Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1739/22.5T8VNF.G1

2026-10-08 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Civil Apelação Proc. 1739/22.5T8VNF.G1 Rel. ANA CRISTINA DUARTE

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Relação - Apelação n.º 1739/22.5T8VNF.G1
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

           

A presente execução em que é exequente “EMP01..., Lda.” e executado AA, sendo Agente de Execução Solicitador 1, foi julgada extinta pelo pagamento voluntário, em 21/01/2025.

Na sequência da extinção     da execução, veio o Ministério Público, em 29/01/2025, em representação da Fazenda Pública, como credor reclamante, requerer a renovação da instância, nos termos do artigo 850.º, n.º 2 do CPC, com vista à satisfação dos créditos oportunamente reclamados. No mesmo requerimento, declarou que “nos termos do disposto no artigo 722.º do CPC, as funções de AE deverão ser desempenhadas por Oficial de Justiça, se os autos prosseguirem apenas com vista à cobrança dos créditos reclamados”.

Tendo-se consignado nos autos que o Ministério Público é o único credor reclamante a requerer o prosseguimento dos autos, veio o AE reiterar que a execução foi extinta pelo pagamento voluntário e não pelo produto de qualquer penhora e que, em face dessa extinção e do requerimento do MP para prosseguimento dos autos, cessou funções como AE, devendo tais funções, a partir dessa data ser desempenhadas por Oficial de Justiça, como aliás, requereu o Ministério Público. Aproveitou o AE, considerando a cessação das suas funções, para remeter ao Tribunal, a 05/02/2025 as chaves do imóvel penhorado.

De novo notificado o AE para esclarecer se já deu pagamento aos créditos reclamados, veio este esclarecer que a execução se encontra extinta pelo pagamento voluntário do executado, pelo que não pode dar pagamento aos créditos reclamados, uma vez que não existiu venda do bem penhorado e reiterando que cessou funções em janeiro de 2025.

Entretanto, as chaves foram, oportunamente, entregues ao executado, uma vez que, após inúmeras vicissitudes, requerimentos do executado, promoções do MP, despachos do juiz, informações da Autoridade Tributária, se veio a concluir que o executado nada deve à Fazenda Nacional, conforme certidão que o executado juntou aos autos para pôr termo à questão que, durante meses, foi o objeto dos autos, quanto ao já falado requerimento do MP para prosseguimento dos autos.

Colocada nos autos a questão do cancelamento do registo da penhora, veio o AE, em 15/05/2025, reiterar que cessou funções em janeiro de 2025, tendo as funções de AE passado a ser desempenhadas por oficial de justiça, pelo que desconhece as diligências subsequentes, adiantando que o registo da penhora não se encontra cancelado, pois a extinção da execução “não transitou em julgado” e que, quanto ao custo do cancelamento, aguardava apenas que a mandatária da executada (conforme conversa telefónica tida com a mesma) lhe enviasse a identificação do IBAN, para que seja possível devolver os € 50,00 referentes ao custo com o cancelamento do registo da penhora.

Foi, então, proferido o despacho, datado de 04/06/2025, ordenando a notificação do AE “de que as suas funções só cessam depois de proceder ao pagamento aos credores nos termos da sentença de graduação de créditos”
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Deste despacho interpôs recurso o AE Solicitador 1, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

A) Nos presentes autos de execução de sentença foi penhorado um imóvel ao executado;

B) Concluída a fase de penhora foram reclamados créditos pela Fazendo Pública representada pelo Ministério Público, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado;

C) O executado nos autos exercendo direito próprio procedeu ao pagamento voluntário das custas e da dívida exequenda dando azo à extinção da execução por pagamento voluntário, sem que o imóvel penhorado tivesse sido vendido;

D) Na sequência da extinção por pagamento voluntário as funções do recorrente como AE extinguiram-se;

E) Dentro do prazo previsto no artº 850º do CPC o Ministério Público pediu a renovação da instância indicando expressamente que as funções de AE deverão ser exercidas por Oficial de Justiça.

F) O despacho proferido pelo Meretissimo Juiz a quo em 4-6-2025 ao determinar que as funções do recorrente só cessam depois de proceder ao pagamento aos credores nos termos da sentença de graduação de créditos viola expressamente o disposto no artº 722º do CPC, pelo que a prática de qualquer ato por parte do recorrente será ilegal porque manifestamente contra a lei.

G) O artº 722º do CPC, salvo melhor opinião, tem natureza imperativa.

NESTES TERMOS,

Requer-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine que as funções do recorrente cessaram porquanto a competência para a prática de atos de Agente de Execução na execução renovada a pedido do Ministério Público em representação do Estado competem exclusivamente a Oficial de Justiça.

Não foram oferecidas quaisquer contra-alegações.

O processo teve outros desenvolvimentos, até que se veio a concluir pela inexistência das dívidas reclamadas pelo Ministério Público, na sequência do que, após promoção do MP nesse sentido, foram entregues as chaves do imóvel penhorado ao executado e, após emissão de certidão para o efeito (comprovativa de que os autos foram extintos pelo pagamento integral voluntário da quantia exequenda, assim como dos créditos reclamados, não existindo facto subsequente registado), procedeu o próprio executado ao cancelamento do registo da penhora.

De novo solicitada, pelo executado, a devolução do montante entregue ao AE para que procedesse ao cancelamento do registo, veio este informar que não o tinha efetuado uma vez que o IBAN fornecido se encontra incompleto (o que é possível confirmar pela análise do mesmo), tendo, posteriormente o executado fornecido novo IBAN.
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Finalmente, a 03/09/2026 (mais de um ano após a interposição do recurso), foi proferido despacho a admitir o recurso, como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se as funções do AE cessaram com a extinção da execução por pagamento voluntário ou se continuou o AE a ter que assegurar os trâmites normais do processo por ter sido requerida a renovação da instância pelo Ministério Público para satisfação de créditos da Fazenda Pública oportunamente reclamados.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos com interesse para a decisão são os relatados supra.

A questão em análise nos autos, pode dizer-se que é uma “não-questão”, considerando os desenvolvimentos posteriores do processo.

Fica por entender a razão pela qual o Sr. Juiz determinou que o AE só cessaria funções depois de proceder ao pagamento aos credores nos termos da sentença de graduação de créditos, quando:

1 - a execução se extinguiu por pagamento voluntário e não por venda de bem penhorado;

2 - os únicos créditos reclamados eram da Fazenda Pública, representada pelo Ministério Público, graduados para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado, que não chegou a ser vendido;

3 - O requerimento de renovação da instância para satisfação dos créditos da Fazenda Pública olvidou que tais créditos se encontravam já pagos, como veio a demonstrar-se depois.

Não há dúvida, resulta da lei e do próprio requerimento do Ministério Público que, nas execuções em que o Estado seja o exequente, as funções de AE deverão ser desempenhadas por oficial de justiça - artigo 722.º, n.º 1, alínea a) do CPC e requerimento do MP em que expressamente refere que, prosseguindo os autos apenas com vista à cobrança dos créditos por si reclamados, “as funções de AE deverão ser desempenhadas por Oficial de Justiça”.

Os presentes autos, como resulta do relatório supra, foram instaurados pela exequente “EMP01..., Lda.”, tendo por base uma sentença condenatória. No âmbito das suas funções, o AE penhorou um imóvel pertencente ao executado. Entretanto, o executado procedeu ao pagamento voluntário de determinada quantia que, acrescida dos valores resultantes da penhora de rendas, correspondeu à quantia exequenda e custas em dívida. Em face de tal pagamento, o AE sustou a execução, efetuou a liquidação de toda a responsabilidade do executado e extinguiu a execução. Por apenso, tinham sido reclamados pelo MP créditos da Autoridade Tributária, os quais foram reconhecidos e graduados para serem pagos pelo valor da venda do imóvel penhorado. Na sequência da notificação da extinção da execução por pagamento voluntário, veio o MP requerer a renovação da instância com vista à satisfação dos créditos reclamados.
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Ora, considerando o disposto naquele artigo 722.º do CPC e o facto de a instância apenas prosseguir com vista à cobrança de créditos do Estado (como exequente), não há dúvida que cessaram as funções do AE que havia sido nomeado anteriormente, sendo o mesmo substituído pelo oficial de justiça (incumbe-lhe a realização das diligências próprias da competência do agente de execução nas execuções em que o Estado seja o exequente), como, aliás, havia sido requerido pelo próprio Ministério Público.

Seguiram-se inúmeros despachos e informações do AE dando conta disto mesmo - que já tinha cessado as suas funções - sem que o Sr. Juiz atendesse a tal, continuando a ordenar a sua notificação para os mais variados atos, até que foi proferido o despacho recorrido.

Não há dúvida que o apelante tem razão, em face do citado normativo e do requerimento do próprio Ministério Público, tendo cessado as suas funções como AE face à extinção da execução pelo pagamento voluntário. Renovada a instância apenas para pagamento de créditos do Estado, cabe ao oficial de justiça o desempenho das funções normalmente atribuídas a AE.

Acresce que, de uma forma ou de outra, os presentes autos não terão que prosseguir, tendo em conta que, afinal, as dívidas à Autoridade Tributária, estavam pagas, o AE entregou as chaves do imóvel, que não chegou a ser vendido, no Tribunal e as mesmas foram restituídas ao executado, que procedeu, ele próprio, ao cancelamento do registo da penhora, em face de certidão emitida pelo Tribunal, a seu pedido, estando apenas pendente a devolução do valor correspondente ao pedido de cancelamento, que já terá sido efetuado, face à correta indicação do IBAN do executado, que ocorreu em agosto deste ano, sem que, entretanto, novo requerimento tenha sido efetuado.

Tudo visto, nada mais haverá a acrescentar, procedendo a apelação e sendo de revogar o despacho recorrido, considerando que as funções do AE/apelante cessaram com a extinção da execução após pagamento voluntário por parte do executado, prosseguindo os autos, caso haja necessidade disso, com o Oficial de Justiça.

           

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que determine que as funções do recorrente cessaram porquanto a competência para a prática de atos de Agente de Execução na execução renovada a pedido do Ministério Público em representação do Estado compete exclusivamente a Oficial de Justiça.

Sem custas. ***

Guimarães, 8 de outubro de 2026

Ana Cristina Duarte

Raquel Baptista Tavares
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