Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 712/24.3T8OLH-A.E1

2026-06-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 712/24.3T8OLH-A.E1 Rel. CRISTINA DÁ MESQUITA

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Relação - Acórdão n.º 712/24.3T8OLH-A.E1
Apelação n.º 712/24.3T8OLH-A.E1

(2ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita

Adjuntas: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO

I.1.

(…), insolvente, interpôs recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 23 de março de 2026, proferida pelo Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, concretamente na parte em que este julgou que não se verificou a prescrição dos impostos reclamados pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional.

I.2.

As alegações de recurso do apelante culminam com as seguintes conclusões:

«A) Resulta da interpretação do artigo 134.º, n.º 1, do C.I.R.E, que às impugnações e às respostas das reclamações de créditos, por remissão para o n.º 2 do artigo 25.º daquele Código, que as partes devem oferecer os meios de prova que disponham com o articulado de impugnação ou de resposta à impugnação;

B) Por sua vez, estabelece o artigo 17.º, n.º 1, do C.I.R.E. que, os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código;

C) Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, em regra nos articulados (artigos 552.º, n.º 6 e 572.º, alínea d), ambos do C.P.C.);

D) O exercício dos poderes inquisitórios do juiz previstos no artigo 411.º do C.P.C. não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta das partes na apresentação tempestiva dos seus meios de prova;

E) No caso em apreço, não está vedado às partes (insolvente/M.P.) alterarem os seus requerimentos probatórios em sede de incidente de impugnação da lista credores reconhecidos, nos termos das regras previstas no C.P.C., nomeadamente nos termos do disposto nos artigos 423.º e 598.º do referido Código;
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F) Em relação ao crédito reclamado pelo M.P. em representação da Fazenda Nacional, no valor de € 113.475,10, este foi instruído apenas com uma certidão de dívidas emitida em 13.07.2024;

G) A referida certidão fiscal de emitida em 13.07.2024 é totalmente omissa quanto às datas em que o recorrente/impugnante foi citado das reversões e passou a responder subsidiariamente pelas dívidas da a sociedade “(…), Lda.”, com o NIPC (…).

H) Notificado da impugnação do crédito da Fazenda Nacional, o M.P., através do seu requerimento de 18.09.2024, com a referência Citius n.º 32542, opôs-se aos argumentos apresentados pelo impugnante/recorrente, tendo feito constar na sua defesa, com vista a rebater a prescrição dos créditos da Fazenda Nacional, que: a) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758, que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011; b) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668, que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013. c) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015;

I) A referida resposta foi apenas instruída com a certidão fiscal emitida pela Fazenda Nacional em 13.07.2024 e com a reclamação de créditos;

J) A certidão fiscal emitida em 13.07.2024 não faz qualquer prova que o insolvente tenha sido citado para os identificados PEF nas datas de 20.05.2011, 19.12.2013 e 14.01.2015;

K) O M.P. notificado do objeto do litígio e dos temas da prova, também não aproveitou para alterar o seu requerimento juntando a certidão da Fazenda Nacional emitida a 17.01.2025;

L) Não o tendo feito, a certidão da Fazenda Nacional emitida em 17.01.2025 não pode ser invocada para fazer prova das datas das citações do recorrente e dar por provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados;

M) Como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.05.2025, da 2ª Secção, já transitado em julgado, com a ref.ª citius n.º 9675488, não podia o Sr. Juiz a quo ter solicitado a certidão da Fazenda Nacional de 17.01.2025 para suprir a nulidade suscitada no recurso interposto pelo insolvente e alterar a modificação da decisão da matéria de facto, por o poder jurisdicional do julgador se esgotar com a prolação da decisão e a junção de um documento para suprir uma nulidade suscitada em sede de recurso não estar prevista para corrigir os vícios e reforma da sentença, atento ao disposto nos artigos 613.º, 614.º, 615.º e 616.º, todos do Código de Processo Civil;

N) Os eventuais vício da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, causa de nulidade da decisão, desde logo porque, conforme explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (ob. cit., pág. 734), “a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º, pois a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cfr. os n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º)”;
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O) A certidão fiscal emitida em 17.01.2025, a pedido do Sr. Juiz a quo, não produz qualquer efeito por o tribunal da Relação de Évora, por acórdão transitado em julgado, não ter admitido a sua junção;

P) Pelo que não pode ser aceite como meio de prova idóneo e válido para justificar os factos provados em 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados;

Q) Não tendo o M.P. atempadamente junto a referida certidão não pode aquele meio de prova ser aceite, já que estamos perante prova não legalmente admissível e sua recolha ter extravasado o princípio do inquisitório e as regras para suprir os vícios e reforma da 1º sentença de verificação e graduação de créditos, sem esquecer que a sua utilidade probatória viola o princípio do caso julgado, por o Tribunal da Relação de Évora ter julgado como inadmissível a junção da certidão fiscal de 17.01.2025, a pedido do Sr. Juiz a quo;

R) Cabia ao M.P., atento ao decidido no referido acórdão da Relação de Évora e após a notificação da fixação do objeto do litígio e temas da prova, juntar aos autos a certidão fiscal de 17.1.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 423.º e 598.º, ambos do C.P.C., para provar que o recorrente tinha sido citado para as execuções fiscais nas datas de 20.05.2011, 19.12.2013 e 14.01.2015;

S) Não o tendo feito, o M.P. não pode beneficiar da sua junção a pedido do Juiz a quo, a qual como resulta do referido acórdão não era legalmente admissível;

T) O Sr. Juiz a quo aquando da prolação do despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, no uso de gestão do processo também não determinou a junção aos autos da certidão da Fazenda Nacional emitida em 17.01.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 436.º e 590.º, n.º 2, alínea c), do C.P.C.;

U) Se assim é, a certidão da Fazenda Nacional emitida em 17.01.2025 não pode ser invocada pelo Sr. Juiz a quo na motivação da decisão da matéria de facto para dar por provados os factos mencionados em 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados da decisão em crise;

V) A certidão da Fazenda Nacional emitida em 17.01.2025 constitui um meio de prova ilegítimo, por não ter sido junto aos autos de acordo com as regras processuais a que as partes estão obrigadas a cumprir quanto à apresentação dos requerimentos probatórios;

W) A prova ilícita é aquela que se encontra afetada por ilicitude no que respeita ao modo da sua obtenção (José João Abrantes em “Prova Ilícita” in Revista Jurídica, n.º 7, Jul. Set. 1986, A.A.F.D.L, pág. 12);

X) Daqui que, o Sr. Juiz a quo apenas tinha como meios de prova apresentados pelo M.P. a reclamação de créditos e a certidão da Fazenda Nacional de 18.09.2024, sendo que esta certidão, por omissão, não faz qualquer prova dos factos dados por provados em 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados;

Y) Logo, por recurso a prova ilegítima e existir insuficiência da prova apresentada pelo M.P., o Sr. Juiz a quo não podia dar por provado que: i) No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado a 18 de abril de 2011; ii) No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201201008641 e n.
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º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013; iii) No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201401129694 e nº 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015;

Z) Por inexistência de prova legítima, ou prova insuficiente, deve o Tribunal ad quem modificar a decisão relativa à matéria de facto, dando por não provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados; AA) Ao dar-se por não provados os factos constantes dos referidos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados, a decisão de direito que considerou que todos ou parte dos tributos reclamados pelo M.P. não prescreveram, por as citações para as execução fiscais ocorridas em 18.04.2011, 19.12.2013 e 14.01.2015 terem efeito interruptivo, e bem assim efeito suspensivo, do prazo previsto no artigo 49.º, n.º 1 e 3, LGT, tem de ser revogada, por não ser possível ao tribunal apurar a data em que o recorrente foi citado para as identificadas execuções e dessa forma apurar em que data ocorreu o efeito interruptivo;

BB) Por não estar provado em que data ocorreu a interrupção da prescrição dos créditos fiscais reclamados pelo M.P., deve a decisão em crise ser revogada na parte em que considerou não se verificou a sua prescrição;

CC) Afastada a verificação da interrupção do prazo de prescrição, o tribunal ad quem deverá revogar a sentença da graduação de créditos, eliminado da mesma os créditos graduados em 3 da decisão.

F - Da decisão do tribunal ad quem

Julgado totalmente procedente o presente recurso, deve o Tribunal ad quem proferir acórdão nos seguintes termos:

A) A declarar que a certidão fiscal emitida em 17.01.2025 constitui prova ilegítima e não pode ser atendida para dar por provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados;

B) Julgar procedente a impugnação da matéria de facto e, em conformidade, dar por não provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados, a saber: 4.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758, que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado a 18 de abril de 2011 ; 5.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013; 6.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015;

C) Em face da referida modificação da matéria de facto, por inexistência de prova legítima, ou prova insuficiente, considerar que não está provado que o recorrente foi citado em 18.04.2011, 19.12.2013 e 14.01.2015, pelo que não é possível apurar o momento em que ocorreu o facto interruptivo do prazo de prescrição previsto no artigo 49.º da LGT, devendo ser revogada a decisão da 1ª instância que julgou não se verificar a prescrição dos créditos fiscais pelo M.P.
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em representação da Fazenda Nacional, por outra que considere prescritos e caducos os créditos identificados no ponto 3 da decisão de graduação de créditos;

D) Ser a sentença de graduação de créditos alterada, passando a constar que estão reconhecidos os seguintes créditos:

1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. no montante global de € 55.759,67, sendo o capital de € 42.333,77 e os juros de mora, à taxa legal, atualmente de 4%, sendo os vencidos até à data da reclamação no montante de € 13.425,90 (treze mil e quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos);

2. (…) Finance GMBH, crédito no montante global de € 5.804,98, sendo o capital de € 4.107,30 e os juros de € 1.697,68;

3. Estado – Fazenda Nacional, créditos seguintes:

a) Custas Tribunais, vencidas em 29 de setembro de 2020, na importância de € 255,00 e juros de € 50,28;

b) Custas Tribunais, vencidas em 6 de julho de 2021, na importância de € 306,00 e juros de € 52,68;

Ao decidirem assim, estarão V. exas. a fazer a costumada Justiça!»

I.3.

O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, culminando com as seguintes conclusões:

«1. Da sentença recorrida consta a fundamentação detalhada sobre a decisão sobre cada um dos factos dados como provados e não provados, sendo que a prova dos factos mencionados em 4º, 5º e 6º resultou do teor da certidão que o Ministério Público apresentou em 18/09/2024 e da certidão junta aos autos em 21/01/2025, que atesta as datas das citações do recorrente nos processos de execução fiscal.

2. A certidão junta aos autos em 21/01/2025 é um meio probatório legítimo e necessário para a boa decisão da impugnação quanto aos dos créditos da Fazenda Pública.

3. Foi pedido pelo tribunal recorrido para suportar com segurança uma decisão justa sobre a alegada prescrição ou caducidade de todos ou de parte dos créditos reclamados.

4. O uso da referida certidão não constituiu qualquer violação do princípio do caso julgado, pois a decisão superior anterior só censurou o pedido de uma certidão para suprir a nulidade suscitada no recurso interposto pelo insolvente e alterar a modificação da decisão da matéria de facto, como o fez.

5. Não foi proibido o recurso à certidão, constante nos autos desde 21/01/2025 (do conhecimento de todos os intervenientes processuais, incluindo do recorrente) na fase seguinte e na sentença ora recorrida.
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6. Mais, o Ministério Público não tinha de apresentar novamente tal elemento probatório como defende o recorrente, porque a mesma já constava dos autos, sob pena de praticar actos inúteis.

7. Na decisão recorrida, o tribunal jamais podia ignorar tal elemento probatório.

8. No processo de insolvência, ao contrário do que o recorrente defende, o juiz não está dispensado de exercer o controle da legalidade em cada uma das suas fases, nomeadamente, no que concerne à qualificação os créditos, à sua prescrição e/ou caducidade.

9. Ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado no 11.º do CIRE, o Juiz deve efectuar as diligências que se mostrem adequadas para esclarecer os factos que lhe suscitem dúvidas, entre elas, o pedido de informações ou esclarecimentos a quem está mais apto a presta-los.

10. Ademais, a natureza do processo insolvência, de execução patrimonial universal e concursal e do princípio da igualdade, par conditio creditorum, consagrado no artigo 194.º do CIRE, impõe decisões justas e equitativas que não se compadecem com o total afastamento do controle judicial como se o Juiz se limitasse a carimbar a lista elaborada, sem qualquer verificação.

11. Ao tribunal recorrido era lícito o recurso à certidão emitida em 17/01/2025 que é suficiente para julgar provados os factos 4, 5 e 6, como se verificou.

12. Assim sendo, deverá ser julgado improcedente o pedido do recorrente, mantendo-se a decisão recorrido na íntegra, pois os créditos reclamados pelo Ministério Público em representação da Fazenda Pública, não prescreveram, porque há prova bastante que as citações do Insolvente para as execução fiscais verificaram-se em 18/04/2011, 19/12/2013 e 14/01/2015 e tiveram efeito interruptivo e, bem assim, efeito suspensivo do prazo previsto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 3, da LGT.

13. Consequentemente, deverá manter-se na íntegra a decisão de graduação de créditos recorrida.

Nestes termos, negando provimento ao presente recurso e, em consequência, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, assim fazendo a habitual JUSTIÇA!».

I.4.

O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo.

Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
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II.1.

As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n,º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.

As questões que cumpre decidir são as seguintes:

1 – Erro de julgamento de facto.

2 – Reapreciação do mérito da decisão.

II.3.

FACTOS

II.3.1.

O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

«1 – Com vista à decisão da impugnação, nesta parte, consideram-se provados os seguintes factos:

1.º A Administração Tributária liquidou e considerou o Insolvente (…) responsável pelos seguintes tributos, todos reclamados nos autos do processo tributário n.º 2070200701036130:

a) IVA relativo ao período de 1 de março de 2006 a 31 de março de 2006, vencido em 10 de maio de 2006, na importância € 2.479,11 e juros de € 1.447,86;

b) IVA relativo ao período de 1 de abril de 2006 a 30 de abril de 2006, vencido em 12 de junho de 2006, na importância de € 4.477,86 e juros de € 2.790,31;

c) IVA relativo ao período de 1 de maio de 2006 a 31 de maio de 2006, vencido em 10 de julho de 2006, na importância de € 7.061,81 e juros de € 4.468,64;

d) IVA relativo ao período de 1 de junho de 2006 a 30 de junho de 2006, vencido em 10 de agosto de 2006, na importância de € 4.825,43 e juros de € 4.507,64;

e) IVA relativo ao período de 1 de julho de 2006 a 31 de julho de 2006, vencido em 12 de setembro de 2006, na importância de € 2.481,60 e juros de € 2.377,47;
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f) IVA relativo ao período de 1 de agosto de 2006 a 31 de agosto de 2006, vencido em 10 de outubro de 2006, na importância de € 4.490,11 e juros de € 4.413,95;

g) IVA relativo ao período de 1 de setembro de 2006 a 30 de setembro de 2006, vencido em 13 de novembro de 2006, na importância de € 6.595,51 e juros de € 6.483,79;

h) IVA relativo ao período de 1 de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2006, vencido em 11 de dezembro de 2006, na importância de € 6.283,64 e juros de € 6.177,05;

i) IVA relativo ao período de 1 de novembro de 2006 a 30 de novembro de 2006, vencido em 10 de janeiro de 2007, na importância de € 4.828,46 e juros de € 4.746,24;

j) IVA relativo ao período de 1 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, vencido em 12 de fevereiro de 2007, na importância de € 2.027,72 e juros de € 1.992,55;

k) IVA relativo ao período de 1 de janeiro de 2008 a 31 de janeiro de 2008, vencido em 10 de março de 2008, na importância de € 2.996,04 e juros de € 6.043,81;

l) IVA relativo ao período de 1 de março de 2008 a 31 de março de 2008, vencido em 12 de maio de 2008, na importância de € 3.626,10 e juros de € 3.564,52;

m) IVA relativo ao período de 1 de abril de 2008 a 30 de abril de 2008, vencido em 11 de junho de 2008, na importância de € 4.692,65 e juros de € 4.612,98;

n) IVA relativo ao período de 1 de maio de 2008 a 31 de maio de 20008, vencido em 10 de julho de 2008, na importância de € 1.157,59 e juros de € 1.138,17;

o) IRC relativo ao período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, vencido em 19 de março de 2012, na importância de € 913,68 e juros de € 515,34;

p) IRC relativo ao período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, vencido em 21 de março de 2012, na importância de € 622,70 e juros de € 383,71;

q) IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 33,12 e juros de € 17,47;

r) IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 55,14 e juros de € 28,64;

s) IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 55,30 e juros de € 28,68;

t) Custas Tribunais, vencidas em 29 de setembro de 2020, na importância de € 255,00 e juros de € 50,28;

u) Custas Tribunais, vencidas em 06 de julho de 2021, na importância de € 306,00 e juros de € 52,68,
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Perfazendo todos os tributos a quantia de € 60.253,30; os juros de mora a quantia de € 52.795,01 e as custas o valor de € 426,79 no total de € 113.475,10 (cento e treze mil e quatrocentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos).

2.º Por escritura de cessão de quotas, unificação e modificação de sociedade celebrada no dia 18 de dezembro de 2009, no cartório sito na (…), n.º 8, em Lisboa, a cargo da sra. Notária Dr.ª (…), ali arquivada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º (…), declararam (…) e (…): «Que são os únicos sócios, e gerentes, da sociedade comercial por quotas com a firma "(…), Lda.", NIPC (…), com sede em (…), freguesia de (…), concelho de Salvaterra de Magos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Salvaterra de Magos, sob o número único de matrícula e de identificação fiscal (…), com o capital social de cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos, conforme Certidão Permanente da referida empresa, constante do portal “Empresa Online", nos termos do artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial. /Que o referido capital social encontra-se dividido em duas quotas, a saber: Uma quota no valor nominal de cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos, titulada pelo sócio (…); Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, titulada pelo sócio (…). / Que do activo da sociedade não fazem parte bens Imóveis. / Pelo primeiro foi mais dito: Que, pela presente escritura, com renúncia à gerência, cede ao segundo outorgante a mencionada quota no valor nominal de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, por preço igual ao respectivo valor nominal, que declara já ter recebido. Pelo segundo foi mais dito: Que aceita a presente cessão nas condições e termos exarados. Que unifica as suas referidas quotas, as quais se acham integralmente liberadas e a que não correspondem, segundo a lei e o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos, numa única quota do valor nominal de cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos.»

3.º A renúncia mencionada em 2.º foi registada em 8 de fevereiro de 2010, conforme av. …/…, certidão da matrícula da sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, NIPC (…), doc. n.º 11, junto à petição inicial no processo principal. 
4.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 18 de abril de 2011.

5.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013.

6.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015.»

II.3.3.

Extrai-se dos autos, e para o que ora releva, a seguinte factualidade:

1 – Por sentença de 12-07-2024, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…), tendo sido fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
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2 – Decorrido o prazo fixado para as reclamações, o administrador da insolvência apresentou relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

3 – O devedor/insolvente apresentou impugnação à lista de créditos reconhecidos, nomeadamente no que respeita aos créditos na titularidade da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público.

4 – O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, apresentou resposta à impugnação apresentada pelo devedor.

5 – Por despacho de 07-11-2024 o tribunal a quo conheceu, nomeadamente, do mérito da impugnação apresentada pelo devedor e graduou os créditos reconhecidos, decidindo seguinte:

«I. Julga-se procedente a impugnação apresentada por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. e parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Insolvente (…) e, por via disso considerando ainda os créditos não impugnados consideram-se verificados os seguintes créditos, todos comuns, sem prejuízo dos juros de mora vencidos após a declaração de insolvência, que são subordinados: 1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. no montante global de € 55.759,67, sendo o capital de 42.333,77 e os juros de mora, à taxa legal, atualmente de 4%, sendo os vencidos até à data da reclamação no montante de € 13.425,90 (treze mil e quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos); 2. (…) GMBH, crédito no montante global de € 5.804,98, sendo o capital de € 4.107,30 e os juros de € 1.697,68; 3. Estado – Fazenda Nacional, crédito no montante global de € 113.475,10 sendo o capital de € 60.680,09 e os juros de € 52.7952,01; 4. (…) STC, S. A., crédito no montante global de € 2.806,76 sendo o capital de € 2.397,06 e os juros de € 409,70;

(…)».

6 – Inconformado, o devedor interpôs recurso desta decisão, limitado à parte relativa à impugnação do crédito reconhecido à Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público.

7 – Por despacho de 08-01-2025, a 1ª instância determinou o seguinte: i) a notificação dos credores para se pronunciarem, querendo, sobre a verificação da nulidade processual, com fundamento na violação do princípio do contraditório, invocada em sede de recurso; ii) a notificação da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, para juntar aos autos certidão dos processos de execução fiscal mencionados nos pontos 3, 4 e 5 da decisão de facto respetiva, de que resultem documentadas as datas em que ocorreu a citação do insolvente, de forma a permitir a pronúncia quanto à nulidade da decisão recorrida, arguida no recurso.

8 – O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, procedeu à junção de documentos aos autos.

9 – Em 05-02-2025, foi proferido na 1ª instância o despacho seguinte:

«Considerando que o Insolvente (…) veio alegar, nas suas alegações de recurso, além do mais, a ocorrência de nulidade processual por violação do princípio do contraditório, importa apreciar.
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Alega o Insolvente a violação do princípio do contraditório em razão da falta de notificação da resposta apresentada pelo M.P, à impugnação dos créditos da Fazenda Nacional apresentada pelo Insolvente.

Conforme bem alega o Insolvente, estabelece o artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.

Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório.

Na decisão em crise considerou-se a reposta apresentada pelo Ministério Público à matéria da impugnação.

Os autos não documentam que o tribunal tenha notificado o Insolvente da mencionada resposta.

O Insolvente apenas ao ser notificado da decisão que antecede terá tido conhecimento de tal resposta e, por via disso, a arguição de nulidade julga-se tempestiva (artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

A falta de notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público poderá ter tido influência na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que se reconhece ter sido cometida a aludida nulidade processual, que agora se aprecia, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pelo que se determina a notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público ao Devedor, bem como documentos agora apresentados.

Oportunamente ocorrerá a pronúncia quanto à alegada nulidade da própria decisão, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Notifique, sendo o Insolvente, além do mais, com cópia da resposta do Ministério Público (ref.ª 12854944).

10 – Notificado, o devedor emitiu pronúncia.

11 – Em 11-03-2025, foi proferido na 1ª instância o despacho seguinte:

«Nas alegações de recurso que antecedem o devedor (…) alegou que sentença é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por não se terem esclarecido os meios de prova que permitiram a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 3, 4 e 5, do ponto c. Quanto ao crédito reclamado em representação do Estado – Fazenda Nacional, representado pelo Ministério Público”, os quais têm a seguinte redação:

“3.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011.
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4.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013.

5.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015.”

Importa emitir pronúncia, nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Prevê o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

No caso dos autos, está em causa a parte da sentença de verificação e graduação de créditos que se refere ao crédito reclamado pela Autoridade Tributária.

Decidiu-se a esse respeito o seguinte:

«c. Quanto ao crédito reclamado em representação do Estado – Fazenda Nacional, representado pelo Ministério Público

Reclamaram-se perante o Administrador Judicial os seguintes créditos: € 113.475,10 relativo a IVA, IUC, IRC, custas judiciais e juros de mora vencidos até à data constante da certidão fiscal e custas processuais em dívida nos processos de execução fiscal identificados na certidão em anexo à reclamação.

O Devedor impugnou os mencionados créditos alegando que os créditos tributários indicados somam € 59.692,30 e não € 60.680,09.

Mais alegou que foi sócio e gerente da sociedade (…), Lda. no período de julho de 2000 a 18 de dezembro de 2009, pelo que a sua responsabilidade subsidiária não pode incidir sobre impostos, juros e custas que tenham origem em dívidas fiscais da referida sociedade a partir de 18 de dezembro de 2009.

Alegou também o devedor que decorreu o prazo de quatro anos previsto para a liquidação dos tributos, pelo que o direito da Fazenda caducou.

O Ministério Público respondeu à matéria da impugnação.

Com vista à decisão da impugnação, nesta parte, consideram-se provados os seguintes factos, todos devidamente documentados nos autos e não impugnados:

1.º A Administração Tributária liquidou e considerou o Insolvente (…) responsável pelos seguintes tributos, todos reclamados nos autos do processo tributário n.º 2070200701036130:
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a. IVA relativo ao período de 1 de março de 2006 a 31 de março de 2006, vencido em 10 de maio de 2006, na importância € 2.479,11 e juros de € 1.447,86;

b. IVA relativo ao período de 1 de abril de 2006 a 30 de abril de 2006, vencido em 12 de junho de 2006, na importância de € 4.477,86 e juros de € 2.790,31;

c. IVA relativo ao período de 1 de maio de 2006 a 31 de maio de 2006, vencido em 10 de julho de 2006, na importância de € 7.061,81 e juros de € 4.468,64;

d. IVA relativo ao período de 1 de junho de 2006 a 30 de junho de 2006, vencido em 10 de agosto de 2006, na importância de € 4.825,43 e juros de € 4.507,64;

e. IVA relativo ao período de 1 de julho de 2006 a 31 de julho de 2006, vencido em 12 de setembro de 2006, na importância de € 2.481,60 e juros de € 2.377,47;

f. IVA relativo ao período de 1 de agosto de 2006 a 31 de agosto de 2006, vencido em 10 de outubro de 2006, na importância de € 4.490,11 e juros de € 4.413,95;

g. IVA relativo ao período de 1 de setembro de 2006 a 30 de setembro de 2006, vencido em 13 de novembro de 2006, na importância de € 6.595,51 e juros de € 6.483,79;

h. IVA relativo ao período de 1 de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2006, vencido em 11 de dezembro de 2006, na importância de € 6.283,64 e juros de € 6.177,05;

i. IVA relativo ao período de 1 de novembro de 2006 a 30 de novembro de 2006, vencido a 10 de janeiro de 2007, na importância de € 4.828,46e juros de € 4.746,24;

j. IVA relativo ao período de 1 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, vencido em 12 de fevereiro de 2007, na importância de € 2.027,72 e juros de € 1.992,55;

k. IVA relativo ao período de 1 de janeiro de 2008 a 31 de janeiro de 2008, vencido em 10 de março de 2008, na importância de € 2.996,04 e juros de € 6.043,81;

l. IVA relativo ao período de 1 de março de 2008 a 31 de março de 2008, vencido em 12 de maio de 2008, na importância de € 3.626,10 e juros de € 3.564,52;

m. IVA relativo ao período de 1 de abril de 2008 a 30 de abril de 2008, vencido em 11 de junho de 2008, na importância de € 4.692,65 e juros de € 4.612,98;

n. IVA relativo ao período de 1 de maio de 2008 a 31 de maio de 20008, vencido em 10 de julho de 2008, na importância de € 1.157,59 e juros de € 1.138,17;

o. IRC relativo ao período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, vencido em 19 de março de 2012, na importância de € 913,68 e juros de € 515,34;

p. IRC relativo ao período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, vencido em 21 de março de 2012, na importância de € 622,70 e juros de € 383,71;
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q. IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 33,12 e juros de € 17,47;

r. IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 55,14 e juros de € 28,64;

s. IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 55,30 e juros de € 28,68;

t. Custas Tribunais, vencidas em 29 de setembro de 2020, na importância de € 255,00 e juros de € 50,28;

u. Custas Tribunais, vencidas em 6 de julho de 2021, na importância de € 306,00 e juros de € 52,68,

Perfazendo todos os tributos a quantia de € 60.253,30; os juros de mora a quantia de € 52.795,01 e as custas o valor de € 426,79, no total de € 113.475,10 (cento e treze mil e quatrocentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos).

2.º O Insolvente renunciou ao cargo de gerente da sociedade (…), Lda. em 8 de fevereiro de 2010, conforme av. …/…, certidão da matrícula da sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, NIPC (…), doc. n.º 11, junto à petição inicial no processo principal.

3.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011.

4.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013.

5.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015.

Aplicação dos factos ao direito

Alega o Devedor que os impostos em dívida somariam € 59.692,30. Conforme resulta do provado em 1º, os tributos reclamados, incluídas as custas devidas em processos judiciais, obtém-se o valor de € 60.253,30.

Os juros de mora, contados desde a data de vencimento indicada para cada tributo, às taxas legais em vigor, encontram-se devidamente indicados e somam € 52.795,01 e as custas o valor de € 426,79, perfazendo o total de € 113.475,10 (cento e treze mil e quatrocentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos), pelo que, nesta parte, improcede totalmente a impugnação apresentada pelo Devedor.
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Quanto à circunstância do Devedor apenas responder enquanto devedor subsidiário, efetivamente, as dívidas que constam da certidão fiscal que serviu de base à reclamação de créditos da Fazenda Nacional e ao reconhecimento por parte do Administrador da Insolvência dos créditos reclamados, a título de impostos, resultam de situações de responsabilidade tributária subsidiária face à pessoa coletiva onde o insolvente foi administrador ou gerente, a sociedade (…), Lda..

Conforme se provou em 1º, todos as dívidas reclamadas relativas a IVA e IRC se reportam ao período de tributação situado entre 2006 e 2010, sendo da responsabilidade do Devedor por via da reversão em devido tempo operada. A este respeito importa considerar que o insolvente renunciou ao cargo de sócio gerente, não em 18 de dezembro de 2009, mas em 9 de fevereiro de 2010, conforme resulta da certidão da sociedade (…), Lda., junta aos autos principais.

Assim, nesses processos, verificados os requisitos da responsabilidade subsidiária do administrador e gerente das mencionadas sociedades, estabelecidos no artigo 24.º da Lei Geral Tributária, foram determinadas a reversões fiscais das dívidas das mesmas, passando o insolvente a responder com o seu património, pelas reclamadas dívidas, ato que não foi atacado em momento próprio pelo que, no momento da emissão da certidão de dívidas que serviu de base à reclamação dos créditos impugnados o procedimento de reversão já estava concluído, não sendo já o tempo, nem este o meio adequado de atacar o ato praticado pela Administração Tributária.

Quanto a saber se todas ou parte dos tributos reclamados se encontram prescritos ou caducos.

Prevê o artigo 48.º da Lei Geral Tributária:

« 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. (…)»

Mais resulta do artigo 49.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

A interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (n.º 2 do artigo 49.º da LGT) e conforme da remissão para a lei geral prevista nos artigos 2.º, alínea d) e 11.º, n.º 2 e 3, da LGT, nos termos do disposto no artigo 326.º, n.
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º 1, do Código Civil, «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».

No caso dos autos ficou provado que nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758, que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011; nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668, que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013 e nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015.

Assim, em face do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 3, da LGT, a citação ocorreu antes de completados cinco anos sobre a liquidação de cada um dos tributos mencionados em 1º dos factos provados e, por via disso, ocorreu o efeito interruptivo e, bem assim, o efeito suspensivo pois a citação não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo, como obsta ao início da contagem de novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar, nos termos do artigo 326.º, n.º 1 e do artigo 327.º, ambos do Código Civil (vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01463/17, de 17 de janeiro de 2018, disponível em http://www.dgsi.pt.).

Nestes termos, não tendo ainda decorrido, por inteiro, o prazo de prescrição, não se julgam os tributos reclamados prescritos, pelo que improcede a impugnação apresentada pelo Devedor.»

O Recorrente coloca em causa a fundamentação dos pontos 3º, 4º e 5º dos factos provados.

Sendo certo que os factos provados se encontram documentados pelo documento apresentado pela Fazenda Nacional (requerimento do Ministério Público com a ref.ª 12854944), resultando os créditos tributários devidamente documentados na certidão de dívidas junta aos autos.

Quanto aos pontos da matéria de facto que o Recorrente coloca em causa, admite-se que apenas por requerimento com a ref.ª 13293049 se documentou nos autos as datas das citações para os processos de execução fiscal.

Assim, em complemento da sentença em crise, adita-se o seguinte:

No ponto IV, alínea c, deve considerar-se provado o seguinte em 3.º dos factos provado:

3.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758, que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 18 de abril de 2011. 
*
Na motivação da decisão de facto, mais se adita o seguinte:
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Os pontos 3, 4 e 5 dos factos provados encontram-se provados pelo teor da certidão junta aos autos (ref.ª 13293049), uma vez que ali se declarou: “ – Certifico em cumprimento do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças que, de acordo com o requerido e depois de ter compulsado os elementos existentes neste Serviço de Finanças, que as dívidas existentes nos PEF's 2070200701036130, 2070200801028758, 2070201201008641, 2070201201008668, 2070201401129694 e 2070201401129708, em nome do insolvente (…), com o NIF (...), são as constantes do anexo I.

Mais certifico que as datas das citações pessoais são as seguintes:

• PEF 207020005010022873 e Aps. (2070200701036130 e 2070200801028758): 18.04.2011 (Anexo 11);

• PEF2070201201008641 e Aps. (2070201201008668): 19.12.2013 (Anexo 111);

• PEF2070201401129694 – 14.01.2015 (Anexo IV);

• PEF2070201401129708 – 14.01.2015 (Anexo V).”

Mantém-se quanto ao mais a sentença recorrida.»

12 – Por despacho proferido na mesma data, o recurso da decisão proferida em 07-11-2024 foi admitido e determinada a remessa dos autos a este Tribunal da Relação.

13 – Por despacho proferido pela então relatora, foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância, a título devolutivo, por se ter entendido que, face à alteração da decisão recorrida operada através do despacho de 11-03-2025, o processo fora prematuramente remetido à Relação, tendo sido ordenada a subida do recurso em momento anterior ao decurso dos prazos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.

14 – Em cumprimento do despacho referido em 13 os autos regressaram à 1ª instância.

15 – O apelante veio aos autos alargar o âmbito do recurso interposto, defendendo, em síntese, a inadmissibilidade da modificação da decisão recorrida operada através do despacho de 11-03-2025.

16 – Subido o recurso ao Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão em 22 de maio de 2025, cujo segmento decisório foi o seguinte:

«Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, que respeita à impugnação dos créditos reconhecidos à Fazenda Nacional, determinando a sua substituição por outra que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguindo os autos para a fase de julgamento.»

17 – No referido acórdão foi ainda apreciada e decidida, previamente ao conhecimento do objeto do recurso, a questão da modificação da decisão recorrida operada pelo despacho proferido em 11.03.2025, e cuja admissibilidade vinha questionada pelo recorrente na ampliação que deduziu ao recurso então interposto.
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18 – Extrai-se do acórdão referido em 16, o seguinte trecho:

«(…) Mediante a invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a 1ª instância, através do despacho de 11-03-2025:

i) procedeu à alteração da redação do facto julgado provado sob o ponto 3.º – com a redação: Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758, que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011 –, consignando dever tal ponto ter a redação seguinte: «Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 18 de abril de 2011»;

ii) aditou à motivação da decisão de facto o excerto que se transcreve:

Os pontos 3, 4 e 5 dos factos provados encontram-se provados pelo teor da certidão junta aos autos (ref.ª 13293049), uma vez que ali se declarou: “ – Certifico em cumprimento do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças que, de acordo com o requerido e depois de ter compulsado, os elementos existentes neste Serviço de Finanças, que as dívidas existentes nos PEF's 2070200701036130, 2070200801028758, 2070201201008641, 2070201201008668, 2070201401129694 e 2070201401129708, em nome do insolvente (…), com o NIF (…), são as constantes do anexo I.

iii) consignou o seguinte:

Mais certifico que as datas das citações pessoais são as seguintes:

• PEF 207020005010022873 e Aps. (2070200701036130 e 2070200801028758): 18.04.2011 (Anexo 11);

• PEF2070201201008641 e Aps. (2070201201008668): 19.12.2013 (Anexo 111);

• PEF2070201401129694 – 14.01.2015 (Anexo IV);

• PEF2070201401129708 – 14.01.2015 (Anexo V).

Vejamos se a alteração operada se mostra lícita, por permitida nos termos previstos nos artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC, tendo em conta que está em causa a modificação de determinado facto julgado provado, acompanhada pelo aditamento de motivação à fundamentação da decisão de facto.

Sob a epígrafe Retificação de erros materiais, o citado artigo 614.º permite se proceda, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, à retificação de erros materiais, designadamente erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

Cumpre apreciar se o despacho em apreciação se limitou a retificar erro de escrita qualificável como erro material, nos termos previstos no citado artigo 614.º, n.º 1. Tal impõe se averigue se ocorreu um erro manifesto, revelado no próprio contexto da sentença, conforme requisito do erro de cálculo ou de escrita constante do artigo 249.
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º do Código Civil, com a redação seguinte: O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.

Quanto à verificação de erro de cálculo ou de escrita a que alude o artigo 614.º, n.º 1, do CPC, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 732) exemplificam nos termos seguintes: “na fundamentação, o juiz apura uma dívida de 10.000 euros do réu para com o autor, mas na parte decisória condena o réu a pagar 1.000 euros; não tendo o réu impugnado o montante de 10.000 euros que o autor alegara ter sido o preço da venda, que lhe fez, dum bem móvel, o facto foi dado como provado, mas seguidamente o juiz, embora remetendo para os factos dados como provados, para o artigo da petição inicial que continha a alegação ou para os artigos da contestação que não a contraditavam, toma a dívida como de 1.000 euros e condena o réu em conformidade”.

Está em causa, no caso presente, a própria matéria de facto julgada provada, designadamente determinado facto tido por provado, não se vislumbrando que enferme de qualquer lapso de escrita revelado no próprio contexto da sentença, antes configurando o vício detetado pela 1ª instância um erro revelado por elementos exteriores à decisão, concretamente por documentos posteriormente apresentados, o que inviabiliza a correção por simples despacho.

Aqui chegados, cumpre atender ao disposto no supra mencionado artigo 616.º, do qual decorre que a decisão poderá ser reformada quanto a custas e multa ou, desde que não admita recurso, se tiver ocorrido manifesto lapso do juiz. Extrai-se deste preceito que, além das situações de reforma quanto a custas ou multa – que não estão em causa no caso presente –, a decisão só pode ser reformada nos casos em que não seja admissível recurso e só perante a existência de manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou desconsideração de documentos ou outro meio de prova plena constantes dos autos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Estando em causa, no caso presente, uma decisão recorrível – da qual, ademais, foi efetivamente interposto recurso –, afastada se encontra a possibilidade de ser a decisão reformada, ainda que a requerimento das partes, designadamente no que respeita à factualidade julgada provada.

No despacho de 11-03-2025, a modificação da decisão de facto e da respetiva fundamentação foi operada mediante a invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, preceito que prevê uma causa de nulidade imputada pelo apelante à decisão recorrida.

No entanto, não consta do despacho em apreciação qualquer decisão do juiz sobre a nulidade imputada à sentença recorrida, não tendo sido emitida pronúncia quanto à verificação do vício arguido e ao pedido de declaração de nulidade, nem se tendo consignado que a modificação da decisão visasse suprir algum concreto vício tido por verificado e que eventualmente constituísse causa de nulidade.

Eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, causa de nulidade da decisão, desde logo porque, conforme explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (ob. cit., pág. 734), “a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cfr. os n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º)”.
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Não constando do despacho de 11-03-2025 que a modificação da decisão visasse suprir algum concreto vício que constituísse causa de nulidade, afastada se encontra a admissibilidade da modificação da sentença ao abrigo da possibilidade que a lei confere ao juiz de suprir nulidades, assim se tornando desnecessária a apreciação dos limites da modificabilidade de tal decisão no âmbito do suprimento de nulidades.

Nesta conformidade, considerando que o poder jurisdicional da 1ª instância se esgotou com a prolação da sentença recorrida, a modificação operada pelo despacho de 11-03-2025 não produz qualquer efeito, pelo que não será atendida.»

19 – Na sequência do ordenado pelo Tribunal da Relação, o tribunal de 1ª instância proferiu despacho saneador em que fixou como objeto do litígio o seguinte: «Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, tendo sido reconhecido pelo Administrador Judicial os seguintes créditos reclamados pela Fazenda Nacional: € 113.475,10 relativo a IVA, IUC, IRC, custas judiciais e juros de mora vencidos até à data constante da certidão fiscal e custas processuais em dívida nos processos de execução fiscal identificados na certidão em anexo à reclamação e uma vez que o Devedor impugnou os mencionados créditos alegando existir erro de cálculo quanto aos impostos devidos; que a sua responsabilidade subsidiária, decorrendo de reversão, não pode contemplar juros e custas que tenham origem em dívidas fiscais da referida sociedade a partir de 18 de dezembro de 2009; ainda que a Administração Tributária não exerceu o direito de liquidar os tributos no prazo previsto no artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e, por via disso, se teria verificado a caducidade dos impostos reclamados pelo Ministério Público, importa conhecer se deve proceder algum dos fundamentos invocados pelo impugnante.»

20 – Foram fixados os temas de prova e designada data para a realização da audiência de julgamento, finda a qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso.

II.4.

Apreciação do objeto do recurso

II.4.1.

Erro de julgamento de facto

Neste segmento do seu recurso o apelante impugna o julgamento dos factos provados n.ºs 4, 5 e 6, defendendo que os mesmos devem ser julgados não provados. Para tal desiderato sustenta o recorrente que «a sua prova foi feita com recurso a prova ilegítima/prova não indicada pelo Ministério Público, quer na sua reclamação de créditos, quer na resposta à impugnação de créditos apresentada, nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 1, do CIRE e nos termos do disposto nos artigos 423.º e 598.º do CPC.». Aduz que por acórdão do Tribunal da Relação de Évora transitado em julgado foi decidido que aquela junção não era admissível.

Vejamos se lhe assiste razão.

Os factos impugnados têm o seguinte teor:
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«4.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758, que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 18 de abril de 2011. 
5.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668, que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013.

6.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015.»

O apelante defende que ao fixar como provada a factualidade em apreço o julgador a quo violou a lei processual na medida em que na sua fundamentação fez uso de um documento – uma certidão da Fazenda Nacional emitida em 17.01.2025 – que «constitui um meio de prova ilegítimo, por não ter sido junto aos autos de acordo com as regras processuais a que as partes estão obrigadas a cumprir quanto à apresentação dos requerimentos probatórios» (sic).

Como nota introdutória diremos que, salvo quando houver limitações quanto ao meio de prova de certos factos ou quanto à utilização de certos meios probatórios, o convencimento do julgador quanto à realidade de um facto pode resultar de qualquer meio probatório a que o tribunal tenha acesso, independentemente da parte de quem proveio o concreto meio de prova e independentemente de esse meio de prova ter sido acionado por requerimento das partes ou por determinação do tribunal.

No caso em apreço a questão suscitada pelo recorrente não se relaciona com a admissibilidade do concreto meio probatório a que o tribunal de 1ª instância recorreu para fundamentar a sua pronúncia sobre a factualidade em causa, mas com o facto de se tratar de um meio de prova que não foi junto pela Parte sobre quem recaía o ónus respetivo e nos momentos processuais legalmente fixados para o efeito, tendo, ao invés, sido obtido por determinação do tribunal.

A factualidade julgada provada com base na referida certidão da Fazenda Nacional emitida em 17.01.2025 diz respeito à data da citação do insolvente/apelante no âmbito dos processos de execução fiscal acima referidos, a qual releva para efeitos de interrupção do prazo de prescrição dos créditos reclamados pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional; prescrição que foi invocada pelo insolvente na impugnação à referida reclamação.

Para o reconhecimento de um determinado direito em juízo, aquele que o invoca deverá alegar os factos constitutivos desse direito nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E esse direito apenas será reconhecido se os factos constitutivos do mesmo forem provados em juízo; em caso de falta de prova, tais factos não se terão por demonstrados. E, se houver dúvida sobre a realidade de um facto, ele será considerado não provado (artigo 414.º do CPC).

O artigo 342.º do Código Civil estabelece o critério geral de repartição do ónus de prova entre as partes[1]. Assim, em face do regime legal estabelecido naquele preceito legal:
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1) Quem invoca um direito tem de provar os respetivos factos constitutivos (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil);

2) Provados os factos constitutivos do direito, incumbe à outra parte provar os factos impeditivos ou extintivos do direito que se lhe contraponham (artigo 342.º, n.º 2, do Código civil).

3) Invocada a prescrição do direito (facto extintivo) incumbe à contraparte invocar e provar a interrupção/suspensão da prescrição.

Como compatibilizar as normas contidas no artigo 342.º do Código Civil com o princípio da aquisição processual previsto no artigo 413.º do CPC e com o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do CPC, ambos aplicáveis ao processo de insolvência por via do disposto no artigo 17.º do CIRE?

Antecipa-se que ainda que a parte onerada não logre a prova dos factos que lhe aproveitam, daí não resulta que estes não resultem provados, como veremos.

Dispõe o artigo 413.º do Código de Processo Civil, epigrafado Provas atendíveis, o seguinte:

«O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.»

À luz deste normativo legal – que consagra o princípio da aquisição processual –, por regra, será irrelevante a origem da prova; dito de outro modo, quando a prova produzida nos autos conduza à demonstração de certo facto probando, o juiz deve considerar tal facto como provado, ainda que a sua convicção tenha por base um meio de prova que não foi aportado para os autos pela parte onerada com a prova do mesmo. Destarte uma primeira conclusão é possível extrair-se do que acabou de se escrever: o critério legal do ónus de prova previsto no artigo 342.º do Código Civil releva, não para efeitos de iniciativa da prova e não para a consideração das provas produzidas em juízo, mas sim para a fixação das consequências decorrentes da falta de prova de certo facto. Até esse momento, isto é, enquanto não se esgotarem as vias probatórias possíveis, será prematuro fazer atuar os critérios do ónus de prova previstos no artigo 342.º do Código Civil[2].

Por sua vez dispõe o artigo 411.º do Código de Processo Civil, epigrafado Princípio do inquisitório, o seguinte:

«Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer».

Os factos que “lhe é lícito conhecer” são aqueles a que alude o artigo 5.º do Código de Processo Civil, desde logo os factos alegados pelas partes nos respetivos articulados.

O artigo 411.º do CPC corresponde ao n.º 3 do artigo 265.º do Código de Processo Civil de 1961 após a Reforma de 1995/96, sobre o qual se pronunciou Lopes do Rego[3] nos seguintes termos: «a alteração da atividade do juiz contemplada naquele normativo atribuindo ao juiz uma “incumbência” na investigação dos factos alegados pelas partes, revela uma
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configuração daquela atividade judicial como sendo mais o exercício de um autónomo dever de indagação oficiosa do que como a atuação de um mero poder discricionário, tendente a realizar uma função meramente supletiva e residual do tribunal em sede de produção de provas» (negritos nossos).

A propósito do princípio do inquisitório consagrado no dispositivo legal em apreciação refere Paulo Pimenta[4] o seguinte: «(…) não deve ser confundido aquilo que é próprio do princípio do inquisitório, em que a atuação do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória, com uma pretensa auto-responsabilidade das partes em sede probatória. É evidente que as partes têm o ónus de indicar os meios de prova de que pretendem fazer uso nos autos, sendo previsível que a omissão de tal indicação lhes seja desfavorável. De resto não seria próprio as partes confiarem em exclusivo nos poderes inquisitórios do tribunal, esperando que fosse o juiz a determinar toda e qualquer diligência de prova, (…). Na verdade, o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objetividade, condição para ser exigível que o juiz adote certa conduta em matéria instrutória. Para isso, muito contribuirá o zelo probatório das partes. De todo o modo, uma vez verificados os pressupostos que lhe impõem exercer a incumbências previstas no artigo 411.º é vedado ao juiz justificar a sua inércia com a tal auto-responsabilidade das partes» (negritos nossos). E, em nota de rodapé, ob. cit., pág. 389, afirma ainda este autor o seguinte: «O critério firmado no artigo 411.º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem o dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever».

Em síntese, «o ponto de equilíbrio resulta da interseção entre o ónus da iniciativa probatória das partes e os poderes-deveres cometidos ao julgador em sede instrutória, exigindo-se sempre que a aplicação prática da estatuição prevista no artigo 411.º esteja estruturada numa ideia de necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio»[5].

Voltando ao caso sub judice, dir-se-á que à luz do princípio do dispositivo previsto no artigo 411.º do CPC conjugado com o disposto no artigo 436.º do CPC[6] era lícito ao tribunal recorrido ordenar a notificação da Fazenda Nacional para juntar aos autos certidão dos processos de execução fiscal mencionados nos autos de onde resultassem documentadas as datas em que ocorreu a citação do insolvente[7].

De qualquer modo, sempre se dirá que se o recorrente entendia que o tribunal não podia ter determinado oficiosamente a junção daquele documento porque violadora das regras processuais a que as partes estão obrigadas a cumprir quanto à apresentação dos requerimentos probatórios, deveria ter arguido perante o tribunal de 1ª instância a nulidade do ato, ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC; o que não fez. Pelo que tal nulidade, ainda que porventura se verificasse, tinha de se considerar sanada. Assim, tendo sido ordenada a notificação da Fazenda Nacional para juntar aos autos aquela certidão, não tendo havido reclamação daquele despacho e tendo sido junto aos autos o referido documento, o tribunal a quo podia e devia atender ao mesmo no julgamento que fez sobre os factos alegados, atendendo ao princípio da aquisição processual. Como o fez. A propósito, refere Rita Lynce de Faria[8] que «O princípio da aquisição processual (artigo 413.º do CPC), bem como o princípio do inquisitório em matéria de prova (artigo 411.º, n.º 3, do CPC) permitem concluir que, ainda que a parte onerada não logre a prova dos factos que lhe aproveitam, isso não significa que estes não resultem provados em virtude daqueles princípios.»
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Diz o apelante que a certidão fiscal emitida em 17-01-2025, «a pedido do sr. Juiz a quo» não produz qualquer efeito «por o tribunal da Relação de Évora, por acórdão transitado em julgado, não ter admitido a sua junção» (negritos nossos).

Ora, tal afirmação não é, de todo, exata como resulta do seguinte trecho do acórdão referido: «Ora, os factos em apreciação não estão admitidos por acordo, nem por confissão reduzida a escrito, sendo certo que não consta da fundamentação da decisão de facto a indicação de documentos que permitam considera-los plenamente provados. Acresce que, por despacho posterior à decisão recorrida, a 1ª instância determinou a junção aos autos, pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, de certidão dos processos de execução fiscal mencionados nos pontos 3, 4 e 5, de que resultassem documentadas as datas em que ocorreu a citação do devedor; de seguida, na sequência da junção de documentos pelo Ministério Público, veio a 1ª instância, através do supra analisado despacho de 11-03-2025, a alterar a data da citação indicada no ponto 3. Ora, apesar de tal modificação não produzir efeitos, pelos motivos expostos em 2.2.2., a mesma demonstra que tal facto não se encontra plenamente provado. Verifica-se, assim, que os aludidos factos não poderiam ter sido julgados provados na fase processual em causa, o que impede se conclua que inexistissem factos controvertidos e que estivesse em causa unicamente matéria de direito, pelo que cumpre averiguar da necessidade da produção de prova sobre tal factualidade. (…)».

Em nenhum segmento daquele acórdão o Tribunal da Relação de Évora se pronunciou sobre a (in)admissibilidade legal da junção da certidão em causa aos autos nos termos em que a mesma se realizou, isto é, por determinação do julgador a quo, ou sobre o uso de tal documento para efeitos do julgamento de facto e aquando da elaboração da sentença que haveria de seguir-se à audiência final, cuja realização ordenou. Pelo que não existe decisão com força de caso julgado formal (artigo 620.º do Código de Processo Civil) que obstasse a que o tribunal de primeira instância fizesse uso, como fez, da certidão emitida pela Fazenda Nacional em 17.01.2025.

Considerando que a impugnação do julgamento de facto relativamente aos pontos de facto provados n.ºs 4, 5 e 6 assenta única e exclusivamente na utilização pelo julgador a quo de um meio de prova alegadamente inidóneo e inválido pelos motivos que o impugnante expôs, há que julgar, em face de todo o exposto supra, a presente impugnação de facto improcedente.

DECISÃO:

Em face do exposto, improcede a impugnação de facto, mantendo-se o julgamento empreendido pelo tribunal de primeira instância relativamente aos pontos de facto provados n.ºs 4, 5 e 6.

II.4.2.

Reapreciação do mérito da decisão

O recorrente veio defender que «em face da referida modificação da matéria de facto, por inexistência de prova legítima, ou prova suficiente, deve-se considerar que não está provado que o recorrente foi citado em 18.04.2011, 19.12.2013 e 14.01.2015, pelo que não é possível apurar o momento em que ocorreu o facto interruptivo do prazo de prescrição previsto no artigo 49.º da LGT, devendo ser revogada a decisão da 1ª instância que julgou não se verificar a prescrição dos créditos fiscais pelo M.P.
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em representação da Fazenda Nacional, por outra que considere prescritos e caducos os créditos identificados no ponto 3 da decisão de graduação de créditos. (…)».

Como se vê pelo trecho acabado de transcrever o apelante funda o pedido de revogação da sentença recorrida na parte em que julgou não verificada a prescrição dos créditos reclamados pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional unicamente numa modificação do julgamento de facto que foi julgada improcedente. Com efeito, no seu recurso o apelante não invoca qualquer vício na determinação das normas jurídicas aplicáveis à matéria de facto julgada provada ou um vício na fixação dos efeitos das normas jurídicas aplicadas. Donde, tendo improcedido a impugnação da decisão de facto, improcede também a presente apelação.

Sumário: (…)

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

As custas de parte na presente instância recursiva são da responsabilidade do recorrente, sem prejuízo do apoio beneficiário de que beneficia.

Notifique.

Évora, 2 de junho de 2026

Cristina Dá Mesquita

Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

__________________________________________________

[1] Este preceito legal cria um critério legal de decisão perante dúvida insanável acerca dos factos em litígio, permitindo ao julgador decidir contra a parte a quem o legislador atribui, em abstrato, o ónus de prova dos factos em litígio. Um non liquet sobre os factos é decidido contra a parte onerada com o ónus de prova.

[2] Neste sentido, Paulo Pimenta, Processo Civil Declaratório, 3.ª Edição, Almedina, pág. 388.

[3] Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 260.

[4] Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, pág. 388.
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[5] Acórdão da Relação de Évora de 06-06-2024, processo n.º 3211/16.3T8STR-C.E1, relator Tomé de Carvalho, consultável em www.dgsi.pt.

[6] O qual dispõe o seguinte: «1 – Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 2 – A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.»

[7] O que o tribunal recorrido fez mediante despacho proferido em 08.01.2025.

[8] Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 811.