Processo 91443/24.0YIPRT.L1-6
I. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – como a prova testemunhal–, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efectivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
II. Com o prazo prescricional fixado na Lei 23/96 (na redacção dada pela Lei 12/2008 de 26-02) pretendeu o legislador proteger o utente/consumidor, ciente de que as operadoras de comunicação têm uma estrutura organizativa que lhes permite cobrar os seus créditos naquele prazo, em momento, pois, próximo do respectivo consumo.
III. Considerando o escopo da lei e a sua letra peremptória - «prescreve no prazo de seis meses» - estamos perante uma prescrição comum, liberatória ou extintiva, e não perante uma prescrição presuntiva.
IV. A prescrição pode ser interrompida (arts. 323.º-325.º, do Código Civil), consistindo a “interrupção” no facto que anula o efeito do tempo já decorrido, porquanto revela da parte do credor (ou do devedor, quando este reconhece a dívida), a vontade de confirmar a existência da obrigação. (Sumário elaborado pela Relatora)
