Acórdão Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “A”, ora apelante, intentou ação declarativa de condenação contra “B” Unipessoal Lda., ora apelada, pedindo a sua condenação no pagamento de despesas em que incorreu para reparar defeitos de uma empreitada que contratou à ré (incluindo a reparação e edificação do muro no montante de € 16.264,99), além de indemnização por lucros cessantes e outros danos patrimoniais e não patrimoniais, e juros de mora vencidos e vincendos. * Em sede de contestação, a ré invocou a caducidade do direito de agir por o autor ter denunciado os defeitos que atribuiu à execução da obra mais de um ano antes da propositura da ação, tendo a ré refutado sempre a sua responsabilidade. * Foi proferido despacho saneador-sentença parcial, a julgar verificada a exceção de caducidade do direito do autor relativamente ao defeito referente à derrocada do muro e, em consequência, declarado caducado o direito de intentar ação de indemnização relativamente ao mesmo, absolvendo-se a ré dos respetivos pedidos. * O autor não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «a) O presente recurso advém de uma ação de empreitada, a qual foi conduzida de forma negligente e tardia. b) Na sequência dessa empreitada foram surgindo defeitos os quais foram denunciados, tendo a apelada assumido a sua reparação. c) O objeto do presente recurso prende-se com um defeito que a apelada não quis assumir a sua responsabilidade, d) a queda de um muro, e) e a indemnização devida pela apelada relativa às despesas que o apelante teve de por si assumir para reparação da obra defeituosa e negligente da apelada. f) do douto despacho saneador proferido, que julgou verificada a exceção da caducidade de ação do Autor relativamente ao defeito referente à derrocada do muro e em consequência declarado o direito de intentar a ação de indemnização referente ao mesmo, absolvendo a Ré dos pedidos identificados nas alíneas, b), c), d), f), g) e h).
Jurisprudência
Processo 556/24.2T8SXL-A.L1-2
g) A queda do muro, deu-se em 17.10.2022, tendo o apelante denunciado tal facto à apelante por e-mail. h) A apelada respondeu no dia 20.10.2022, negando a sua responsabilidade na construção do muro. i) Com a negação da responsabilidade na derrocada do muro, a apelada criou a obrigação ao apelante de ilidir o ónus da prova. j) Sem ilidir o ónus da prova, o apelante não teria direito a pedir indemnização sobre um direito que, k) embora lhe assistisse de facto, teria de ser comprovado. l) A fim de ilidir o ónus da prova o apelante solicitou um relatório pericial que lhe foi entregue no dia 18-11-2022. m) Comprovando-se assim que, só no dia 18-11-2022 teve o apelante acesso ao direito de denunciar fundamentadamente o seu direito. n) Nessa data começa a contar o prazo de um ano para efetiva notificação formal e denúncia de incumprimento definitivo, o) A qual foi feita no dia 26-09-2023. p) Cumprindo-se assim o prazo de um ano para a denúncia do defeito, previsto no código civil. q) No dia 28-09-2023 começou a contar o prazo de um ano para intentar ação judicial. r) A ação que deu origem ao presente recurso foi intentada em 07- 03-2024 de 2024, s) Obedecendo ao prazo de um ano para intentar a ação judicial. t) Nestes termos deve proceder a presente apelação, u) Ser considerada inexistente a caducidade do direito de ação por parte do apelante e em consequência; v) devolver-se os autos para julgamento. Nestes termos e nos melhores de direito, vem o apelado requerer a V. Exas. Venerandos Juízes, que se dignem a: a) Revogar a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância.
b) Considerar provado o cumprimento dos prazos de denuncia da queda do muro tendo em conta que o apelante ilidiu o ónus da prova mediante relatório junto aos autos. c) Considerar provada a denuncia formal de incumprimento definitivo do contrato de empreitada. d) Decretar a inexistência de caducidade do direto de ação do A, ora apelante por provado.» * A ré respondeu, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber qual o momento que marca o termo inicial do prazo para interpor a ação. *** II. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório. Para o que ora releva, está provado por acordo das partes, que: 1. A queda do muro deu-se em 17/10/2022, tendo o apelante denunciado tal facto à apelante por e-mail. 2. A apelada respondeu no dia 20/10/2022, negando a sua responsabilidade na construção do muro. *** III. Apreciação do mérito do recurso
Os factos relevantes, acima transcritos, constam das conclusões g) e h) do recurso. A questão a decidir é puramente jurídica: saber qual o dies a quo do prazo para interpor a ação. A lei di-lo expressamente: «a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia» (2.ª parte do n.º 2 do art. 1225.º do CC). A questão decidenda passa pela interpretação desta norma. No enquadramento jurídico adotado na decisão recorrida, que o apelante não questiona, importa distinguir o prazo para denunciar o defeito do prazo para exercer judicialmente o direito decorrente do cumprimento defeituoso. A par do prazo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 1225.º do CC, o n.º 2 estabelece um prazo de um ano para a denúncia, contado do conhecimento do defeito, e um outro prazo de um ano, subsequente à denúncia, para pedir a indemnização. É a efetiva denúncia, e não o termo do prazo de que o dono da obra dispunha para a realizar, que desencadeia este segundo prazo. Não se trata, portanto, de dois períodos anuais de livre utilização pelo dono da obra. Realizada a denúncia, fica cumprido o ónus de comunicação do defeito e inicia-se o prazo destinado ao exercício do direito. A circunstância de ainda não ter decorrido um ano desde a descoberta do defeito não permite ao denunciante substituir a comunicação já efetuada por uma outra que lhe proporcione um novo prazo para agir. Estamos perante um prazo de caducidade, nos termos do artigo 298.º, n.º 2, do CC, cujo termo inicial se encontra expressamente fixado na lei. A regra subsidiária do artigo 329.º do mesmo Código, que faz começar o prazo quando o direito puder legalmente ser exercido, não permite afastar a data especialmente determinada pelo artigo 1225.º, n.º 2, nem fazê-la depender da reunião dos elementos probatórios que o titular considere suficientes para obter vencimento na ação. Como explica Pedro Romano Martinez, a fixação de prazos curtos de caducidade em matéria de defeitos da obra visa a segurança jurídica do empreiteiro, evitando a indefinida subsistência da sua responsabilidade perante a inércia do dono da obra, bem como as dificuldades de prova decorrentes do tempo e os obstáculos à pronta eliminação dos defeitos [«Responsabilidade civil no contrato de empreitada – responsabilidade do empreiteiro e seguro de responsabilidade civil», Julgar, n.º 42, 2020, pp. 89-128 (103-105)]. A denúncia não está sujeita a forma especial, podendo ser realizada por correio eletrónico, e torna-se eficaz nos termos do artigo 224.º do CC. O seu conteúdo não tem de corresponder a uma demonstração técnica da responsabilidade do empreiteiro. Pedro Romano Martinez salienta que devem ser indicados os defeitos concretos, mas não é necessário especificar, logo nesse momento, qual dos direitos conferidos ao dono da obra se pretende exercer (ob. cit., p. 97). Também João Cura Mariano distingue o conhecimento efetivo da deficiência da obra do conhecimento da sua causa, esclarecendo que a denúncia deve individualizar os defeitos com a precisão possível, sem que seja exigível identificar a respetiva origem técnica (Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, 4.ª ed., pp. 90-91). No Ac. do TRL de 23/02/2012, proc. 132316/10.6YIPRT.L1-2, foi igualmente afastada a exigência de prévio conhecimento das causas dos defeitos pelo dono da obra. No caso, está assente que o autor comunicou por e-mail à ré a queda do muro, ocorrida em 17/10/2022, e que esta respondeu em 20/10/2022, negando a sua responsabilidade. A própria argumentação do recorrente parte da existência dessa comunicação e da recusa que lhe foi oposta, como resulta das conclusões g) e h).
A denúncia estava, assim, efetuada e era conhecida da destinatária, pelo menos, em 20/10/2022. A sua eficácia não dependia da concordância da ré quanto à imputação da derrocada à execução da empreitada. A recusa de responsabilidade não elimina a denúncia nem converte em provisória uma comunicação já eficaz: manifesta apenas a controvérsia entre as partes, cuja resolução pode exigir o recurso à via judicial. O apelante confunde, pois, a possibilidade de exercer o direito com a obtenção de prova destinada a demonstrar os seus pressupostos. O relatório que afirma ter recebido em 18/11/2022 poderia constituir um elemento de prova das causas da derrocada e da responsabilidade que imputa à ré; não constitui, porém, o direito invocado, nem é pressuposto da validade da denúncia anteriormente realizada. A necessidade de satisfazer em juízo os ónus probatórios aplicáveis não cria um período prévio de investigação técnica durante o qual a denúncia efetuada permaneça sem produzir os seus efeitos legais. É particularmente elucidativo o acórdão do TRG de 18/12/2017, proc. 1841/16.2T8BRG, no qual os donos da obra sustentavam que a denúncia apenas se verificara depois de obtido um relatório pericial. A Relação considerou válida a comunicação anterior, recusando que tivesse caráter provisório ou dependesse de confirmação posterior. Distinguiu, contudo, os defeitos já denunciados dos novos defeitos revelados pela perícia, mantendo a caducidade quanto aos primeiros. No presente recurso, está em causa a mesma derrocada já comunicada à ré, não a descoberta de um defeito diferente. Também a comunicação de setembro de 2023 invocada pelo recorrente, ainda que realizada nas datas que indica, não lhe proporciona novo prazo para propor a ação. A repetição ou o desenvolvimento da denúncia de um defeito já comunicado não faz desaparecer a denúncia inicial nem substitui o termo inicial que dela resultou. De outro modo, o prazo legal poderia ser sucessivamente renovado por atos unilaterais do próprio titular do direito. O artigo 328.º do CC estabelece que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, salvo nos casos em que a lei o determine. Por sua vez, o artigo 331.º, n.º 1, exige a prática, dentro do prazo, do ato a que a lei atribua efeito impeditivo. No regime em apreciação, a nova comunicação extrajudicial não equivale à instauração da ação de indemnização. A este propósito, o acórdão do STJ de 10/01/2023, proc. 35/20.7T8PNI-A.C1.S1, reafirmou que, perante uma denúncia infrutífera, o direito do dono da obra à eliminação dos defeitos deve ser exercido mediante ação judicial no prazo legal, não bastando uma interpelação extrajudicial. Essa orientação, expressamente fundada nos artigos 1224.º, n.º 1, e 1225.º, n.ºs 2 e 3, do CC, vale, por identidade de razão, para o pedido de indemnização expressamente contemplado no n.º 2 deste último artigo. A designação da comunicação posterior como denúncia de incumprimento definitivo não altera esta conclusão. A denominação atribuída à comunicação não transforma o defeito anteriormente denunciado em defeito novo, nem faz nascer outro prazo para exercer o direito indemnizatório fundado na mesma derrocada. Não vem, por outro lado, identificado qualquer reconhecimento do direito relativo ao muro que pudesse impedir a caducidade nos termos do artigo 331.º, n.º 2, do CC. Ao invés, é o próprio recorrente quem distingue os outros defeitos, cuja reparação afirma ter sido assumida pela ré, da derrocada do muro, relativamente à qual esta negou a sua responsabilidade. O reconhecimento respeitante a outros defeitos não equivale ao reconhecimento do direito exercido a propósito deste.
Assim, mesmo tomando como referência a data de 20/10/2022, em que a resposta da ré demonstra que já conhecia a denúncia, o prazo de um ano encontrava-se esgotado quando a ação foi proposta em 07/03/2024. Os factos assentes bastam, por conseguinte, para resolver a questão suscitada, sem necessidade de apurar as causas técnicas da derrocada ou a responsabilidade da ré pela sua ocorrência. Improcedem as razões da apelação, devendo manter-se a decisão recorrida quanto à caducidade do direito exercido relativamente à derrocada do muro. *** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando a decisão objeto de recurso. Custas pelo apelante. Lisboa, 08/10/2026 Higina Castelo (relatora) Ana Cristina Clemente Rute Sobral