Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 870/25

Acórdão n.º 118/2026

2026-02-03 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 870/25 Rel. Conselheiro António José da Ascensão

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Constitucional - Acordao n.º 870/25
DÃO Nº 118/2026

Processo n.º 870/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos

 

*

Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

 

1. A. veio apresentar reclamação para a conferência ao abrigo do artigo
78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), pedindo a revisão da decisão de rejeição do recurso por si
interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

 

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante foi
rejeitado por decisão do relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa
e, inconformado, veio aquele reclamar para o Tribunal Constitucional ao abrigo
do artigo 77.º da LTC. Já nesta sede foi proferido o Acórdão n.º 1196/2025
desta conferência, confirmando a decisão de rejeição da jurisdição criminal.

Veio agora o recorrente reclamar deste acórdão ao abrigo do artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, pedindo a revisão do decidido e a admissão do recurso
que antes interpôs.

Como é evidente e resulta textualmente do citado dispositivo
legal, a reclamação ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, destina-se à
revisão pela conferência da decisão do relator proferida em exame preliminar
nos termos do n.º 1, do mesmo articulado. A iniciativa do recorrente, pois, não
possui cabimento no instrumento processual de que se socorreu e, não apenas
isso, pretende obter uma inversão do decidido em violação do efeito de
esgotamento do poder jurisdicional desta conferência decorrente da prolação do
Acórdão n.º 1196/2025, que confirmou a rejeição do recurso de
constitucionalidade (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º
da LTC).
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Assim sendo, resta-nos concluir pelo demérito do reclamado,
impondo-se o indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, como adiante
se decidirá.

 

3. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios
patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional
fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

 

*

III. Decisão

 

Nestes
termos e com estes fundamentos, indefere-se a nulidade reclamada por A..

 

*

Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro).

 

 

Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José
da Ascensão Ramos

 

O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
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António José da Ascensão Ramos

 

 

 

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