Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 553/24.8T8AVV.G1

2026-07-21 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Civil Conflito De Competência Proc. 553/24.8T8AVV.G1 Rel. CONCEIÇÃO SAMPAIO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Conflito De Competência n.º 553/24.8T8AVV.G1
I Relatório

Em causa nos autos está um conflito negativo de competência entre a Exma. Sra. Juíza do Juízo Local Cível dos Arcos de Valdevez, a qual sem por em causa a competência material, considerou que em face do valor da ação era competente o Juízo Central Cível de Viana do Castelo, e o Exmo. Sr. Juiz do Juízo Central Cível de Viana do Castelo, que por sua vez entendeu julgar-se incompetente, em razão da matéria, por considerar que a competência para apreciar a causa era do Juízo de Família e Menores.

Cumprido o artigo 112.º do CPC, o MP emitiu parecer em que considera verificado o conflito negativo, atribuindo a competência para conhecer do processo ao Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez.

II- Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir.

Em causa está uma ação que visa o reconhecimento da união de facto e a declaração da sua dissolução.

A questão posta em conflito apresenta-se na sua concretude de linear apreciação, já que não é sequer questionada a competência material para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto.

Ambos os Srs Juízes reconhecem e aceitam que as ações que dizem respeito às uniões de facto são da competência dos tribunais de família.

A Exma. Sra. Juíza do Juízo Local Cível dos Arcos de Valdevez, por despacho proferido em 29/12/2024, decidiu que as ações relativas aos requisitos e efeitos da união de facto são da competência do Juízo de Família e Menores (artigo 122.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ) e que em face do pedido e causa de pedir considerou ser este Tribunal materialmente competente para a presente ação.

O Exmo. Sr. Juiz do Juízo Central Cível de Viana do Castelo considerou que sendo a união de facto uma realidade familiar constitucionalmente relevante e legalmente disciplinada, a ação que visa o seu reconhecimento e a declaração da sua dissolução inscreve-se, pela sua própria natureza, no âmbito das "ações relativas ao estado civil das pessoas e família" a que alude o artigo 122.º, nº 1, alínea g), da LOSJ, sendo da competência dos juízos de família e menores.

Do exposto, resulta a aceitação como materialmente competente para a ação o Juízo de Família e Menores.

Nos termos do ROFJ, ANEXO, MAPA III, o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo é apenas territorialmente competente em relação aos municípios de Caminha, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Em relação ao município de Arcos de Valdevez, é competente o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez art. 130.º, n.º 1 da LOSJ.
Página 1 de 2
Relação - Conflito De Competência n.º 553/24.8T8AVV.G1
Logo, estando em causa uma ação cuja competência é materialmente atribuída ao Juízo de Família e Menores, não se aplica o critério do valor, sendo o Juízo Local Cível o competente.

II Decisão

Pelo exposto, decide-se que a competência para a presente ação está cometida ao Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez.

Notifique.

Publique-se esta decisão na base de dados.

Guimarães, 21 de Julho de 2026

Conceição Sampaio

[Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães]