Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1084/25

Acórdão n.º 119/2026

2026-02-03 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1084/25 Rel. Conselheiro António José da Ascensão

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Constitucional - Acordao n.º 1084/25
DÃO Nº 119/2026

 

 

Processo n.º 1084/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos

 

*

Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

 

I.
Relatório

                                                                                                    

1.  Na sequência da
prolação do Acórdão n.º 1197/2025, A., S.A., veio apresentar peça de reclamação com o
seguinte teor:

 

«(…) Vem, expor e requerer o seguinte:

1.º

Nos presentes autos, veio a
Reclamante apresentar reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A
da Lei nº Lei 28/82, de 15 de novembro como reação à não admissão do recurso
por si apresentado.

2.º

Não obstante da decisão em
mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pela reclamante a verdade
é que, na ótica na reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
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3.º

Na realidade, não basta a
prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista
do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso
sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

4.º

Nesse seguimento, entendemos
que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo,
por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe
subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo,
pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o
seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso
interposto.

5.º

Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito"

6.º

Neste sentido, que é o
tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da
especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa
proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é
espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de
ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."

7.º

Todavia, na nossa modesta
opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
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8.º

O que nos parece ser o caso,
do presente trecho decisório. 

9.º

O que implica, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º/nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da
decisão em mérito.

DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM
CUSTAS

10.º

Sem prejuízo dos vícios
assacados à decisão recorrida, a reclamante não se pode conformar, em igual
medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo
montante de 20 UC's.

11.º

Na verdade, a decisão
recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à reclamante a
responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante
de 20 UC's.

Ora,

12.º

Se a responsabilidade por
custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado.

13.º

A mesma sempre deverá atentar
à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.

14.º

A este respeito, não será,
pois, despiciendo referir que a reclamante goza, nos presentes autos, de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo.
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15.º

Com efeito, não poderá em todo
o caso, ser a reclamante condenado no pagamento de custas - por ser
beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
custas e demais encargos com o processo.

16.º

Ora, nenhuma referência tendo
sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação da
reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a
decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa
arguida.

TERMOS EM QUE,

- Se requer sejam declaradas
as nulidades agora assinaladas.»

 

2. O Ministério Público
respondeu à reclamação nos seguintes termos:

 

«1.º

Pelo Acórdão n.º 1197/2025, foi confirmada
a não tomada de conhecimento do recurso de constitucionalidade que aquela havia
interposto para o Tribunal Constitucional.

2.º

Notificada desse Acórdão, veio a
reclamante arguir o vício da nulidade do mesmo por falta de fundamentação que o
artigo 205º da CRP impõe, invocando para a densificação deste preceito os
artigos 274º, nº 2, e 279º, nº 1 al. a), do CPP; e, ainda, o vício da nulidade
da condenação em custas quando, alega a requerente, beneficia de apoio
judiciário.

3.º

Sobre a primeira questão, importa notar
que o Acórdão questionado se mostra exemplarmente fundamentado, não tendo a
recorrente porfiado por evidenciar fragilidades relevantes da decisão,
denotando antes mera discordância da mesma.
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Ademais, invoca dois preceitos do CPP que
não são os convocáveis para servir de parâmetro legal, em face do disposto no
artigo 69º da LTC (Lei nº 28/82), sobre o regime subsidiário a observar na
tramitação dos recursos de constitucionalidade.

4.º

Quanto à matéria das custas, a reclamante
invoca que beneficia de apoio judiciário, pelo que não deveria a mesma ter sido
condenada em custas – não sendo, em nossa ótica, correto.

5.

Com efeito, nesta matéria, a condenação em
custas é uma decorrência precípua do decaimento da pretensão do recorrente –
cfr artigo 84.º, nºs 1 e 4, da LTC, Regulamento das Custas do TC (artigos 7º e
9º do DL nº 303/98) e Regulamento das Custas Processuais (DL nº 34/2008, de
26-02).

6.

Acresce que, no plano lógico e
cronológico, é de considerar também que o momento de constituição da obrigação
de custas – assim como o da obrigação de elaboração da conta – são momentos
prévios ao da exigibilidade do seu pagamento ao responsável pelo cumprimento de
tal obrigação (neste caso, desde que afirmada, ou não infirmada, a sua
capacidade de adimplemento).

7.

Se se demonstrar que o condenado em custas
beneficia de apoio judiciário em modalidade que o consinta, fica dispensado do
pagamento das mesmas se, ao tempo da condenação já podia invocar essa condição
e enquanto esta persistir.

8.

Acresce que, a verificar-se
comprovadamente um tal cenário, pode-se questionar se faz sentido a elaboração
da conta, com a inerente notificação da mesma e a eventual tramitação ulterior,
parecendo haver arrimo legal para a resposta no artigo 29º do DL nº 34/2008, de
26-02, quando estabelece que:

“1 - A conta de custas é elaborada pela
secretaria do tribunal […] no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da
decisão final, […] dispensando-se a sua realização sempre que:

a) […]
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d) O responsável pelas custas beneficie de
apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e
demais encargos.”

9.

Assim, não é caso de não haver condenação
em custas, pelo que não se verifica, nesse plano, qualquer irregularidade ou
nulidade da decisão sob questionamento.

11.º

Em conclusão, consideramos que o Acórdão
reclamado não padece de qualquer vício ou omissão que importe suprir.»

 

Cumpre
apreciar e decidir.

 

*

II.
Fundamentação

 

3. Sobre o reclamado e em
primeiro lugar, começamos por fazer ver que a nulidade por falta de
fundamentação a que parece aludir a reclamante reporta-se a um vazio de
justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando o órgão
judicial o adequado exercício de explicitação dos motivos, das razões e
argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer
outro (v., sobre o assunto, Abrantes
Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil
Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). Ora, ao indeferir a reclamação,
confirmando a rejeição do recurso interposto por irregularidade da instância e,
bem assim, quando procedeu à condenação em custas e fixação de encargo
tributário, o Tribunal enunciou os argumentos de que se socorria, bem como a
respetiva base legal, fundamentando a decisão de forma bastante. De resto, na
peça apresentada não se divisa sequer um esforço efetivo da reclamante por
demonstrar a sobredita ausência de fundamentos que caracterizaria a
nulidade, antes vem esta sinalizar, mais uma vez, a sua inconformação perante o
decidido. A revisão da decisão, porém, para além de globalmente injustificada,
nem sequer seria possível, ora quando se leve em conta o princípio do
esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi
artigo 69.º da LTC).
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Finalmente e no que tange a alusão à responsabilidade por custas
de processo, a incidência e não-isenção de taxa de justiça que fundamenta a
condenação da recorrente não prejudica, nem é prejudicada pela dispensa de
pagamento de que beneficie ao abrigo de modalidade de apoio judiciário que lhe
haja sido concedida. Porque o ato praticado está sujeito a custas, impôs-se a
condenação da recorrente nos termos que se observa no Acórdão e decisão sumária
precedentes, o que não prejudicará a não cobrança, caso beneficie o sujeito
processual de apoio judiciário que o dispense de pagamento dos encargos de que
se constituiu devedor. E tanto é assim que a elaboração da conta de custas é
dispensada quando o responsável pelo pagamento das custas beneficie de apoio
judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais
encargos – artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro.

Improcede, como tal, todo o reclamado.

 

4. Por decair na presente reclamação, a reclamante é responsável
pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC.
Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura
abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado
e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

 

*

III. Decisão

 

Nestes
termos e com estes fundamentos, indefere-se a nulidade reclamada por A., S.A..

 

*

Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).

 

 
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Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José
da Ascensão Ramos

 

O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.

António José da Ascensão Ramos

 

 

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