Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Apelante / autora: “A” Apelados / réus: “B” e “C” Na presente ação declarativa de condenação sob a forma comum, a autora alega ser proprietária de uma fração com garagem contígua à da primeira ré, sua irmã, tendo ambas recebido os imóveis por doação do pai. Sustenta que, para impedir a passagem de gases, tapou as aberturas existentes na parede divisória, que os réus destruíram sucessivamente, danificando a parede; que estes obstruíram as grelhas comuns de escoamento de águas pluviais e não asseguram o funcionamento da respetiva bomba; que não limpam os ralos do terraço situado sobre as lojas e garagens nem permitem que outros o façam; e que a primeira ré não eliminou a ligação de água sanitária comum às duas garagens, apesar de tal lhe ter sido solicitado. Conclui pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ordenada a abstenção da prática de atos de destruição massiva da tapagem das aberturas na parede da garagem da Autora, permitindo assim a execução da obra, bem como a reparação urgente e imediata de fissuras, frestas e todos os danos causados na parede, que surgiram em virtude dos atos lesivos dos Réus; b) Os Réus condenados a manter em funcionamento a bomba da fossa da sua garagem, por forma a evitar a acumulação de águas pluviais na entrada da sua garagem; c) Os Réus condenados a repor no estado em que estava antes de serem adulteradas, as grelhas de escoamento de águas, que estão na entrada das garagens, e no fundo da rampa de acesso às garagens; d) A 1.ª Ré obrigada a facultar o acesso ao terraço de sua propriedade, para manutenção e limpeza do mesmo, ou que caso assim não seja, fique com a obrigação de manutenção e limpeza periódica do terraço, e que fique ainda obrigada à reparação das infiltrações dos tetos da garagem e loja da A, em consequência da falta de limpeza e manutenção do terraço; e) A 1.ª Ré condenada a cancelar o acesso de águas sanitárias da garagem da A., ao seu contador, permitindo assim que a A. possa fazer um acesso independente das águas para a sua garagem; f) E, ainda, ressarcir a A. de todos e quaisquer gastos e dos danos, quer patrimoniais, quer morais ou psicológicos, que esta tenha tido e entretanto venha a ter, em consequência dos atos lesivos e destrutivos praticados pelos Réus, g) Quantias a que acrescem os respetivos juros legais até efetivo e integral pagamento.
Jurisprudência
Processo 10578/20.7T8SNT.L1-2
* Regular e pessoalmente citados, os réus contestaram, excecionando a ilegitimidade do segundo réu, por o imóvel ser bem próprio da primeira ré. Por impugnação, sustentaram que a ventilação das garagens existia desde a construção do edifício e constava do projeto aprovado. Afirmaram que a garagem da primeira ré se situa entre as restantes e que a da autora, com configuração em «L», a impede de ventilar diretamente para o exterior, razão pela qual foram instaladas as três aberturas de entrada e saída de ar, a mais de dois metros do solo, com 15 por 15 centímetros e grelhas dos dois lados. Alegaram que a autora passou a obstruí-las após um conflito relacionado com os custos do bombeamento de águas e admitiram a remoção dos tamponamentos, invocando os prejuízos que estes lhes causavam. Quanto às águas pluviais, os réus apresentaram uma diferente explicação para a instalação das bombas e para as alterações das ligações. Afirmaram que a primeira ré procede regularmente à limpeza do terraço, negaram a existência de infiltrações e alegaram ter sido já anulada a ligação de água sanitária, com conhecimento da autora. Os RR. deduzem ainda reconvenção, alegando que sobretudo a 1.ª R. sofreu muito stress, angústia e desgosto, passando a dormir mal e a sentir-se triste e deprimida, pelo que pretendem ser compensados a título de danos não patrimoniais. Concluem requerendo que seja julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade do 2º R., sendo este absolvido da instância, e no mais que seja a presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido. A título de reconvenção peticionam os RR. a condenação da A. no pagamento à 1.ªR. da quantia global de €4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados à sua irmã com as suas condutas. A A. replicou, defendendo que o 2.º R. é parte legítima na ação porquanto para além de ser também utilizador assíduo da garagem da 1ª R., danificou a parede da garagem da A.. Relativamente ao pedido reconvencional conclui a A. pela sua improcedência, por não provado, porquanto conflituam com todos ao ponto de a família toda lhes ter deixado de falar, inexistindo qualquer nexo causal ou prova que sustente o pedido formulado. * Na audiência prévia, que decorreu em 01/06/2022, foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do segundo réu e admitido o pedido reconvencional. No mais, foram proferidas as habituais decisões previstas na lei processual, relativas ao valor da causa e requerimentos probatórios, tendo sido dispensada, por acordo com as Ilustres Mandatárias das partes, a prolação do despacho a enunciar o objeto do litígio e os temas da prova. * Por decisão de 06/07/2022 foi admitida a ampliação do pedido indemnizatório da autora para €4.684,20, sendo €1.684,20 relativos a danos patrimoniais e €3.000 relativos a danos não patrimoniais.
* O processo seguiu os regulares termos e, após audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «1. Absolvem-se os RR. do pedido formulado sob a alínea a) do petitório de condenação dos RR. na “abstenção da prática de atos de destruição massiva da tapagem das aberturas na parede da garagem da Autora, permitindo assim a execução da obra, e bem como a reparação urgente e imediata da fissuras, frestas e todos os danos causados na parede, que surgiram em virtude dos atos lesivos dos Réus”; 2. Absolvem-se os RR. do pedido formulado sob a alínea b) do petitório de condenação dos RR. a “manter em funcionamento a bomba da fossa da sua garagem, por forma a evitar a acumulação de águas pluviais na entrada da sua garagem”; 3. Julga-se procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa da A. quanto ao pedido formulado sob a alínea c) do petitório, e em consequência, absolvem-se os RR. da instância quanto ao mesmo; 4. Absolvem-se os RR. do pedido formulado sob a alínea d) do petitório de condenação dos RR. a “facultar o acesso ao terraço de sua propriedade, para manutenção e limpeza do mesmo, ou que caso assim não seja, fique com a obrigação de manutenção e limpeza periódica do terraço, e que fique ainda obrigada à reparação das infiltrações dos tetos da garagem e loja da A, em consequência da falta de limpeza e manutenção do terraço”; 5. Condenam-se a 1ªR. no pedido formulado sob a alínea e) do petitório, ou seja, a cancelar o acesso de águas sanitárias da garagem da A, ao seu contador, permitindo assim que a A. possa fazer um acesso independente das águas para a sua garagem; 6. Absolvem-se os RR. do pedido formulado sob as alíneas f) e g) do petitório de condenação dos RR. a “ressarcir a A de todos e quaisquer os gastos e dos danos, quer patrimoniais, quer morais ou psicológicos, que esta tenha tido e entretanto venha a ter, em consequência dos atos lesivos e destrutivos praticados pelos Réus, tudo conforme peticionado, (…) A estas quantias irão acrescer os respetivos juros legais até efetivo e integral pagamento”.» * A autora não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «a) O Tribunal a quo não foi imparcial e conciso na sua decisão, tendo dado como provados determinados factos, que acabou por não considerar na ponderação da sua decisão, não sendo também imparcial na avaliação dos depoimentos das testemunhas arroladas, e na avaliação da prova documental e pericial junta aos autos, julgando incorretamente e erradamente alguns dos factos, e não se pronunciou sobre outros tantos factos provados. b) Mais, o Tribunal a quo, não apreciou corretamente a desproporcionalidade do direito à manutenção da servidão em prole de direitos de personalidade muito superiores ao direito de propriedade e de servidão, não ponderando a colisão de direitos imanente.
c) Salvo o devido e merecido respeito, o Tribunal a quo, não analisou devidamente a prova produzida, tendo passado completamente em “branco” o facto de os RR terem danificado a parede da A com os seus atos, e as consequências e danos daí resultantes, nada tem dito sobre esta matéria, passando apenas a absolver os RR, sem mais. d) Não tendo o Tribunal a quo, verificado que face à impossibilidade de a R se demandar a si própria, e à percentagem de capital investido da A, esta seria considerada o administrador provisório, e poderia e deveria, como fez, demandar a R, a retirar a adulteração que fez, sem qualquer autorização na parte comum do edifício, nomeadamente, nas grelhas de escoamento de águas pluviais sitas nas garagens. e) Mais, não verificou o Tribunal a quo, que se contradizia, quando ao dar como provado que era à R “B” que cabia a obrigação de pugnar pela limpeza e manutenção do terraço, que é de seu uso e acesso exclusivo, a vem depois a absolvê-la, sem mais. e) Pelo que, e sempre com o douto respeito pelo Tribunal a quo, deveria ter condenado os RR na medida do que ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, e que o próprio Tribunal dá como provado; e na medida do que a A havia pedido aquando da apresentação da sua petição inicial, e não sentenciando da forma pouco clara e concisa, como o fez. Nestes termos e nos melhores de direito aplicável, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a douta sentença recorrida corrigida, e ser julgada procedente a presente ação, por provada.» * Os réus não recorreram, nem ofereceram contra-alegações. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a) A recorrente cumpriu os ónus necessários à impugnação da decisão sobre a matéria de facto? b) Assiste à autora o direito de obturar as aberturas de arejamento existentes entre as duas garagens, designadamente por prevalência dos direitos de personalidade que invoca sobre a servidão reconhecida na sentença?
c) Independentemente da resposta à questão anterior, os réus respondem pelos danos materiais que causaram na parede da garagem da autora e pelas despesas patrimoniais deles decorrentes? d) A autora tem o direito de exigir a reposição das grelhas de escoamento de águas pluviais no estado anterior às alterações efetuadas pelos réus? e) A primeira ré deve ser condenada a proceder à limpeza e manutenção ordinária do terraço e dos respetivos ralos? *** II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é dona, legítima possuidora, e proprietária do imóvel sito Rua …, nº 2, 2A e 2B e Rua …, nº 6 e 6A – da freguesia de Casal de Cambra, concelho de Sintra, designado pela letra B, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº … da mesma freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número …. 2. A fração supra descrita é composta por R/c e C/v, sendo que a C/v se situa na Rua da … nº 6, onde se encontra uma garagem igualmente de propriedade da Autora. 3. Os Réus são respetivamente, irmã e cunhado da aqui Autora. 4. Sendo que a 1ª Ré, é também proprietária de uma garagem contígua à garagem da ora Autora. 5. Os imóveis descritos foram objeto de uma doação que o pai da aqui Autora e da 1ª Ré, fez a ambas. 6. As frações e lojas com garagens foram construídas de acordo com o projeto aprovado e licenciado pela Câmara Municipal de Sintra sob o Nº …4 de outubro de 1997, e com o alvará de autorização de loteamento nº …/93 de 30 de março, e com a licença de utilização nº…/2000. 7. As garagens, apesar de contíguas são independentes e autónomas entre si. 8. Na parede interior, que é comum às duas garagens da Autora e dos Réus, existem três aberturas, que foram feitas pelo anterior proprietário das garagens, e nas quais se encontravam umas tampas de ventilação. 9. Estas aberturas, foram feitas pelo antigo proprietário, pai da aqui Autora e da 1ª Ré, à revelia de qualquer projeto de arquitetura, não constando as mesmas na respetiva planta de origem da garagem.
10. A parede à volta das aberturas começou a ficar negra, pela passagem dos gases da garagem dos RR.. 11. A garagem da Autora tem uma saída de fumos/gases para o exterior, ao contrário da garagem utilizada pelos Réus, que não tem qualquer saída de gases para o exterior. 12. Para evitar que os gases poluentes viessem para o interior da garagem, a Autora procedeu à troca dos tampos de ventilação, por tampos estanques. 13. Em meados de fevereiro de 2020, a Autora deparou-se, no interior da sua garagem, com os tampos estanques que havia colocado caídos no chão, totalmente danificados, porquanto haviam sido retirados da parede de forma abrupta. 14. A Autora, a expensas suas, contratou um pedreiro e mandou reparar as frestas/aberturas, procedendo à cimentação das mesmas. 15. Dias a seguir, quando a Autora foi à sua garagem, verificou que o cimento que havia sido colocado nas aberturas, estava todo danificado, tendo sido partido pelo outro lado da parede da garagem utilizada pelos Réus. 16. A Autora em 13/03/2020 chamou a PSP ao local, fazendo a respetiva participação criminal que corre termos sob o nº …/20.3 PKSNT no DIAP do Tribunal Judicial de Sintra. 17. Novamente a Autora, contratou os serviços de um pedreiro, para colocar nas aberturas uns tampos em ferro aparafusados à parede, por forma, a não ser possível aos Réus destruir os mesmos. 18. No dia seguinte, a Autora de sua casa ouviu um barulho estrondoso, e tendo-se dirigido à sua garagem, deparou-se com o seu cunhado, aqui 2º Réu, a bater com muita força nos tampos do seu lado da garagem, por forma a conseguir que os mesmos caíssem e as aberturas ficassem expostas. 19. A Autora voltou a chamar as autoridades policiais e a fazer um aditamento ao auto de notícia anterior. 20. A seguir a esta ocorrência, a Autora voltou a tapar as aberturas, e o 2º Réu assim que se apercebeu que as aberturas estavam tapadas, partiu-as novamente. 21. Neste momento, a parede da garagem da Autora está danificada e rachada, pelos constantes atos dos Réus, e pela agressividade com que partiram tudo o que foi colocado pela Autora para tapar as aberturas. 22. A Autora apenas procedeu à tapagem do seu lado da parede, não mexendo nas aberturas do lado da garagem dos aqui Réus. 23. De há uns anos a esta parte, de forma recorrente, a Autora tem verificado acumulação de água na entrada comum das garagens.
24. Em cada uma das garagens existe uma bomba numa fossa que serve para puxar e retirar a acumulação de águas pluviais que aí se concentrem, visto que as garagens não teriam um escoamento conveniente. 25. Em épocas de pluviosidade, se ambas as bombas das fossas de cada uma das garagens estiverem a funcionar devidamente, não haverá lugar à acumulação de águas na entrada comum das garagens. 26. Acontece, que de há uns anos a esta parte, de forma recorrente, há uma grande acumulação de água na entrada comum das garagens, em especial durante a época do Inverno, quando há maior pluviosidade. 27. A bomba da fossa da garagem da Autora está a funcionar devidamente e de forma contínua. 28. Em maio de 2020 os Réus adulteraram as duas grelhas que foram construídas para fazer o escoamento das águas pluviais. 29. Existe uma grelha para escoamento das águas pluviais situada na entrada comum de ambas as garagens; 30. E uma outra grelha, situada no final da rampa de acesso comum às garagens, para que haja um melhor escoamento destas águas, sendo que esta grelha tem ligação à fossa da garagem utilizada pelos aqui Réus. 31. Esta última grelha foi cimentada, obstruindo assim o escoamento das águas para a fossa, ficando as águas paradas e empossadas. 32. De igual forma, a grelha que se encontra junto aos portões de entrada de cada uma das garagens, também foi cimentada a meio, impedindo assim que o escoamento das águas pluviais fosse para o lado da garagem dos aqui Réus, e fazendo com que as águas se empossem no lado da garagem da aqui Autora. 33. Antes da colocação do cimento a grelha era contínua, e não tinha qualquer obstrução. 34. Do imóvel de que é proprietária a 1ª Ré, faz parte integrante um terraço que se situa por cima das garagens da Autora e da 1ª Ré. 35. Este terraço só tem um acesso único, feito pelo interior de uma loja que é também propriedade da 1ª Ré. 36. Neste terraço, existem vários ralos para escoamento das águas pluviais que ali se acumulam. 37. Os aqui Réus, de há uns anos a esta parte, não fazem a limpeza regular dos ralos, provocando retenção de águas no terraço, junto aos ralos.
38. Os RR. não permitem que a Autora ou qualquer outro proprietário, tenha livre acesso ao terraço para limpeza regular do espaço. 39. As garagens que agora são propriedade da Autora e 1ª Ré, anteriormente pertenciam a um só proprietário, pai da Autora e da 1ª Ré, e a ligação das águas sanitárias era uma só, com um só contador. 40. A Autora pediu por carta datada de abril de 2018 à 1ª Ré, a anulação da ligação da água sanitária que vem da garagem da 1ª Ré para a da Autora, visto que o contador da água é um só, e se situa na garagem da 1ª Ré. 41. A Autora tem tido, inúmeros gastos com os sucessivos arranjos da parede da sua garagem que ascendem a cerca de €920,25 (novecentos e vinte euros e vinte e cinco cêntimos). 42. Pelo facto de serem familiares diretos, por morarem paredes meias uns com os outros, a situação provocou desgaste emocional à Autora, receio da perda de controle nas atitudes dos Réus. 43. O imóvel que incorpora as duas frações foi construído em 1997 conforme projeto aprovado pela Câmara Municipal de Sintra através do processo correspondente com a designação …/92. 44. O imóvel é composto por três garagens autónomas – A, B e C (esta de um proprietário terceiro) no subsolo e diversas lojas/comércio ao nível do piso térreo. 45. O acesso de veículos e pessoas às garagens é feito por caminho em declive/desnível comum às três garagens, apresentando no final do referido caminho um portão de acesso exclusivo a cada fração/garagem. 46. A garagem propriedade da 1.ª Ré, encontra-se encravada entre as demais, sem qualquer outro acesso para o exterior que não seja feito pelo seu portão. 47. A garagem n.º 1, propriedade da Autora, para além do portão de acesso, os seus limites tardoz são construídos de forma a ventilar para o exterior. 48. A garagem propriedade da Autora forma uma espécie de L abarcando toda a parte tardoz da garagem da 1.ª Ré, impedindo-a de ter ventilação exterior. 49. Desde o momento da construção do imóvel de onde fazem parte integrante as duas frações, que o sistema instalado foi o de três ventiladores de entrada e saída de ar na garagem n.º 2 (propriedade da 1.ª Ré) que estando entalada não pode ventilar para o exterior, e que são feitos através da garagem n.º 1 (propriedade da Autora) para que ambas usufruam do acesso desta ao ar externo. 50. Os três ventiladores encontram-se a mais de 2 metros de altura do solo, medindo 15x15cm e sempre estiveram tamponados com grelhas dos dois lados da parede por forma a manter a privacidade e o arejamento.
51. Desde 2003 que ambas utilizam as frações em causa, e nunca foi levantada qualquer questão relativa à exaustão e ventilação, até meados de 2018 quando um outro conflito, relacionado com o bombeamento de águas das garagens gerou alguma animosidade entre a Autora e a 1.ª Ré. 52. E apenas raramente parqueando na garagem dos autos o veículo de turismo, marca Renault, modelo 4L com a matrícula … e que é propriedade da sociedade comercial Auto …, Lda., de que são sócios os Réus e que durante a grande maioria do tempo, sendo utilizado por um motorista ao serviço da empresa fica parqueado no exterior. 53. Enquanto a obstrução da ventilação era feita com esferovite e materiais moldáveis, a 1.ª Ré e o companheiro desrefolharam as tampas de ventilação e conseguiam retirar do seu lado aquele tamponamento que tanto a prejudicava na sua propriedade. 54. Todavia, há alguns meses a esta parte que verificaram que as caixas de ventilação haviam sido encerradas com betão, ferros e pedra, sendo impossível de retirar tal material por forma a que a respetiva garagem arejasse, sendo que algum desse material foi projetado para o lado da garagem n.º 2. 55. A bomba existente na garagem da R. estava ligada a uma grelha/esgoto exterior na rampa de acesso às garagens que permitia puxar e retirar a acumulação de águas pluviais. 56. O terraço existente na cobertura é propriedade da 1.ª Ré. 57. O mencionado terraço constitui a cobertura das lojas existentes no imóvel, sendo que apenas tem um acesso pelo interior da loja n.º 1, propriedade da 1.ª Ré. ** Considerou ainda não provados, entre outros, os seguintes factos com relevo para a apelação, conservando-se as letras do elenco da sentença: a. Os gases dos veículos emanados da garagem utilizada pelos Réus, vinham para a garagem da Autora pelas aberturas, causando uma grande concentração de gás tóxico no interior da sua garagem, e um cheiro irrespirável. b. No estado em que as aberturas e parede adjacente ficaram, após terem sido danificadas, permitiam que os Réus tivessem acesso a ver para o interior da garagem da Autora. c. Os Réus desligaram deliberadamente a bomba da fossa da garagem deles, ou a mesma encontra-se constantemente avariada. d. Os RR. cimentaram a grelha situada no final da rampa de acesso comum às garagens a todo o seu cumprimento. e. A retenção de águas no terraço provocou humidades nos tetos das lojas e das garagens.
f. O 2º Réu andou a retirar as tampas de proteção dos ralos do terraço, fazendo assim com que haja uma ainda maior acumulação de lixo e entupimento dos ralos, e que contribua ainda mais para as infiltrações no teto das garagens e das lojas. h. O 2º Réu fez ameaças à Autora, de que atentava contra a vida desta. i. Os atos dos RR. afetaram de tal forma a Autora, que influenciaram a sua capacidade profissional e consequentemente o seu trabalho, tendo tido uma grande diminuição de produtividade laboral devido a toda esta situação. j. No projeto do imóvel e dos desenhos de pormenor, dos cortes transversal, longitudinal e alçados, é visível a existência de ventilação de entrada e de saída do ar, instalação de tubos de entrada do ar exterior e de tubos de saída de ar. n. A 1.ª Ré e o seu atual marido, aqui 2.º Réu, foram-se apercebendo que a ventilação ia sendo tamponada com esferovite e outros materiais moldáveis, porquanto iam verificando, não só o cheiro, mas ainda algumas marcas provenientes da não extração do ar no local, nomeadamente nos tetos, em algumas paredes e em alguns bens pessoais que ali armazenam, especialmente roupas de estação. o. Particularmente, mau cheiro, marcas de bolores, humidades, provenientes da falta de arejamento. gg. A 1.ª Ré procede à sua limpeza regular, com maior incidência no outono e no inverno, evitando acumulação de folhas das árvores e outros lixos. *** III. Apreciação do mérito do recurso III.1. Da impugnação da decisão de facto e dos vícios apontados à sentença O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que observe as regras contidas no art. 640.º do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i. os pontos da matéria de facto de que discorda; ii. os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; iii. a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. As transcritas nomas impõem ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados, dos meios probatórios que impõem decisão diferente e da decisão que pretende obter sobre aqueles pontos. Não se exige uma fórmula sacramental, nem a apresentação de um quadro ou a reprodução literal de uma redação alternativa, desde que seja inequívoco o objeto da impugnação e o resultado pretendido. Como esclareceu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17 de outubro, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, a decisão alternativa não tem de constar das conclusões quando resulte inequivocamente das alegações (DR de 14 de novembro de 2023, com a Declaração de Retificação 25/2023, de 28 de novembro).
Já no que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados, a função delimitadora das conclusões exige que nelas se individualizem, ainda que de forma sintética, seja por referência ao número ou letra que os identificam, seja por repetição do seu texto, seja, ainda, por outras palavra que claramente permitam perceber a matéria impugnada. Na primeira conclusão, a recorrente critica genericamente a apreciação da prova e afirma terem sido incorretamente julgados alguns factos, mas não os individualiza nem identifica por qualquer forma. No corpo das alegações a recorrente invoca, designadamente, os pontos 7, 10, 13, 15, 18, 20, 21, 37, 38, 41 e 57 para sustentar que os factos neles assentes justificam decisão jurídica diferente, mas nas conclusões não o faz o que, por si só, seria bastante para rejeitar o recurso da matéria de facto. Ainda que assim não fosse, nem no corpo das alegações está explicitado o sentido em que pretende que os factos sejam alterados. A referência ao orçamento atualizado não é acompanhada da definição de uma alteração concreta ao ponto 41. Também não é formulada uma impugnação suficientemente individualizada das respostas negativas relativas à concentração de gases tóxicos ou à origem das humidades. A indicação de passagens da gravação não supre a falta de identificação do que se pretende modificar no julgamento de facto. E a pretensão conclusiva de que a ação seja julgada procedente não equivale à especificação das respostas factuais necessárias para atingir esse resultado. Não se trata, assim, de rejeitar a impugnação apenas porque as conclusões não reproduzem uma decisão alternativa que esteja claramente formulada noutro lugar; é essa inequívoca delimitação que falta no conjunto da peça recursória. Na medida em que se pretendeu impugnar a decisão de facto, o recurso é, nessa parte, rejeitado, por incumprimento do art. 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC. Não se identifica, nos pontos relevantes para a decisão, uma contradição factual que imponha, por si, a anulação prevista no art. 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC. O enegrecimento localizado da parede por passagem de gases não equivale à existência de uma grande concentração de gás tóxico e de um cheiro irrespirável; a autonomia das garagens é compatível com a localização da garagem da ré entre as restantes; e a obstrução do escoamento de uma grelha não exige que toda a sua extensão tenha sido cimentada. As referências a falta de imparcialidade, contradição e falta de pronúncia também não substituem a identificação de um vício processual. A sentença apreciou os pedidos respeitantes à parede, às grelhas e ao terraço. A eventual insuficiência das razões adotadas ou a indevida extensão de uma razão a prestações com pressupostos distintos constituem erros de julgamento, e não uma ausência de decisão. Também não ocorre a oposição lógica entre fundamentos e decisão prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC pelo simples facto de a recorrente entender que os factos provados impunham solução diversa. ** III.2. As aberturas de arejamento e a tutela da saúde e da segurança A sentença considerou constituída, por destinação do pai de família, uma servidão de arejamento em benefício da garagem da primeira ré e onerando a garagem da autora. A recorrente opõe-lhe, sobretudo, a prevalência dos direitos à saúde e à segurança, a alegada desproporção entre o benefício e o prejuízo e a possibilidade de os réus adotarem outra solução de ventilação.
Nos termos dos artigos 1543.º e 1544.º do CC, a servidão predial traduz um encargo imposto num prédio em proveito de outro pertencente a dono diferente, podendo ter por objeto utilidades futuras ou eventuais. O art. 1549.º permite a sua constituição quando, pertencendo os prédios ou as frações ao mesmo titular, existam sinais visíveis e permanentes reveladores de uma relação de serventia, e estes se separem quanto ao domínio, sem declaração contrária no documento da separação. Os factos 5, 8, 9 e 43 a 51 mostram que as garagens pertenceram ao pai da autora e da primeira ré, que determinou a abertura dos três vãos na parede divisória, desde a construção do edifício, para que a garagem entretanto atribuída à ré beneficiasse da comunicação ao exterior proporcionada pela garagem da autora. As aberturas, com 15 por 15 centímetros, situadas a mais de dois metros do solo e dotadas de grelhas de ambos os lados, materializam de modo visível e permanente aquela serventia. A posterior doação separou a titularidade das frações. Não obsta a esta qualificação que a garagem da ré tenha portão próprio ou seja juridicamente autónoma. A constituição prevista no art. 1549.º não depende do encravamento exigido, noutro contexto, para a constituição coerciva de uma servidão legal de passagem. A expressão «encravada», utilizada nos factos para descrever a implantação da garagem entre as restantes, não transforma esta servidão de arejamento numa servidão legal de passagem nem acrescenta à sua constituição um requisito de absoluta necessidade. Pela mesma razão, a possibilidade de conseguir arejamento por outra via não determina, só por si, a extinção da servidão. O regime de extinção por desnecessidade dos n.ºs 2 e 3 do art. 1569.º não abrange as servidões constituídas por destinação do pai de família. Uma eventual alteração do modo de exercício ou mudança da servidão deverá ser equacionada nos termos legalmente previstos, designadamente no art. 1568.º, e não mediante a sua supressão unilateral. A titularidade do direito real não confere, porém, uma autorização irrestrita para causar danos ou expor terceiros a perigos para a saúde. Os artigos 1565.º e 1568.º regulam a extensão e o exercício da servidão, sem afastarem a proteção da personalidade, as relações de vizinhança ou a proibição do abuso do direito. O art. 1346.º admite oposição a emissões que causem prejuízo substancial ao uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam; os artigos 70.º e 335.º permitem a tutela de direitos pessoais perante lesões ou ameaças concretas, não sendo necessário aguardar pela consumação de uma doença para os proteger. O Ac. do STJ de 05/04/2018, proc. 1853/11.2TBVFR.P2.S1, invocado pela recorrente, reafirma a tutela civil dos direitos de personalidade independentemente do licenciamento administrativo da atividade perturbadora. Daí não decorre, todavia, que a afirmação abstrata da superioridade do direito à saúde dispense a demonstração dos factos que tornam necessária uma determinada restrição ao direito concorrente. No caso, provou-se que a parede à volta das aberturas começou a ficar negra pela passagem dos gases da garagem dos réus. Esse facto não é irrelevante e não deve ser minimizado: comprova a passagem de gases e uma alteração localizada da parede. Não demonstra, contudo, sem outros elementos, uma concentração nociva, a intensidade e duração da exposição, um perigo concreto de incêndio ou explosão, ou uma afetação substancial da utilização da garagem. Foi expressamente julgada não provada a alegação de grande concentração de gás tóxico e de cheiro irrespirável.
Também não se provou uma utilização da garagem dos réus diferente da correspondente à sua função, nem um agravamento determinado do conteúdo da serventia. Não cabe transformar aquela resposta negativa numa afirmação de inocuidade absoluta da instalação. O que dela resulta, conjugada com os restantes factos, é a insuficiência da demonstração dos pressupostos em que a autora assenta o direito de encerrar definitivamente as aberturas. A passagem de gases e o enegrecimento localizado, sem a restante caracterização alegada, não permitem concluir que só a eliminação da comunicação de ar protege adequadamente os interesses em presença. Pelas mesmas razões, não se mostra caracterizado um exercício manifestamente abusivo da servidão, nos termos do art. 334.º do CC. A recorrente invoca ainda a inexistência das aberturas no projeto aprovado e as exigências regulamentares de salubridade e de segurança contra incêndios. A dimensão administrativa não é, por natureza, indiferente: o reconhecimento de um direito privado não autoriza a manutenção de uma situação proibida por normas imperativas de segurança. Mas a omissão de determinada abertura no projeto, que está provada, não identifica, por si, uma proibição civil do conteúdo da servidão, nem permite concluir que o seu encerramento seja a única solução tecnicamente admissível. Isto não equivale a certificar a conformidade regulamentar das aberturas em discussão. A aplicação de exigências concretas de compartimentação, desenfumagem e controlo de poluição pressupõe a identificação do respetivo âmbito temporal e material e das características técnicas do edifício e dos espaços. Dos factos assentes não resulta a demonstração de uma incompatibilidade que, no âmbito deste litígio, imponha a eliminação da servidão. As afirmações e soluções técnicas transcritas nas alegações, sem alteração da decisão de facto, não podem ser tomadas como novos factos provados. Acresce que a instalação, pelos réus, de um sistema mecânico ou de grelhas noutro local não corresponde a uma simples especificação do pedido de abstenção formulado na ação. Implicaria definir uma prestação positiva diferente, com pressupostos técnicos e encargos próprios, que não pode ser introduzida na decisão apenas por ter sido sugerida nas alegações de recurso. Mantém-se, pois, a improcedência do pedido na parte em que visa assegurar à autora a obturação das aberturas, sem que essa conclusão resolva a questão, distinta, da licitude dos meios utilizados pelos réus para reagirem. ** III.3. Os danos na parede e a obrigação de indemnizar A sentença fez decorrer da existência da servidão a improcedência de todo o pedido relativo à parede e dos pedidos indemnizatórios que lhe estão associados. Essa consequência não é correta. Uma coisa é o direito de exigir que a servidão não seja obstaculizada; outra, a faculdade de destruir os obstáculos e danificar a parede pelas próprias mãos. A ação direta é admitida pelo art. 336.º do CC em termos excecionais. Exige que o recurso à força seja indispensável, por impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática do direito, e que não exceda o necessário para evitar o prejuízo, sem sacrificar interesses superiores aos que se procuram assegurar. A possibilidade, prevista no n.º 2, de eliminar uma resistência ou deteriorar uma coisa não dispensa aqueles requisitos. O mesmo se verifica quando está em causa a defesa da posse, por força da remissão do art. 1277.º.
Nenhum facto demonstra que a tutela judicial, incluindo a tutela cautelar adequada, fosse incapaz de assegurar em tempo útil o arejamento da garagem. Não se provou uma situação de urgência ou de perigo que tornasse indispensável aquela reação. As alegações dos réus relativas a mau cheiro, bolores e humidades causados pelo tamponamento foram julgadas não provadas. E, mesmo que algum ato de remoção pudesse ser necessário, não ficaria legitimada a deterioração da parede para além dessa finalidade. Os pontos 13 a 21 descrevem sucessivas intervenções destrutivas, a queda e danificação de tampos, o uso de força sobre tampas aparafusadas e a repetição dos atos, mesmo depois de intervenções policiais. O ponto 21 atribui aos constantes atos dos réus e à agressividade com que foram praticados o estado danificado e rachado da parede. Os pressupostos da ação direta, cujo ónus de demonstração recaía sobre os réus, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC, não se mostram preenchidos. Encontra-se, assim, demonstrada uma atuação voluntária e culposa que lesou o direito da autora sobre o imóvel e causou os danos materiais descritos, preenchendo os pressupostos do art. 483.º, n.º 1, do CC. A imputação a ambos os réus decorre dos factos assentes, em particular do ponto 21, e não da circunstância de serem casados ou de apenas a primeira ré ser proprietária da garagem. A responsabilidade pelos danos por eles causados é solidária, nos termos do art. 497.º, n.º 1. A circunstância de a autora não ter o direito de encerrar as aberturas impede que a reparação natural reconstitua o tamponamento, mas não exonera os réus dos danos autónomos que causaram na parede por meios não consentidos pelo ordenamento. A reconstituição prevista no art. 562.º do CC deve, por isso, abranger as fissuras, rachaduras e demais deteriorações imputadas aos réus, sem compreender o encerramento das três aberturas nem autorizar o seu alargamento. Devem ser respeitadas a localização e as dimensões preexistentes, descritas no ponto 50. Esta solução constitui uma procedência parcial do pedido formulado na alínea a), e não a atribuição de objeto diverso. A autora pediu expressamente, além da preservação do tamponamento, a reparação dos danos da parede. O reconhecimento de que não tem direito à primeira dessas utilidades não elimina a autonomia da segunda. Já a condenação genérica dos réus a absterem-se de danificar a parede não deve ser autonomizada: a tutela pedida dirigia-se à destruição da tapagem e à reparação dos danos concretamente causados, não à emissão de uma injunção inibitória geral. Quanto às despesas já suportadas, o ponto 41 declara provado que a autora teve gastos com os sucessivos arranjos da parede no montante de cerca de €920,25. Trata-se de um facto positivo, não impugnado eficazmente, que fixa simultaneamente a natureza das despesas e o respetivo valor. A referência, nos pontos 14 e 17, à cimentação das aberturas e à colocação de tampos de ferro não contradiz o ponto 41, nem permite determinar que parcela do valor respeitaria exclusivamente à criação dos obstáculos. O que ficou assente foi que os €920,25 foram despendidos nos sucessivos arranjos da parede, realizados na sequência das repetidas destruições praticadas pelos réus. A inexistência do direito da autora a manter a obturação releva para delimitar a reparação futura, mas não autoriza a redução arbitrária de uma despesa passada que a matéria de facto imputou aos sucessivos arranjos causados por aqueles atos.
O reembolso dos €920,25 não duplica a condenação na reparação natural. A quantia respeita a despesas anteriormente efetuadas e o ponto 21 demonstra que, apesar delas, a parede continua danificada e rachada, justificando a reparação dos danos subsistentes. Não se concede, em paralelo, o valor de um orçamento de obras futuras, nem uma indemnização genérica por danos que a autora venha a sofrer. Os réus devem, em consequência, pagar solidariamente à autora €920,25, acrescidos de juros de mora à taxa legal civil desde a notificação do requerimento de ampliação em que o pedido indemnizatório foi liquidado e até integral pagamento, nos termos dos artigos 805.º, n.º 1, e 806.º do CC. A indemnização por danos não patrimoniais não é reapreciada, por não integrar o objeto da apelação. ** III.4. A reposição das grelhas de escoamento das águas pluviais A sentença qualificou a rampa de acesso e as grelhas de drenagem como partes comuns do edifício e, por entender que apenas a administração do condomínio poderia pedir obras nessas partes, absolveu os réus da instância quanto ao pedido formulado na alínea c). A recorrente contrapõe que lhe caberia atuar como administradora provisória, dada a alegada impossibilidade de a primeira ré, titular da maior percentagem do capital, se demandar a si própria. Esta última construção não pode ser acolhida com base nos elementos assentes. Não estão fixadas as percentagens invocadas no recurso, nem a assunção pela autora das funções de administradora. O art. 1435.º-A do CC não institui, apenas por existir um conflito com o titular da maior permilagem, a automática substituição pelo titular da segunda maior. Acresce que a autora deduziu os pedidos em nome próprio, e não como representante de um condomínio que figurasse como demandante. Da improcedência daquele argumento não resulta, porém, a falta de legitimidade. O tribunal não está vinculado à qualificação jurídica proposta pelas partes, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do CPC, e a qualidade de condómina, expressamente invocada e demonstrada, fornece fundamento autónomo para a atuação da autora. Segundo o art. 1420.º, n.º 1, do CC, cada condómino é proprietário exclusivo da respetiva fração e comproprietário das partes comuns. A atribuição à assembleia e ao administrador da gestão dessas partes não priva cada condómino do direito de reagir judicialmente contra ofensas ao seu direito de compropriedade e à utilização da coisa comum. Nos pontos não especialmente regulados vale o regime da compropriedade. É esse o entendimento afirmado no Ac. do STJ de 05/07/2012, proferido no proc. 7928/1989.L1.S1, ao admitir a atuação individual dos condóminos na defesa das partes comuns contra obras e ocupações imputadas a outro condómino. A legitimidade para essa reação não se confunde com os poderes de representação do condomínio em juízo. No caso, não se pretende aprovar uma inovação ou impor aos demais condóminos uma despesa coletiva. Pede-se aos autores das alterações que eliminem a obstrução e reponham o sistema de drenagem que prejudicaram, restabelecendo o uso da entrada comum. A autora tem interesse direto em demandar e é titular do direito cuja defesa solicita, verificando-se a legitimidade prevista no art. 30.º do CPC.
Não é necessária a intervenção dos restantes condóminos para obter essa reposição. Revogada a absolvição da instância, cabe à Relação conhecer do mérito do pedido, ao abrigo do art. 665.º, n.º 2, do CPC, uma vez que a matéria necessária foi objeto de julgamento e se encontra fixada. Os factos 28 a 33 demonstram que os réus alteraram as duas grelhas, cimentando uma de modo a obstruir a passagem das águas para a fossa e cimentando a outra a meio, impedindo o escoamento para o lado da sua garagem e provocando empoçamento no lado da garagem da autora. Antes dessa intervenção, a grelha era contínua e não se encontrava obstruída. O efeito lesivo da alteração está, assim, provado, independentemente de se ter demonstrado a cimentação de toda a extensão de uma das grelhas. As entradas de utilização comum e as instalações gerais que as servem integram as partes comuns do edifício, nos termos do art. 1421.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CC. O exercício dos direitos dos condóminos está sujeito às limitações do art. 1422.º; além disso, nenhum consorte pode empregar a coisa comum de modo que prive os outros do uso a que igualmente têm direito, conforme decorre do art. 1406.º, n.º 1. A obstrução da drenagem comum e o consequente empoçamento junto da garagem da autora concretizam o prejuízo de utilização que a ordem jurídica proíbe. Eventuais divergências sobre os encargos das bombas não conferem aos réus o direito de inutilizar unilateralmente o escoamento comum. Procede, pois, o pedido de condenação de ambos os réus na retirada do cimento que colocaram e na reposição das duas grelhas e do escoamento correspondente no estado anterior às alterações de maio de 2020. Trata-se de reconstituir a situação lesada, nos termos dos artigos 483.º e 562.º do CC, não de impor um sistema de drenagem novo, definir outros encargos de utilização ou reapreciar o segmento da sentença relativo ao funcionamento da bomba. ** III.5. A limpeza e manutenção ordinária do terraço A conclusão e) censura a sentença por ter reconhecido que à primeira ré cabia a obrigação de pugnar pela limpeza e manutenção do terraço, de seu uso e acesso exclusivos, e, apesar disso, a ter absolvido. A questão circunscreve-se, por isso, ao dever de limpeza e manutenção ordinária. Não abrange o pedido de acesso da autora ao terraço nem a reparação das infiltrações alegadamente provenientes desse espaço. Os pontos 34 a 38 e 56 a 57 demonstram que o terraço se situa por cima das garagens, dispõe de ralos destinados ao escoamento das águas pluviais e só pode ser acedido pelo interior da loja da primeira ré. Demonstram ainda que os réus não procedem há vários anos à limpeza regular dos ralos, provocando retenção de águas junto deles. Não está em causa uma omissão futura ou meramente eventual, mas uma falta reiterada de limpeza com reflexo no funcionamento normal do sistema de escoamento.
Para resolver esta questão não é necessário reapreciar a afirmação, constante dos pontos 34 e 56, de que o terraço integra o imóvel da primeira ré, nem emitir pronúncia autónoma sobre a sua qualificação como parte comum. Quer se atenda à titularidade indicada na matéria de facto, quer à função de cobertura referida no ponto 57, a disponibilidade e o acesso exclusivos ao espaço fazem recair sobre a primeira ré, pelo menos, os atos de limpeza ordinária necessários a manter desobstruídos os ralos e a evitar a retenção de águas. Tal dever não se confunde com a realização de obras estruturais ou de impermeabilização, nem depende da prova de que a omissão já causou infiltrações nas frações inferiores. A condenação limita-se a fazer cessar uma situação atual de falta de limpeza e de retenção de águas, dentro dos poderes de uso e dos deveres de vigilância de quem detém o acesso exclusivo ao terraço. Procede, assim, esta parte da apelação, devendo a primeira ré ser condenada a proceder à limpeza ordinária do terraço e dos respetivos ralos e a mantê-los desobstruídos, removendo os resíduos que prejudiquem o escoamento, com a regularidade necessária ao seu normal funcionamento. Esta condenação não contém qualquer decisão sobre o direito de acesso da autora, sobre obras de conservação estrutural ou sobre a reparação de infiltrações, matérias que não integram o objeto do recurso. *** IV. Decisão Acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) Revogam parcialmente os pontos 1 e 6 do dispositivo da sentença e condenam solidariamente os réus: i. A reparar as fissuras, rachaduras e demais danos que causaram na parede divisória das garagens, descritos no ponto 21 dos factos provados, não abrangendo a reparação a obturação das três aberturas de arejamento nem permitindo o seu alargamento, devendo ser respeitadas a localização e as dimensões originais referidas no ponto 50; ii. A pagar à autora a quantia de €920,25, acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a notificação do requerimento de ampliação do pedido indemnizatório e até integral pagamento; b) Revogam o ponto 3 do dispositivo, julgam a autora parte legítima quanto ao pedido formulado na alínea c) do petitório e condenam os réus a retirar o cimento das grelhas identificadas nos pontos 29 e 30 dos factos provados e a repor o respetivo escoamento no estado anterior às alterações de maio de 2020, eliminando as obstruções descritas nos pontos 31 e 32; c) Revogam parcialmente o ponto 4 do dispositivo e condenam a primeira ré a proceder à limpeza ordinária do terraço e dos respetivos ralos e a mantê-los desobstruídos, removendo os resíduos que prejudiquem o escoamento das águas, com a regularidade necessária ao seu normal funcionamento;
d) Mantêm, no mais, a sentença recorrida quanto aos segmentos abrangidos pela apelação, designadamente no que respeita à improcedência da pretensão de assegurar à autora a obturação das aberturas de arejamento. Custas da ação e da apelação por autora e réus em partes iguais (considerando o decaimento recíproco, a pluralidade de pretensões sem expressão pecuniária autonomizada, e o art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 08/10/2026 Higina Castelo (relatora) Susana Maria Mesquita Gonçalves Paulo Fernandes da Silva