitada em julgado, foram reconhecidos e graduados créditos, por referência ao imóvel identificado em 3., nos seguintes termos:

“- Julgo procedente a reclamação de crédito apresentada nos presentes autos pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora” e, em consequência:

a) Reconheço os créditos apresentados nos presentes autos pelo “Instituto de Segurança Social”;

b) Graduo os créditos reconhecidos face à quantia exequenda, relativamente ao bem penhorado nos autos principais, do seguinte modo:

1º - Crédito reclamado pelo “Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Évora”;

2º - Crédito exequendo (garantido por penhora)”.

11. No dia 12.02.2020, “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” instaurou execução contra (…) e (…), que corre termos neste Juízo sob o n.º 217/20.1T8MMN, para pagamento da quantia de € 269.204,03, oferecendo como título executivo uma livrança;

12. A partir do dia 27.03.2023, a ação identificada em 11 passou a correr também contra “(…), Unipessoal, Lda.”;

13. Nos autos identificados em 11 foi penhorado o imóvel identificado em 3, tendo sido registada a respetiva penhora no dia (…), sob a Ap. (…);

14. No dia 27.03.2024, no âmbito do processo identificado em 11, o sr. A.E. proferiu a seguinte decisão:
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“Uma vez que sobre o bem da verba do auto de penhora em anexo, já impende penhora anterior, há lugar à sustação da presente execução – quanto àquele bem – nos termos do disposto no artigo 794.º do CPC. A primeira penhora encontra-se realizada/registada sob a Ap. (…), de (…), a favor do exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. a correr termos no Processo executivo n.º 1682/17.0T8MMN – Tribunal Judicial da Comarca de Évora, M.-o-Novo - Juízo. (…);

15. A decisão mencionada em 14 foi notificada à credora reclamante no dia 27.03.2024;

16. No dia 05.04.2024, “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” reclamou créditos por apenso aos autos identificados em 1., contra “(…), Unipessoal, Lda.”, nos termos vertidos na P.I. junta a estes autos com a ref.ª 3962910, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

17. Os registos das penhoras mencionados nos factos 4 e 13 foram cancelados em 16.04.2024, como consequência da compra identificada em 9».

II.4.

Apreciação do objeto do recurso

II.4.1.

Nulidade da Sentença

Neste segmento do seu recurso a apelante argui a nulidade de sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, alegando que na sua impugnação à reclamação de créditos apresentada pela recorrida Caixa Geral de Depósitos, SA, em 05.04.2024, ela-recorrente requereu ao tribunal a quo, além do mais, que solicitasse ao agente de execução informações sobre os atos praticados no processo a seguir ao encerramento do leilão mas que o tribunal a quo «nunca deu resposta a tal solicitação da recorrente» quer nos despachos posteriores, quer na própria sentença recorrida e, não o tendo feito, omitiu pronúncia acerca de uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado.

Cumpre pois apreciar, desde já se antecipando que a sentença recorrida não enferma do vício que lhe é imputado.

Dispõe a alínea d), do artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Na primeira situação ocorre “omissão de pronúncia” e na segunda “excesso de pronúncia”. É a primeira modalidade que está em causa na arguição da apelante. Trata-se de um vício de conteúdo da sentença: nela não há pronúncia do julgador sobre todas as questões que lhe são submetidas, as quais, para tal desiderato, se devem entender como “pedidos deduzidos”, “causas de pedir”, “exceções invocadas” e, ainda, todas as exceções de conhecimento oficioso, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, como resulta da conjugação do disposto no normativo legal em apreço com o artigo 608.º/2, do mesmo diploma normativo.
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Situação diferente – que é aquela que eventualmente ocorre no caso em apreço – é a omissão de um ato processual que a lei prescreva e que possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), afetando, por isso, a validade dos atos do processo. Como escreve Abrantes Geraldes[1] «dos recursos se deve distinguir a arguição de nulidades processuais, nos termos dos artigos 186.º e ss. (…). Importa, pois, distinguir as nulidades de processo das nulidades de julgamento, uma vez que nos termos do artigo 615.º, n.º 4, quando as nulidades se reportam à sentença e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas alíneas b) s e) do n.º 1, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível. (…) Sem embargo dos casos em que as nulidades (processuais) são de conhecimento oficioso, devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz (artigos 196.º e 197.º). É a decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do artigo 630.º (…)». Tal solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença, mas que não se reporte a qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. (…)».

No caso em apreço a sentença recorrida pronunciou-se sobre as questões que importava decidir e que foram enunciadas na decisão recorrida, a saber, a avaliação da verificação dos pressupostos de reconhecimento do crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA à luz do disposto no artigo 794.º do CPC, a tempestividade/intempestividade da dita reclamação de créditos e o posicionamento do crédito reclamado face ao crédito exequendo e aos créditos reclamados anteriormente reconhecidos e graduados, para efeitos de prioridade de pagamento sobre o produto da venda do bem penhorado na execução.

A inexistência de pronúncia por parte do tribunal a quo sobre um requerimento probatório da apelante contido na sua impugnação à reclamação de créditos apresentada em momento anterior à prolação da sentença sob recurso não constitui, para o que ora releva, omissão de pronúncia sobre “questão” que o tribunal devesse conhecer em sede de sentença, entendida aquela nos termos supra expostos para efeitos de nulidade de sentença. A arguição da apelante é, na verdade, a arguição de uma nulidade processual, a qual tinha de ser invocada pelo interessado perante o tribunal que alegadamente a cometeu. E não o foi.

Por todo o exposto, improcede este segmento do recurso.

II.4.2.

Reapreciação do mérito da decisão recorrida

Está em causa no presente recurso a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que:

i. Julgou verificados os requisitos para a reclamação de créditos apresentada pela Caixa Geral de Depósitos, SA ao abrigo do disposto no artigo 794.º do Código de Processo Civil, concretamente, a coexistência simultânea de duas penhoras sobre o mesmo imóvel;

ii. Julgou cumprido o prazo para apresentação da reclamação de créditos à luz do disposto no artigo 794.º do Código de Processo Civil.
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iii. Decidiu do posicionamento do crédito reclamado face ao crédito exequendo e aos créditos reclamados anteriormente reconhecidos e graduados para efeitos de prioridade de pagamento sobre o produto da venda do bem penhorado na execução.

Parafraseando a recorrente, no presente recurso «a controvérsia gira em torno da verificação dos pressupostos do artigo 794.º do Código de Processo Civil».

Dispõe o n.º 1 daquele normativo legal epigrafado Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, o seguinte:

«Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.»

À luz de tal dispositivo legal o pressuposto da sustação é a pendência de mais de uma execução sobre os mesmos bens. E o devedor do crédito reclamado tem de ser o mesmo nas execuções pendentes.

Assim, apurado que os mesmos bens de uma mesma pessoa estão a ser executados numa pluralidade de execuções, o agente de execução sustará, quanto àqueles bens, a execução em que a penhora tiver sido posterior. Notificado da sustação, o exequente/credor tem um prazo de 15 dias para reclamar espontaneamente o seu crédito na execução mais antiga, ao abrigo do disposto no artigo 788.º, n.º 3 e 5, se ainda não tiver sido citado para essa execução e desde que os bens não tenham sido já transmitidos. A reclamação do crédito suspenderá os efeitos da graduação de créditos já fixada e se for atendida provoca nova sentença de graduação na qual se inclui o crédito do reclamante, ao abrigo do artigo 824.º, n.º 3, do Código Civil.

A primeira questão suscitada do recurso em apreço prende-se justamente com a «transmissão do imóvel penhorado» (e com a sua repercussão na faculdade de reclamação de créditos na execução com penhora mais antiga).

No caso a modalidade de venda do imóvel penhorado que foi adotada nos autos principais foi o leilão eletrónico, prevista no artigo 811.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 837.º, ambos do Código de Processo Civil.

O tribunal recorrido considerou que a venda executiva através de leilão eletrónico não se concluiu com o encerramento daquela venda, isto é, que o efeito translativo do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado não se concretizou com a aceitação da proposta (de maior valor) mas tão só com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel. No entendimento do julgador a quo é com o título de transmissão emitido pelo agente de execução que o adquirente fica investido na propriedade do bem ou na titularidade do direito e que é com base nesse título que se efetua o registo de aquisição a favor do adquirente e se procede oficiosamente ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Discorda a apelante de tal entendimento, sufragando que «embora não possa logo ser inscrito como proprietário e assim opor o seu direito de propriedade fora do processo, o adquirente, no caso de venda por leilão eletrónico, deve considerar-se proprietário do bem desde a aceitação da sua proposta ocorrida com o encerramento do leilão, o que significa, no caso dos autos, que o efeito translativo da propriedade em favor do adquirente do
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prédio misto vendido nos autos principais, “(…), Lda.”, se produziu em 06.03.2024, data do encerramento do leilão, fazendo caducar todas as penhoras sobre ele, nomeadamente aquela registada em (…), pela Ap. (…), no âmbito dos autos principais, pelo que tendo a recorrida CGD apresentado a sua reclamação de créditos em 04.04.2024, fê-lo praticamente um mês depois de caducada a penhora mais antiga, o que significa a inexistência de pluralidade de execuções sobre o mesmo bem e a consequente inadmissibilidade dessa reclamação de créditos, por não se verificar um dos pressupostos do artigo 794.º do CPC».

Todavia, a apelante não tem razão. À luz do artigo 408.º, n.º 1, do Código Civil o efeito constitutivo ou translativo do direito real resulta do próprio ato pelo qual é proferida a vontade de constituir ou transmitir o direito; o simples acordo, substancial e formalmente válido, produz os efeitos reais visados, sem que seja necessário um ato adicional de entrega da coisa ou de inscrição em registo ou um acordo ulterior. Sucede que a venda executiva não é um contrato, é antes uma venda que é imposta ao executado pelo Estado, em exercício do direito do credor à realização coativa da prestação. Como ensina Rui Pinto[2]«é essa natureza da venda executiva que permite explicar tanto um regime de efeitos que, em muitos aspetos essenciais, não está presente na venda voluntária, e um regime de vícios que só em parte é o da venda negocial e que determina a anulação ou ineficácia da venda executiva». Conclui aquele autor que «o regime da venda executiva, mesmo quando moldado sobre o regime da venda civil, não absorve desta a natureza jurídica, antes se mantém como uma venda administrativa. Estamos perante uma transmissão processual e não perante uma transmissão contratual» (itálicos nossos). Desta forma, a venda executiva só fica perfeita, operando a transmissão do direito (real) de propriedade sobre os bens penhorados, com a emissão pelo agente de execução do título de transmissão como resulta do disposto no artigo 827.º do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe Adjudicação e registo, estatui o seguinte:

«1 – Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.

2 – Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.»

Ao contrário do que sustenta a apelante a aceitação da (melhor) proposta pelo agente de execução gera apenas efeitos de natureza obrigacional – nomeadamente o direito do proponente a exigir a realização dos procedimentos necessários e idóneos à perfeição do negócio, sob pena de se gerar na sua esfera jurídica um direito de indemnização pelos prejuízos que lhe forem causados, a ter lugar nos termos gerais – mas não efeitos de natureza real, o que constitui um desvio ao regime regra consignado no artigo 408.º, n.º 1, do Código Civil. A propósito trazemos à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-12-2018[3] (mas sem as respetivas notas de rodapé) e do qual se extrai o seguinte trecho: «A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa – artigo 879.º, alíneas a) a c), do CC. Mas, além dos efeitos obrigacionais e do efeito translativo comuns a qualquer venda, a venda executiva produz ainda outros efeitos tais como o extintivo, registral, repristinatório e efeito sub-rogatório.
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No que respeita ao efeito translativo, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (artigo 824.º, n.º 1, do Código Civil). Na venda negocial (ou privada) a transferência dá-se por mero efeito do contrato, ou seja, a transferência não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço (artigo 886.º do Código Civil, que dispõe: “Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço”). Porém, a situação é diferente na venda executiva, porquanto nela, de acordo com o artigo 827.º, n.º 1, do CPC – norma referente à venda por propostas em carta fechada – os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, agente de execução que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, comunica seguidamente a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do CC.» (negritos nossos).

Como supra se assinalou, no caso em apreço a venda do imóvel penhorado foi efetuada por leilão eletrónico. Nos termos do artigo 20.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, trata-se de uma modalidade de venda de bens penhorados que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução.

Decorre do disposto no artigo 837.º do Código Civil que:

i. A publicitação da venda segue as regras gerais do artigo 817.º, n.ºs 2 a 4;

ii. No mais, aplicam-se à venda em leilão eletrónico as regras privativas dos artigos 20.º a 26.º da Portaria n.º 282/2013, de 29-08, sem prejuízo do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça, e em tudo o que não estiver especialmente regulado nelas, as regras da venda em estabelecimento de leilão, concretamente as constantes dos artigos 834.º, n.ºs 3 e 4 e 835.º.

Recorrendo de novo ao ensinamento de Rui Pinto, ob. cit., pág. 871, diz-nos aquele Prof. o seguinte: «Dir-se-ia assim que a contrario não se remete para as regras comuns, salvas as do artigo 817.º, n.ºs 2 a 4. Não é assim: a venda em leilão eletrónico é uma das “restantes modalidades de venda” a que se refere o n.º 2 do artigo 811.º, pelo que, no que não estiver regulado nos níveis normativos referidos nos referidos n.ºs 2 e 3 do artigo 837.º, são de aplicar residualmente, tanto as normas do regime da venda mediante propostas em carta fechada a que o dito artigo 811.º, n.º 2, atribuiu uma aplicabilidade geral – os artigos 818.º, 819.º, 823.º e 828.º – como ainda as disposições gerais dos artigos 811.º a 815.º e 842.º a 845.º que iniciam a Subseção V em que se acha o artigo 837.º». E, mais adiante, relativamente à tramitação da venda em leilão eletrónico, e no que para o caso releva, acrescenta aquele autor o seguinte: «A adjudicação, cuja decisão é da competência do agente de execução, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do artigo 8.º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça. Esse regime é o que se acha no artigo 827.º e inclui a emissão pelo agente de execução de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário. Deve, a este propósito, ser notado que o mesmo n.º 10 estabelece um prazo de dez dias, contados da notificação da conclusão do leilão, para o agente de execução titular do processo dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente» (negritos nossos).
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Resulta, pois, de todo o exposto que o título de transmissão é constitutivo dos efeitos reais da venda, pelo que a transmissão do direito de propriedade do imóvel para a esfera jurídica do proponente só se transmitiu com a emissão do mesmo pelo sr. agente de execução (e não, como vimos, com o encerramento do leilão eletrónico).

No caso está provado (e não vem impugnado) que, no dia 05.04.2024, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” reclamou os créditos em causa no presente recurso e que os registos das penhoras foram cancelados em 16.04.2024, como consequência da aquisição do imóvel, por compra, pela “(…), Lda.”. Como se escreveu na sentença sob recurso: «Embora não se consiga apurar o dia concreto em que o agente de execução emitiu o título de transmissão, sabe-se que o efeito translativo da propriedade decorrente da emissão de tal título terá ocorrido entre o dia 09.04.2024 (data do pagamento integral do preço) e o dia 16.04.2024 (data em que o sr. agente de execução comunica à Conservatória a venda judicial), uma vez que o título de transmissão apenas pode ser emitido após o pagamento integral do preço e só com base nesse título é que o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, para registo do facto e, oficiosamente, o cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado. Posto isto, constata-se que o cancelamento da penhora efetuada ao abrigo dos autos principais só ocorreu no dia 16.04.2024 e a segunda penhora foi registada no dia 08.03.2024 (com uma antecedência superior a um mês). Deste modo, em cumprimento do postulado no artigo 794.º do CPC, perante a existência de penhora anterior, competia ao sr. agente de execução – e bem, na nossa perspetiva – proferir o despacho vertido no facto 14 para sustação da execução onde foi realizada a penhora em segundo lugar. E, por conseguinte, ao exequente daquela segunda penhora restava-lhe deduzir reclamação do crédito nos presentes autos para lograr obter a satisfação coativa do seu crédito, tal como o fez, no prazo a que alude tal normativo legal. Em consequência, aquando da dedução da reclamação de créditos – em 05-04-2024 – coexistiam simultaneamente duas penhoras sobre o mesmo imóvel, a saber, a realizada no âmbito dos autos principais (datada de 26.04.2023 e cancelada apenas no dia 16.04.2024) e a efetuada ao abrigo dos autos a que alude o facto 11 (datada de 08.03.2024). E nessa mesma data – 05-04-2024 – ainda não tinha sido emitido o título de transmissão, pelo que ainda não tinham operado os efeitos translativos da venda judicial. Destarte. Tendo sido sustados os autos correspondentes à segunda penhora, encontravam-se preenchidos os requisitos para o credor reclamante viesse a estes autos deduzir a sua reclamação de créditos, ao abrigo do disposto no artigo 794.º do CPC (…)».

Entendimento que subscrevemos.

Em face do exposto, não procede a argumentação da recorrente quanto à não verificação dos pressupostos da reclamação de créditos apresentada pela credora Caixa Geral de Depósitos, SA ao abrigo do disposto no artigo 794.º do CPC pela «ausência de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens».*
Defende a recorrente que «o facto de a exequente do processo onde a penhora é mais antiga ser a própria recorrida, exequente em ambos os processos e que neles requereu a penhora do sobredito imóvel, obsta a que se possa considerar como preenchido tal pressupostos de falta de citação no processo onde a penhora é mais antiga, já que tinha total conhecimento desse processo e da penhora desde o seu início, tendo sido a própria a promover tanto o processo como a penhora». Aduz que «nesse caso, a sua posição não é merecedora da proteção dispensada pelo artigo 794.º, n.º 2, do CPC (…)».

Trata-se de questão que não foi posta à consideração do tribunal recorrido pelo ora apelante e sobre a qual o julgador a quo não emitiu pronúncia. Dito de outra forma, trata-se de “questão nova”.
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Ora, é consabido que «a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes.»[4]. Pelo que não nos cabe proceder à respetiva apreciação.*

Considerando que a solicitada desconsideração do crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósito, SA ao abrigo do disposto no artigo 794.º do Código de Processo Civil dependia de decisão que considerasse não verificados os pressupostos daquele dispositivo legal, há que julgar totalmente improcedente a presente apelação.

Sumário: (…)

III.

DECISÃO

Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade da apelante, porque vencida, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte porquanto a apelante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.

Notifique.

DN.

Évora, 2 de junho de 2026

Cristina Dá Mesquita

Ana Margarida Pinheiro Leite

Miguel Teixeira

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[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, págs. 25-26.

[2] A Ação Executiva, 2019, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 894.

[3] Processo n.º 1866/14.2T8SLV-B.E1, consultável em www.dgsi.pt e que é citado na sentença recorrida.
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[4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 31.