Processo n.º 282/24.2T8TVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Tavira I. Relatório (…) instaurou contra (…), Lda. a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento da quantia de € 7.770,00, valor em dívida com origem em rendas vencidas e apenas parcialmente pagas no âmbito de contrato de arrendamento comercial que vigorou entre as partes. Citada, a ré apresentou contestação, peça na qual alegou que em razão das restrições estatais impostas no período pandémico registou uma quebra acentuada na atividade comercial que desenvolvia no locado, enfrentando dificuldades no pagamento aos seus credores, incluindo o aqui autor, a quem informou do facto. No descrito contexto, este mostrou-se compreensivo, tendo concordado com a redução do valor da renda e que a mesma fosse paga conforme as possibilidades da contestante. Mais alegou que, conforme resulta dos recibos que pelo autor foram sendo emitidos, todas as rendas se encontram pagas, não sendo, pois, devedora de qualquer quantia. Acrescentou que a conduta do demandante, ao emitir os recibos pela totalidade do montante da renda em vigor e nunca reclamar quaisquer quantias durante um longo período, foi idónea a convencer a contestante de que de nada era devedora, pelo que, ao vir agora reclamar rendas em atraso, atua aquele em claro abuso de direito. Tendo finalmente imputado ao autor litigância de má fé, pediu a condenação deste no pagamento de multa e indemnização a seu favor. Teve lugar audiência final, no termo da qual foi proferida sentença que, na parcial procedência da ação, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 6.770,00, acrescida dos juros vencidos desde a data da citação, contados à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, improcedendo o demais peticionado. Mais decretou a absolvição do réu do pedido de condenação como litigante de má fé. Inconformada, apelou a ré e, tendo apresentado a pertinente alegação, formulou a final as seguintes conclusões: I. O presente processo tem origem em contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado entre o Autor, ora Recorrido, (…), e a Ré, ora Recorrente, (…), Lda., destinado à exploração de um estabelecimento comercial de café/pastelaria, assinado e com início em 02/05/2016, pelo prazo de 10 anos. II. A partir de março de 2020, devido à situação pandémica, a Recorrente comunicou ao Recorrido que não conseguia liquidar integralmente as rendas por quebra brusca de faturação (facto provado 11 da sentença).
Jurisprudência
Processo 282/24.2T8TVR.E1
III. A Recorrente efetuou pagamentos parciais em 2020 e 2021, que foram aceites pelo Recorrido sem qualquer interpelação para pagamento durante 38 meses e até ao trespasse e com emissão dos recibos (factos provados 3 a 10 da sentença). IV. O Recorrido emitiu recibos de rendas relativos a todos os meses de 2020, 2021 e 2022, nos quais reconheceu expressamente o recebimento integral das rendas, incluindo retenção na fonte, como provado no ponto 13 da sentença e alegado pela Recorrente nos pontos 7 a 14 da Contestação. V. O Recorrido não comunicou à Ré, durante 38 meses, qualquer dívida, nunca tendo interpelado formalmente a Recorrente para o pagamento de diferenças, nem juntou aos autos qualquer intenção de notificação nesse sentido, facto alegado nos pontos 21 a 28 da Contestação, não impugnados pela sentença. VI. A ação intentada pelo Autor foi julgada parcialmente procedente, condenando a Ré ao pagamento da quantia de € 6.770,00 acrescida de juros legais, desde a data da citação, à taxa de 4%, improcedendo o demais peticionado. E o Autor foi absolvido do incidente de litigância de má-fé contra si deduzido. VII. A sentença ora recorrida entendeu que não ficou provada a existência de acordo quanto à redução da renda durante o período pandémico, bem como que os recibos de renda emitidos pelo Recorrido não geraram qualquer expectativa legítima na Recorrente quanto à inexistência de dívida, tendo considerado não provados todos os elementos que consubstanciariam o acordo e a sua execução. VIII. O presente recurso tem também como objecto a impugnação da fundamentação de Facto e a reapreciação da prova gravada relativamente aos Factos a) e c) considerados não provados e que deviam ter sido dados como provado. IX. É patente o erro de julgamento quando se rejeita a aplicação da figura da tutela da confiança e do abuso de direito (artigo 334.º do CC), apesar de os factos provados e alegados na contestação preencherem todos os elementos do venire contra factum proprium, pois durante três anos o Recorrido, não só aceitou pagamentos inferiores, como emitiu recibos de valor integral, e nunca reclamou quaisquer diferenças até saber do trespasse. X. Está igualmente ausente a apreciação jurídica da força probatória plena dos recibos de renda, emitidos pelo próprio Recorrido, que, por força dos artigos 787.º, 376.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, do Código Civil, constituem confissão extrajudicial e quitação plena, não podendo o Tribunal ignorá-los sem justificação legal. XI. O Tribunal a quo não apreciou juridicamente os efeitos legais desses recibos, apesar de ter dado como provado que os mesmos foram voluntariamente emitidos pelo Recorrido, e pese embora a Recorrente tenha invocado expressamente a sua força probatória plena, à luz dos artigos 787.º, 376.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, do Código Civil que determinam que o recibo constitui confissão extrajudicial e quitação plena, vinculando o credor perante o devedor. XII. A sentença limitou-se a reconhecer a existência dos recibos, mas não se pronunciou sobre os efeitos jurídicos que deles decorrem, nem aplicou o regime legal previsto nos artigos supra indicados, o que constitui omissão de pronúncia quanto a questão essencial colocada pela Recorrente.
XIII. Tal omissão é agravada pelo facto de a Recorrente ter demonstrado ainda que o Recorrido nunca interpelou a Recorrente para pagamento de diferenças, durante mais de 38 meses, e apenas o fez após saber da intenção de trespasse, o que a Recorrente alegou expressamente como tutela da confiança e abuso de direito por venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil), nada sendo apreciado na sentença sobre esta questão. XIV. O Tribunal a quo não fundamentou, nem rejeitou tais argumentos jurídicos, apesar de os mesmos terem sido invocados detalhadamente em sede de Contestação, de inquirição das testemunhas e partes e serem determinantes para a decisão final da causa. XV. Ora, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar”, sendo exatamente este o caso: a sentença não apreciou a força probatória plena dos recibos emitidos pelo próprio Recorrido, nem a figura do abuso de direito, nem a legítima tutela da confiança contratual, apesar de tudo ter sido expressamente alegado e documentado nos autos. XVI. A sentença considerou como não provado o seguinte facto a): “Que o Autor tenha concordado com uma redução do valor da renda, a pagar conforme as possibilidades da Ré”. XVII. Contudo, tal julgamento não se coaduna com a prova produzida em audiência nem com a factualidade dada como provada, motivo pelo qual se impõe a reapreciação deste ponto à luz do artigo 640.º do CPC. XVIII. Na audiência de julgamento o Autor declarou: Autor minuto (8:00) Eu não telefonava, eu ia lá todos os meses e quando eu ia lá é que passavam os recibos. XIX. Ou seja, não apenas tinha contacto frequente e direto com a contabilidade, como admitiu que acompanhava presencialmente o processamento dos recibos, sendo, por isso, pouco provável que durante 38 meses nunca tenha informado a contabilidade de que recebia apenas parte da renda. XX. Antes pelo contrário, tal comportamento revela que o Recorrido sempre teve conhecimento directo e reiterado da realidade dos pagamentos efetuados, aceitando-os ao longo de 38 meses, sem qualquer interpelação, exigência ou reserva. XXI. Na audiência de julgamento a Ré declarou minuto 36:24 – O que foi acordado foi que eu pagaria dentro do possível. E o que eu fiz foi exatamente isso. XXII. Ou seja, o Recorrido aceitou expressamente o regime excepcional de pagamentos parciais, acordando tacitamente que a Recorrente iria pagando conforme as possibilidades económicas, o que traduziu uma aceitação clara e reiterada. Tais declarações não foram contrariadas por qualquer prova credível. XXIII. Na audiência de julgamento a Testemunha (…) declarou minuto 51:38 Olhe, nós não conseguimos pagar a renda. E ele disse, olhe, pague o que conseguir. E como pague o que conseguir, porque, (…), eu não, eu sou sozinho, já não tenho meu filho, faleceu, estou sozinho, não preciso do dinheiro, portanto estou bem, para o negócio que tenho, também estou a sofrer, mas estou bem, tenho o meu mealheiro e vocês desenrascam-se e fica tudo bem.
XXIV. E ainda : Mandatária da Ré (54:09) E depois, houve alguma conversa do senhorio, passada a pandemia, passando os confinamentos, chegamos a final de 2021, depois o 2022 já não tivemos nenhuns confinamentos, houve alguma abordagem da parte do senhorio que estariam valores pendentes? houve alguma conversa ? um contato do senhorio nesse sentido? XXV. (…) minuto (54:31) Não, não houve conversa nesse sentido, nós falámos várias vezes sobre um problema de repasso que vinha, do segundo andar, e por várias vezes, durante dois anos consecutivos, eu fui abordado pela empresa de condomínios, passava o assunto ao sr. (…) ,….., fomos sempre conversando, a gente dava-se muito bem. Nunca houve nada em dívida, nós ficámos sempre com a certeza absoluta que estava tudo pago, eu passava os recibos, sempre foi direto, honesto comigo, nunca houve ali absolutamente nada que ficasse por resolver. XXVI. Ao reconhecer este contacto como facto provado n.º 11, o Tribunal deveria ter extraído a consequência lógica decorrente desse comportamento: a existência de um acordo, ainda que tácito, de flexibilização do pagamento das rendas. XXVII. A recusa em retirar essa decorrência jurídica viola o dever de apreciação crítica e fundamentada da prova (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). A consequência natural e necessária do facto provado n.º 11 é a existência de concordância tácita quanto à redução temporária da renda. XXVIII. Acresce que, o Recorrido aceitou pagamentos inferiores e durante 38 meses consecutivos nunca interpelando a Recorrente nem exigindo diferenças, emitindo inclusive recibos fiscais com valor integral e retenção na fonte, de forma continuada. Tal comportamento é incompatível com a alegação de ausência de consentimento, e só pode ser entendido à luz da existência de acordo tácito. XXIX. Razão pela qual o facto não provado a) deverá ser considerado como provado. XXX. O Tribunal a quo considerou como não provado o facto c) “Que o autor, ao emitir os recibos referidos em 13 nos termos em que foram emitidos, tenha criado na ré a expectativa de que não havia valores em dívida”. XXXI. Transcrição das Declarações de Parte de (…) do dia 09/06/2025: Mandatária da Ré: minuto (25:16) E aí, em algum momento o senhorio vos pediu... Olha, atenção, ou relembrou, ou houve aquela conversa? Há valores? (…): minuto (25:26) Não, em momento algum. Mandatária da Ré minuto: (31:56) E tendo em conta o comportamento do senhorio, depois quando terminou aqui os períodos de confinamento, em que os estabelecimentos puderam funcionar de forma normal, e voltou a pagar a renda sempre de forma pontual e regular, tendo em conta o comportamento do senhorio, que já referiu, que não respondeu cartas, não pediu valores, não fez aumentos de renda, isso tudo, na vossa consciência havia valores pendentes ou o assunto estava armado? (…): minuto (32:24) Nós tínhamos tudo liquidado. Sempre paguei a tempo e horas. Sempre paguei certinho. (32:30) E não havia nada mais para pagar.
(…): minuto (32:24) Nós tínhamos tudo liquidado. Sempre paguei a tempo e horas. Sempre paguei certinho. (32:30) E não havia nada mais para pagar. (…): minuto (36:23) O que foi acordado foi que eu pagaria dentro do possível. E o que eu fiz foi exatamente isso. Assim que havia a hipótese de termos uma atividade normal, com as portas abertas e a fazer o que é normal neste trabalho, paguei sempre o valor total. XXII. A sentença recorrida reconheceu como provado que a Recorrente, desde março de 2020, comunicou ao Recorrido a impossibilidade de pagar o valor integral da renda; o Recorrido aceitou os pagamentos reduzidos, sem qualquer interpelação durante 38 meses, foram emitidos recibos fiscais de renda em valor integral, com retenção na fonte, relativos a todos os meses de 2020 a 2022; Tudo conforme consta da matéria dada como provada no ponto 11 e 13 da sentença. XXIII. Todavia, a sentença recorrida não valorou juridicamente os efeitos dos recibos emitidos, nem aplicou o regime legal da confissão extrajudicial e quitação plena, previsto nos artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 376.º, n.ºs 1 e 2 e 787.º do Código Civil, que impõem o reconhecimento da extinção do direito de crédito. XXXIV. Acresce que a atuação prolongada do Recorrido – aceitando pagamentos reduzidos, emitindo recibos integrais e nunca interpelando a Recorrente durante 38 meses – criou na Recorrente a legítima convicção de cumprimento, estando preenchidos os pressupostos da tutela da confiança e do abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium (artigo 334.º do CC). XXXV. Por conseguinte, impõe-se concluir que o direito de crédito se encontra extinto, ou, subsidiariamente, juridicamente inoponível à Ré, impondo-se a revogação da sentença e a absolvição da Recorrente do pedido. Concluiu requerendo que, na procedência da apelação, fosse revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que: a) Declare a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pelas razões devidamente expostas no Capítulo III; b) Altere a decisão sobre a matéria de facto, nos termos invocados ao abrigo do artigo 640.º do CPC, dando-se como provado o acordo tácito de flexibilização do pagamento da renda durante o período pandémico, conforme demonstrado no Capítulo IV; c) Reconheça que os recibos emitidos pelo Recorrido constituem confissão extrajudicial e quitação plena, ao abrigo dos artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 376.º, n.ºs 1 e 2 e 787.º do Código Civil, extinguindo o alegado direito de crédito – com consequente absolvição da Recorrente do pedido de pagamento das quantias peticionadas; d) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, declare inexigível o alegado crédito por abuso de direito, na modalidade venire contra factum proprium ou suppressio, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, atento o comportamento prolongado do Recorrido durante 38 meses, sem interpelação e com emissão de recibos integrais;
e) Julgue integralmente improcedente a ação movida pelo Recorrido, absolvendo a Recorrente de qualquer obrigação de pagamento adicional relativamente às rendas dos anos de 2020, 2021 e 2022. Não foram oferecidas contra alegações. * Decorre do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2, 1ª parte, 3, 4 e 5 e 639.º, n.º 1, do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, pelo que são as seguintes as questões suscitadas pela apelante: i. Da nulidade da sentença recorrida; ii. Do acordo de redução de rendas (modificativo do contrato celebrado) e da extinção da obrigação pelo cumprimento; iii. Do abuso de direito. * i. Da nulidade da sentença A apelante diz ser a sentença nula por ocorrer o vício da omissão de pronúncia, o que decorreria, em seu entender, do facto de nela estar “ausente a apreciação jurídica da força probatória plena dos recibos de renda, emitidos pelo próprio Recorrido, que, por força dos artigos 787.º, 376.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, do Código Civil, constituem confissão extrajudicial e quitação plena”, não tendo o tribunal apreciado “os efeitos legais desses recibos”. Tal omissão, diz, é agravada pelo facto de a recorrente ter alegado expressamente que a conduta do recorrido é violadora da confiança criada, constituindo abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, questão que a sentença também não apreciou. Vejamos se lhe assiste razão quanto a este fundamento recursivo. O vício da omissão de pronúncia, fundamento de nulidade da sentença nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPCiv., sanciona a violação do dever consagrado no n.º 2 do artigo 608.º e aí delimitado. Nos termos do aqui preceituado, o juiz encontra-se obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso. Conforme enunciou o STJ no acórdão de 03 de Outubro de 2017 (processo n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1), “II. A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos artigos 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III.
A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir, e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”. Questões a decidir são assim, para efeito da indagação da omissão, apenas aquelas -mas todas aquelas-, que contendem diretamente com a substanciação da causa de pedir, com o pedido ou com exceções deduzidas pelo réu, deixando de fora considerações, argumentos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes. No caso dos autos, conforme resulta dos articulados oferecidos, a ré alegou na contestação oferecida que, confrontada com as restrições impostas no âmbito do combate à pandemia e dramática redução da faturação, celebrou acordo com o senhorio, aqui autor, nos termos do qual este teria concordado “numa redução do valor da renda e que fosse paga conforme fosse tendo possibilidade” (cfr. o teor do artigo 6º). Não obstante o assim alegado, veio habilmente destacar nos artigos imediatos, convocando os recibos emitidos, que no ano de 2020 “foram reconhecidos pagos” os valores correspondentes a € 900,00 em cada um dos meses, “conforme cópia dos recibos de 2020 junta como doc. n.º 1”; procedeu ao pagamento da totalidade das rendas vencidas no ano de 2021, assim o tendo considerado igualmente o autor, “conforme recibo de renda n.º 50 referente a todo o ano de 2021, por este emitido e junto como doc. n.º 2”; pagou igualmente todas as rendas vencidas no ano de 2022, que o autor reconheceu ter recebido, como decorre “do recibo n.º 51 junto como doc. n.º 3” (cfr. artigos 7º a 14º). Alegou finalmente ter procedido a um posterior depósito na conta do autor no valor de € 1.000,00. Interpretando o articulado, considerou-se na sentença recorrida ter a autora invocado três exceções, a saber, i. o pagamento parcial (entrega da quantia de € 1.000,00); ii. o acordo no sentido da redução da renda (modificativo da obrigação assumida); iii. o abuso de direito. E, a descontento embora da recorrente, o Sr. juiz pronunciou-se sobre cada uma das invocadas exceções. A alegação de que não foram devidamente valorados os recibos emitidos pelo autor, que a apelante reconduz ao vício da omissão de pronúncia, configura antes a invocação de erro de julgamento por equivocada interpretação das normas de direito probatório material relativas ao valor probatório que lhes deve ser atribuído, não constituindo portanto uma questão, no sentido que se deixou precisado, sobre a qual o tribunal tivesse o dever de se pronunciar. Deste modo, verificando-se que na sentença recorrida foram devidamente apreciadas todas as exceções invocadas pela apelante, não se verifica omissão de pronúncia, a conduzir à improcedência da arguida nulidade. * ii. impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
A recorrente diz terem sido mal julgados os factos não provados sob as alíneas a) e c), pretendendo a reversão do decidido, fazendo apelo ao depoimento de parte do autor, declarações prestadas pela sua legal representante e testemunho de (…), insistindo que “a sentença recorrida não valorou juridicamente os efeitos dos recibos emitidos, nem aplicou o regime legal da confissão extrajudicial e quitação plena, previsto nos artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 376.º, n.ºs 1 e 2 e 787.º do Código Civil, que impõem o reconhecimento da extinção do direito de crédito” (cfr. conclusão xxiii). Faz-se antes de mais notar que, pretendendo a apelante que o crédito reclamado pelo autor seja declarado extinto face aos recibos emitidos, contraditoriamente, não impugna a decisão de dar como provados apenas os pagamentos parciais discriminados de 3 a 9 dos factos, nem o julgamento de não provado que mereceu o facto vertido em b), correspondendo à alegação de que havia procedido à entrega do montante de € 900,00 nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Julho de 2021. Ainda que se compreenda a razão de tal omissão – a apelante sabe que não pagou integralmente as rendas relativas aos meses em causa, daí a invocação do aludido acordo – importa esclarecer que o valor probatório dos recibos emitidos pelo autor, aqui apelado, foi corretamente fixado na sentença recorrida. Vejamos: Fora das presunções de cumprimento estabelecidas no artigo 786.º do CC, o valor probatório dos recibos de quitação é o do documento que incorpora a declaração[1]. Os senhorios estão sujeitos à obrigação de emissão de recibos eletrónicos, nos termos regulados pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março (alterada pela Portaria n.º 156/2018, de 29 de Maio). Estando em causa um documento particular, sendo emitido pelo senhorio, gozará, em princípio, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuída ao seu autor, se apresentadas em juízo contra este e na medida em que lhe sejam prejudiciais, nos termos do artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 e 358.º, n.ºs 1 e 2, do CC, ou seja, faz prova do recebimento das quantias declaradas e do cumprimento das correspondentes obrigações fiscais. Não obstante, e como tivemos antes oportunidade de referir[2], o confitente é autorizado a destruir a força probatória da confissão quanto ao facto desfavorável mediante a prova de que o mesmo não é verdadeiro (cfr. artigo 347.º). Recaindo sobre o confitente o ónus da prova da inveracidade da declaração confessória, encontra-se todavia limitado quanto à admissibilidade de meios de prova, como decorre dos artigos 393.º, n.º 2 e 394.º[3]. Tais limitações são, no entanto, ultrapassadas quando, como ocorreu no caso vertente, se verifique existir prova documental que torne verosímil a inveracidade da declaração. No caso dos autos, conforme se salientou na motivação da decisão proferida sobre os factos, foram juntos aos autos de procedimento cautelar a estes apensos comprovativos das transferências bancárias efetuadas pela ré em alguns dos meses aqui em causa, dos quais resulta terem sido pagos montantes diversos e inferiores ao valor da renda em vigor. Acresce ter sido aposta no comprovativo da transferência do montante de € 1.000,00 efetuada em maio de 2023 a menção de que se destinava ao “Pagamento de rendas em atraso referente ao período do Covid 2019”, assim resultando contrariado o teor dos recibos de renda.
Complementando a indicada prova documental, resultou das declarações de parte prestadas pela legal representante da ré – sem valor de confissão, uma vez que não foram reduzidas a escrito, encontrando-se assim sujeitas à livre apreciação do julgador, o que decorre do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 4 – e também pelo próprio autor, que o valor das rendas não foi pago na totalidade durante os períodos de mais fortes restrições impostas pelo governo para efeitos de controlo da pandemia. Por outro lado, nas declarações que prestou, o autor explicou que os recibos são emitidos pelo seu contabilista, uma vez que, não sabendo fazê-lo por si, carece de ajuda para o efeito, tendo aquele ordens genéricas para proceder à respetiva emissão. Declarou ainda que, apesar de visitar o contabilista mensalmente e ter conhecimento de que não estavam a ser depositados pela arrendatária os valores correspondentes às rendas em vigor, nada disse, até porque o companheiro da legal representante da sociedade, única pessoa com quem manteve contactos, sempre afirmou que, quando pudesse, pagaria os valores em falta. O assim relatado, para lá da simplicidade com que se exprimiu, afigura-se perfeitamente verosímil e conforme às regras da experiência comum. Assim demonstrada a inveracidade da declaração constante dos recibos, não merece censura a decisão proferida pela 1ª instância, quando desconsiderou o seu teor, dando como não provado o pagamento das rendas nos meses discriminados, antes fazendo prevalecer o conteúdo dos documentos comprovativos dos depósitos efetuados e quadro das quantias transferidas em cada um dos meses. A apelante pretende ainda que se dê como provado quanto consta das alíneas a) e c), com o seguinte teor: a) O Autor concordou com uma redução do valor da renda, a pagar conforme as possibilidades da Ré”. c) O autor, ao emitir os recibos referidos em 13 nos termos em que foram emitidos, criou na ré a expectativa de que não havia valores em dívida. Motivando a convicção quanto aos factos impugnados, consignou o julgador da 1ª instância na decisão recorrida: “Relativamente à facticidade inserida na alínea a), as partes apresentaram posições divergentes. Já se fez referência à conversa mantida entre a testemunha (…) e o autor na sequência da quebra da facturação decorrente das vicissitudes pandémicas. Não obstante, o conteúdo dessa conversa não foi descrito de modo igual por ambas as partes. O autor, nas declarações que prestou, referiu que (…) lhe comunicou que “ia pagando” mas que “depois actualizava tudo”. Já a versão apresentada pela testemunha (…) é a que o autor terá para “pagar o que puder”, uma vez que este estava sozinho, o filho havia falecido e, embora o seu negócio também estivesse a sofrer com a pandemia tinha poupanças pessoais para se governar. Note-se que o depoimento da testemunha (…) não pode deixar de ser analisado à luz do especial interesse que tem no desfecho da causa, uma vez que é sócio da autora e companheiro da sua legal representante, tendo aliás uma posição de destaque como é possível extrair do facto de poder representar a autora em contratos celebrados, como o que está em
causa nos autos. De todo o modo, sempre se diga que a expressão “pague o que conseguir” não tem a expressividade necessária para que daí se possa retirar uma declaração no sentido de reduzir a renda contratualmente estipulada, uma vez que tem várias interpretações possíveis. Por um lado, pode, de facto, extrair-se a interpretação defendida pela ré, no sentido de esta ter permissão para “pagar o que conseguir” e que o demais fica perdoado. No entanto, aqui também cabe a interpretação de que lhe estava a ser concedida uma moratória e que lhe era permitido pagar o que conseguisse no momento do vencimento da prestação, e que o facto de pagar um valor inferior não iria conduzir a qualquer consequência contratual, nomeadamente por recurso a um eventual despejo. E a verdade é que esta última é a interpretação que se afigura mais consentânea com as regras da experiência. Na verdade, salvo casos de relações pessoais próximas, o que não ficou demonstrado, não é vulgar o senhorio proceder a um perdão tão temporalmente prolongando e sem qualquer critério, que permita, no limite, como aconteceu, o não pagamento de qualquer valor em diversos meses. Tem relevo também convocar a transferência de pagamento do Crédito Agrícola junta como doc. 6 com a contestação. Tal transferência foi enquadrada pela testemunha (...) como uma “bonificação” dada pelo inquilino ao senhorio por terem tido uns bons anos de relação. Certo é que tal justificação, além de não corresponder à normalidade do tráfego jurídico, é desmentida pelas declarações feitas no próprio comprovativo, no qual se fez constar a informação complementar “Senhorio – (…) – Pagamento de rendas em atraso referente ao período do Covid 2019”. Ora, se o período do Covid 19 foi pautado por um regime de pagamento livre, no sentido de que a ré pagava apenas o que pudesse e tudo o demais era perdoado, não pode deixar de se frisar que tal regime é absolutamente incompatível com a existência de rendas em atraso, como figura naquela informação complementar, ficando assim por provar a factualidade inserida na alínea a) e, bem assim, a inserida na alínea c)”. Ouvida a prova convocada pela apelante, dir-se-á liminarmente que não impõe ou sequer admite que se altere a decisão no sentido pretendido, antes se secundando o juízo feito pela 1ª instância. Faz-se notar, antes de mais, que quem estabeleceu o contacto com o autor não foi a legal representante da ré, mas antes o seu companheiro, não tendo sequer resultado claro se aquela assistiu à conversa – mediante contacto telefónico, disse – que então mantiveram. Nas declarações que prestou, começou aquela por afirmar que o marido contactou o autor para pedir que houvesse “um perdão de rendas, porque a gente não sabia o que ia acontecer” e o sr. (…) “concordou que a gente pagasse o que fosse possível”. Ora, a alegação de que o contacto tinha em vista obter um perdão das rendas não corresponde sequer ao alegado, e da concordância do credor no sentido de que “pagasse o que fosse possível” não se extrai que estivesse disponível para renunciar ou perdoar o remanescente. Tal interpretação foi, de resto, firmemente contrariada pelo autor nas declarações que prestou, enfático na afirmação de que o referido (…) se comprometeu a proceder ao pagamento logo que tivesse possibilidade de o fazer.
Acresce que nem as declarações da identificada testemunha depõem com clareza no sentido pretendido pela apelante, destacando-se desde logo a passagem por esta selecionada. Com efeito, confrontado o autor com a comunicação de que a ré não conseguia, no contexto que se atravessava, pagar a renda, o ter respondido que “pagassem o que conseguissem” não é uma declaração inequívoca no sentido de que se dispunha a perdoar os valores que não fossem então pagos. Note-se que não foi fixado um valor mínimo – a tal redução que a apelante invoca ter sido acordada – pelo que, no limite, se a ré nada conseguisse pagar, conforme ocorreu durante vários meses, nada pagaria, acordo cuja aceitação pelo senhorio não se compadece com as regras da experiência ou modo como, de ordinário, as coisas se passam. E nem a inércia do autor, a que a apelante atribui decisivo valor no sentido do reforço da sua versão, depõe no sentido pretendido, ajustando-se igualmente ao que teria sido acordado segundo as declarações por aquele prestadas, pois, tendo concordado que a ré pagaria quando pudesse e à medida do que pudesse, nada surpreende que tenha reclamado os pagamentos quando lhe foi comunicado o trespasse, por ter então ficado a saber do encaixe financeiro que permitiria a liquidação da dívida. No que se refere à emissão dos recibos, dela não extraímos, ao invés do que defende a apelante, nenhum subsídio no sentido por esta preconizado, antes pelo contrário. A ter o autor aceitado uma redução do valor das rendas, mal se compreenderia que não desse ordens expressas ao contabilista para que os recibos refletissem os montantes recebidos, dadas as consequências fiscais associadas à sua emissão por valores que não recebera. Daí que com mais facilidade se admita que a ausência de instruções nesse sentido radique na sua expectativa do recebimento do remanescente num momento posterior. Quanto ao convencimento que a ré diz ter criado em face da conduta assumida pelo autor, a verdade é que nada se apurou que torne legítima tal convicção, como decorre do que se deixou já dito. Tal versão é, de resto, frontalmente contrariada pelo derradeiro pagamento, efetuado em maio de 2023 e menção nele aposta, que aqui não podemos deixar de novamente convocar. Por último, não pode deixar de se chamar a atenção para o facto de a própria apelante aparentemente reconhecer – veja-se o teor da conclusão XXVI. – que o que estava em causa era “a existência de um acordo, ainda que tácito, de flexibilização do pagamento das rendas”, o que não significa perdão das rendas. Em suma, face aos elementos probatórios carreados para os autos, e fazendo refletir a prova produzida, em particular as declarações prestadas pelo próprio autor, dá-se apenas como assente que na sequência do contacto referido em 11 este acordou com a ré que esta procederia ao pagamento das rendas quando pudesse, alterando-se em conformidade a alínea a) dos factos não provados e mantendo, quanto ao mais, o julgamento feito pela 1ª instância. * II. Fundamentação De facto
São os seguintes os factos provados e não provados a atender: 1. Por escrito denominado “contrato de arrendamento urbano”, o autor declarou arrendar à ré, que declarou aceitar, a fracção designada pela letra “E” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia União de Freguesias de Tavira, sob o artigo (…). 2. O escrito referido em 1 tem o seguinte teor: “Aos 2 de maio de dois e dezasseis, em Tavira, foi celebrado entre: Primeiro Contratante – (…), adiante designado como primeiro contratante ou locador e, Segundo Contratante – (…), Lda, com sede na Rua dos (…), 16, em Tavira, com o NIPC (…), neste acto representada por (…), adiante designada como segunda contratante ou locatária, Terceiro Contratante – (...) como terceiro contratante, foi celebrado o presente contrato de arrendamento urbano o qual se rege pelas cláusulas e condições seguintes: E pelo primeiro foi dito: Primeira – Que é dono e legítimo possuidor de metade e usufrutuário da totalidade de uma fração, designada pela letra “E” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia União de Freguesias de Tavira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…). § único – Metade da nua propriedade pertence ao terceiro contratante. Segunda – Que pelo presente contrato de arrendamento dá de arrendamento a referida fração à segunda pelo preço de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais a pagar no domicílio do primeiro ou por transferência bancária para o IBAN (…), até ao primeiro dia do mês a que respeitar. (…) Terceira – O locado destina-se a ser nele instalado um estabelecimento de café/pastelaria, snack. (…) Quinta – Nos dois primeiros meses de vigência do presente contrato o segundo nada pagará a título de rendas, vencendo-se a primeira renda no dia 1 de agosto de 2016. Sexta – O presente contrato tem o seu início no dia um de junho de 2016 e tem validade de dez anos. Sétima – A partir de 1 de junho de 2021 a renda passará a ser de 1.320,00 (mil e trezentos e vinte euros) mensais.
(…).” 3. No mês de Abril de 2020, a ré liquidou a quantia de € 300,00. 4. No mês de Maio de 2020, a ré liquidou a quantia de € 300,00. 5. No mês de Junho de 2020, a ré liquidou a quantia de € 600,00. 6. Em Fevereiro de 2021, a ré liquidou a quantia de € 600,00. 7. Em Março de 2021, a ré liquidou a quantia de € 300,00. 8. Em Abril de 2021, a ré liquidou a quantia de € 300,00. 9. Em Junho de 2021, a ré liquidou a quantia de € 900,00. 10. Em Agosto de 2021, a ré liquidou a quantia de € 900,00, tendo liquidado essa quantia todos os meses que se seguiram até Maio de 2023. 11. Em dia não concretamente apurado do mês de Março do ano de 2020, a ré, por intermédio de (…), companheiro da legal representante da ré, contactou o autor, tendo-lhe comunicado que, em virtude da baixa faturação decorrente da pandemia e do estado de emergência decretado, não tinham liquidez suficiente para fazer face ao cumprimento das rendas. 11 a) Na sequência do contacto a que se alude no ponto anterior autor e ré acordaram que esta procederia ao pagamento das rendas quando pudesse. 12. Em 11 de Maio de 2023, a ré transferiu o montante de € 1.000,00 para o autor com a seguinte informação complementar “Senhorio – (…) – Pagamento de rendas em atraso referente ao período do Covide 2019”. 13. O autor emitiu os seguintes recibos de renda eletrónicos no portal da Autoridade Tributária: a) Recibo de 18-02-2020, referente ao período compreendido entre 01-01-2020 e 31-01-2020, no montante de € 900,00, a título de importância recebida e € 300,00, a título de retenção de IRS; b) Recibo de 18-02-2020, referente ao período compreendido entre 01-02-2020 e 29-02-2020, no montante de € 900,00, a título de importância recebida e € 300,00, a título de retenção de IRS; c) Recibo de 04-06-2020, referente ao período compreendido entre 01-03-2020 e 31-03-2020, no montante de € 900,00, a título de importância recebida e € 300,00, a título de retenção de IRS; d) Recibo de 04-06-2020, referente ao período compreendido entre 01-04-2020 e 30-04-2020, no montante de € 900,00, a título de importância recebida e € 300,00, a título de retenção de IRS;
e) Recibo de 14-08-2020, referente ao período compreendido entre 01-05-2020 e 31-07-2020, no montante de € 2.700,00, a título de importância recebida e € 900,00, a título de retenção de IRS; f) Recibo de 05-02-2021, referente ao período compreendido entre 01-08-2020 e 31-12-2020, no montante de € 4.500,00, a título de importância recebida e € 1.500,00, a título de retenção de IRS; g) Recibo de 05-01-2022, referente ao período compreendido entre 01-01-2021 e 31-12-2021, no montante de € 6.600,00, a título de importância recebida e € 2.200,00, a título de retenção de IRS; h) Recibo de 18-08-2022, referente ao período compreendido entre 01-01-2022 e 31-07-2022, no montante de € 6.300,00, a título de importância recebida e € 2.100,00, a título de retenção de IRS; i) Recibo de 19-12-2022, referente ao período compreendido entre 01-08-2022 e 30-11-2022, no montante de € 3.600,00, a título de importância recebida e € 1.200,00, a título de retenção de IRS; j) Recibo de 31-03-2023, referente ao período compreendido entre 01-12-2022 e 31-12-2022, no montante de € 900,00, a título de importância recebida e € 300,00, a título de retenção de IRS. 14. Em 07 de Dezembro de 2023, a ré enviou ao autor missiva com o seguinte teor: Na qualidade de Gerente da Empresa (…), Lda., Nif (…), que até Junho de 202 foi inquilina na loja 27, situada na Av. (…), Tavira. Vem por este meio solicitar os recibos de renda desde Janeiro a Junho de 2023 e todos os valores que lhe foram pagos a título de rendas”. “Informamos que foram feitas as respectivas retenções na fonte e pagos os impostos devidos. Caso não venhamos a receber os recibos dos pagamentos efetuados faremos na mesma o preenchimento das declarações à Autoridade Tributaria e a respetiva informação da falta de pagamentos de renda. Atentamente, 07/12/2023 A gerência”. 15. A ré enviou ao autor missiva datada de 12 de Maio de 2023 e por este recebida no dia 15 de Maio de 2023, com o seguinte teor: “Exmo. sr. (…)
Data: 12/05/2023 Na qualidade de proprietária estabelecimento comercial, destinado a pastelaria, denominado “(…)”, sito na Av. (…), n.º 27, Tavira, instalado fracção autónoma designada pela letra E, destinada a comércio, no r/c do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na referida Av. (…), n.º 27, em Tavira, inscrito na matriz predial sob o artigo (…), na União de Freguesias de … (… e …), concelho de Tavira, serve a presente para comunicar que pretendo celebrar contrato de trespasse do referido estabelecimento, que inclui os equipamentos e bens constantes na relação em anexo, pelo preço de € 30.000,00 (trinta mil euros), com um pagamento inicial de € 18.000,00 (dezoito mil euros) e o restante a ser pago em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 1.000,00 (mil euros) cada, até ao último dia útil de cada mês, cujo contrato será celebrado até 26 de Maio de 2023. Na qualidade de usufrutuário da mencionada fracção tem preferência neste trespasse, caso invoque o seu direito no prazo de 08 dias (…)”. Factos não provados Não se provou que: a) O autor tenha concordado com uma redução do valor da renda; b) A ré tenha liquidado o montante de € 900,00 nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Julho de 2021; c) O autor, ao emitir os recibos referidos em 13 nos termos em que foram emitidos tenha criado na ré a expectativa de que não havia valores em dívida; d) O autor tenha solicitado à ré os montantes peticionados na presente ação em momento anterior ao que teve conhecimento da intenção da ré de trespassar o estabelecimento. * De Direito Do acordo modificativo do contrato celebrado e extinção pelo cumprimento Não se mostra controvertido que autor e ré celebraram contrato de arrendamento para fins comerciais, nem tão pouco que, por força da sua celebração, assumiu o primeiro como obrigação principal proceder à entrega do imóvel, no caso a identificada fração autónoma, e proporcionar temporariamente o gozo respetivo, mediante o pagamento pela arrendatária da renda fixada, tudo conforme resulta do disposto nos artigos 1022.º, 1023.º, 1067.º, 1031.º e 1038.º, alínea a), todos do Código Civil[4]. Não estando em causa que as partes haviam convencionado a atualização da renda, que operou automaticamente, segmento da decisão que não vem impugnado, insiste a apelante que o direito de crédito do autor, proveniente de rendas não pagas ou não pagas na sua totalidade durante os períodos de restrição impostos pelo combate à pandemia provocada pelo vírus SARS-Cov-2, se mostra extinto por via de acordo, nos termos do qual este aceitou
reduzir a renda ao que a arrendatária pudesse pagar, que escrupulosamente cumpriu. Quando assim se não entenda, sempre deverá o exercício do direito ser paralisado por via do instituto do o abuso, também oportunamente invocado. No que respeita à celebração do acordo invocado pela apelante, a factualidade apurada e que, em sede própria, se deixou consignada, não suporta a alegação, não tendo aquela logrado fazer prova – cujo ónus sobre si recaía, uma vez que está em causa facto modificativo/extintivo do direito do autor, cfr. n.º 2 do artigo 342.º – da existência de uma concertação de vontades no sentido por si defendido. Vistos os factos assentes em 11. e 11.a) resultou demonstrado, isso sim, terem as partes acordado na flexibilização do pagamento da renda, mas quanto ao momento do seu vencimento, numa aproximação à cláusula cum potuerit, não tendo o autor, em momento algum, aceitado reduzir o valor da renda em vigor àquilo que a recorrente pudesse pagar, perdoando ou renunciando ao remanescente. Preceitua o n.º 1 do artigo 778.º que “Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir”, cabendo portanto ao credor fazer prova de que o devedor se encontra em condições de cumprir. Resulta dos factos assentes que a ré procedeu ao trespasse do estabelecimento em 2023, pelo valor de € 30.000,00, tendo recebido parte, no montante de € 18.000,00, no ato. Tal circunstância justifica que tenha sido então pelo autor reclamado o pagamento das quantias em dívida, possibilidade de cumprimento que a demandada, de resto, não questionou, antes assentando a sua defesa na extinção da obrigação, que não na sua inexigibilidade. Resulta do exposto que, na ausência de prova do acordo invocado, não procede a pretensão da recorrente no sentido do crédito reclamado pelo autor se mostrar extinto pelo cumprimento. Do abuso de direito Insiste finalmente a recorrente pela procedência da exceção do abuso de direito alegando que o autor, tendo aceitado pagamentos de montantes inferiores e emitido os recibos pelo valor total, nada tendo reclamado durante um prolongado período de tempo, nem sequer referindo a existência de qualquer dívida, criou a legítima convicção de que nenhuma quantia lhe era devida, situação de confiança que merece ser tutelada pelo direito. Apreciemos, pois, este derradeiro fundamento do recurso. Nos termos do artigo 344.º, o exercício de um direito é ilegítimo quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico destes. O abuso, sendo um instituto puramente objetivo, não dependente da culpa do agente nem da verificação de qualquer elemento específico subjetivo, surgindo como concretização da boa-fé, apresenta-se afinal como uma “constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima”[5]. “Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa-fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vectores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa”[6].
A este respeito, importa antes de mais ter presente que o STJ[7] vem reafirmando a orientação de que «A aplicação do instituto do abuso do direito tem uma natureza subsidiária, só a ele sendo lícito recorrer na falta de uma norma jurídica que resolva, de forma adequada, a questão em causa, exigindo-se a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação”. Depois, como ali se sublinha igualmente, «O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium só existe em casos excecionais, não bastando que o titular do direito, ao exercê-lo, manifeste um comportamento contrário ao anterior, sendo ainda necessário que o comportamento posterior se apresente clamorosamente oposto aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica e nas relações entre os contraentes», até porque «(…) não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório». Constituindo o “venire contra factum proprium” uma das possíveis modalidade do abuso de direito, assenta na violação do princípio da confiança, podendo basicamente delinear-se como sendo o caso de o direito ser exercido contra alguém que, com base em convincente conduta, positiva ou negativa de quem o podia exercer, confiou em que tal exercício não ocorresse e programou em conformidade a sua actividade. Dir-se-á, nessa hipótese, que o titular do direito opera o seu exercício no confronto de outrem depois de a este fazer crer, por palavras ou atos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objetiva de confiança em que ele não seria exercido. Como também ensina O Prof. Baptista Machado[8], “Assegurar expectativas e direccionar condutas são indubitavelmente funções primárias do direito. Assegurar desde logo a confiança fundada nas condutas comunicativas das pessoas responsáveis fundada na própria credibilidade que essas condutas reivindicam”. Estão assim em causa “condutas comunicativas com uma pretensão de verdade – condutas reveladoras de uma predisposição quanto a certo problema, que gera a expectativa de condutas coerentes ou conformes a essa disposição”. Parte-se, pois, da noção básica de que os comportamentos (assertivos ou até omissivos) e as declarações podem vincular, quer porque envolvem uma responsabilização pela pretensão de verdade que lhes é imanente, quer pelos efeitos que podem ter sobre a conduta dos outros que acreditam em tais declarações e/ou comportamentos, conformando a sua conduta na base dessa radical confiança. E o direito confere relevância de facto a esta auto vinculação geradora de expectativas, através precisamente da tutela da confiança. Para que se desencadeie o efeito jurídico próprio do instituto da tutela da confiança através da proibição do venire contra factum proprium é, pois, necessária a verificação de vários pressupostos: em primeiro lugar, para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação da confiança é preciso que, direta ou indiretamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro, sendo ainda necessário que a contraparte, com base na confiança criada, assuma disposições e faça planos, ou seja, faça um investimento na confiança, pois só então surge a necessidade da tutela do direito; depois, a confiança da contraparte só merece proteção jurídica quando a mesma esteja de boa-fé e tenha agido com o cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico[9]. Assim enunciados os pressupostos do instituto convocado pela recorrente, e feito o confronto com a factualidade apurada nos autos, resulta evidente que o apelado em momento algum adotou um comportamento que pudesse ser por aquela interpretado no sentido de que renunciava ao remanescente das rendas devidas pela disponibilização da fração.
Fração que, faz-se notar, a arrendatária, ainda que com os condicionantes decorrentes da situação pandémica que se atravessava, continuou a utilizar na exploração da atividade comercial nela instalada. A este respeito, aliás, a sentença recorrida não podia ser mais clara: conforme nela se refere – argumentação que, assinala-se, a apelante não refuta –, as circunstâncias do autor não ter comunicado que remanesciam quantias em dívida e a emissão dos recibos “por inteiro”, nas quais fundamenta o alegado abuso, de modo algum preenchem os requisitos que deixámos enunciados. Assim, e no que respeita ao primeiro argumento, “Não é exigível ao credor que “avise” o devedor de que se encontram quantias em dívida ou sequer do seu acréscimo, sendo que estes configuram um dever que o próprio assumiu em virtude do negócio jurídico que celebrou, razão suficiente para que se mantenha ciente dos seus deveres contratuais. Aliás, o instituto do abuso de direito visa, conforme se consignou, suprir lacunas do sistema. No caso da passividade do credor suficientemente estendida no tempo, não há qualquer lacuna a ser suprida, uma vez que o legislador, por via dos institutos da prescrição e da caducidade, já regulamentou o momento a partir do qual aquela deve ser censurada com a perda ou paralisação do direito, sendo que no caso das rendas entendeu que havia de ser um período não inferior a cinco anos, conforme decorre do disposto no artigo 310.º, alínea b), do Código Civil. Assim, só nestes casos é que o eventual esquecimento do devedor pode, em confronto com a inércia do credor – que se exige suficientemente prolongada – merecer tutela jurídica, sendo que o caso concreto não tem vicissitudes de relevo tal que reclamem uma tutela superior por via deste instituto de natureza eminentemente excepcional”. E no que respeita ao segundo fundamento invocado, subscreve-se também integralmente quanto vem, a propósito, referido na decisão impugnada, pois a alegada idoneidade da emissão dos recibos para criar na apelante uma justificada expectativa de que não era devedora de qualquer quantia, não encontra conforto nos factos provados. A este propósito escreveu-se na sentença recorrida, com inteira pertinência, que a argumentação aduzida “não pode deixar de ser analisada à luz dos factos provados, convocando o facto de não se ter provado que o autor concordou numa redução da renda em conformidade com as possibilidades da ré. Ou seja, há que aferir se a factualidade, por si – desligada de uma declaração expressa de redução da renda – era suficiente para sedimentar a expectativa que a ré alega ter logrado com a emissão das rendas nos termos em que foi levada a cabo. Para tal, necessário seria igualmente concluir que o autor, ao emitir as rendas nos termos em que foram emitidas, tivesse subjacente a intenção de proceder a tal redução, sendo a emissão destas a materialização desse fito inicial. Mas afigura-se que a emissão da renda na totalidade não tem contornos que justifiquem essa presunção, desde logo porque não configura o meio protocolar para o fazer. Declaração com um cariz abdicativo tão intenso como aquela que está em causa dificilmente se compagina com a ausência de uma declaração expressa no exacto sentido que o declarante lhe pretendesse imprimir.
(…) A conduta das emissões da renda na totalidade – mais uma vez, por si só – não pode deixar de criar no homem/devedor médio a interrogação sobre o seu significado, reclamando do mesmo – in casu, da ré – que agisse em conformidade no sentido de esclarecer as razões concretas da emissão de recibos sem respaldo com a realidade, tanto mais que essas discrepâncias tiveram decerto de ser justificadas na sua contabilidade. Não tendo diligenciado por esse esclarecimento, não pode agora merecer a tutela de um instituto que é, reitera-se, de natureza excepcional e vocacionado para suprir falhas do sistema”. Aderindo-se à transcrita claríssima fundamentação que, reitera-se, a apelante nem sequer ensaiou contrariar nas suas alegações, conclui-se pela improcedência do recurso e consequente confirmação da douta sentença recorrida. * III. Decisão Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). * Évora, 02 de Junho de 2026 Maria Domingas Simões Anabela Raimundo Fialho Mário João Canelas Brás Sumário: (…) __________________________________________________ [1] Cfr. Ac. do STJ de 16/10/2008, no processo n.º 08B2668, acessível em www.dgsi.pt [2] No acórdão do TRC de 31/05/2016, no processo n.º 19/14.4T8SAT.C1, também relatado pela relatora do presente acórdão. No mesmo sentido, o aresto do TRP de 27/09/2918, proferido no processo n.º 1299/16.6T8AGD-A.P2, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Assim, o acórdão do TRC de 29/03/20211, processo n.º 15/09.3TBSBG-A.C1, disponível no identificado sítio.
[4] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem. [5] Na síntese do Prof. Menezes Cordeiro, “Do abuso do direito: estado das questões e perspectiva”, ROA 2005, ano 65, vol. II, acessível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/. [6] Idem. [7] Acórdão do STJ de 21/06/2022, proferido no processo n.º 542/06.4TBGDM-G.P1.S1, invocando o anterior aresto do mesmo STJ de 02-12-2013, no processo n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1. [8] Ob. e autor citados na nota anterior, a págs. 353. [9] Batista Machado, ob. cit., págs. 416 a 419.