I - Do regime previsto no artigo 634.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não resulta a proibição de cada um dos litisconsortes litigar por si na instância de recurso.
II - Atento o disposto nos artigos 91.º e 92.º do Código de Processo Civil, não deve ser determinada a suspensão da instância de recurso até ser proferida decisão em inquérito criminal iniciado por denúncia apresentada pelo recorrente, já depois de concluída a instrução e julgamento da causa em primeira instância, em que invocou a falsidade de depoimento de parte e de documento produzidos como meios de prova naquela instrução, tendo ficado precludido o direito de impugnação daqueles meios de prova por força do disposto nos artigos 139.º, n.º 3, 444.º, n.º 1, ex vi artigo 446.º, e 451.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
III - À luz do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento relativamente ao qual era previsível a utilidade da sua junção antes da decisão em primeira instância, por se referir a factos que a parte já sabia estarem sujeitos a prova.
IV - Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, a falta ou deficiência da gravação devem ser invocadas no prazo de dez dias a contar da disponibilização da gravação, a qual, por sua vez, deve ocorrer nos dois dias seguintes a contar da realização do ato gravado concretamente em questão - pelo que qualquer irregularidade ou deficiência da gravação deve ser suscitada no prazo máximo de 12 dias contados desde a data da realização da concreta diligência a que diz respeito, sob pena de, decorrido tal prazo sem que seja arguido o vício, ficar o mesmo sanado.
V - O estabelecimento de prazos processuais de natureza perentória, e consequente perda de um direito processual por decurso do prazo perentório previsto para o respetivo exercício, visa dar concretização aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, este último instrumental do direito à obtenção de uma decisão em tempo razoável; nessa medida, a perda de um direito processual por decurso de um prazo perentório não se traduz numa violação do direito de acesso aos tribunais, nem do direito a um processo equitativo, tal como consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
VI - A alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pela Relação quando conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida justifica decisão diversa, tendo-se nomeadamente em atenção que, «em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (cf. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto...). (Sumário da responsabilidade da Relatora)