Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I – A suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no art. 121.º, n.º 1, al. d), do Código Penal — decorrente da impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe é imputável — não tem prazo máximo de duração, mantendo se enquanto subsistir o facto suspensivo, sem que tal interpretação seja inconstitucional (cfr. Ac. TC n.º 366/2018).
II – O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP) pressupõe omissão imputável ao tribunal. Não se verifica quando o tribunal diligenciou pela obtenção dos factos relativos às condições pessoais e socioeconómicas do arguido — designadamente solicitando relatório social e adiando o julgamento para esse efeito — e tais elementos não foram apurados por razões exclusivamente imputáveis ao próprio arguido, que não compareceu em julgamento nem colaborou com a DGRS.
III – As normas constitucionais relativas a direitos, liberdades e garantias — incluindo o direito a decisão da causa em prazo razoável (arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da CRP) e o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) — gozam de aplicação direta nos termos do art. 18.º, n.º 1, da CRP, vinculando imediatamente os tribunais e legitimando a sua convocação autónoma, ainda que no silêncio do legislador ordinário. O mesmo vale, por força do art. 8.º, n.º 2, da CRP, para o art. 6.º, n.º 1, da CEDH.
IV – Tendo decorrido cerca de 14 anos sobre os factos e 13 anos sobre a sentença condenatória, a execução de uma pena de prisão efetiva de curta duração, aplicada por crime de pequena gravidade, pode revelar se desproporcional e contrária às finalidades das penas (art. 40.º do Código Penal), por esvaziamento material das exigências de prevenção geral e por desconhecimento das atuais necessidades de prevenção especial.
V – Nesse quadro, e por aplicação direta dos arts. 18.º, n.os 1 e 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da CRP, conjugados com o art. 6.º, n.º 1, da CEDH, justifica se a reabertura da audiência em primeira instância, ainda que a sentença não padeça de qualquer vício, para reapreciação da escolha, medida e forma de execução da pena.
VI – Essa reapreciação não abrange a decisão sobre a matéria de facto nem o respetivo enquadramento jurídico — insuscetíveis de alteração pelo decurso do tempo — e deve assentar nas condições pessoais e de vida atuais do arguido, na sua conduta posterior aos factos e nas exigências atuais de prevenção, por ser intrínseca ao juízo de prognose a sua contemporaneidade com a decisão a proferir.