Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1089/2023

Acórdão n.º 191/2026

2026-02-19 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1089/2023

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Constitucional - Acordao n.º 1089/2023
DÃO Nº 191/2026

 

Processo
n.º 1089/2023

Plenário

 

 

Aos
dezanove dias do mês de fevereiro
de dois mil e vinte e seis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente José
João Abrantes e
os Conselheiros Mariana
Canotilho, Dora Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana
Fernandes Costa, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, José Eduardo
Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, foram trazidos à
conferência os presentes autos.

 

Após
debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro
Presidente ditado o seguinte:

 

I.
Relatório

 

1.
Através
de exposição datada de 18 de outubro de 2023 – cf. fls. 2 e 4 dos autos –, veio
o Requerente A., na qualidade de «Administrador do Supremo Tribunal
Administrativo» suscitar, junto deste Tribunal, a questão de saber se se
encontrava obrigado à apresentação de declaração única de rendimentos, património,
interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho.

 
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1.1.1. Através de despacho do
Presidente do Tribunal Constitucional datado de 23 de outubro de 2023 (cf. fls.
9), este determinou a autuação de um processo de dúvidas, ao abrigo do
disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, na versão que resulta da Lei Orgânica n.º
1/2018, de 18 de abril (“LTC 2018”), tendo em conta o regime transitório
prescrito no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e que
fosse feita vista do mesmo ao Ministério Público junto deste Tribunal, para os
devidos efeitos legais.

 

1.1.2. Nessa sequência, o
Ministério Público apresentou parecer, em 1 de fevereiro de 2024, nos seguintes
termos (cf. fls. 14 a 25):

“[…]

Em face do que, nos termos e para os
efeitos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109.º da Lei de organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional [na redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, aplicável ex vi do artigo 5.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 4/2019,
de 13 de setembro (Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e proceda
à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)], propendemos a considerar
que o administrador do Supremo Tribunal Administrativo não se encontra
abrangido pelo âmbito subjetivo de aplicação da Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, mormente no que toca à previsão constante da alínea f) do n.º 1, do seu
artigo 3.º .

E, como tal, não estando legalmente
vinculado ao regime jurídico contido nesse complexo normativo e, por
consequência, à apresentação de “declaração única de rendimentos, património,
interesses, incompatibilidades e impedimentos.”

 

1.1.3. Por despacho proferido
pelo Presidente do Tribunal Constitucional, em 5 de fevereiro de 2024, foi
assegurado o contraditório, determinando-se a notificação do Requerente do teor
do parecer do Ministério Público (cf. fls. 26 a 28).

 

1.1.4. Sem
que tenha sido aberta conclusão ou proferido qualquer despacho nesse sentido
pelo Presidente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção procedeu ao
arquivamento dos autos em 22 de fevereiro de 2024 (cf. fls. 29).
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1.2.
Em 11 de abril de 2025, o Ministério Público junto deste
Tribunal apresentou requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal
Constitucional a requerer que a questão objeto dos autos fosse submetida a
decisão do Plenário, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, da LTC 2018 (cf. fls.
30 e 31). 

 

1.2.1. Por
despacho do Presidente do Tribunal Constitucional proferido em 24 de abril de
2025, a pretensão do Ministério Público foi indeferida e confirmado o
arquivamento dos autos, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 32 a 35):

“[…]

A título prévio, esclareça-se que, nos termos
do n.º 2 do referido artigo 109.º da LTC 2018, «ocorrendo dúvida, mesmo após a
notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever
de declaração, o Presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em
sessão plenária». Ou seja, segundo o regime pretérito, a submissão da questão
ao Plenário do Tribunal Constitucional era sempre precedida de uma decisão do
respetivo Presidente.

Na ausência de norma transitória
específica, poderia sustentar-se que os processos por dúvidas iniciados antes
da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2019 deveriam seguir os seus termos
até final, alegando-se, para esse efeito, que essa seria a solução mais
conforme aos dois parâmetros constitucionais convocados, em regra, pela
sucessão de regimes processuais: o direito à tutela judicial efetiva (cf.
artigo 20.º da Constituição) e a proteção da confiança dos interessados que se
extrai, implicitamente, da ideia basilar de Estado de direito (cf. artigo 2.º
da Constituição).

Todavia, afigura-se-nos que nem estes
vetores constitucionais encontram aplicação no caso vertente, nem tal solução
se acharia conforme ao sentido geral da disciplina normativa que veio a ser
instituída pela Lei Orgânica n.º 4/2019 e pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Com efeito, os processos por dúvidas não
dirimem qualquer litígio, nem se mostram indispensáveis à efetividade ou
exercício de qualquer direito ou posição jurídica substantiva, constituindo
mero expediente processual de clarificação de determinado dever declarativo,
cuja decisão a lei veio a revestir da força de caso julgado, no que concerne ao
dever de apresentação de declaração e atenta a natureza jurisdicional do
Tribunal Constitucional (cf. artigo 109.º, n.º 3, da LTC 2018).
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Aliás, do incumprimento da obrigação
declarativa não resulta para o declarante, e em primeira linha, outra
consequência jurídica além da interpelação, pela entidade competente, para
apresentar a declaração, no prazo de 30 dias (cf. artigo 18.º, n.º 1, da Lei
n.º 52/2019).

Por outro lado, não se vê como a
existência, ou não, deste meio processual pudesse ter condicionado, de qualquer
forma, a atuação do requerente, ao ponto de justificar um investimento de
confiança ou gerado uma conduta ou expectativa alicerçada numa confiança
legítima, a reclamar a prossecução de tais processos até final.

Assim sendo, à questão suscitada deve
responder-se considerando, no essencial, o paralelismo que, manifestamente,
subjazia àquele artigo 109.º da LTC 2018, entre as competências que
anteriormente eram exercidas pelo Tribunal Constitucional, por um lado, e a
dissipação da dúvida objeto de tais processos, por outro.

Dito de outro modo: o Tribunal
Constitucional tomava decisão com força de caso julgado sobre tais dúvidas
porque era a ele que competiria sempre a verificação da entrega das
declarações.

Contudo, tal paralelismo quebrou-se com a
entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, na medida em que é
esta atualmente competente para receber e escrutinar, em primeira linha, as declarações,
bem como para proceder à notificação para a sua entrega e comunicar ao
Ministério Público a falta dessa entrega, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

O que significa que a norma do n.º 1 do
anterior artigo 109.º da LTC 2018 deixou, inequivocamente, de vigorar,
limitando-se hoje a competência do Tribunal Constitucional, em matéria de
titulares de cargos políticos, ao disposto no artigo 11.º-A da LTC, de que se
destaca a decisão dos recursos de decisões proferidas pela Entidade para a
Transparência.

Do exposto resulta que a prossecução até
final deste processo por dúvidas, após a plena entrada em funcionamento da
Entidade para a Transparência, não só não é reclamada por qualquer princípio
constitucional, como brigaria com a repartição de competências estabelecida
entre a Entidade para a Transparência e o Tribunal Constitucional, conduzindo à
prolação de decisão com a força de caso julgado fora do âmbito de uma
intervenção estritamente recursória, que é aquela hoje reservada ao Tribunal
Constitucional, em linha com o estatuto de independência da Entidade para a
Transparência.

Assim, concluímos que, sob pena de
manifesta contradição com o regime jurídico entretanto instituído, a entrada em
funcionamento da Entidade para a Transparência determinou a imediata e
automática extinção da competência do Tribunal Constitucional para a prolação
de decisão no âmbito deste processo por dúvidas, que se encontrava pendente.
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Pelo exposto, confirma-se, para todos os
efeitos, o arquivamento dos autos.”

 

1.2.2. Inconformado com o referido despacho, veio o Ministério
Público apresentar reclamação (cf. fls. 37 a 41), invocando a ilegalidade do
mesmo, por violação do artigo 109.º, n.º 2, da LTC 2018, considerando que o
Presidente deste Tribunal avocara, sem fundamento legal, um poder que não lhe
pertence ao concluir pelo arquivamento dos autos, sem submeter a questão ao
Plenário.

Alega, ainda,
a pretensa contradição entre a posição ora adotada pelo Presidente e a posição
que aquele sustentou com respeito à manutenção em vigor dos deveres de
fiscalização, a cargo do Ministério Público, das declarações entregues em
papel, neste Tribunal, antes da entrada em funcionamento da Entidade para a
Transparência, e vertida em Nota do Gabinete de 9 de abril de 2024, que veio a
ser acolhida em deliberação do Plenário datada de 17 de abril de 2024.

Por
conseguinte, conclui o ora Reclamante que «(…) deverá o Plenário do Tribunal
Constitucional tomar conhecimento da presente reclamação e, concedendo-lhe
provimento, decidir, a final, ao abrigo do prescrito no artigo 109.º, da Lei
n.º 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), na redação dada pela Lei n.º
1/2018, de 18 de abril que o requerente não se encontra vinculado à
apresentação de “declaração única de rendimentos, património, interesses,
incompatibilidades e impedimentos”».

Cumpre
apreciar e decidir.

 

II.
Fundamentação

 

A)   
A
título prévio: da admissibilidade da presente Reclamação

 

2.1. A título preambular,
importa reter que o ora Reclamante não invoca qualquer fundamento legal
expresso para alicerçar a reclamação e a respetiva admissibilidade.
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Com efeito, como acima
mencionado, a argumentação do ora Reclamante cinge-se a arguir a
inadmissibilidade da decisão do Presidente, uma vez que este estava obrigado a
submeter a questão ao Plenário, independentemente do entendimento que
aquele sufragasse acerca da subsistência e aplicabilidade do meio processual em
causa.

Salvo melhor
entendimento, cremos que tal argumentário não pode colher, na medida em que
contende com elementares princípios de economia processual e da proibição da
prática de atos inúteis, o que bem se evidencia por mero confronto com as
competências do relator em sede de fiscalização concreta, o qual tem um
poder/dever de proferir decisão sumária, sempre que entenda não dever
conhecer-se do objeto do recurso (cf. artigo 78.º-A da  LTC).

Sem prejuízo disso, já
não repugna que opere in casu, por analogia, a garantia processual de
reclamação para a conferência, contemplada no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
sendo que, na economia do artigo 109.º da LTC 2018, a competência tipicamente
exercida pela conferência tem de caber ao Plenário.

Dilucidada esta questão
prévia, passaremos a apreciar, em seguida, a questão da subsistência ou não, na
ordem jurídica, do meio processual contemplado no artigo 109.º da LTC 2018,
após a entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência e a entrada em
vigor das alterações à LTC 2018 decorrentes da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13
de setembro.

 

B)   
Da
subsistência na ordem jurídica do meio processual contemplado no artigo 109.º
da LTC 2018

 

2.2.
O
processo de entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência e,
portanto, de plena entrada em vigor das alterações à LTC introduzidas pela Lei
Orgânica n.º 4/2019 arrastou-se no tempo para além do que seria previsível e,
seguramente, bem para além do que terá sido previsto pelo próprio legislador,
que logo determinou, no n.º 2 do respetivo artigo 4.º, que «o Governo
disponibiliza as instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro
semestre de 2020, preferencialmente fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e
do Porto», o que só veio a ocorrer em agosto de 2023.

Fruto,
porventura, dessa previsão otimista quanto ao prazo de implementação da
Entidade para a Transparência, o legislador daquela Lei Orgânica não
estabeleceu mais do que um regime transitório muito sumário e consignado no artigo 5.
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º da mesma Lei Orgânica, onde se estatui,
simplesmente, que «até à instalação da Entidade para a Transparência, as
declarações únicas de rendimentos, património e interesses continuam a ser
entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser escrutinadas nos termos do
regime anterior» (cf. n.º 1) e que «até à implementação da plataforma
eletrónica prevista na lei que permita a sua apresentação e tratamento digital,
as declarações únicas de rendimentos, património e interesses são entregues em
papel» (cf. n.º 2).

Destas
disposições legais deriva um dever de continuidade do escrutínio das
declarações entregues em papel neste Tribunal, ou seja, de fiscalização e de
verificação da conformidade daquelas declarações com a legislação pertinente,
sob pena de ostensiva quebra dos princípios da legalidade e da igualdade de
tratamento dos declarantes, como já este Plenário assinalou na sua deliberação
de 17 de abril de 2024 e como o próprio Reclamante reconhece, agora, na sua
Reclamação.

 

2.3. Mas deriva também a
subsistência do meio processual contemplado no artigo 109.º da LTC 2018, após a
entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência. É nesse sentido
inequívoco aquele artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2019.

No
caso dos autos, o processo foi iniciado antes da entrada em funcionamento da
Entidade para a Transparência, inexistindo disposição legal expressa que
determine a extinção dos processos cuja tramitação se encontrava já a correr
nesse momento. Assim sendo, afigura-se dever encontrar aplicação in casu a
regra geral segundo a qual a competência se afere no momento da propositura da ação,
permanecendo essa competência, em princípio, incólume a vicissitudes
ulteriores.

 

2.4.
Pelas
razões expostas, julga-se procedente a Reclamação em apreço, revogando-se o
Despacho reclamado e passando a conhecer-se, em seguida, do mérito do
processo, apreciando e decidindo a dúvida suscitada nos autos.

 

C)   
Apreciação
e decisão da dúvida objeto dos autos
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2.5. Como já se referiu, o
Requerente exerce as funções «Administrador do Supremo Tribunal Administrativo
(STA)», reconduzindo-se a dúvida suscitada nos autos, como refere o próprio
Requerente, «à tipificação (ou não) do cargo de administrador do STA, como
titular de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.° grau, ou de titular
de cargo equiparado a titular de cargos de direção superior do 1.º grau e do
2.° grau [alínea f) do n.º 1 do artigo 3.° da Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho]», desde logo porque «ao contrário de outros tribunais superiores em que
se encontra devidamente equiparado o cargo de Diretor-Geral ou Secretário-Geral
ao cargo de direção superior de 1.° grau nos termos previstos no estatuto do
pessoal dirigente, no cargo de administrador do STA essa equiparação não foi
prevista no atual quadro legal» – cf. exposição de fls. 2-3 dos autos.

Conforme
se lê no Acórdão n.º 506/2023, o processo de dúvidas constitui «meio
processual afim da ação de simples apreciação, o que
justifica, aliás, como também é próprio de qualquer intervenção jurisdicional
de simples apreciação, que a dúvida a dilucidar seja pertinente, especialmente
relevante ou qualificada, porque à atividade judiciária
não compete, por via de regra e como é consabido, uma intervenção com escopo
limitado a declarar o Direito».

No
caso concreto, estes requisitos acham-se claramente verificados, tendo em conta
a especificidade das funções desempenhas pelo Requerente e alguma indefinição
legislativa quanto aos respetivos contornos.

 

2.6.
Assim,
importa começar por referir que a figura do cargo de Administrador do STA teve
origem no Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto, que veio estabelecer o
regime jurídico da autonomia administrativa dos tribunais superiores.

No
essencial, determinava-se aí que um «secretário de tribunal superior ou
administrador» deveria integrar o respetivo conselho administrativo (cf. artigo
3.º, n.º 1), que «os Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Administrativo podem delegar competências no chefe do seu gabinete, no
administrador do tribunal ou no secretário até ao limite das competências de
diretor-geral» (cf. artigo 4.º, n.º 4) e, ainda, que os mesmos presidentes «têm
competência para propor ao Ministro da Justiça a nomeação de um administrador,
exercendo, com as necessárias adaptações, as competências dos administradores
dos tribunais judiciais de 1.ª instância» (cf. o artigo 4.º, n.º 5).

Este
regime jurídico viria a ser desenvolvido, no que ao STA concerne, pelo
Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de março, em cujo artigo 5.º se estatui o
seguinte, relativamente ao cargo de administrador:
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«Artigo
5.º

Administrador

1 - O
administrador é nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo de
entre indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional
adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - A
nomeação, precedida de audição do conselho consultivo, é em comissão de serviço
pelo período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.

3 -
Compete ao administrador coordenar, sob a superintendência do Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo, o funcionamento dos respetivos serviços,
designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e
gestão de instalações e equipamento.

4 - O
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode delegar competências em
matéria de gestão financeira no administrador ou, na falta deste, no secretário
do Tribunal, até ao limite das competências de diretor-geral.

5 - O
administrador aufere a remuneração base do cargo de diretor-geral».

 

Por
sua vez, o n.º 1 do artigo 16.º deste Decreto-Lei n.º 73/2002 prescreve que «o
lugar de administrador e o quadro do pessoal dirigente do Supremo Tribunal
Administrativo constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte
integrante», constatando-se que, nesse quadro, ocorre uma efetiva segregação
entre o cargo de administrador e o pessoal dirigente do STA, abrangendo este
último apenas um diretor de serviços e dois chefes de divisão.

Assim,
em face destes preceitos legais, o cargo de administrador do STA não surge qualificado 
como cargo de direção superior, antes parecendo corresponder a uma figura sui
generis que apenas encontra na figura de diretor-geral um referencial,
quer para efeitos de competências potencialmente delegáveis, quer para efeitos
remuneratórios, embora, nesta última vertente, a equiparação se encontre
limitada à remuneração base (cf. n.ºs 4 e 5 do acima transcrito artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de março).
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2.7. Em
face do que antecede, desde já se pode adiantar, em conformidade com a promoção
do Ministério Público, que o cargo de administrador do STA não se afigura
reconduzível ao âmbito subjetivo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

É certo que o diretor-geral constitui cargo de
direção superior de primeiro grau – cf. artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2004,
de 15 de janeiro (com alterações posteriores), que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local
do Estado –, mas o cargo de administrador do STA nem é legalmente qualificado
como diretor-geral, nem a ele é plenamente equiparado, como se viu, encontrando
aquele apenas um referencial neste último (nomeadamente, no que concerne
à respetiva remuneração, mas que se acha expressamente limitada à remuneração
base do cargo de diretor-geral, com a correspondente exclusão do abono de
despesas de representação e prémios de desempenho contemplados no artigo 31.º,
n.º 2 e 7, daquela Lei n.º 2/2004).   

Cumpre, a este respeito, recordar ainda o que se
decidiu no Acórdão n.º 608/2014, aresto este tirado em face do direito
pregresso, mas cuja doutrina se afigura claramente aplicável ao caso vertente:

 

«Ora, conforme notado já no Acórdão n.º
223/2010 a propósito da previsão constante da alínea b) do n.º 3 do artigo
4.º da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º
25/95, então em vigor, a categorização do elenco dos sujeitos vinculados
pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo segue, por razões
relacionadas quer com a extensão, quer com a heterogeneidade que
caracterizam o universo dos seus destinatários, a chamada técnica da
«“normação sintética”: ao invés de enumerar especificadamente, em termos
descritivos e fechados, a totalidade dos cargos abrangidos, adota uma
qualificação de síntese (…), reenviando para fontes externas relativamente
à fattispecie a densificação do conceito correspondente».

 

Sob pena de converter a técnica do
reenvio numa cláusula ilimitadamente aberta e com isso comprometer as
exigências mínimas de tipificação, essas fontes externas que concorrem para
a densificação dos conceitos ou categorias através das quais se define e
delimita o âmbito subjetivo de aplicação do regime do controlo
público da riqueza em razão do cargo terão de ser suficientemente
expressas e explícitas para permitir que a hipótese legal se torne, através
da respetiva convocação, percetível e alcançável com o
mínimo de certeza e segurança.
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No que à previsão da alínea f) do n.º 3 do
artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 02 de Abril, na versão resultante das alterações
sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e 38/2010,
de 2 de setembro, diz em concreto respeito, daqui resulta que cargos
equiparados aos cargos de direção superior do 1.º grau serão
apenas aqueles que se encontrem expressamente equiparados aos cargos
de direção superior do 1.º grau ou cuja possibilidade de
equiparação a estes, encontrando-se prevista na lei, haja sido concretizada por
decisão do órgão ao qual se encontre legalmente atribuída competência para o
efeito».

 

A
esta luz, reitera-se que o cargo de administrador do STA
não se encontra legalmente qualificado como cargo de direção superior de
primeiro grau, do mesmo passo que a expressa atribuição a tal cargo da remuneração
base do cargo de diretor-geral não equivale a uma equiparação plena.

 

2.8. Em
suma, não se encontram preenchidas, tal como se sustenta na promoção do
Ministério Público, as hipóteses legais plasmadas na alínea f) do n.º 1
do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, tanto no que concerne ao segmento
cargo de direção superior do 1.º grau, quanto no que se refere ao
segmento equiparado (a cargo de direção superior do 1.º grau), não se
encontrando o Requerente sujeito às obrigações declarativas contempladas nessa
lei.

Aliás, se essa tivesse sido a intenção do
legislador do Decreto-Lei nº 73/2002, bem o poderia ter imposto já em face do
direito pregresso, tendo em conta que o artigo 4.º, n.º 3, alínea c), da
Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 25/95, de
18 de agosto, já incluía, no âmbito subjetivo daquela lei, os cargos de «diretor-geral,
subdiretor-geral e equiparados».

 

III.
Decisão

 

Pelo
exposto, o Tribunal Constitucional defere a Reclamação apresentada pelo Exmo.
Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal e, apreciando o pedido,
pronuncia-se no sentido de que o cargo de administrador do STA não é subsumível
à alínea f) do n.º 1 do artigo 3.° da Lei n.
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º 52/2019, de 31 de julho,
não se encontrando o respetivo titular sujeito às obrigações declarativas
contempladas nessa lei.

 

Lisboa, 19 de fevereiro
de 2026 - José João Abrantes - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto -
Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana
Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca
- Carlos Medeiros de Carvalho

Atesto o voto de
conformidade dos Senhores Conselheiros Vice-Presidente João Carlos Loureiro
e José Eduardo Figueiredo Dias, que participaram por meios telemáticos.

 José João Abrantes

 

 

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