1. A. veio apresentar reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), pedindo a revisão da decisão de rejeição do recurso por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante foi rejeitado por decisão do relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa e, inconformado, veio aquele reclamar para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 77.º da LTC. Já nesta sede foi proferido o Acórdão n.º 1196/2025 desta conferência, confirmando a decisão de rejeição da jurisdição criminal. Veio agora o recorrente reclamar deste acórdão ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pedindo a revisão do decidido e a admissão do recurso que antes interpôs. Como é evidente e resulta textualmente do citado dispositivo legal, a reclamação ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, destina-se à revisão pela conferência da decisão do relator proferida em exame preliminar nos termos do n.º 1, do mesmo articulado. A iniciativa do recorrente, pois, não possui cabimento no instrumento processual de que se socorreu e, não apenas isso, pretende obter uma inversão do decidido em violação do efeito de esgotamento do poder jurisdicional desta conferência decorrente da prolação do Acórdão n.º 1196/2025, que confirmou a rejeição do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Assim sendo, resta-nos concluir pelo demérito do reclamado, impondo-se o indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, como adiante se decidirá. 3. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. *
III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a nulidade reclamada por A.. * Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos