Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Rés: (…), S.A. e (…) – Importação e Comércio de Peças e Acessórios Auto, Lda. Recorridas / Autoras: (…) – Sociedade Portuguesa, Lda. e (…), Agro-Pecuária, Lda. Trata-se de uma ação declarativa de condenação intentada a 27/11/2024 no âmbito da qual as Autoras peticionaram a condenação das Rés a pagar-lhes, em regime de solidariedade, a quantia global de € 337.053,54 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 50.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, as Autoras invocaram que a 1ª Ré é produtora de óleos de motor e lubrificantes industriais de alta performance, sendo a 2ª Ré, para o que aqui interessa, distribuidora oficial e comercializadora, em Portugal, dos óleos lubrificantes de fabrico da 1ª Ré. Mais alegaram ter adquirido à 2ª Ré o óleo Motul, que foi colocado nos tratores das Autoras, o que provocou avarias nos mesmos. Veio, então, a apurar-se que o óleo indicado pela 2ª Ré não era reconhecido pelos fabricantes dos tratores e caixa, quando o contrário lhe foi afiançado pelo representante da 2ª Ré. Dado que o óleo Motul utilizado contribuiu para a avaria dos tratores, consideram as Autoras assistir-lhes direito a indemnização fundada na responsabilidade civil solidária das Rés, já que, independentemente da relação pré-existente ou vigente entre a 1ª e a 2ª Rés, no âmbito da relação mediata, a 2ª Ré é também responsável pela adequação do bem adquirido pela 1ª Autora, que foi por ela recomendado apenas com base na marca e modelo dos tratores e não por qualquer vontade ou escolha das Autoras. A responsabilidade da 2ª Ré surge, pois, como emergente do contrato de compra e venda do produto e resulta do incumprimento do mesmo, na fase pré-contratual e contratual, pois aconselhou o referido óleo à 1ª Autora, ocultando e negligenciando o não reconhecimento do produto pelos fabricantes do equipamento (motor e caixa), e ainda assim recomendando a sua compra por ser adequada à finalidade pretendida pelas Autoras. Em sede de contestação, a 1ª Ré sustenta que deve ser julgada procedente a exceção perentória de prescrição, absolvendo-a de todos os pedidos formulados nos presentes autos ou, caso assim não se entenda, deve a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-a de todos os pedidos formulados nos autos. Invocou que não negociou nem tão pouco celebrou qualquer contrato com as Autoras para a venda daqueles produtos, pelo que a sua responsabilidade, a existir, é a responsabilidade civil, de natureza extracontratual, aplicando-se o n.º 1 do artigo 498.º do CC, que prevê um prazo de prescrição de 3 anos contados desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito; senão antes, tal prazo iniciou-se a 19/11/2021, data em que as partes reuniram para abordar o assunto em causa. Já a 2ª R, alicerçada no regime inserto no artigo 917.º do CC, arguiu a exceção da caducidade, pugnando pela sua absolvição do pedido ou, assim não se entendendo, pela improcedência total da ação. Sustentou, para tanto, que as partes reuniram a 19/11/2021, tendo as Autoras alegado que as avarias nos tratores tinham como origem o lubrificante fornecido pela Ré, assim concretizando a denúncia do defeito/inconformidade que imputavam ao lubrificante, o que foi reiterado pelo email de 25 de novembro de 2021.
Jurisprudência
Processo 3369/24.8T8STR-A.E1
Em resposta, as Autoras invocaram, quanto à caducidade, que estão em causa danos colaterais ou reflexos, sendo certo que ainda poderão ser detetados outros danos nos tratores, provocados pela existência do defeito, que não se circunscrevem ao defeito em si mesmo, pelo que é aplicável o prazo geral da prescrição previsto no artigo 309.º do CC e não o prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do CC. Quanto à prescrição, sustentam tratar-se de ação intentada no âmbito da responsabilidade civil contratual, pelo que o prazo de prescrição não é de três anos. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida despacho saneador do qual consta, designadamente, o seguinte: «Da caducidade do direito de ação Alega a 2ª Ré a caducidade do direito de ação, nos artigos 1º e ss. da sua Contestação, porquanto a Autora funda a sua causa de pedir, no instituto da venda de bem defeituoso, regulado nos artigos 913.º e ss. do CC, pelo que ao abrigo do artigo 917.º do Código Civil, mostrando-se decorridos mais de seis meses desde que a Autora denunciou à Ré os defeitos de que tomou conhecimento, denuncia essa efetivada em reunião de 19 de novembro de 2021, caducou o seu direito de agir contra as Rés. Ouvida, a Autora pugnou pela inverificação da aludida exceção. Apreciando. A caducidade do direito de ação, prevista no artigo 917.º do CC, pressupõe que o lesado tenha conhecimento do defeito da coisa, computando-se a partir desta data e não a partir da data da sua entrega. No caso, as Autoras demandam a 1ª Ré na qualidade de produtor e a 2ª Ré na qualidade de vendedor/distribuidor desse produto, sendo o produto em causa, lubrificante ou óleo, para o que releva, inapto para o fim e o desempenho pretendidos pelas Autoras, e não em si mesmo, defeituoso. Assim, não pedem a condenação das Rés, fundando-se propriamente na alegação e verificação de um vício da própria coisa, mas da sua inaptidão ou no não reconhecimento desse produto como apto pela marca dos tratores, ou ainda, em erro na declaração das Autoras induzido pela 2ª Ré ao garantir as qualidades e propriedades que o lubrificante em causa não possui. Assim, estamos ante responsabilidade contratual, seja pré-contratual, com eventual violação de deveres de informação ao cliente, seja contratual, pela inaptidão do óleo para o fim a que se destina, seja falta de garantia do bem vendido, e em todos os casos sem que exista um prazo de caducidade do direito de ação. Improcede o aduzido pela 2ª Ré.
Custas nesta parte a seu cargo. Da prescrição do direito a indemnização Alega a 1.ª Ré a prescrição do direito a indemnização, nos artigos 9º e ss. da sua Contestação, porquanto a Autora funda a sua causa de pedir, no instituto da venda de um bem defeituoso, pela 2ª Ré, regulado nos artigos 913.º e ss. do CC, sem que exista qualquer contrato celebrado entre as Autoras e a 1ª Ré, pelo que quanto a esta, quaisquer danos apenas poderiam ser reclamados com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual (artigos 483.º e ss. do CC). Ouvida, a Autora pugnou pela inverificação da aludida exceção. Apreciando. Alega a Ré a prescrição do direito a indemnização, que vem previsto no artigo 483.º do Código Civil. Mais uma vez, no caso, as Autoras demandam a 1ª Ré na qualidade de produtor e a 2ª Ré na qualidade de vendedor/distribuidor do produto em causa, lubrificante, inaptos para o fim e desempenho pretendidos pelas Autoras. Não o fazem propriamente na alegação e verificação de um vício da própria coisa, mas da sua inaptidão ou no não reconhecimento do produto pela marca dos tratores, ou ainda no erro na declaração da Autora, induzido pela atuação da 2ª Ré, ao declarar e garantir as qualidades e propriedades que o lubrificante em causa não possui. Ora, parece evidente que estamos na presença de responsabilidade contratual, seja pré-contratual, com eventual violação de deveres de informação ao cliente, seja na execução do contrato, mas não se confunde com a responsabilidade extracontratual, pelo que se lhe aplica o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309.º do CC. Assim improcede o aduzido pela 2ª Ré.» Inconformada, a 2ª Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação do despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a exceção perentória da caducidade, devendo ser julgada procedente; ainda que assim não se entenda, deverá a decisão sobre a procedência da referida exceção perentória ser relegada para a decisão final, após a completa produção de prova. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «i. O presente recurso vem interposto do despacho saneador que julgou improcedente a exceção perentória de caducidade invocada pela ora Recorrente. ii. O Tribunal fundamentou a sua decisão no entendimento de que a situação em apreço não se reconduz ao regime da venda de coisa defeituosa, antes configurando responsabilidade contratual ou pré-contratual, afastando, por isso, a aplicação do artigo 917.º do CC.
iii. Entendeu o Tribunal que as Autoras não fundamentam o pedido na existência de um vício da própria coisa, mas antes na sua alegada inaptidão para o fim pretendido, ou em eventual erro induzido pela Recorrente quanto às qualidades do produto. iv. Concluiu, assim, que não seria aplicável qualquer prazo de caducidade do direito de ação, julgando improcedente a exceção invocada. v. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida enferma de manifesto erro de julgamento, por errada qualificação jurídica da relação material controvertida. vi. Com efeito, a factualidade alegada pelas Autoras reconduz-se, quando muito, ao regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa, previsto nos artigos 913.º e seguintes do CC. vii. A alegada “inaptidão” do produto para o fim pretendido consubstancia, em termos jurídicos, a invocação de um defeito da coisa, nos termos do artigo 913.º do CC. viii. Consequentemente, deveria ter sido considerado aplicável o prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do CC. ix. Acresce que o despacho recorrido corresponde a despacho saneador que, não pondo termo ao processo, conheceu do mérito da causa ao decidir uma exceção perentória. x. A apreciação e decisão da exceção de caducidade consubstancia uma verdadeira decisão de mérito, ainda que parcial. xi. Nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é admissível recurso de apelação das decisões que, não pondo termo ao processo, decidam do mérito da causa. xii. A jurisprudência é constante no sentido de que o despacho saneador que conhece de exceção perentória admite recurso autónomo. xiii. Deve, assim, o presente recurso ser julgado admissível, por se encontrar preenchida a previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC. xiv. Nessa sequência, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento segundo o qual a presente ação não se insere no regime jurídico da venda de bens defeituosos, regulado nos artigos 913.º e seguintes do CC. xv. As Autoras adquiriram à Recorrente um produto determinado (lubrificante) no âmbito de um contrato de compra e venda, destinado a uma utilização específica e funcionalmente delimitada. xvi. A alegada “inaptidão do produto para o fim a que se destina” consubstancia, juridicamente, uma das modalidades típicas de defeito previstas no artigo 913.º do CC. xvii. Nos termos dessa disposição, é defeituosa a coisa que sofra de vício que a desvalorize, que impeça a realização do fim a que é destinada ou que não apresente as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização desse fim.
xviii. A inaptidão funcional integra, pois, o conceito jurídico de defeito, não constituindo realidade distinta ou autónoma. xix. A pretensão das Autoras assenta na alegada inadequação do produto ao fim a que se destina e na desconformidade entre o desempenho esperado e o obtido, o que reconduz a situação à figura da coisa defeituosa. xx. Não está em causa qualquer erro na formação da vontade, nem violação de deveres pré-contratuais de informação, mas antes a alegada desconformidade funcional do próprio bem. xxi. Resulta dos autos que as Autoras forneceram previamente todas as especificações técnicas relativas aos tratores, tendo a Recorrente indicado o produto correspondente às exigências transmitidas. xxii. O lubrificante fornecido – Motul DS Agri Synt 10W-40 – correspondia à classificação SAE 10W-40 exigida pelo fabricante dos equipamentos. xxiii. A classificação SAE traduz padronização internacional da viscosidade, assegurando o cumprimento dos níveis técnicos exigidos para o tipo de equipamento em causa. xxiv. O produto fornecido correspondia integralmente às características acordadas, às especificações transmitidas e às exigências normativas aplicáveis. xxv. Não se verifica, assim, qualquer desconformidade entre o conteúdo do contrato e a prestação realizada pela Recorrente. xvi. A Recorrente entregou exatamente o produto contratado, com as características técnicas solicitadas e aceites. xxvii. Não se demonstra que a prestação realizada tenha sido diversa da acordada, inexistindo fundamento para imputar incumprimento contratual. xxviii. Acresce que não se encontra sequer demonstrado que o óleo existente nos equipamentos correspondesse efetivamente ao produto fornecido pela Recorrente, nem que tenham sido excluídas hipóteses de contaminação, mistura ou interferência externa. xxix. Ainda que se admitisse uma eventual inaptidão funcional, tal realidade reconduzir-se-ia, quando muito, a um alegado defeito do produto, cuja origem não se encontra apurada. xxx. Não estamos, pois, perante um problema de cumprimento contratual, mas perante a eventual alegação de defeito da coisa. xxxi. A própria configuração processual da ação confirma esse enquadramento. xxxii. As Autoras chamaram ao processo, como co-Ré, a produtora do lubrificante, a (…).
xxxiii. Tal iniciativa revela que as Autoras configuram a alegada desconformidade como vício intrínseco do produto, isto é, como defeito de fabrico. xxxiv. Se estivesse em causa mero incumprimento contratual da Recorrente, não faria sentido a extensão do litígio ao produtor. xxxv. A situação jurídica controvertida reconduz-se, assim, ao regime específico da venda de coisa defeituosa. xxxvi. Consequentemente, é aplicável o prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do CC. xxxvii. As Autoras alegam ter ocorrido a primeira avaria em 1 de setembro de 2021 e a segunda em 13 de outubro de 2021. xxxviii. Alegam igualmente ter tido acesso aos relatórios técnicos em 12 e 19 de outubro de 2021. xxxix. Em 19 de novembro de 2021, em reunião entre as partes, imputaram expressamente ao lubrificante fornecido a origem das avarias. xl. Subsidiariamente, através de email de 25 de novembro de 2021 (doc. 15 da petição inicial), formalizaram de modo claro e inequívoco a imputação do alegado defeito. xli. Pelo menos desde 19 de novembro de 2021 – ou, no limite, desde 25 de novembro de 2021 – as Autoras tinham pleno conhecimento do alegado defeito e procederam à respetiva denúncia. xlii. Tendo a ação sido intentada para além do prazo legalmente previsto, mostra-se verificada a caducidade do direito de ação. xliii. Nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a caducidade constitui exceção perentória conducente à absolvição do pedido. xliv. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela Recorrente, com a consequente absolvição do pedido. Sem prescindir, xlv. Ainda que se admitisse a possibilidade de enquadramento da situação quer no âmbito da responsabilidade contratual, quer no regime da venda de coisa defeituosa, nunca poderia tal qualificação jurídica ser fixada, com carácter definitivo, no presente momento processual. xlvi. A decisão recorrida procedeu a uma antecipação indevida de uma questão estrutural da causa, ao definir desde já, de forma definitiva, o regime jurídico aplicável.
xlvii. Ao fazê-lo, afastou irremediavelmente o instituto da caducidade, quando tal juízo pressupõe o prévio apuramento de matéria factual essencial que permanece controvertida. xlviii. Não se encontra demonstrada, nesta fase processual, a existência de qualquer defeito do produto. xlix. Não se encontra apurada a eventual origem de tal defeito, nem a sua causa concreta. l. Não foi estabelecido qualquer nexo causal entre o produto fornecido pela Recorrente e os danos alegadamente verificados. li. Não se mostra tecnicamente comprovado que o lubrificante fornecido padeça de qualquer anomalia intrínseca. lii. Acresce que subsiste a possibilidade séria de eventuais alterações nas características do produto terem resultado de fatores externos não imputáveis à Recorrente, designadamente condições de utilização, contaminação, mistura com outros lubrificantes ou interação com sistemas ou equipamentos acoplados. liii. O que resulta dos autos é que a Recorrente forneceu o produto com as exatas características solicitadas, contratadas e tecnicamente exigidas. liv. A prestação realizada correspondeu integralmente às especificações transmitidas e às normas aplicáveis. lv. Nestas circunstâncias, a decisão de afastar, nesta fase, o regime da venda de coisa defeituosa e o regime da caducidade consubstancia uma antecipação indevida do mérito da causa. lvi. Deve, por isso, e subsidiariamente, a decisão recorrida ser revogada por este fundamento, determinando-se o prosseguimento dos autos para apuramento da matéria de facto relevante, com posterior e adequada qualificação jurídica.» Igualmente inconformada, a 1ª Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação do despacho saneador – na parte correspondente à decisão sobre a exceção perentória de prescrição – a substituir por decisão que declare a prescrição do direito das Recorridas e a sua consequente absolvição de todos os pedidos formulados nos autos ou, caso se entenda ser necessária produção de prova da data do conhecimento pelas Recorridas do direito que invocam, deverá o despacho recorrido ser revogado na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pela Recorrente e substituído por outro que relegue o conhecimento da exceção para final e ordene que seja aditado ao temas da prova um tema para que se apure qual a data do conhecimento pelas Autoras do direito que reclamam da Recorrente. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «I. Ao julgar improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pela aqui Recorrente na sua contestação, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
II. Ao contrário do decidido no despacho saneador, o direito de que as Recorridas se arrogam e que fundamenta os seus pedidos contra a Recorrente, ainda que existisse – o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio –, encontrar-se-ia irremediavelmente prescrito. III. Na sua petição inicial, as aqui Recorridas alegaram ser proprietárias de tratores agrícolas da marca Fendt, que utilizam para o exercício das suas atividades. IV. Em data que não é especificada, as Recorridas encetaram negociações com a Ré (…), com vista à aquisição de óleos para os referidos tratores, na sequência das quais terão vindo a adquirir óleo da marca Motul, da aqui Recorrente. V. De acordo com o alegado na petição inicial, as Recorridas terão informado o referido representante da Ré (…) sobre as características dos seus tratores e sobre o tipo de tarefas que estes desempenhavam e, nessa sequência, aquele terá garantido a compatibilidade dos óleos da marca Motul em relação ao tipo de tratores utilizados pelas Recorridas e ao tipo de atividade que era desenvolvido através destes. VI. É importante notar que a Recorrida não participou nestas negociações e não foi consultada – nem as Recorridas o alegam – sobre a compatibilidade dos seus óleos em relação às características dos tratores das Recorridas e/ou às características do trabalho por estas desenvolvido. VII. Mais alegaram as Recorridas, na petição inicial, que, na sequência daquelas negociações, adquiriram à (…), em junho de 2021, óleo de base sintética, com a especificação DS Agri Synt 10W-40, que veio a provocar avarias nos tratores Fendt das Recorridas. VIII. Com efeito, volvidos mais de quatro anos após a aquisição e utilização do óleo, as Recorridas alegam que, no dia 1 de setembro de 2021, um dos tratores Fendt teria reportado avarias que o tornaram inoperacional, avarias essas que dizem terem sido reportadas à Ré (…) no dia 12 de outubro de 2021. IX. De acordo com o alegado pelas próprias Autoras na petição inicial, só no dia 6 de setembro de 2021 é que a aqui Recorrente foi contactada pela Ré (…) para que confirmasse que o óleo em questão era adequado para a caixa de velocidades de um dos tratores Fendt das Recorridas. X. O que significa que, de acordo com os factos alegados pelas próprias Autoras na petição inicial, o primeiro contacto da aqui Recorrente com este assunto surge mais de quatro anos e dois meses após a aquisição do óleo pelas Recorridas à (…). XI. As Recorridas alegam que o óleo da marca Motul que estaria a ser utilizado nos seus tratores aquando da respetiva avaria, que haviam adquirido à Ré (…), era defeituoso ou, pelo menos, desadequado para o tipo de tratores agrícolas em que foram utilizados, o que terá estado na origem das avarias que invocam nos tratores e, consequentemente, nos prejuízos peticionados nos autos. XII. Com base nesta factualidade, as Recorridas pedem a condenação da Recorrente, em regime solidário com a (…), no pagamento da quantia global de € 387.053,54 (trezentos e oitenta e sete mil e cinquenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativa a danos patrimoniais e lucros cessantes.
XIII. Atento o exposto, e para o que ora importa, a aqui Recorrente, em sede de contestação, invocou e demonstrou que caso existisse responsabilidade da Recorrente (o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio), essa responsabilidade adviria apenas e só da aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual, pelo que o exercício do direito à respetiva indemnização encontrar-se-ia prescrito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 303.º, n.º 1 do artigo 304.º e n.º 1 do artigo 498.º do CC. XIV. Em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo veio julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pela aqui Recorrente. XV. Do teor do despacho recorrido, resulta que o Tribunal a quo, com parca fundamentação, terá entendido que a imputação dos factos descritos na petição inicial à aqui Recorrente resulta “de responsabilidade contratual, seja pré-contratual, com eventual violação de deveres de informação ao cliente, seja na execução do contrato”. XVI. No que à responsabilidade contratual diz respeito, o Tribunal a quo parece ignorar que as Recorridas não imputaram este tipo de responsabilidade à aqui Recorrente; XVII. E parece também ignorar que a Recorrente não celebrou qualquer contrato com as Recorridas, nem as Recorridas alegaram factos de onde se resulte terem celebrado um qualquer contrato com Recorrente. XVIII. Na verdade, a Recorrente não negociou a celebração do contrato de compra e venda dos óleos, nem as Recorridas o alegaram, e não prestou qualquer informação ou esclarecimento às Recorrida durante a negociação da compra e venda entre a (…) e as Recorridas, nem estas o alegam. XIX. Nomeadamente, naquela fase, a Recorrente não garantiu qualquer conformidade dos seus produtos em relação às características dos equipamentos onde iriam ser utilizados e do tipo de condições de trabalho executados pelas Recorridas, nem estas o alegaram. XX. Ora, como se compreende, a responsabilidade contratual pressupõe um vínculo jurídico e a falta ou cumprimento defeituoso da obrigação que foi acordada entre as partes, o que não acontece no caso concreto, na medida em que a Recorrente não negociou e não celebrou nenhum contrato com as aqui Recorridas. XXI. A mesma fundamentação serve também para afastar a imputação uma eventual responsabilidade da Recorrente no âmbito da responsabilidade pré-contratual que pressupõe, como decorre do n.º 1 do artigo 227.º do CC, uma condição fundamental, que é a existência de negociações. XXII. No caso concreto, afigura-se como manifestamente evidente que não houve, da parte da aqui Recorrente, quaisquer negociações, direta ou indiretamente, com vista à conclusão do contrato de compra e venda celebrado entre a (…) e as Recorridas, nem esta o alegaram, na medida em que são as próprias Recorrentes que situam o primeiro contacto da Recorrente com o negócio celebrado entre as Recorridas e a Ré (…) em 6 de setembro de 2021, muito depois da sua concretização.
XXIII. Mas a verdade é que, mesmo que se considerasse que, como refere o Tribunal a quo, fosse de aplicar “a responsabilidade seja pré-contratual, com eventual violação de deveres de informação ao cliente”, o exercício do direito das aqui Recorridas estaria sujeito a um prazo de três anos, na medida em que, de acordo com o n.º 2 do artigo 227.º do CC, a responsabilidade civil pré-contratual rege-se pelo disposto no artigo 498.º do CC. XXIV. Com efeito, pelas razões supra expostas, a decisão do Tribunal a quo é errada. XXV. Ao invés do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a existir responsabilidade da Recorrente – o que, reitere-se, apenas se equaciona por mera hipótese de raciocínio – seria, inevitavelmente, pela via da responsabilidade civil extracontratual. XXVI. Acresce dizer que tão pouco se compreende que o Tribunal a quo tenha enquadrado necessariamente a eventual responsabilidade da Recorrente na responsabilidade contratual ou pré-contratual quando no despacho recorrido refere também que as Recorridas terão demandado a Recorrente na qualidade de produtor. XXVII. A responsabilidade do produtor constitui um tipo de responsabilidade civil delitual, ou extracontratual, ao qual é aplicável também o prazo prescricional de três anos (cfr. n.º 1 do artigo 498.º do CC), pelo que também nesse caso o direito das Recorridas estaria prescrito. XXVIII. E mesmo que subsistissem dúvidas, é o próprio Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, sobre a responsabilidade decorrente de produtos defeituosos que prevê, no seu artigo 11.º, um prazo de prescrição de 3 anos para exercício do direito ao ressarcimento. XXIX. Sem prescindir, caso se entenda ser necessária produção de prova da data do conhecimento pelas Recorridas do direito que invocam, sempre deverá o despacho recorrido ser revogado na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pela Recorrente e substituído por outro que relegue o conhecimento da exceção para final e ordene que seja aditado ao temas da prova um tema para que se apure qual a data do conhecimento pelas Autoras do direito que reclamam da Recorrente. XXX. Pelas razões supra expostas, não restam quaisquer dúvidas de que o direito de que as aqui Recorridas se arrogam é um direito à indemnização por via da responsabilidade civil extracontratual, pelo que será de se aplicar o prazo de prescrição de 3 anos para exercício do respetivo direito de indemnização, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º do CC. XXXI. Tal prazo deverá ser contado desde o conhecimento que o lesado teve do direito que lhe compete. XXXII. No caso em análise, as Recorridas alegam a verificação de uma avaria no trator Fendt 737 no 1 de setembro de 2021. XXXIII. O segundo trator da marca Fendt terá avariado, segundo as Recorridas, a 13 de outubro de 2021, alegadamente com o mesmo diagnóstico do primeiro e, pouco tempo depois, em data que não é especificada, terão sido detetados danos num terceiro trator Fendt.
XXXIV. No dia 19 de novembro de 2021, teve lugar, nas instalações das Recorridas uma reunião, na qual estiveram presentes representantes de todos os envolvidos, e na qual foram discutidas as alegadas anomalias e sua eventual ligação ao óleo da marca Motul vendido pela (…). XXXV. E na sequência dessa reunião, no dia 25 de novembro de 2021, as Recorridas endereçaram um email a um colaborador da (…), no qual reclamam o direito de ser ressarcidas por conta das avarias causadas nos três tratores. XXXVI. Ou seja, desde pelo menos 19 de novembro de 2021 que as Recorridas tinham já pleno conhecimento de todos os factos que agora invocam como factos integradores dos pressupostos do direito de indemnização – entendimento que não é contestado pelas Recorridas – o que significa que o prazo de prescrição do para o exercício do correspondente direito iniciou-se a 19 de novembro de 2021 e terminava a 19 de novembro de 2024. XXXVII. Todavia, as Recorridas só deram início aos autos de ação comum contra a aqui Recorrida no dia 27 de novembro de 2024, tendo esta sido citada somente a 2 de dezembro de 2024, i.e., já depois de decorrido o prazo de prescrição previsto na lei. XXXVIII. Adianta-se a este propósito, que não colhe a tese avançada pelas Recorridas quanto à eventual existência de um crime de dano qualificado, para aplicação do prazo de prescrição de 10 anos, por via do disposto no n.º 3 do artigo 498.º do CC, na medida me que as Recorridas não alegaram qualquer facto suscetível de integrar os tipos que preenchem o crime em questão. XXXIX. O crime de dano qualificado pressupõe a existência de dolo – o que manifestamente não existe, nem podia existir no caso em análise –, algo que que não foi, sequer, alegado pelas Recorridas! XL. Do encadear dos factos que são alegados pelas Recorridas na petição inicial não resulta sequer alegado que a Recorrente soubesse (ou pudesse saber) que as Recorridas estavam a utilizar óleo da marca Motul, na medida em que a Recorrente não interveio nas negociações ou no contrato. XLI. Ao invés, o que resulta alegado pelas Recorridas, como já se disse, é que a primeira interação da Recorrente com a situação em causa nos autos aconteceu já após a alegada avaria. XLII. Mais se diga que não colhe também a tese das Recorridas acerca da existência de concurso de responsabilidades para tentar aproveitar o prazo de prescrição aplicável à responsabilidade contratual, uma vez que esse concurso pressupõe que, entre as mesmas partes, tenha ocorrido um (o mesmo) evento. XLIII. Evento esse que, simultaneamente, terá de preencher os requisitos da responsabilidade civil contratual e extracontratual. XLIV. Uma vez que, relativamente à Recorrente, nunca poderiam estar verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual pelo facto de não ter celebrado com as Recorridas qualquer contrato.
XLV. Face a tudo quanto ficou exposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 304.º e do artigo 498.º do CC, o exercício do direito de indemnização alegado pelas Recorridas encontra-se já prescrito, o que constitui, nos termos do disposto no n. º 3 do artigo 576.º do CPC uma exceção perentória extintiva que importa a absolvição total de todos os pedidos elaborados pelas Recorridas contra a aqui Recorrente. XLVI. Como tal, deverá o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo ser substituído – na parte correspondente à decisão sobre a invocada exceção perentória de prescrição – por outro que declare a prescrição do direito das Recorridas e a consequente absolvição da aqui Recorrente de todos os pedidos formulados nos presentes autos. XLVII. Sem prescindir, caso se entenda ser necessária produção de prova da data do conhecimento pelas Recorridas do direito que invocam, sempre deverá o despacho recorrido ser revogado na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pela Recorrente e substituído por outro que relegue o conhecimento da exceção para final e ordene que seja aditado ao temas da prova um tema para que se apure qual a data do conhecimento pelas Autoras do direito que reclamam da Recorrente. XLVIII. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o douto despacho saneador recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a exceção perentória de prescrição do exercício do direito alegado pelas Recorridas e absolva a aqui Recorrente na totalidade de todos os pedidos contra si elaborados.» As Recorridas apresentaram contra-alegações sustentando que os recursos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida, já que não está em causa a reparação do defeito da coisa vendida, nem a falta de qualidades do produto em si considerado; o que está em causa é, antes, o ressarcimento dos danos provocados pela utilização do produto fornecido em bens distintos pertencentes às Autoras, provocando danos colaterais ou reflexos, o que implica na inaplicabilidade, ao caso concreto, do regime da venda de coisa defeituosa, mas na aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual. Cumpre conhecer das seguintes questões: i. da falta de fundamento da improcedência da exceção da caducidade; ii. da falta de fundamento da improcedência da exceção da prescrição. III – Fundamentos A – Dados a considerar: os que estão acima relatados e, bem assim, que mais consta do despacho saneador o seguinte: «Temas da prova Mostram-se controvertidos os factos referentes aos seguintes temas: 1- Da avaria sucessiva de dois tratores, e em que circunstâncias;
2- Da perda de óleo de um terceiro trator, e em que circunstâncias; 3- Da comunicação dessas avarias, às duas Rés; 4- Da atuação das Rés; 5- Dos diversos prejuízos causados às Autoras, e da sua quantificação; 6- Das interpelações das Rés.» B – As Questões do Recurso i. Da falta de fundamento da improcedência da exceção da caducidade Em 1ª Instância, considerou-se que nesta ação não está em causa a verificação de um vício da própria coisa, mas antes a inaptidão do óleo para o fim a que se destina e a falta de garantia do bem vendido, sem que, para tais casos, exista um prazo de caducidade do direito de ação. Afastou, portanto, a aplicação do regime inserto no artigo 917.º do CC, julgado improcedente a exceção da caducidade. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 913.º do CC, o regime da venda de coisas defeituosas aplica-se a quatro categorias de vícios: a) vício que desvalorize a coisa; b) vício que impeça a realização do fim a que é destinada; c) falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. No seu tratamento, a lei equipara os vícios às faltas de qualidade da coisa, integrando todas as coisas por uns ou outras afetadas na categoria genérica de coisas defeituosas.[1] Por outro lado, é jurisprudência pacífica e uniforme que o disposto no artigo 917.º do CC, que prevê o prazo de caducidade de seis meses, nos moldes ali consignados, para a ação de anulação por simples erro se aplica, por interpretação extensiva, às ações que visem obter a reparação ou a substituição da coisa.[2] Tal como se aplica a ação de indemnização que foi proposta com fundamento na venda de coisa defeituosa. Ora, do Acórdão do STJ de 20/04/2023[3] consta, designadamente que «Quando se verifique que a coisa vendida enferma de defeito – traduzindo-se este em algum vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada, ou a coisa não apresenta as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização das respetivas finalidades – admite a lei a favor do comprador uma série de direitos.
Conforme os casos, esses direitos são o direito à anulação do contrato por erro (simples ou qualificado por dolo), à reparação da coisa, à substituição da coisa, à redução do preço e à indemnização. É o que resulta do artigo 913.º e seguintes, por aplicação direta ou mediante a aplicação remissiva do regime da venda de bens onerados (artigo 905.º e seguintes). (…) que o artigo 917.º é passível de aplicação, por interpretação extensiva, a qualquer outra pretensão – incluindo, portanto, a concreta pretensão indemnizatória que a Autora veio deduzir com base no interesse do cumprimento (prejuízo que para ela adveio do defeito e em consequência da não reparação ou substituição da coisa) – fundada no cumprimento inadequado do contrato» é pressuposto jurídico que se encontra estabilizado. Nesta sendo, o referido Acórdão do STJ Uniformizou Jurisprudência no seguinte sentido: «A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código.» Decorre do exposto que não há como acolher os fundamentos avançados na decisão recorrida para julgar improcedente a invocada caducidade da presente ação. Na medida em que não foi ainda caraterizada a relação jurídica estabelecida entre as Autoras, por um lado, a cada uma das Rés, por outro, mais considerando que dos temas da prova consta que se mostram controvertidos os factos referentes à comunicação das avarias às Rés, à atuação das Rés e às interpelações das Rés, é manifestamente prematura a apreciação da exceção em sede de despacho saneador. Deverá, pois, o respetivo conhecimento ser relegado para a sentença a proferir a final. ii. Da falta de fundamento da improcedência da exceção da prescrição Relativamente à prescrição, invocou a 1ª Ré que não existe qualquer contrato celebrado entre si e as Autoras, pelo que quaisquer danos apenas poderiam ser reclamados com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual, implicando no prazo de prescrição de 3 anos. Considerou-se, no entanto, no despacho recorrido que as Autoras não alegam propriamente a verificação de um vício da própria coisa, que se está na presença de responsabilidade contratual, seja pré-contratual, sustentada na eventual violação de deveres de informação ao cliente, não se confundindo com a responsabilidade extracontratual, pelo que se lhe aplica o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309.º do CC. Embora se constate que as Autoras, nas contra-alegações, sustentam que ao presente litígio é aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual, certo é que se mostra por caraterizar e definir a relação jurídica estabelecida entre as partes.
As Autoras demandaram a 1ª Ré na qualidade de produtora de óleos de motor e lubrificantes industriais de alta performance, designadamente daquele que adquiriram à 2ª Ré. Foi alegado na petição inicial que as Autoras fundamentam a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade contratual, solidária, das Rés, que incorreram em incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre a 1ª Autora e a 2ª Ré, acentuando que a 1ª Ré incorreu na violação de deveres acessórios, quer no momento pré-contratual quer após a celebração do contrato de compra e venda, pois não foi prestada às Autoras a informação relativamente ao reconhecimento do produto e à eventual inaptidão para as reais condições de uso pretendidas (considerando a marca dos tratores, a utilização habitual dadas pelas Autoras em termos de esforço, cargas e percursos utilizados). Alegado foi, portanto, que as Rés incorreram no incumprimento do dever acessório de informação, induzindo as Autoras em erro relativo ao objeto e na formação da vontade de contratar, pois nem dos documentos de suporte disponibilizado pelas Rés, nem das várias interações com as mesmas, alguma vez resultou expressa ou sequer implícita a assunção de inadequação do produto, nem lhe foi prestada informação relativa ao não reconhecimento, daquele óleo, pelas marcas fabricantes do trator e motor. Também nesta matéria se afigura prematura a apreciação da exceção. Na verdade, tendo sido alegado que a 2ª Ré, com quem foi celebrado o contrato de aquisição de lubrificantes, é distribuidora oficial e comercializadora, em Portugal, daqueles que são fabricados pela 1ª Ré, disponibilizando esta documentação de suporte caracterizadora do produto destinado a venda pela respetiva distribuidora oficial, impõe-se a fixação da factualidade que venha a ser provada no processo para que se possa qualificar a posição das Rés entre si e relativamente a cada uma das Autoras. Matéria a relegar, pois, para a sentença a proferir a final. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total procedência dos recursos, em consequência do que se revoga o despacho saneador na parte em que julgou improcedentes as exceções perentórias da caducidade da ação e da prescrição do direito exercido pelas Autoras, relegando-se o conhecimento das referidas exceções para final. Sem custas, que não são devidas. Évora, 2 de junho de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Isabel Calheiros Mário João Canelas Brás __________________________________________________
[1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado Vol. II, 3.ª edição, pág. 211. [2] O que tem ainda apoio doutrinário alargado, como se alcança da obra citada na nota que antecede, pág. 218. [3] Relatado por José Rainho.