Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 663/25

Acórdão n.º 116/2026

2026-02-03 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 663/25 Rel. Conselheiro António José da Ascensão Ramos

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Constitucional - Acordao n.º 663/25
DÃO Nº
116/2026

 

Processo n.º 663/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

 

 

Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

 

I – Relatório

 

1. A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de
15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame
preliminar pela decisão sumária n.º 435/2025.

O
recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 938/2025,
confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.

O recorrente veio a reclamar também do aresto,
apontando-lhe vício de nulidade, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 1206/25.

 

2. Vem agora o recorrente A., uma vez mais, apresentar
novo requerimento, desta vez pedindo o «esclarecimento/correção» do
decidido. A peça possui o seguinte teor:

 
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«(…) vem por este meio:

- Apresentar competente ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO (do Acórdão nº.
1206/2025), proferido a Fls..., pela 2ª. Secção do Tribunal Constitucional, nos
termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):

O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da
arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão
938/2025;

E,

Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à
nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal;

O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, “grosso
modo" entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público
ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas
questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação;

Contudo,

Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo
assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da
notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo
(parecer do M.P.) ter também sido notificado;

Tudo,

De forma a aferir se efectivamente no seu bom ou mau entendimento,
foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui
Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer);

Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal
pressuposto;

Tanto que,

Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi
dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi
notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada);

Razão porque,

De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir
efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente avaliar se foram ou não invocadas
novas questões no até agora desconhecido parecer, vem, através do presente
petitório requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como
sempre a costumada, JUSTIÇA!»
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3.
O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1.º

Pelo Acórdão n.º 1206/2025, foi decidido indeferir a
reclamação que não notificara o requerente da pronúncia do Ministério Público
que respondia a arguição de nulidade por aquele suscitada do Acórdão 938/2025 e
que confirmara a não tomada de conhecimento do recurso de constitucionalidade
que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional.

2.º

Notificado daquele Acórdão, veio o reclamante arguir
“apresentar competente ESCLAREMINETO / CORRECÇÃO”, pretendendo ser notificado
do parecer do Ministério Público.

3.º

Matéria que foi tratada, de forma proficiente e
fundamentada, no Acórdão questionado, nada mais havendo a acrescentar, para
além de se reconhecer que a peça é mais um ato de “rosca moída” que visa
protelar o processo nas instâncias judiciais, obstaculizando ao trânsito da
decisão condenatória, através do recurso de constitucionalidade.

4.º

Ademais, mal se compreende que, à luz do princípio da
confiança, o sujeito processual impetrante não admita como boa a alusão do
Acórdão de que o MP, na sua pronúncia, não suscitou qualquer questão nova. Só
faltava que, a ser-lhe comunicada a pronúncia do MP, o requerente nela
sinalizasse uma questiúncula de virgulação e a viesse apelidar de “questão
nova”…

5.º

No mais, o requerente não endereçou, no mesmo
requerimento, qualquer vício que determine a nulidade do acórdão ou que importe
tomar posição por este Tribunal.

6.º

De resto, consideramos que o Acórdão reclamado não
padece de qualquer omissão que importe suprir.
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Em face do exposto,

consideramos que o requerimento se revela imprestável,
não merecendo ser atendido, devendo, em todo o caso, determinar-se o trânsito
das decisões e ser ponderada a postura contumaz do requerente em matéria de
custas».

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

II - Fundamentação

 

4. Sobre o requerimento
apresentado e em primeiro legar, de notar que, com a entrada em vigor da Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho, foi revogado o disposto no artigo 669.º, n.º 1,
alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), que conferia aos sujeitos
processuais a faculdade de pedir a aclaração de decisões quando
existisse prejuízo à sua melhor compreensão e apreensibilidade. A reforma da
Lei processual civil afastou este mecanismo e, ao tempo presente, ambiguidades
ou obscuridades de decisão jurisdicional apenas importam se conduzirem à sua ininteligibilidade,
caso catalogado como vício de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in
fine, do CPC atual), o que depende de reclamação oportuna (cfr. artigo
149.º, n.º 1, do CPC) e não está em causa. Serve por dizer, a Lei processual
não confere ao recorrente a prerrogativa que exerceu pelo requerimento que
antecede, vício de inadmissibilidade jurídico-processual passível de ser
conhecido pelo relator por não contender com o mérito da causa (cfr. artigo
78.º-B, n.º 1, da LTC) e que impõe a rejeição do requerido (v. Acórdãos do TC n.ºs 318/2018, 240/2022, 538/2022 e
674/2022 e, também, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro
de 2020 no Proc. 3283/18.6T8MTS.P1-A.S1 e de 23 de fevereiro de 2022 no Proc.
10693/14.6T8LSB.L1-8).

O que caracteriza a iniciativa processual em apreço, face
ao seu absoluto demérito e ausência de substância, tal como resulta do já
exposto, é um impulso processual com evidente propósito dilatório, desprovido
de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Dirige-se
a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua conclusão, nada mais.

De notar que a última decisão que apreciou questões
substantivas nestes autos remonta já a 11 de fevereiro de 2025 (Acórdão do Tribunal
da Relação de Guimarães), sucedendo-se, desde essa data e até ao presente, a
arguição de incidentes irregulares (aqui se incluindo o recurso de
constitucionalidade interposto) que vêm diferindo o termo do processo.
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Serve
por dizer, os atos praticados sinalizam atividade processual anómala,
caracterizada pela sua natureza frívola e de índole meramente dilatória,
dirigida a nada mais do que a protelar a baixa do processo e a retardar o
cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8,
da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do CPC,
determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será
tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna, para todos os efeitos, que com a prolação do
presente acórdão se considera transitada em julgado a
decisão sumária n.º 435/2025, confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em
conferência n.º 938/2025
(cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da
LTC).

Assim sendo,
e no mais, o processo seguirá os
seus regulares termos no Tribunal recorrido.

 

III – Decisão

 

Pelo exposto,
decide-se:

 

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados
os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;

 

b) Determinar que os autos sejam
de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 435/2025,
confirmada pelo Acórdão n.º 938/2025
proferido por este Tribunal em conferência.

 

Notifique.
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Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão
Ramos

 

O relator, António José da
Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.

António José da Ascensão Ramos

 

 

 

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