Processo 18064/21.1T8LSB.L1-2
I - No âmbito da transmissão de créditos, a sub-rogação legal, prevista no nº. 1, do artº. 592º, do Cód. Civil, ocorre independentemente da vontade e consentimento dos sujeitos originários da relação obrigacional – credor e devedor -, possibilitando ao terceiro, cumpridor da obrigação, e garante do cumprimento ou directamente interessado na satisfação do crédito, ficar sub-rogado nos direitos do credor ;
II – O Autor não logra provar ter sido o terceiro que cumpriu a obrigação, mediante garantia ao cumprimento previamente prestada, de forma a ficar legalmente sub-rogado nos direitos da entidade bancária, quando a aplicação de depósito a prazo, sobre a qual foi constituído penhor, apesar de titulada por si, reportar a valores que não eram da sua pertença, mas antes do seu progenitor pai ;
III – com efeito, o Autor não era o titular dos fundos que constituíam o depósito a prazo, sob o qual foi constituído penhor, pelo que a desmobilização deste, por parte da entidade bancária, para, com o produto do mesmo, proceder ao pagamento da dívida da Ré, decorrente do incumprimento do contrato de abertura de crédito em conta corrente, não afectou qualquer activo da sua pertença ;
IV – donde não poder concluir-se que tenha sido o Autor a cumprir a obrigação que cumpria á Ré, em substituição desta, não logrando, assim, preencher tal pressuposto ou condição para que ficasse sub-rogado nos direitos do credor ;
V – por outro lado, não se pode igualmente concluir ter sido o Autor a garantir o cumprimento, pois, apesar de titular da conta bancária relativa à constituída aplicação de depósito a prazo, os fundos desta não eram da sua pertença ou propriedade, pelo que, a garantia do cumprimento, ainda que formalmente por si prestada, não o foi substantivamente ou na realidade ;
VI - os recursos ordinários têm por finalidade ou desiderato o reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido, assim apreciando e conhecendo o tribunal de recurso (ad quem) acerca das questões já conhecidas pelo tribunal recorrido (a quo) e não de questões que antes não tenham passado pelo crivo de apreciação deste tribunal ;
VII - deste modo, o tribunal de recurso não deve ser chamado a pronunciar-se sobre matéria e questões que as partes não alegaram na instância recorrida, ou sobre pedidos que aí não deduziram, pois apenas reaprecia o concretamente já decidido, numa tarefa de reponderação, não proferindo decisões novas ;
VIII - tal questão surge com particular enfoque ou ênfase no que concerne á alegação de matéria factual nova, que não foi objecto do contraditório, não foi apreciada no momento próprio e não foi objecto de qualquer instrução ou discussão em 1ª instância. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
