Processo 229/23.3T8EPS.G1-A
I - O recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 696º do CPC, constitui um meio processual de natureza excepcional destinado a afastar os efeitos do caso julgado apenas nas situações taxativamente previstas na lei.
II - O fundamento previsto na al. c) do art. 696º do CPC exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não pudesse fazer uso no processo originário, e que esse documento, por si só, seja suficiente para determinar uma decisão mais favorável à parte vencida.
III - Não satisfaz o requisito da novidade subjectiva o documento público cuja obtenção estava ao alcance da parte durante a pendência da acção, quando esta apenas promove as diligências necessárias à sua localização após o trânsito em julgado da decisão revidenda, sem demonstrar qualquer impedimento objectivo que justificasse a sua não apresentação em momento oportuno.
IV - O recurso de revisão não pode servir para suprir omissões probatórias, inércia processual ou deficiente estratégia de defesa da parte vencida no processo em que foi proferida a decisão a rever.
V - A escritura pública descoberta posteriormente, por constituir documento existente à data da acção e acessível através de consulta pública, não pode ser considerada documento novo para efeitos da al. c) do art. 696º do CPC, quando a sua não junção resulte de falta de diligência da própria parte.
VI - Ainda que admissível sob o prisma da novidade, o documento apresentado não fundamenta a revisão quando a sua relevância dependa da conjugação com outros meios de prova ou de inferências adicionais, não possuindo força probatória autónoma bastante para modificar a decisão transitada em julgado.
VII - Verificando-se a falta de ambos os pressupostos exigidos pela al. c) do art. 696º do CPC, improcede o pedido de revisão da sentença e do acórdão transitados em julgado.
