Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 194-A/2023

Acórdão n.º 183/2026

2026-02-18 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 194-A/2023 Rel. Conselheiro Afonso

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Constitucional - Acordao n.º 194-A/2023
DÃO Nº
183/2026

 

Processo
n.º 194-A/2023

Plenário

Relator: Conselheiro Afonso
Patrão

 

Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:

 

I. Relatório

1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em que é
recorrente o Ministério Público,
foi interposto recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla “LTC”), da sentença proferida por aquele tribunal, datada de
17 de janeiro de 2023, sendo recorridas a A.,
S.A. e a AT – Autoridade
Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal.

 

2. A B., S.A. (atualmente designada A., S.A.) deduziu impugnação judicial
contra a AT – Autoridade Tributária e
Aduaneira – Alfândega do Funchal, tendo por objeto os atos de liquidação
de taxas n.ºs 2014/0029664, 2014/0033955 e 2014/0038647, referentes aos meses
de agosto, setembro e outubro de 2014, emitidos ao abrigo do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou a “ECOTAXA”,
aplicável a embalagens não reutilizáveis produzidas/introduzidas no território
da Região Autónoma da Madeira. Por sentença datada de 17 de janeiro de 2023, o
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a ação procedente, «desaplico[u]
as normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1.º e 3.º, por
inconstitucionalidade» e declarou nulos os atos de liquidação
impugnados.
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3. Notificado desta
decisão, o Ministério Público
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido, pela 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional, o Acórdão n.º 936/2024, que decidiu «Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na
parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores
económicos sujeitos passivos do IABA».

Tal Acórdão foi aprovado por unanimidade, tendo sido subscrito pelo
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes.

 

4. A Fazenda Pública (Alfândega do Funchal), ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpôs recurso para o
plenário do Tribunal Constitucional.

Através do Acórdão n.º 524/2025, o plenário do Tribunal Constitucional
decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa)
pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da
Madeira», concedendo provimento ao
recurso e revogando o Acórdão da 3.ª Secção.

Tal Acórdão foi aprovado por maioria de sete votos, tendo seis juízes
ficado vencidos. O Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes subscreveu
o Acórdão, não tendo apresentado declaração de voto.

 

5. Notificada
deste Acórdão em 27 de junho de 2025 (fls. 607 do processo principal), a Super Bock Bebidas, S.A. veio arguir a
sua nulidade no dia 14 de julho de 2025 (fls. 611 do processo principal).

 

6. No
dia 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso), a requerente deduziu incidente de
suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional,
solicitando que «deixe aquele mesmo M.mo Juiz Conselheiro Presidente de
intervir nos autos», invocando a «falta de imparcialidade do Mº Juiz Presidente
do Tribunal Constitucional para continuar a intervir e, sobretudo, a decidir,
nos presentes autos», atendendo à «súbita e infundamentada alteração de
sentido de voto do Mº Juiz-Conselheiro Presidente - a ter existido como se
suscitou na arguição a apreciar como oportunamente se requereu depois do
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reiterado entendimento que perfilhou nos arestos todos da 3.ª Secção, em 3
momentos temporalmente afastados, mas sempre mais recentes que os demais
arestos proferidos por este TC» e que «a referida alteração - a ter
ocorrido, o que é tema da arguição de nulidade acaba por se traduzir na perda
da maioria expectável, atenta a posição reiterada dos M.mos Conselheiros que
subscreveram os Acórdãos nº 936/2024, 13/2025, 14/2025, 15/2025 e 174/2025 da
3ª Secção (incluindo, pois, o voto do Conselheiro Presidente), a que acresceram
os votos dos Mmos. Conselheiros, Doutora Maria Benedita Urbano e Doutor José
Teles Pereira».

Notificado
para responder ao abrigo do n.º 1 do artigo 122.º do CPC, o Juiz Conselheiro
Presidente considerou não haver fundamento para a suspeição, porquanto o recurso
a que se refere o artigo 79.º-D da LTC «implica uma discussão alargada de
todos os argumentos que essa questão encerra, tendo sido na sequência
precisamente desse debate alargado que o Signatário reviu a sua posição e
aderiu a um entendimento distinto do que tinha anteriormente».

 

7. Através
do Acórdão n.º 4/2026, decidiu-se não tomar conhecimento do incidente de
suspeição, por extemporaneidade. Para sustentar tal conclusão, sustentou-se o
seguinte:

«(…) [A] admissibilidade do incidente de suspeição ao
abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC — para lá do prazo normal fixado no n.º
1 — depende de, cumulativamente, (i) o fundamento da suspeição ou o seu
conhecimento seja superveniente à notificação ou citação da intervenção do juiz
no processo e (ii) o facto ser denunciado «logo que tenha conhecimento dele».

10. O facto
alegado pela requerente para fundamentar a suspeição (a alteração de posição do
Juiz Conselheiro Presidente, sem declaração de voto, face à assumida no Acórdão
então recorrido) ocorreu no momento da notificação do Acórdão n.º 524/2025.
Como supra se relatou, essa notificação ocorreu em 27 de junho de 2025
(fls. 607 do processo principal).

Ora, a requerente apenas deduziu o presente incidente
em 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso), quatro meses depois do momento do
conhecimento daquele facto.

Tal não permite dar por verificada a condição da sua imediata
comunicação, face à superveniência do conhecimento do fundamento invocado
face ao prazo previsto no n.º 1. Nessa medida, importa concluir pela
inadmissibilidade do incidente, por extemporaneidade».

 
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8. Notificada daquele
Acórdão, veio agora a requerente, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do
Código de Processo Civil (CPC), solicitar a sua «retificação».

Para sustentar a sua pretensão,
invoca existir um «desalinhamento da decisão tomada no Acórdão Recorrido,
face ao efetivamente requerido pela Requerente», porquanto o incidente de
suspeição foi suscitado «não à custa de um motivo ou facto isolado - como
erroneamente descreve o Acórdão em crise - mas sim, com fundamento “numa
sucessão de factos e vicissitudes processuais”», materializados nas várias
decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional (Acórdãos proferidos nos
presentes autos; Acórdãos proferidos pela 1.ª Secção; a invocação da «formulação
de juízos político-ideológicos por parte de Juízes-Conselheiros do tribunal
constitucional em agosto de 2025 em detrimento da defesa»; e «a renúncia
ao mandato de Juiz-Conselheiro do tribunal constitucional por parte dos M.mos Conselheiros
Gonçalo Almeida Ribeiro (vice-presidente) e José António Teles Pereira no
passado dia 01 de outubro de 2025» que, em seu entender, alterou a maioria
do colégio.

Por outro lado, sustenta a
requerente que a invocação do Juiz Conselheiro Presidente segundo a qual
alterou a sua posição na sequência do debate alargado, «salvo o devido
respeito, tal não corresponde à verdade. Se assim fosse, tal teria
necessariamente de transparecer do Acórdão n.º 524/2025, o que não aconteceu -
como cristalinamente se colhe do texto do mesmo. Convindo não esquecer que o nº
6 do artigo 79-D da LTC, a contrario, assim o impunha - uma vez que não se
estava a manter a decisão recorrida! Ora, como é bom de ver, do texto do
Acórdão n.º 524/2025, não há sequer sinal ou rasto de escrita que suporte a
mudança de posição a que o M.º Juiz-Presidente se refere, pelo que, o assim
afirmado ao arrepio da realidade material dos autos, só vem confirmar, ou
melhor, densificar — agora, diga-se, com mais propriedade - a sensação de
desconfiança sobre a sua imparcialidade».

Assim, conclui que «se impõe retificar
o douto acórdão dos autos, admitindo-se e julgando-se o incidente de suspeição
à luz do requerimento inicial, como é de Justiça e Direito».

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

II. Fundamentação

9. Através do
requerimento apresentado, pretende a requerente
promover a «retificação» do Acórdão n.º 4/2026 ao abrigo do artigo 614.º
do CPC, que regula os casos em que o tribunal procede, oficiosamente ou a
requerimento, à retificação de erros materiais.
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Prevê-se em tal disposição que
«Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a
algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de
escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso
manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer
das partes ou por iniciativa do juiz».

Como resulta inequívoco da lei, a retificação de erros refere-se
especificamente a lapsos da sentença, in casu do Acórdão n.º 4/2026
proferido pelo Plenário deste Tribunal. Ora, a argumentação da requerente tem
em vista sindicar o juízo material sobre a ponderação da «sucessão de factos
e vicissitudes processuais» relevantes para apreciação da tempestividade de
dedução do incidente; e sobre a resposta apresentada nos autos pelo Juiz
Conselheiro Presidente. A requerente afirma, em suma, a sua discordância com o decidido
pelo Tribunal.

Ora, a prolação do Acórdão
n.º 4/2026 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de apreciação do
incidente de suspeição (n.º 1 do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi do
artigo 69.º da LTC), razão pela qual os argumentos ora apresentados no sentido
da sua admissão não poderiam nunca, nesta sede, ser considerados.

 

10. Sempre se dirá, em
qualquer caso, que ainda que se considerasse que o momento relevante para
contagem do prazo de dedução do incidente de suspeição seria o último dos
eventos enumerados pela recorrente («a renúncia
ao mandato de Juiz-Conselheiro do tribunal constitucional por parte dos M.mos Conselheiros
Gonçalo Almeida Ribeiro (vice-presidente) e José António Teles Pereira no
passado dia 01 de outubro de 2025»), tal
não afetaria o juízo de extemporaneidade do incidente.

Como se deu
conta no Acórdão n.º 4/2026, a admissibilidade do incidente de suspeição ao
abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC — isto é, deduzido para lá do prazo
normal fixado no n.º 1, que se conta desde «o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no
processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada
para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo» — depende
de, cumulativamente, (i) o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento seja
superveniente à notificação ou citação da intervenção do juiz no processo e
(ii) o facto ser denunciado «logo que tenha conhecimento dele».

Ora, a
requerente apenas deduziu o presente incidente em 27 de outubro de 2025 (fls. 1
do apenso), pelo que sempre se manteria a decisão de extemporaneidade do
incidente.
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III.
Decisão

 

Nestes
termos, decide-se indeferir o pedido de retificação apresentado.

 

Lisboa, 18 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - António
José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita
Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca
- Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho - José João
Abrantes

 

 

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