Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 700/2025

Acórdão n.º 130/2026

2026-02-10 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 700/2025 Rel. Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

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Constitucional - Acordao n.º 700/2025
DÃO
Nº 130/2026

 

 

Processo
n.º 700/2025

3.ª Secção

Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

 

 

Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

 

 

I. Relatório

 

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça
(doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») de acórdão proferido pelo referido Tribunal, em 29 de abril de
2025.

 

2. Pela
Decisão Sumária n.º 781/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação (cf. fls. 3-21/TC):

 
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«[…]

5. O presente recurso veio
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».

Nos termos da
LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do
recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente
interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso
ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).  

Não se
encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão
sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a
decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º
3 do artigo 76.º da LTC).

Vejamos.

 

6. Analisado o requerimento de
interposição do recurso (v., supra, § 4.), observa-se que pretende a ora
recorrente que este Tribunal aprecie:

i) «O entendimento normativo do
artigo 671.º, n.º 1 e 2 do CPC no sentido de não ser admitido, apesar de
admissível pelo valor, recurso de revista em decisão da Relação que se
pronuncia após o julgamento definitivo da causa e que se prenda com o efeito do
caso julgado deste, por violação dos princípios da defesa, acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva, bem assim dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, tudo nos termos dos artigos 18.º e 20.º da CRP – entendimento do
STJ»;

ii) «O entendimento normativo e
conjunto dos artigos 44.º e 247.º do CPC e 195, n.º 1 do mesmo diploma, no sentido
do Tribunal considerar que a nulidade por falta de notificação de advogado de
sentença recorrível, não influi no exame ou decisão da causa, nem se repercutiu
na instrução, discussão ou julgamento da causa por considerar a inviabilidade
de fundamento passível de invocação pela parte, por violação do princípio do
juiz natural que se pode extrair dos artigos 2.º, 20.º e 203.º da CRP, bem
assim do próprio artigo 35.º, n.
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º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a
todas as formas de processo - entendimento do Tribunal da Relação de
Guimarães»;

iii) «O entendimento normativo e
conjunto dos artigos 44.º e 247.º, 195.º, n.º 1, 621.º e 628.º do CPC e o
artigo 18.º, n.º 1 do RGPTC no sentido de, estando a parte representada em
processo principal, ou neste e demais incidentes, por advogado, a nulidade que
resulta da omissão de notificação de sentença recorrível pode ser sanada pelo
Tribunal por entender, por um juízo seu quanto aos eventuais fundamentos de
recurso, que esta não influi no exame ou decisão da causa, por violação da
proibição da indefesa, do direito ao patrocínio judiciário e a uma proteção
jurídica eficaz, com assento nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, bem assim
do direito ao recurso como pilar do acesso à justiça previsto, igualmente, no
artigo 20.º da lei fundamental, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP
extensivo por paridade de razões a todas as formas de processo – entendimento
do Tribunal da Relação de Guimarães»;

iv) «O entendimento normativo e
conjunto dos artigos 44.º e 247.º, 621.º e 628.º do CPC no sentido de, estando
a parte representada em processo principal, ou neste e demais incidentes, por
advogado, a omissão de notificação de sentença recorrível não obsta ao trânsito
em julgado, por violação da proibição da indefesa, do direito ao patrocínio
judiciário e a uma proteção jurídica eficaz, com assento nos artigos 2.º e 20.º
da Constituição, bem assim do direito ao recurso como pilar do acesso à justiça
previsto, igualmente, no artigo 20.º da lei fundamental, bem assim do próprio
artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a todas as formas de
processo, o que se invoca –entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães»; e

v) «O entendimento normativo e
conjunto dos artigos 44.º e 247.º do CPC e o artigo 18.º, n.º 1 do RGPTC no
sentido de, estando a parte representada em processo principal, ou neste e
demais incidentes, por advogado, não ser obrigatória a chamada e respetiva
notificação de e para todos os atos em sede de processo de incidente autónomo, maxime
a Sentença, por violação da proibição da indefesa, do direito ao patrocínio
judiciário e a uma proteção jurídica eficaz, com assento nos artigos 2.º e 20.º
da Constituição, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por
paridade de razões a todas as formas de processo – decisão da 1.ª instância».

 

7. Confrontadas as alegações e conclusões
apresentadas ao Tribunal aqui recorrido – in casu o STJ –, observa-se,
no caso das questões suscitadas em ii), iii), iv) e v),
que, em momento
algum, foram prévia, adequada e rigorosamente suscitadas as
inconstitucionalidades de tais interpretações normativas.

 
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7.1. Nos termos previstos no n.º 2
do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer».

Do que se vem
retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade
a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já
que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023,
62/2024 e 127/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»,
bem como os demais acórdãos deste Tribunal doravante citados).

Em segundo
lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes
antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser
aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente
compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das
normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de
se pronunciar sobre as questões  suscitadas antes de esgotado o seu
poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).

E em terceiro
lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes
enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão
normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua
conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar
aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros
invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022,
71/2023, 274/2023, 379/2023).

 

7.2. Efetivamente, não tendo tido o
Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre tais
interpretações, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha «aplicado»
normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo
[cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC].

 
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7.3. Como tal, e uma vez que as
questões de inconstitucionalidade suscitadas em ii), iii), iv) e v)
não o foram diante do Tribunal a quo, impõe-se concluir que não foi
observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso,
configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Razão pela qual
se conclui que não é possível conhecer as questões de inconstitucionalidade
suscitadas em ii), iii), iv) e v).

 

7.4. De referir que considerando
que o STJ se limitou a apreciar se in casu se
encontravam reunidos os pressupostos a que se referem os artigos 671.º e 672.º
ambos do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), concluindo,
consequentemente, pela inexistência de fundamentos que justificassem a admissão
da revista, normal e excecional, resta reconhecer que determinante do sentido
da decisão recorrida foi, pois, apenas, a aplicação dos artigos 671.º e 672.º
do CPC, e não o diverso quadro normativo que a ora recorrente identifica como
constituindo o objeto do recurso que pretendeu dirigir a este Tribunal.

 

8. Quanto à questão de
inconstitucionalidade suscitada em i), analisada a decisão recorrida (v.
supra § 3.), observa-se, todavia, que a norma, tal como recortada
pela ora recorrente, não integra, verdadeiramente, a sua ratio decidendi.

 

8.1. Pela ora recorrente é
interposto recurso de constitucionalidade de acórdão que confirmou a decisão de
não admissão de recurso de revista excecional. Ora, a admissão de recurso de
revista é feita nos termos dos artigos 671.º e 672.º ambos do CPC, sendo que
nos presentes autos, o STJ limitou-se a apreciar se in casu se
encontravam reunidos os pressupostos a que se referem
os referidos e citados, concluindo, consequentemente, pela inexistência de
fundamentos que justificassem a admissão da revista, normal e excecional.

 

8.2. Deste modo, quanto à norma
suscitada em i), extraída do «artigo 671.º, n.º 1 e 2 do CPC no
sentido de não ser admitido, apesar de admissível pelo valor, recurso de
revista em decisão da Relação que se pronuncia após o julgamento definitivo da
causa e que se prenda com o efeito do caso julgado deste», é pelo
Tribunal ora recorrido clarificado, motivando a ratio decidendi do seu
juízo que «[n]o
caso sub judice, não se tratando de decisão que tenha conhecido do mérito da
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causa ou, que tenha posto termo ao processo, não se aplica o art. 671.º/1, do
CPCivil»,
concluindo que «[f]oram apreciadas decisões
interlocutórias sobre a relação processual e não se verificam os pressupostos
específicos do art. 671.º/2/a/b, do CPCivil» e que «[e]xiste dupla conforme», motivos
que obstaram à admissão do recurso de revista. Deste modo, nenhuma
correspondência existe com a pretensa interpretação normativa, tal como
recortada pela ora recorrente.

 

9. Pelo exposto, a apreciação da
inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do
recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente
aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º
2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este
Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os
Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente,
74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023).

 

10. Resta, portanto, concluir de
que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso,
justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC) […]».

 

 

3. Desta
decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 27-28v/TC):

«A., melhor
identificada nos termos do processo
em título em que é Recorrente, notificad[a] de decisão sumária,

vem apresentar para a “Conferência”,

+ RECLAMAÇÃO +

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1  - Diz a douta decisão em mérito não tomar
conhecimento do objeto do presente recurso quanto à[s] questões suscitadas em
ii), iii), iv) e v) – cfr. ponto 7 da decisão;
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2  - Assim se afirma porque se diz que não
foram inconstitucionalidades suscitadas, prévia, adequada e rigorosamente;

3  - Com o devido respeito, a aqui Reclamante
entende ter havido uma errada aferição nesta sede;

4  - Com efeito, no recurso refere-se que são
suscitadas inconstitucionalidades e as decisões onde constam as mesmas:

5  - Assim:

“b) O entendimento normativo e conjunto
dos artigos 44.º e 247.º do CPC e 195.º, n.º 1 do mesmo diploma, no sentido do
Tribunal considerar que a nulidade por falta de notificação de advogado de
sentença recorrível, não influi no exame ou decisão da causa, nem se repercutiu
na instrução, discussão ou julgamento da causa por considerara inviabilidade de
fundamento passível de invocação pela parte, por violação do princípio do juiz
natural que se pode extrair dos artigos 2.º, 20.º e 203.º da CRP, bem assim do
próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a todas as
formas de processo – entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães;
(sublinhado nosso);”

“c) O entendimento normativo e conjunto
dos artigos 44.º e 247.º, 195.º, n.º 1, 621.º e 628.º do CPC e o artigo 18.º,
n.º 1 do RGPTC no sentido de, estando a parte representada em processo
principal, ou neste e demais incidentes, por advogado, a nulidade que resulta
da omissão de notificação de sentença recorrível pode ser sanada pelo Tribunal
por entender, por um juízo seu quanto aos eventuais fundamentos de recurso, que
esta não influi no exame ou decisão da causa, por violação da proibição da
indefesa, do direito ao patrocínio judiciário e a uma proteção jurídica eficaz,
com assento nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, bem assim do direito ao
recurso como pilar do acesso à justiça previsto, igualmente, no artigo 20.º da
lei fundamental, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por
paridade de razões a todas as formas de processo – entendimento do Tribunal
da Relação de Guimarães (sublinhado nosso);”

“d) O entendimento normativo e conjunto
dos artigos 44.º e 247.º, 621.º e 628.º do CPC no sentido de, estando a parte
representada em processo principal, ou neste e demais incidentes, por advogado,
a omissão de notificação de sentença recorrível não obsta ao trânsito em
julgado, por violação da proibição da indefesa, do direito ao patrocínio
judiciário e a uma proteção jurídica eficaz, com assento nos artigos 2.º e 20.º
da Constituição, bem assim do direito ao recurso como pilar do acesso à justiça
previsto, igualmente, no artigo 20.º da lei fundamental, bem assim do próprio
artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a todas as formas de
processo, o que se invoca -
entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, (sublinhado nosso);”

        “e) O entendimento normativo e
conjunto dos artigos 44.º e 247.º do CPC e o artigo 18.º, n.º 1 do RGPTC no
sentido de, estando a parte representada em processo principal, ou neste e
demais incidentes, por advogado, não ser obrigatória a chamada e respetiva
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notificação de e para todos os atos em sede de processo de incidente autónomo,
maxime a Sentença, por violação da proibição da indefesa, do direito ao
patrocínio judiciário e a uma proteção jurídica eficaz, com assento nos artigos
2.º e 20.º da Constituição, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP
extensivo por paridade de razões a todas as formas de processo – decisão da
1.a instância” (sublinhado nosso);”

6 
- Ou seja, na alínea
e) foi recorrida a interpretação da 1.ª instância sobre o que o Tribunal da
Relação se pronunciou no seu acórdão;

7 
- Decidiu aquele que:

“Ora, considerando as razões já
anteriormente tecidas neste acórdão a propósito da desnecessidade de
notificação da patrona da apelante, quer para estar presente aquando da
celebração do acordo, quer do requerimento de homologação do mesmo, quer da
sentença homologatória, não se vislumbra em que medida o despacho em crise
(que, aliás, se mostra devidamente fundamentado quanto ao resultado decisório
que acolheu) tenha violado qualquer dos referidos preceitos constitucionais.

Improcede, assim, também este fundamento
do recurso”;

8 
- Nas demais alíneas
foi interpretação do Tribunal da Relação de forma que não seria expectável,
sendo a oportunidade de o invocar o recurso para o STJ, o que se fez;

9 
- Claro está que, não
tendo o STJ aceite o recurso, estas últimas 3 inconstitucionalidades não
poderiam ser submetidas à sua apreciação, mas nem por isso deixam de poder ser
sindicadas por este Tribunal;

10  
- Mas mesmo que assim
não se entendesse – o que respeitosamente se discorda – sempre a questão
mencionada sob o item v) do ponto 6 da decisão sumária foi suscitada e decidida
pelo Tribunal da Relação de Guimarães;

11  
- Mais adiante no Recurso,
a Recorrente menciona as peças processuais onde suscita as
inconstitucionalidades, a saber e designadamente: Recurso de Apelação e Recurso
de Revista;
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12  
- Ora, perante a
última decisão do STJ, a Recorrente, porque deixou de haver suscetibilidade de
recurso ordinário, recorreu para este Tribunal em prazo;

13  
- E, uma vez que os
autos se encontram junto do STJ, dirigindo-se a este mesmo Tribunal Superior;

14  
- Não faria sentido
que fosse de outra maneira atentos os princípios da proporcionalidade,
celeridade e economia processual.

NESTES TERMOS,

Deve considerar-se procedente a presente “Reclamação”,
conhecendo-se do objeto do recurso interposto quanto às questões acima
elencadas, assim se fazendo inteira

JUSTIÇA! […]».

 

 

4. O Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 30-31/TC):

 

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 781/2025
decidiu-se, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto
para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

 

2.º

Na verdade, decidiu, e bem, o Sr.
Conselheiro relator, pelas razões expostas na supramencionada decisão, não tomar conhecimento do objeto
do presente recurso.
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3.º

Confrontado com as pertinentes inferências
alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º
781/2025, a reclamante nada contrapõe de relevante para fazer
alterar o sentido da decisão recorrida.

 

4.º

         Assim sendo, não tendo a
reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente
reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida».

 

 

Cumpre
apreciar e decidir.

 

II. Fundamentação

 

5. Pela Decisão Sumária n.º 781/2025, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal
no sentido de não
conhecer qualquer das cinco normas identificadas como objeto do presente
recurso, uma vez que estas não foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a
quo como ratio decidendi da decisão recorrida, além de não ter sido oportuna
e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade de quatro das normas
enunciadas, antes de ter sido proferido o acórdão do STJ de 29 de abril de
2025, aqui recorrido (cf. supra, § 2.).

 

6. Na reclamação ora apresentada, a
recorrente, ora reclamante, nada diz quanto ao não conhecimento da primeira
questão enunciada no requerimento de interposição de recurso – ou seja, o «entendimento normativo do
artigo 671.º, n.
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º 1 e 2 do CPC no sentido de não ser admitido, apesar de
admissível pelo valor, recurso de revista em decisão da Relação que se
pronuncia após o julgamento definitivo da causa e que se prenda com o efeito do
caso julgado deste». No que respeita às restantes quatro questões de
constitucionalidade, começa por alegar que estas foram adequadamente suscitadas,
transcrevendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional. Mais adiante sugere, todavia, que as questões enunciadas sob os
números ii) a iv) do § 6. da decisão reclamada (v. supra §
2.) correspondem a interpretações «do
Tribunal da Relação de forma que não seria expectável, sendo a oportunidade de
o invocar o recurso para o STJ, o que se fez». E, em especial, no que respeita à
norma enunciada sob o número v) – ou seja, «[o] entendimento normativo e
conjunto dos artigos 44.º e 247.º do CPC e o artigo 18.º, n.º 1 do RGPTC no
sentido de, estando a parte representada em processo principal, ou neste e
demais incidentes, por advogado, não ser obrigatória a chamada e respetiva notificação
de e para todos os atos em sede de processo de incidente autónomo, maxime
a Sentença» – acrescenta que «foi
suscitada e decidida pelo Tribunal da Relação de Guimarães» (v.
supra, § 3.).

 

Vejamos.

 

7.  Este Tribunal
tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo aos reclamantes enunciarem
minimamente as razões pelas quais entendem que a decisão reclamada carece de
reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001,
427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023,
272/2023, 277/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025 ou 657/2025, todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» –
sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de
acórdãos sem expressa menção em contrário), sob pena de ver
liminarmente indeferida a sua pretensão.

 

7.1. Não tendo a reclamante
procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora reclamada na parte que
respeita ao conhecimento da questão atinente à pretensa interpretação dos n.os
1 e 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (adiante «CPC») aplicada nos
autos, nada a acrescentar a quanto se afirmou a esse respeito na decisão reclamada
(v. os seus §§ 8. e 9., supra
§ 2.), restando reconhecer que, não coincidindo a norma
impugnada pela recorrente com a interpretação do artigo 671.º, n.º 2, do CPC
que se revelou determinante do sentido da decisão recorrida, a sua apreciação
seria inteiramente desprovida de utilidade processual.
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8. Ora, como houve oportunidade de
assinalar na decisão aqui reclamada (v.
o seu § 7.4.), no acórdão recorrido – ou seja, no acórdão do STJ
de 29 de
abril de 2025, que confirmou a decisão de rejeição do recurso de revista que a
recorrente, aqui reclamante, pretendia interpor para esse Tribunal – o STJ limitou-se a apreciar
se in casu se encontravam reunidos os pressupostos de que
dependeria a admissão da revista, normal e excecional, pelo que determinante do
sentido da decisão recorrida foi, pois, apenas, a interpretação dos artigos
671.º e 672.º do CPC, e não as demais normas identificadas no requerimento de
interposição de recurso apresentado pela reclamante a este Tribunal.

 

9.
Depreende-se,
todavia, que a reclamante entende que o presente recurso se deve ter por
interposto, também, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de
dezembro de 2024, em que foram alegadamente adotados e aplicados os «entendimentos normativos» extraídos pela
recorrente dos artigos 44.º,
195.º, n.º 1, 247.º, 621.º e 628.º todos do CPC, bem como do artigo 18.º, n.º 1, do Regime
Geral do Processo Tutelar Cível («RGPTC», aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8
de setembro).

 

10. Sucede que, analisado o
requerimento de interposição de recurso, observa-se que este foi dirigido ao
STJ – devendo a recorrente, aqui reclamante, estar ciente de que, nos termos do
n.º 1 do artigo 76.º da LTC, «[c]ompete
ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso»
–, a cujo acórdão a recorrente se refere sem explicitar, em momento algum, em
termos claros e inequívocos, ser sua intenção interpor recurso também do
Acórdão da Relação de Guimarães proferido nos autos.

 

11.
Ora, à
luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC,
cabe aos recorrentes identificar no requerimento de interposição de recurso a
decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações
normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando,
assim, delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007,
3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023).
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Constitucional - Acordao n.º 700/2025
Recaindo sobre os
recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a decisão (ou decisões)
de que pretendem interpor recurso (v., a este respeito, o Acórdão n.º
222/2015), é
por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão reunidos os
pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. Tal ónus reveste
especial importância em caso de pluralidade de decisões recorríveis já que,
caso se verifique que a decisão indicada pelo recorrente não fez efetiva
aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada,
esse erro é imputável ao recorrente e determina a rejeição do
recurso por falta de um pressuposto essencial de que depende a sua admissibilidade
(v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 226/2020,
71/2023, 453/2023, 590/2023, 752/2023, 174/2024 e 114/2025). 

 

12. De resto,
a admitir-se a retificação de uma errada indicação da
decisão recorrida em momento posterior ao da apresentação do requerimento de
interposição do recurso – mormente, no momento em que é apresentada reclamação
para a conferência (cf. o
artigo 78.º, n.º 3, da LTC) – «o que sucederia, na prática, é que o recorrente
teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para apresentar, já fora do
respetivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade» (cf. o Acórdão n.º 132/2009), o que não encontra
respaldo na lei e excede largamente as exigências do princípio pro
actione (neste
sentido, v. também os Acórdão n.os 752/2023 e
174/2024).

13. Assim sendo, resta
reconhecer que a ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que
abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 781/2025
–, pelo que se indefere a
presente reclamação, cientes de que não se descortina na decisão reclamada qualquer
fundamento que não mereça confirmação.

 

 

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto
a presente reclamação.

Custas pela recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta  (cf. o artigo
84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
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Constitucional - Acordao n.º 700/2025
 

 

 

Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes

 

 

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