Acórdão n.º 200/2026
I – RELATÓRIO 1. A. (atualmente, A1), impugnante e aqui reclamante, como consta do primeiro acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a seguir mencionado, veio «interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de julho de 2024 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação do ato de liquidação adicional de IRS referente ao exercício de 2001, no montante de € 63.391,51». Concluiu esse recurso, no que aqui mais releva, pela seguinte forma: «[…] j) Tal fundamentação, é insubsistente, para além de insuficiente, não permitindo descortinar as razões efetivas que levaram – se algumas razões há que a tanto possam levar – o tribunal a incorrer neste grosseiro erro na apreciação da prova, que se apresenta como notório por assim decorrer do texto da própria sentença, que pelas referidas razões é flagrantemente nula, por falta de fundamentação. k) A partir daí, sendo essa, no presente recurso, a questão sub judicio, sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do imposto, é de considerar que, em causa, não está qualquer isenção, mas antes, em sentido estrito, a verificação da subsunção das mais-valias auferidas pelo ora Recorrente à norma de incidência geral plasmada no Código do IRS. l) “No hodierno artº 100º do CPPT (e já o mesmo acontecia no artº 121º do CPT) acolhe‑se claramente o princípio da verdade material, vinculante para a própria AF que só deverá praticar o ato tributário quando «formar convicção da existência e conteúdo do facto tributável» devendo, em caso de subsistência de dúvida «acerca do objeto do processo (...) abster-se de praticar o ato tributário, dando assim cumprimento ao princípio in dubio contra fiscum» (Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Ato Tributário, pág. 150, 158 e 169, sendo pois indubitável consagração do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte, em substituição do princípio «in dubio pro fisco» que vigorou anteriormente à Reforma Fiscal. m) Sendo consequentemente sobre a AT que recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do imposto, que o Tribunal a quo – repete-se, sem fundamentação! – violou o disposto no art.º 74º, nº 1 da L.G.T., nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à tributação, por via da correção da declaração, subsumindo as mais-valias em causa à norma de incidência plasmada no Código de IRS, recai sobre a administração, que não afastou a presunção de veracidade da declaração corrigida, n) Fundada documentalmente, aliás, no contrato promessa de compra e venda celebrado em 6 de abril de 1988, do qual resulta que “o promitente comprador poderá tomar posse desde já do prédio ora prometido vender, podendo nele levar a efeito as obras que entender” e que, nos termos que resultam da decisão proferida em primeira instância, inculcam numa transmissão para efeitos fiscais que torna irrelevante a data da celebração da escritura de compra e venda, sendo este, pois, o facto relevante para aferição, nos autos, da sujeição, ou não, das mais-valias em crise nos presentes autos, que a A.T. decidiu desconsiderar, por via da correção da declaração e posterior liquidação, sob escrutínio. o) Efetivamente, essa é desde logo a justificação sistemática do pagamento de IMT quando ocorra tradição da coisa no contrato-promessa, o que de resto ocorrida já no âmbito do artigo