Processo 120/22.0T8MNC.G1
A prorrogação do prazo para contestar, prevista no artº 569º, nº 3, do CPC, pressupõe que o réu beneficiário da desistência não tenha sido ainda citado e que o prazo não haja decorrido integralmente.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A prorrogação do prazo para contestar, prevista no artº 569º, nº 3, do CPC, pressupõe que o réu beneficiário da desistência não tenha sido ainda citado e que o prazo não haja decorrido integralmente.

I - O facto de no estabelecimento da ré, aquando de uma compra de kiwi nacional (€ 2,99/kg), se ter registado esse produto como sendo kiwi importado (€ 3,99/kg) é, por si só, insuficiente para que se tenha como verificado o cometimento do crime de especulação, previsto no artigo 35.º n.º 1 c) e n.º 3 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro.
II - Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas no tribunal recorrido, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.

Ocorrendo completa ausência de motivação relativamente à pretensão de revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no nº 1 do art. 643º 1 do CPC deve ser objeto de rejeição liminar, por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do mesmo diploma legal.

A sentença de qualificação da insolvência, que condenou o requerido a indemnizar os credores da devedora insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios e que constitui o título dado à execução, conjugada ou complementada com a sentença de verificação de créditos, que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo/a AI (e, assim, atestou a existência e valor do crédito que se pretende exigir na execução), condenou o requerido no pagamento do crédito constante da referida lista de credores reconhecidos, porque não satisfeito no processo de insolvência, constituindo tal sentença condenatória uma “decisão judicial”, na aceção que lhe é dada pelo artigo 4.º, n.º 8 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, ou seja, “qualquer decisão proferida por um tribunal dos Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada”, que exige ao devedor o pagamento do crédito.

I - Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode o Tribunal da Relação conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas.
II - A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma.
III - A sentença arbitral só pode ser anulada mediante a alegação e prova de que ela padece de um vício formal, dos taxativamente consignados na lei - art. 46º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária -, que acarretam a sua anulação.
IV - Tendo a requerente invocado violação dos princípios fundamentais do processo arbitral referidos no n.º 1 do art. 30.º da LAV, bem como de princípios da ordem pública internacional, mas não conseguindo demonstrar a concreta existência dessas violações, nem que tal tivesse influenciado decisivamente o sentido da decisão arbitral, não existe fundamento para anular a decisão arbitral.

I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013, assenta na ideia de que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário (ocorre, quando numa sentença se expende uma argumentação que se baseia em determinados pressupostos de direito e de facto, os quais apontam inequivocamente para uma solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução) e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
II - A causa de nulidade prevista na alínea e) do referido art. 615º/1 resulta da violação directa do princípio sobre os limites de condenação consagrado no nº1 do art. 609º do C.P.Civil de 2013, ocorrendo quando a decisão ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta. Porém, note-se que o disposto no nº1 do art. 609º não é impeditivo do Tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter.
III - No que concerne ao contrato de empreitada, por força do disposto nos art. 1207º do C.Civil, o empreiteiro está obrigado a realizar uma obra, sendo que a execução dessa obra deve ser realizada em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (cfr. art. 1208º do C.Civil).
IV - O não cumprimento da prestação do empreiteiro será definitivo: 1) se a obra contratada não tendo sido realizada ou executada, já não o puder ser por o comitente (dono da obra) ter nela perdido o interesse, a apreciar objectivamente (art. 808º/1, 1ªparte, e 2 do C.Civil); 2) se a obra contratada não foi realizada dentro do prazo que razoavelmente foi fixado pelo dono da obra (art. 808º/1, 2ªparte, do C.Civil); 3) se a obra contratada não foi atempadamente realizada e já não puder vir a sê-lo, na medida em que, entretanto, se tornou impossível a sua execução por causa imputável ao empreiteiro; 4) ou se o empreiteiro tiver expressamente declarado que já não realiza a obra.
V - Quando o direito de resolução é acordado e convencionado no próprio contrato, a respectiva cláusula designa-se por cláusula resolutiva “expressa”, sendo que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, as partes podem estabelecer uma condição resolutiva ou um termo essencial. Se as partes fixam uma cláusula resolutiva, a verificação do evento futuro e incerto nela previsto constitui apenas um pressuposto da constituição do direito potestativo de operar a resolução do contrato mediante declaração unilateral receptícia; se estabelecem uma condição resolutiva, a verificação do evento condicionante opera automaticamente a resolução do contrato.
VI - A recusa do empreiteiro, em termos definitivos, de cumprir a obrigação contratual a que se encontra adstrito, pode assumir forma expressa (o empreiteiro declara que não vai realizar ou concluir a obra) ou forma tácita (a conduta do empreiteiro é reveladora de uma vontade clara, sólida e definitiva de não realizar a obra ou de a não concluir).
VII - Um dos comportamentos/atitudes que a Jurisprudência tem vindo a qualificar como um caso de recusa tácita (e definitiva) de cumprimento da obrigação contratual (ou seja, como susceptível de revelar a intenção firme e definitiva de não realizar a obra ou não a concluir) é o abandono por parte do empreiteiro de uma obra no estado de inacabada e com a intenção de a não retomar e concluir. Há, no entanto, que ter em consideração que, por um lado, o abandono da obra, só por si, não significa uma impossibilidade de prestação e que, por outro lado, suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná-la: logo, para que o abandono da obra por parte do empreiteiro possa e deva ser interpretado como manifestação inequívoca da sua intenção de lá não regressar para a continuar e concluir, exige-se que se não trate de mera suspensão ou paragem dos trabalhos.
VIII - A reparação dos danos não patrimoniais tem aplicação no âmbito da responsabilidade contratual, porque o art. 496º do C.Civil (que, na fixação da indemnização, manda atender aos danos não patrimoniais) não é privativo da responsabilidade civil extracontratual, sendo que a sua efectiva ressarcibilidade exige que tenham sido causados no âmbito da execução/inexecução e no cumprimento/incumprimento das prestações contratuais (isto é, desde que exista uma conexão entre os danos e o vínculo obrigacional em causa) e que atinjam um grau de gravidade que mereça a tutela do direito.
IX - Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão que revestir gravidade objectiva e justificativa da atribuição de uma compensação pecuniária, pelo que as dores, incómodos e aborrecimentos vulgares, e/ou as indisposições, arrelias e aborrecimentos comuns, porque não configuram um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais
X - A desistência por parte do dono da obra prevista no art. 1229º do C.Civil não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem a uma denúncia do contrato, tratando-se de uma faculdade discricionária, não carecendo de fundamento nem de pré-aviso, sendo insusceptível de apreciação judicial, tendo eficácia ex nunc. Distingue-se da figura da resolução que é vinculada e opera, em princípio, retroactivamente.
XI - A resolução de um contrato que se mostra ilegal (ilícita), por não estar verificado qualquer fundamento legal ou contratual de que depende o exercício de tal direito potestativo, não determina a sua cessação, sendo ineficaz quanto à extinção do respectivo vínculo contratual, mas pode consubstanciar uma declaração (tácita) de recusa de cumprimento, a qual configurará uma situação de incumprimento definitivo do contrato, cuja verificação «dependerá de uma ponderação casuística em torno do circunstancialismo da declaração de resolução sem fundamento, que segundo as regras da experiência comum, levarem à conclusão de que se evidencia uma recusa definitiva, firme, categórica de cumprimento por parte» do contraente que produziu tal declaração.
XII - A resolução ilícita/infundada do contrato de resolução por parte do dono da obra pode consubstanciar um incumprimento definitivo do contrato (que subsistiu, não foi extinto), mas este incumprimento não pode ser classificado/equiparado a uma desistência da empreitada por parte daquele nos termos e para os efeitos do art. 1229º do C.Civil.

1. Em matéria de criminalidade tributária, é consensual que o cerne do critério da imputação dos factos típicos penais à pessoa colectiva reside na actuação dos respectivos órgãos ou representantes em nome e no interesse da pessoa colectiva. 2. Tendo ficado provado que a sociedade arguida recebeu determinadas importâncias liquidadas a título de IVA na exercício da sua actividade comercial e que os respectivos gerentes decidiram não as entregar ao Estado no prazo legal e gastá-las em proveito próprio da sociedade arguida, nomeadamente integrando-as no património da sociedade e assim assegurando a continuação da respectiva laboração, tanto bastará para a responsabilização criminal autónoma da sociedade arguida. 3. Não é sequer necessário que a pessoa colectiva tenha alcançado um efectivo benefício com a prática do crime, sendo suficiente que o agente do crime o tenha visado. 4. Nas situações de envolvimento directo e de actuação exclusiva dos próprios líderes da pessoa colectiva, não há necessidade de indagar autonomamente qualquer deficiência organizacional. 5. O critério restritivo de imputação da responsabilidade criminal às pessoas colectivas adoptado no art. 7.º do RGIT não padece de inconstitucionalidade material.

I - Em regra, nos casos de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador/sinistrado nas folhas de férias remetidas, mensalmente, pela entidade empregadora à seguradora determina a não cobertura do trabalhador/sinistrado pelo contrato de seguro.
II - A omissão do envio da única folha de férias da qual podia constar o nome do sinistrado entre o pessoal abrangido pelo contrato de seguro, equivale à não transferência do risco relativamente a ele, permanecendo a responsabilidade pela reparação do acidente na esfera da entidade empregadora.
III - Perante um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o recebimento pelo sinistrado do capital de remição no âmbito do processo por acidente de trabalho, não exclui o direito à indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir.
IV - O capital de remição visa apenas ressarcir as perdas salariais inerentes à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho, enquanto que a indemnização pelo dano biológico, visa compensar não só a perda de capacidade de ganho, mas preponderantemente, visa compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais.
V - Não tendo sido feita qualquer prova da qual resultasse que a indemnização recebida a título de dano biológico ressarciu o dano decorrente do acidente de trabalho. Ao invés tratando-se de danos distintos, as indemnizações complementam-se, não existindo duplicação de indemnização do mesmo dano, pois onde aquela se verificou o tribunal a quo efetuou o respetivo desconto.

1- A circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado antes do momento estabelecido no art.º 588º, n.º 3 do CPC para a sua apresentação, isto é, ter sido junto aos autos de forma prematura, não constitui fundamento legal para a sua rejeição. 2- O articulado superveniente destina-se a carrear para o processo factos novos, de natureza essencial, constitutivos da causa de pedir que o autor elegeu na petição inicial e em que fez assentar o pedido, ocorridos (ou que cheguem ao seu conhecimento) após a apresentação dos articulados ditos “normais” ou após o decurso do prazo para a sua apresentação (petição inicial e réplica, quando esta seja admissível), os quais tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicialmente por ele alegada na petição inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, ou, bem assim, a carrear pelo réu para o processo factos novos essenciais de natureza modificativa, extintiva ou impeditiva do direito exercido pelo autor contra ele, ocorridos (ou que cheguem ao seu conhecimento) após a apresentação da contestação ou do decurso do prazo para a sua apresentação. 3- Excluídas as causas de intempestividade, o articulado superveniente só deverá ser rejeitado quando seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa.

I- A arguida praticou a contra-ordenação muito-grave ao não assegurar que o “trabalhador móvel” ao seu serviço utilizasse os suportes de registo do tempo de trabalho previstos na lei - 14º, 3, a),4º, 1, 2, DL 237-07, 19-06 e P.7/2022m de 7-01.
II- O elemento subjectivo da infracção é extraído dos restantes factos provados (elementos objectivos). Maria Leonor Barroso (relatora)

I - A necessidade de segurança jurídica e o princípio da autorresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se submeta ao princípio da concentração da defesa, segundo o qual, toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução e, portanto, só há um momento de defesa do executado ao pedido executivo, ainda que o executado possa deduzir em defesa separada os incidentes que a lei autorize.
II - O efeito extintivo do ato de desistência do pedido formulado nos embargos incidiu sobre a faculdade da executada fazer valer na execução a exceção de inexequibilidade ou insuficiência do título com os fundamentos invocados, impedindo-a de discutir novamente os fundamentos da oposição na execução em referência, mostrando-se, por isso, efetivamente precludido o direito da ora apelante vir invocar novamente os referidos meios de defesa dentro do processo.
III - Na medida em que a sentença que homologou a desistência do pedido reconheceu a validade da declaração e a legalidade da pretensão nela formulada, sem que nada suscitasse (pela indagação relativa ao seu objeto) a propósito da invocada falta ou insuficiência do título [o que constituía o objeto dos embargos e seria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 726.º, n.º 2, al. a), e 734.º, n.º 1 do CPC], nada mais há a fazer do que respeitar a força jurídica da decisão que julgou válida a referida desistência, atendendo a que a composição da relação jurídica processual quanto a esse aspeto ficou definitivamente resolvida no processo de execução em referência.

1- A não homologação de PEAP a pedido do credor, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 216º do CIRE, pressupõe a alegação e prova por parte daquele de factos de que resultem que a sua situação ao abrigo do plano proposto é-lhe menos favorável do que a que interviria sem aquele, demandando da parte do juiz uma operação intelectual, de prognose, que se traduz numa comparação casuística entre o que se antevê resultar para o credor da homologação do plano (quanto ele irá receber e em que período de tempo), com aquilo que acontecerá na ausência dele. 2- Alegando o credor, no requerimento em que requer a não homologação do plano, que o prédio hipotecário já se encontra penhorado à ordem de uma execução que instaurou contra o devedor, cuja venda se prevê estar para breve, mas nada alegando quanto ao preço previsível pelo qual esse prédio poderá ser vendido no âmbito dessa execução, tal inviabiliza qualquer raciocínio de prognose que o tribunal pudesse fazer sobre se o produto da venda desse prédio, uma vez descontadas as custas da execução e os eventuais créditos privilegiados que gozam de preferência no pagamento sobre a penhora, se mostra (ou não) suficiente para satisfazer ao menos a totalidade do crédito hipotecário detido pelo credor sobre o devedor, sem que se descure que nas vendas judiciais não é inusual os bens serem vendidos por preço inferior ao seu valor de mercado. 3- Erigindo-se o plano de pagamento como instrumento de autorregulamentação dos interesses dos credores, alternativo à declaração da insolvência do devedor, é condição para a sua homologação que aquele seja exequível, pelo que nele têm de ser descritas as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a realizar pelo devedor, sob pena de ficar inviabilizada a apreciação pelo juiz (guardião da legalidade) da emissão de qualquer juízo de prognose quanto à sua exequibilidade e se impor, nos termos do art. 215º do CIRE, recusar oficiosamente a sua homologação, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo. 4- Ascendendo o passivo do devedor à quantia global de 1.115.186,16 euros e alegando aquele como justificação para esse passivo a crise económica provocada pelo coronavírus, verificando-se que essa crise há anos que se mostra ultrapassada e que, entretanto, se assistiu a um incremento na procura de bens e serviços, sobretudo, na área da construção civil, com um incremento da procura de prédios para compra e arrendamento, sem que o devedor visse a sua situação económica melhorada, posto que, como alega, a sua atividade de comissionista continua a gerar rendimentos suficientes para fazer face às suas despesas quotidianas, prevendo-se no plano que os meios necessários indicados pelo devedor para cumprir com as medidas nele previstas perante os credores resultarão dos rendimentos, de natureza incerta, que aquele prevê vir auferir da sua atividade de comissionista, que antevê vir a melhorar durante o período de execução do PEAP, mais do que uma situação de manifesta inexequibilidade do plano, a situação descrita reconduz-se a uma situação de total inexistência de uma margem concreta que permita ao juiz aferir da sua exequibilidade, na medida em que o devedor suporta exclusivamente a exequibilidade daquele nas suas expectativas, por razões que não adianta, de que a sua situação económica vai melhorar e que a sua atividade de comissionista irá gerar rendimentos suficientes ao cumprimento das obrigações assumidas perante os credores. 5- Assim, perante a total ausência de indicação pelo devedor dos meios concretos que se propõe afetar ao cumprimento das obrigações assumidas no plano e a inexistência de qualquer elemento concreto que permita ao tribunal aferir, em termos objetivos e concretos, da sua exequibilidade, impõe-se recusar oficiosamente a sua homologação, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo (art. 215º do CIRE).

I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que seja demonstrado o carácter estritamente necessário (tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, bem como os ónus e as regras de prova) eimprescindível (no sentido de não poder a prova ser obtida de outro modo) do depoimento em causa.
II - O dever de sigilo é ditado pela lei que regula o exercício da profissão no país de origem do advogado e por isso as normas do Código de Processo Penal português e o respetivo Estatuto não se aplicam a profissionais que não estejam sujeitos à jurisdição da Ordem em Portugal.
III - Não tendo a matéria a que querem que o advogado responda interesse para a causa, inútil se revela averiguar em que termos se aplica ou funciona o dever de confidencialidade dos advogados no país onde o mesmo está inscrito.

1- Uma ação declarativa com processo comum que tenha sido instaurada originariamente por apenso a um processo de insolvência ou que tenha posteriormente sido a ele apensa tem, nos termos do art. 9º, n.º 1 do CIRE, natureza urgente. 2- A natureza urgente de uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, não altera aquela forma do processo, isto é, os articulados nela admissíveis e demais fases processuais previstos no CPC para a sua tramitação (petição inicial, contestação, eventual réplica), nem os prazos nele previstos para a apresentação desses articulados, exceto naquilo que a lei disponha diferentemente, atenta a natureza urgente do processo. 3- A natureza urgente do processo não impede, por si só, a prorrogação do prazo para contestar prevista no art.º 569º, n.º 5 do CPC, impondo, porém, ao juiz uma maior exigência e rigor para conceder essa prorrogação. 4- A criação da convicção de que o processo não tinha natureza urgente face ao seu desenrolar, tem de ser analisada casuisticamente perante os contornos do caso concreto e exige que o andamento que lhe foi imprimido seja de molde a criar na parte a legítima, justificada, fundada em boas razões expectativa de que o processo não está a ser tramitado pelo órgão jurisdicional como urgente e que, por isso, atentos os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé e da proporcionalidade aquele não vai alterar essa sua atuação (passando a tramitar o processo como urgente).

Não constitui crime a gravação de palavras e a obtenção de imagens, mesmo sem o consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, constituindo o único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado.
