Processo 18979/25.8T8LSB.L1-1
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- O processo especial de revitalização constitui um procedimento legal que permite ao devedor negociar com os seus credores, sob direção e orientação do AJP, com vista a um acordo (firmado num plano) que permita a viabilização de uma empresa que, encontrando-se em dificuldades económicas, seja ainda economicamente recuperável. 2- No âmbito da sua regular tramitação, concluídas que sejam as negociações, depositado o plano e publicado no portal Citius o anúncio advertindo da sua junção, o plano é votado, podendo depois ser, ou não, homologado pelo Tribunal (cf. art.º 17.º F do CIRE). 3- Se após o depósito e publicitação de uma nova versão do plano apresentado nos autos (a 2ª), e iniciado o período de votação, a AT vem votar contra o aludido plano, por força da atualização do valor do seu crédito, decorrente de juros e acertos automáticos, que implicaria um diferente número de prestações mensais incluídas no plano, nada obsta a que seja junto aos autos uma retificação/adenda ao dito plano. 4- Adenda junta por força da atuação diligente da Recorrente e do AJP, que, em boa-fé, e numa tentativa imediata de ajustar o plano, viabilizando-o em conformação legal com o número de prestações impostas para os créditos tributários, passou a prever 87 prestações mensais para o pagamento do crédito reconhecido à AT, em vez das 89 inicialmente previstas; fazendo com que, ainda dentro do prazo de votação, a AT emitisse novo voto, favorável ao plano “com a adenda”. 5- Do plano de recuperação apresentado nos autos era já claro, estando consignado no seu texto, que a dívida à AT seria integralmente liquidada dentro dos parâmetros legais e nenhuma das prestações mensais a ser pagas poderia ser «inferior a 10 unidades de conta», sendo agora inequívoco, e dentro da mesma linha de atuação, que a modificação introduzida pela aludida adenda está limitada àquele ajustamento do número de prestações, não obrigando a qualquer negociação substantiva adicional. 6-Sendo exatamente esse o único motivo da adenda - mantendo aquele valor mensal (10 UCS) - diminuir, contudo, por força desse pressuposto já contemplado no plano, em duas prestações o número de prestações devidas. 7- Neste circunstancialismo, de boa fé dos envolvidos, o plano apresentado é passível de retificação, à luz do art.º 249.º, n.º 1 do CC, em nada interferindo o ajuste feito com o que o plano já procurava transmitir, não agravando a posição de qualquer outro credor, nem implicando uma modificação substancial do plano, cujo núcleo essencial se mantém, ditando, contudo, como cautela adicional de contraditório, que aquela adenda seja publicitada, abrindo-se novo período de votação aos credores.
