Apelação n.º 2148/25.0T8FAR-A.E1 (2ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Vítor Sequinho dos Santos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. I.1. RELATÓRIO (…) – Organização de Eventos e Marketing, Lda., requerente do processo de revisão de sentença que correu termos por apenso ao procedimento cautelar especial contra ela movido pelo Banco (…), SA, veio interpor recurso ordinário de apelação da decisão proferida pelo Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro naquele apenso de revisão de sentença e que julgou tal recurso improcedente. A decisão judicial que é objeto da presente apelação, proferida em 9 de março de 2026, tem o seguinte teor: «(…) – Organização de Eventos e Marketing, Lda., veio interpor recurso de revisão, alegando vício na citação, questão que este Tribunal teve oportunidade de apreciar e julgar improcedente (decisão de 9 de novembro de 2025), decisão de que o agora recorrente não interpôs recurso de apelação. Insistindo no vício, que se subsume ao artigo 696.º, alínea e), do Código de Processo Civil, não juntou mais prova, pelo que o Tribunal propôs proferir decisão desde já, a que não houve oposição. Está em causa a decisão de 17 de setembro de 2025, a qual teve por pressuposto a citação da requerida e a sua não oposição ao procedimento cautelar apresentado pelo Banco (…), S.A.. Nesse contexto, como requerido, foi determinada a apreensão e entrega à requerente Banco (…), S.A., dos prédios a seguir identificados: os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Silves sob os n.ºs (…), (…) e (…). A requerida arguiu a falta e, subsidiariamente, a nulidade da citação, alegando não ter tido conhecimento do requerimento inicial e pretensão deduzida pela requerente, por não ter recebido a carta que lhe foi dirigida contendo tais elementos e através da qual seria citada. Nos termos do art. 696.º do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
Jurisprudência
Processo 2148/25.0T8FAR-A.E1
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique falsidade de documento ou de ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever, e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) o réu não pôde apresentar a contestação por motivo de força maior; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, n.º 3. Como já se deixou exposto, está em causa a alínea e), i), uma vez que a agora recorrente alegou a falta / nulidade da citação. Como também já se disse em anterior decisão: 1. A ré reconheceu ter sido acordada a comunicação entre as partes, mas apenas no domínio do contrato e não para efeitos de citação judicial, o que, se fosse o caso, deveria estar expressamente previsto, como, de facto, prescreve o artigo 246.º, n.º 12, do Código de Processo Civil, e não está – cfr. o artigo 13º do contrato. 2. Foi junta certidão de matrícula da requerida de onde constava a sede. O expediente de citação foi enviado para a morada dali constante: (…), lote 13, (…), 8125-404 Quarteira, Ref.ª 748438259PT. 3. O expediente de citação não foi assinado pelo destinatário ou por terceiro, por impossibilidade, conforme certificado pelo distribuidor postal. 4. O envelope foi deixado no recetáculo postal correspondente àquela morada, no dia 20 de agosto cfr. https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCodeInput=RE748438259PT&SearchInput=RE748438259PT&IsFromPublicArea=true e AR junto a 21 de agosto, sendo que nessa sequência foi anotado no citius, em baixo, 20-08-2025 – Interveniente Citado.
Sobre o enquadramento jurídico: A citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica – artigo 246.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 07 de novembro e Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, que regulamentou a norma processual). Não resulta dos autos, nem da alegação da ré, que a mesma tenha inscrito no registo o endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado – artigo 246.º, n.º 7, do mesmo Código – pelo que ficou frustrada esta via de citação. Por essa razão, a Secção seguiu o previsto no n.º 9 do citado artigo (como refere no § 6 da carta enviada), isto é, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º. É assim afastada a aplicação do n.º 13 do artigo 246.º. O n.º 9 refere-se a segunda tentativa de citação, colocando entre vírgulas “por via postal”, significando que não se está a referir a uma segunda tentativa de citação via postal, mas a uma segunda tentativa de citação, frustrada a possibilidade de citação via eletrónica. No que respeita a este ponto, muitas situações podem ocorrer: - O citando assina o AR e a citação considera-se efetuada no dia da assinatura – artigo 230.º, n.º 1, ex vi do artigo 246.º, n.º 1; - O citando recusa a assinatura ou o recebimento da carta ou por outra razão não a recebe, aplicando-se a cominação de que se presumirá que teve oportuno conhecimento dos elementos deixados por via do depósito da carta ou de um aviso, no caso de não haver recetáculo – artigos 230.º, n.º 2, 229.º, n.º 5 e 246.º, n.º 9, 229.º, n.º 4, do Código em referência. Foi esta última situação que se verificou: a requerida não inscreveu no registo o endereço de correio eletrónico; tem uma sede inscrita, que consta do registo e que não foi alterada; não mantém no local alguém que possa receber as citações que lhe são dirigidas; não terá diligenciado pelo reencaminhamento da correspondência que lhe pudesse ser dirigida. Trata-se de ónus que competem à sociedade e não a terceiros ou ao Estado. Por isso, é de concluir que a requerida está citada – cfr. ainda o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 87/2024, (…) enquanto atualmente se envia uma primeira carta e, em caso de não receção, se envia uma segunda carta, o regime que agora se implementa garante à pessoa coletiva que não registou um endereço de correio eletrónico o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio. Improcede a falta ou nulidade da citação arguida. Por isso, julgo improcedente o recurso de revisão. Custas a cargo da recorrente.
Valor: o indicado.» I.2. As alegações da recorrente culminam com as seguintes conclusões: «l.) Nos termos do artigo 697.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever. II.) Tendo a decisão recorrida sido proferida em la instância e pondo termo ao apenso de revisão, é a mesma recorrível por apelação. III.) A sentença recorrida errou ao atribuir relevo decisivo ao facto de a decisão de 09.11.2025 não ter sido objeto de apelação, como se tal circunstância neutralizasse ou esvaziasse o meio extraordinário de revisão previsto no artigo 696.º, alínea e), do Código de Processo Civil. IV.) 0 recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 696.º, alínea e), do Código de Processo Civil tem autonomia própria e visa precisamente destruir o caso julgado formado à revelia quando faltou a citação, esta é nula ou o réu não teve conhecimento da citação por facto que lhe não seja imputável. V.) A própria sentença recorrida reconhece que o expediente não foi assinado pelo destinatário nem por terceiro e que o envelope foi deixado no recetáculo postal da sede inscrita. VI.) A data de 20 de agosto de 2025, considerada pela sentença como momento relevante da citação, já se situa sob o domínio do novo regime do artigo 246.º do Código de Processo Civil, pelo que a questão recursória não reside na aplicação temporal da lei nova, mas antes na interpretação que dela foi dada pela sentença recorrida. VII.) A decisão recorrida fez uma leitura excessivamente formal do artigo 246.º do Código Processo Civil, convertendo o regime legal da citação das pessoas coletivas numa presunção praticamente automática de conhecimento e de imputabilidade do desconhecimento. VIII.) Essa leitura desconsidera a função corretiva do artigo 696.º, alínea e), subalínea ii), do Código de Processo Civil, que continua a permitir a revisão quando o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável. IX.) A falta de registo do endereço eletrónico da pessoa coletiva e a manutenção de uma sede formal não legitimam, por si só, a conclusão de imputabilidade do desconhecimento, sob pena de se transformar um ónus administrativo numa sanção processual extrema e desproporcionada. X.) Acresce que o Banco dispunha e utilizava, na prática, um canal eletrónico de contacto com a sociedade recorrente, designadamente o endereço …@sky.com, para comunicações relativas à empresa e ao respetivo relacionamento bancário, incluindo matérias relacionadas com a relação contratual subjacente.
XI.) Esse dado reforça que a imputabilidade do desconhecimento da citação não podia ser resolvida de forma puramente abstrata e formalista, exigindo antes a averiguação concreta da realidade comunicacional existente entre as partes e da efetiva cognoscibilidade do ato. XII.) E materialmente inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 246.º n.º 9, 230.º n.º 2 e 696.º alínea e), subalínea ii), do Código de Processo Civil segundo a qual, faltando o registo do endereço eletrónico da pessoa coletiva e tendo ocorrido depósito do expediente na sede formal inscrita, se deve presumir, sem mais, que o desconhecimento do ato lhe é imputável. XIII.) Tal interpretação viola os artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, por comprimir excessivamente o contraditório, o direito de defesa e a exigência de processo equitativo. XIV.) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2020, embora não tenha julgado inconstitucional o regime então apreciado, demonstra que o controlo constitucional do regime de citação das pessoas coletivas depende da proporcionalidade da compressão do direito de defesa e da efetiva cognoscibilidade do ato. XV.) A sentença recorrida, ao decidir com base em presunção abstrata de imputação e sem averiguação concreta bastante das circunstâncias reais de conhecimento, dos canais efetivos de comunicação utilizados entre as partes e da efetiva imputabilidade do desconhecimento, fez interpretação materialmente inconstitucional e juridicamente errada do regime aplicável. XVI.) A própria natureza do fundamento invocado exigia a realização de diligências complementares quanto aos registos postais, às condições concretas da sede inscrita, ao circuito efetivo de receção de correspondência e aos meios de comunicação eletrónica efetivamente utilizados pelo Banco no relacionamento com a Recorrente. XVI.) Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente o recurso extraordinário de revisão, com anulação do processado subsequente e ordene nova citação válida. XVII.) Subsidiariamente, deve a decisão ser anulada para ampliação da matéria de facto e produção das diligências indispensáveis à apreciação do fundamento de revisão. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.» I.3. Não houve resposta ao recurso. O tribunal a quo recebeu o recurso. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões que cumpre decidir são as seguintes: 1 – Questão prévia: avaliar, in casu, da (in)admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso. 2 – Reapreciação do mérito da decisão. II.3. Factos provados Os factos a considerar são os que constam da decisão recorrida. II.4. Questão prévia: Junção de documentos em sede de recurso. Nesta instância de recurso a apelante requereu a junção aos autos de dois documentos, concretamente, uma comunicação do Banco (…), S.A., datada de 06.06.2025, transmitida através do e-mail …@sky.com, dirigida à (…) – Org. Eve. Marketing, Lda. e uma comunicação eletrónica de 28.02.2024, remetida por (…), da Direção de Recuperação de Crédito do Banco (…) para (…), com referência expressa à (…) – Org. Eventos Marketing, Lda.. A apelante fundamenta a requerida junção de documentos com o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dizendo que a mesma se tornou necessária «em virtude do julgamento proferido na 1ª instância» na medida em que tais documentos demonstram que o Banco dispunha e utilizava, na prática, o endereço eletrónico …ky.com para comunicações relativas à sociedade recorrente e à relação contratual subjacente, «o que releva diretamente para a apreciação concreta da imputabilidade do desconhecimento da citação e para a crítica ao excessivo formalismo da sentença recorrida» (sic). Vejamos.
Ambos os documentos em causa visam a prova de factos não alegados perante o tribunal recorrido. Acontece que os documentos apresentados em sede de recurso hão-de sempre referir-se a factos já trazidos ao processo, ou nos articulados normais ou nos articulados supervenientes, pois que o objeto do recurso tem sempre de se limitar aos factos e às questões já processualmente adquiridas, isto é, alegadas oportunamente perante o tribunal recorrido e consideradas por este último. O que não é o caso. Acresce que o que está em causa é o ato de citação, ou seja, o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu/requerido que foi proposta contra ele determinada ação e se chama aquele ao processo para que se possa defender – artigo 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil –, sendo, por isso, irrelevante que as partes, entre si, tivessem um canal de comunicação próprio para tratar de questões relacionadas com a relação contratual em causa nos autos. Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos em causa. As custas do incidente são da responsabilidade da apelante, fixando-se a taxa de justiça devida em duas UC`s. II.5. Apreciação do mérito do recurso No presente recurso está em causa a decisão do tribunal de primeira instância que julgou improcedente o recurso de revisão interposto relativamente à sentença proferida nos autos de procedimento cautelar especificado movido pelo Banco Comercial Português, SA contra a ora recorrente. No recurso de revisão a ora apelante invocou a (sua) falta de citação naqueles autos e, subsidiariamente, a declaração da nulidade da (sua) citação; consequentemente, requereu a anulação de todo o processado subsequente à petição inicial do procedimento cautelar especificado, incluindo da sentença ali proferida, e que fosse ordenada uma nova citação (válida) da requerida, ora recorrente. Na introdução ao presente recurso de apelação a apelante sustenta que as “questões” a decidir no presente recurso são as seguintes: a) Se da sentença proferida no processo de revisão cabe recurso ordinário de apelação; b) Se a sentença recorrida errou ao tratar como “obstáculo autónomo” a falta de recurso da decisão proferida no âmbito dos autos de procedimento cautelar, em 09.11.2025[1]; c) Se, no caso concreto, se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 696.º, alínea e), subalíneas i) e/ou ii); e d) Se a interpretação do artigo 246.º do CPC empreendida pelo julgador a quo viola o direito ao contraditório, o direito de defesa e a tutela jurisdicional efetiva, em particular, por não assegurar que a recorrente teve conhecimento efetivo da citação. As duas primeiras “questões” são, na verdade, “falsas” questões porquanto o tribunal recorrido recebeu o presente recurso de apelação, julgando-o legalmente admissível[2]; quanto à segunda “questão” a apelante não explica de que forma é que o tribunal de primeira instância “atribuiu relevo decisivo ao facto de a decisão de 09.11.2025 ter transitado em julgado” e também não se vislumbra o que pretende a apelante com tal afirmação pois que o tribunal emitiu pronúncia no âmbito do processo de revisão sobre a falta de citação e nulidade de citação arguidas, posteriormente, como fundamento do recurso de revisão. Avançando, pois.
Está em causa no presente recurso a decisão proferida no recurso (extraordinário) de revisão[3] sobre a citação da ora apelante no âmbito do procedimento cautelar especificado que lhe foi movido pelo Banco (…), SA, concretamente sobre uma alegada falta/nulidade de tal citação. A falta de citação mostra-se prevista no artigo 188.º do Código de Processo Civil, abarcando para além da pura inexistência do ato [alínea a)] situações que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas[4]. Trata-se de uma nulidade lato sensu, de conhecimento oficioso, e que só se sana com a intervenção do preterido no processo (artigo 189.º do CPC). Entre as situações geradoras de falta de citação, e para o que ora releva, encontra-se o desconhecimento, pelo respetivo destinatário, do ato de citação pessoal, por facto que não lhe seja imputável [cfr. alínea c)] (recaindo sobre o citando o ónus de provar que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável). A nulidade de citação está prevista no artigo 191.º do Código de Processo Civil, dispondo o n.º 1 que a citação é nula quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei, abrangendo os elementos gerais de conteúdo e de forma exigidos pelo artigo 227.º e os específicos de cada modalidade de citação. Sendo a ré uma sociedade comercial, logo uma pessoa coletiva, impõe-se chamar à colação o regime de citação que lhe respeita, previsto no artigo 246.º do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pelo D/L n.º 87/2024, de 07.11. Dispõe aquele normativo legal, epigrafado Citação de pessoas coletivas, o seguinte: «1 – Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 2 – (revogado) 3 – (revogado) 4 – (revogado) 5 – Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares. 6 – Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes. 7 – A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A. 8 – Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
9 – Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais. 10 – A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 11 – Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data. 12 – O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º 13 – Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores, com as seguintes adaptações: a) Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência; b) Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. 14 – O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de: a) Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa; b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. 15 – Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo anterior.»
Dada a remissão do n.º 9 do artigo 446.º para o artigo 229.º, n.º 5, do mesmo diploma normativo, importa proceder também à sua transcrição: «No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citado, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.» Como interpretar o regime legal da citação das pessoas coletivas, num caso em que a citanda é uma sociedade comercial e se encontra inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (factos que não vêm contestados)? A regra da citação das pessoas coletivas é a citação por via eletrónica (artigo 246.º, n.º 6). Para o efeito, a citação é disponibilizada numa área reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas (artigo 246.º, n.º 7, do CPC). Porém, se as pessoas coletivas não tiverem registado um endereço eletrónico para ficar associado à sua área reservada são citadas por via postal, nos termos do artigo 249.º, n.º 9, ou seja, mediante carta registada com aviso de receção, com a advertência da cominação prevista no artigo 230.º, n.º 2, a saber: que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal. Determina ainda o n.º 9 do artigo 246.º que no caso de recurso à citação postal se deve observar o disposto no artigo 229.º, n.º 5, do CPC, ou seja, revelando-se impossível a receção da carta postal de citação, a mesma é depositada na caixa do correio do destinatário, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal e que, não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º. Em síntese, extrai-se da conjugação do artigo 246.º, n.ºs 9 e 10, com o artigo 229.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que a citação de uma pessoa coletiva efetuada por depósito do respetivo expediente na morada do(a) citando(a) que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC é válida e que efetuado o depósito da carta e observadas as formalidades ali referidas, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o/a destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados e, consequentemente, que recebeu e tomou conhecimento do conteúdo da carta registada com aviso de receção (artigo 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Insurge-se a apelante contra a interpretação do tribunal a quo no sentido de considerar que a expressão legal “segunda tentativa de citação postal” não significa uma nova tentativa subsequente a uma 1ª tentativa frustrada de citação postal, mas antes «uma segunda tentativa global de citação após frustração da via eletrónica». Antecipa-se que a apelante não tem razão. Com efeito, não sendo possível a citação por via eletrónica da pessoa coletiva devido à falta de registo, por esta última, do endereço de correio eletrónico, a lei manda proceder à citação por via postal mediante o envio de uma única carta registada com aviso de receção para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (artigo 246.º, n.ºs 9 e 10) – carta essa que é depositada na caixa de correio do destinatário em caso de impossibilidade de receção da mesma. É esta, de resto, a interpretação revelada pelo Preâmbulo do D/L n.º 87/2024, onde se escreveu o seguinte: «O presente decreto-lei procede à implementação da citação eletrónica das pessoas coletivas.
Atualmente, as pessoas coletivas podem ser citadas eletronicamente, mas apenas através da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação da citanda, o que se revela um verdadeiro constrangimento à universalização da desmaterialização da citação, uma vez que implica desenvolvimentos tecnológicos para ambas as partes. Para implementação da citação por via eletrónica como regra a solução que agora se consagra consiste na disponibilização da citação numa área reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas. Atendendo a que se trata de uma solução inovadora e que, no tecido empresarial português predominam as pequenas e médias empresas, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa. Neste sentido, as pessoas coletivas que não registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada serão citadas por via postal. Enquanto atualmente se envia uma primeira carta e, em caso de não receção, se envia uma segunda carta, o regime que agora se implementa garante à pessoa coletiva que não registou um endereço de correio eletrónico o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio». No caso em apreço não vem posto em causa que a requerida/apelante está inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do D/L n.º 129/98, de 13.05 que estabeleceu o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas). O ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC é uma base de dados informatizados onde se organiza a informação atualizada sobre pessoas coletivas, necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições (artigo 2.º, n.º 1). De acordo com o disposto no artigo 6.º daquele diploma legal, a alteração da localização da sede ou do endereço postal da sociedade comercial, incluindo a transferência da sede de e para Portugal, está sujeita a inscrição no ficheiro central de pessoa coletivas. Na decisão sob recurso o tribunal a quo fez constar que não resulta dos autos que a requerida tenha inscrito no registo o endereço de correio eletrónico que pretendesse fosse associado à sua área digital de acesso reservado; ou que a apelante tivesse alegado tê-lo feito. O que sequer vem posto em causa no presente recurso. Donde, a sua citação através da disponibilização da citação na área reservada estava ab initio vedada ao tribunal; consequentemente, procedeu-se à citação por via postal, através de envio de carta registada com aviso de receção endereçada para a sede da citanda que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, a saber, (…), lote 13, (…), 8125-404 Quarteira, RE748438259PT (como vimos, para efeitos de citação, a lei manda atender à sede da pessoa coletiva que consta do registo central de pessoas coletivas do RNPC). Consignou-se na decisão recorrida que o expediente de citação não foi assinado pelo destinatário ou por terceiro, por impossibilidade, conforme certificado pelo distribuidor postal e que o envelope foi deixado no recetáculo postal correspondente àquela morada, no dia 20 de agosto (como vimos, a lei permite que a citação se efetue por mero depósito do expediente no recetáculo postal da destinatária). No presente recurso a apelante não põe em causa quer o envio da carta registada com aviso de receção para a morada da sua sede que consta do registo central de pessoas coletivas, quer a certificação, pelo distribuidor postal, da não receção da carta e o seu depósito na caixa de correio da citanda. Tão pouco foi alegado, ou resultou dos autos, que não foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 229.º, n.º 5, do CPC. Donde ter de se concluir que na concretização da citação da requerida/apelante foi cumprido o procedimento legal imposto pelo artigo 246.º, n.ºs 9 e 10, do Código de Processo Civil, não podendo, por isso, considerar-se que a citação em causa é nula (cfr. artigo 191.º, n.º 1, do CPC). Dito de outra forma, a citação em causa é válida.
Diz a apelante que o julgador a quo: i. «fez uma leitura excessivamente formal do artigo 246.º do Código de Processo Civil, convertendo o regime legal da citação das pessoas coletivas numa presunção praticamente automática de conhecimento e de imputabilidade do desconhecimento, desconsiderando a função corretiva do artigo 696.º, alínea e), subalínea ii), do Código Processo Civil, que continua a permitir a revisão quando o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável»; ii. «a sentença recorrida, ao decidir com base em presunção abstrata de imputação e sem averiguação concreta bastante das circunstâncias reais de conhecimento, dos canais efetivos de comunicação utilizados entre as partes e da efetiva imputabilidade do desconhecimento, fez interpretação materialmente inconstitucional e juridicamente errada do regime aplicável», que «a própria natureza do fundamento invocado exigia a realização de diligências complementares quanto aos registos postais, às condições concretas da sede inscrita, ao circuito efetivo de receção de correspondência e aos meios de comunicação eletrónica efetivamente utilizados pelo Banco no relacionamento com a Requerida». Vejamos. A presunção do conhecimento da citação pela destinatária (citação que, no caso, foi concretizada através de carta registada com aviso de receção depositada na caixa de correio da morada correspondente à sede da citanda constante do registo central das pessoas coletivas do RNPC) é uma presunção legal (artigo 350.º do Código Civil)[5]. Ora, a presunção legal impõe-se ao julgador ou, dito de outra forma, «a presunção legal não deixa ao juiz qualquer alternativa, impondo-lhe uma consequência pré-confecionada pela própria lei»[6]. Donde, in casu, assente que a carta de citação foi depositada no recetáculo postal da morada que consta no Registo Racional de Pessoas Coletivas como sendo a sede da citanda, o julgador não podia senão considerar que a citação foi efetuada, atuando a presunção de que a citanda recebeu a carta e tomou conhecimento do ato de citação. Todavia, esta presunção legal é meramente relativa / iuris tantum, portanto ilidível. Como supra assinalámos, nos termos do disposto no artigo 188.º, alínea e), do CPC há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. A ilisão daquela presunção de conhecimento da citação incumbe, pois, ao destinatário da citação, que terá de demonstrar que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável, não sendo, portanto, ao tribunal que cabe realizar oficiosamente quaisquer diligências ditas “complementares” para aquilatar se o destinatário da citação realizada nos moldes supra mencionados teve, ou não, conhecimento da mesma. Sublinha-se: é a lei que presume o efetivo conhecimento da citação pelo destinatário da carta prevista no artigo 249.º, n.º 9, do CPC e é a destinatária da citação que tem de demonstrar que a carta de citação enviada e depositada no recetáculo postal da (sua) sede que consta no registo central de pessoas coletivas não foi por si rececionada e conhecida, por facto que não lhe é imputável. O que a recorrente não logrou ou sequer tentou fazer, limitando-se a invocar, e apenas em sede do presente recurso, que «existia um outro canal de comunicação entre as Partes», o que, diga-se, mesmo a comprovar-se, seria irrelevante porquanto o que está em causa é um ato pelo qual o Tribunal dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (artigo 219.º, n.º 1, do CPC), é, nas palavras de Lebre de Freitas «um ato fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu, misto de declaração de ciência e de ato jurídico constitutivo, com a tripla função de transmissão de conhecimento, de convite à defesa e de constituição do réu como parte»[7].
A recorrente invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2020[8] [9], mas foi neste preciso acórdão que se escreveu o seguinte: «(…) A ideia de que, ao definir o regime processual da citação, o legislador tem sempre de promover o equilíbrio entre diferentes princípios e valores constitucionais, superando a tensão as mais das vezes instalada entre os princípios do contraditório e da proibição da indefesa, de um lado, e os princípios da celeridade processual e da segurança e paz jurídica, do outro, não é sequer recente na jurisprudência constitucional. (…) Trata-se, em suma, de assegurar que “a citação seja um ato sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado em condições de se defender”; mas que seja também “um ato, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à ação da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, pág. 617). E que a harmonização de ambos os interesses contrapostos – “o interesse da seriedade do ato” e “o interesse da rapidez” – seja alcançada através da “adoção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respetivo conteúdo essencial” (Acórdão n.º 773/19). Uma vez que a Constituição não impõe qualquer forma ou formalidade específica para a comunicação dos atos processuais às partes, é apenas quando a solução encontrada para promover esse ponto de equilíbrio não o assegure em termos efetivos e tangíveis, ou implique uma compressão desproporcionada dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, que as opções do legislador em matéria de citação se tornarão constitucionalmente censuráveis». E o mesmo Acórdão continua assim em outro passo: «Ao contrário das pessoas singulares, as sociedades comerciais operam no e para o mercado. Para além de constituir o domínio natural do exercício e desenvolvimento da atividade económica – (…) – o mercado é, por natureza, uma esfera de intervenção multiplamente regulada, tanto do ponto de vista dos atos que nele se praticam, como do estatuto das entidades que nele exercem a sua normal atividade. No caso das sociedades comerciais, tal estatuto é integrado (…) pelo ónus de indicação e de atualização do local onde funciona a respetiva sede no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, em ordem a garantir a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros. Constituindo a sede registral o domicílio fiscal – na verdade, o único domicílio oficial – das sociedades comerciais, nada há de disfuncional ou estranho no facto de o legislador ter optado por lhe atribuir decisiva relevância para efeitos judiciais, com particular incidência no regime da citação. Com efeito, não se trata aqui da criação artificiosa de um domicílio judicial necessário para efeitos de citação, mas apenas de tornar também judicialmente relevante o domicílio próprio das sociedades comerciais, ao qual a ordem jurídica já atribui um amplo conjunto de efeitos de outra ordem. Do ponto dos limites traçados pelo princípio constitucional da proibição de indefesa, decorrem daqui importantes consequências quanto à garantia da segurança e fiabilidade do ato – o segundo dos dados extraíveis da jurisprudência do Tribunal Constitucional. Tal como reconhecido nessa jurisprudência, a citação ou notificação, quando realizada por via postal simples, não garante com absoluta certeza que o réu ou requerido tomou efetivo conhecimento do ato que lhe foi transmitido desse modo; apenas permite concluir, verificados certos pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido. Todavia, dessa jurisprudência resulta também que a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que o legislador extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa. O que lhe impõe é que, por um lado, faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e, por outro, não vede ou inviabilize na prática a ilisão dessa presunção (cfr. Acórdão n.º 773/19).
Ora, ambas as condições podem dar-se aqui por verificadas. Quanto à primeira, cumpre notar que o domicílio que releva para efeitos de citação, para além de ser apenas um – o que distingue a solução aqui sindicada das hipóteses apreciadas nos Acórdãos n.ºs 104/06, 632/06, 227/17 e 99/19, aproximando-a das normas julgadas nos Acórdãos n.ºs 91/04, 243/05, 582/06, 108/19, 773/19 e 280/20 –, está longe de ser um domicílio qualquer. Correspondendo à sede registral da sociedade demandada, o domicílio escolhido constitui uma garantia suficientemente fiável e segura de que, quando realizado por depósito do expediente no correspondente recetáculo postal, o ato de citação é colocado na «área de cognoscibilidade» da citanda, em termos de lhe possibilitar o exercício eficaz do direito de defesa. É certo que a citação por depósito da carta ou do aviso no recetáculo postal não assegura a certeza de que a sociedade citanda tomou efetivo conhecimento da ação contra si proposta nos termos em que a citação por contacto pessoal o faz – em matéria de citação, esta constituirá, pode dizer-se, o ponto ótimo da realização do direito de defesa, na sua função de imperativo constitucional de tutela. Simplesmente, certo é também que, ao considerar a sede registral da sociedade citanda para efeitos do depósito da carta ou do aviso, o procedimento em causa também não se basta com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento da citação pela demandada. Pelo contrário: uma vez que o domicílio em que o expediente é depositado é aquele que a sociedade já se encontra obrigada a assegurar e a publicitar para vários outros fins (vide supra ponto 17), é mais do que razoável supor-se a ocorrência de visitas frequentes ao recetáculo postal que lhe corresponda ou, nos casos em que a atividade empresarial desenvolvida não é por natureza situável ou em que se verifique uma transitória falta de coincidência entre a sede registral e a sede de facto, a instituição de mecanismos internos ou externos de controlo da correspondência recebida, que podem inclusivamente passar pela simples contratação do serviço de Reexpedição de Correspondências para Pessoas Coletivas, prestado pelos próprios CTT. Tais elementos, associados à circunstância de a generalidade das pessoas, onde se incluem os legais representantes dos entes coletivos, manterem, em regra, o respetivo recetáculo postal em segurança e procederem à sua regular inspeção (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à citação realizada por simples depósito, desde que certificado pelo distribuidor postal, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) pela sociedade citanda do conteúdo do ato. A norma que integra o objeto do presente recurso também não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível, o que permite dar por verificada a segunda das referidas condições. Desde logo, a falta de citação (artigo 188.º do CPC) pode ser suscitada ou oficiosamente conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo (artigos 198.º, n.º 2 e 200.º, n.º 1, do CPC), o que significa que é suscetível de produzir efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação. Acresce que, mesmo depois do trânsito em julgado, a circunstância de o processo ter corrido à revelia por falta absoluta de intervenção do réu continua a ser invocável como fundamento, não apenas de oposição à execução baseada em sentença, como ainda de revisão da decisão transitada (artigos 696.º, alínea e) e 729.º, alínea d), do CPC, respetivamente), sempre que se mostre que faltou a citação, que é nula a citação feita ou que o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável. (…).» (sublinhados nossos). Em face de todo o exposto, não nos merece censura a sentença recorrida proferida no recurso de revisão que julgou improcedente a arguição de nulidade de citação e falta de citação da ora recorrente no âmbito dos autos de procedimento cautelar.
Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar a presente apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida. As custas na presente instância são da responsabilidade da recorrente, sendo que a esse título nenhum pagamento é devido porquanto a apelante já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte. Notifique. DN. Évora, 2 de junho de 2026 Cristina Dá Mesquita Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Na decisão em causa o tribunal recorrido emitiu pronúncia sobre a arguição da falta de citação/nulidade de citação da requerida naqueles autos, julgando ambas improcedentes. [2] Esse despacho tem o seguinte teor: «Por estar em tempo e ter legitimidade o recorrente, sendo a sentença de 9 de março recorrível, admito o recurso, de apelação, com subida imediata, nos autos e sem efeito suspensivo – artigos 697.º, n.º 6 e 627.º e segts. do Código de Processo Civil. D.N., subindo os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora». [3] O recurso extraordinário de revisão interpõe-se de decisões transitadas em julgado (despachos, sentenças ou acórdãos), visando a rescisão de uma decisão que já não pode ser impugnada por via de recursos ordinários. [4] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 364.
[5] Nas presunções legais, perante a simples existência de algum(s) facto(s) é a própria lei que consente automaticamente considerar provados os factos desconhecidos sem necessidade (nalguns casos sem alguma possibilidade) de que o raciocínio inferencial subjacente à norma seja submetido a uma verificação com recurso a argumentos lógicos do tipo alternativo – assim, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2020, Almedina, pág. 76. [6] Luís Filipe de Sousa, ob. cit., pág. 76. [7] A Ação Declarativa Comum À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, pág. 53. [8] Proferido no âmbito do processo n.º 755/2029, relatado pela sra. Conselheira Joana Fernandes Costa, consultável em www.dgsi.pt. [9] A questão suscitada naquele recurso foi a seguinte: saber se a Constituição veda ao legislador ordinário a possibilidade de, ao conformar o regime de citação das sociedades comerciais, admitir que a mesma se efetiva através do mero depósito do expediente na caixa postal da morada correspondente à sede da citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do respetivo Registo nacional, caso a carta registada previamente expedida tenha sido devolvida com a menção “Mudou-se”.