Processo 8785/13.8TDPRT-A.C1
Os prazos em curso no âmbito do processo penal não se interrompem por via da substituição de defensor nomeado ao arguido.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Os prazos em curso no âmbito do processo penal não se interrompem por via da substituição de defensor nomeado ao arguido.

I - A descoberta, no decurso da audiência de julgamento, de um evento fáctico totalmente novo, ou seja, não constante da acusação, não pode pertencer à categoria de alteração substancial dos factos descritos naquela peça processual, porquanto esse instituto exige a manutenção do mesmo evento, embora em circunstâncias, não constantes do libelo acusatório, determinantes da imputação de crime diverso ou da agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cfr. artigos 359.º e 1.º, alínea f), do CPP.
II - Dito de outra forma, a noção de alteração substancial implica sempre que os factos novos descobertos em julgamento tenham uma ligação naturalística com os factos narrados na acusação, sejam o desenvolvimento decorrente de um melhor conhecimento das circunstâncias em que ocorreram.

I - A diminuição irreversível, em 50%, da acuidade visual do olho direito da vítima e da visão desta em geral, geradora de dificuldades visuais permanentes, traduz grave afectação da possibilidade de utilização do referido órgão.
II - Consequentemente, a ofensa à integridade física determinante das lesões conducentes ao referido resultado constitui o crime previsto no artigo 144.º, al. b), do CP.

I – Sendo objeto da reclamação para a conferência a decisão sumária proferida, impõe-se que o reclamante aponte as razões da sua discordância a fim de as ver debatidas e reapreciadas em conferência, por órgão colegial.
II – Mostrando-se a reclamação totalmente omissa no que concerne às razões de discordância da decisão sumária proferida, sem sequer apontar qualquer ilegalidade ou desacerto constante da mesma, nada mais resta que confirmar o decidido.

I – O nascimento do direito de propriedade na esfera jurídica de alguém rege-se pela lei em vigor à data da ocorrência dos respectivos factos constitutivos.
II - Uma vez constituído o direito de propriedade sobre um bem, o direito só se extingue pelas formas previstas na lei, como vem referido no artigo 1308º do Código Civil, onde se determina que «Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei».
III - Uma lei que altere posteriormente o estatuto das partes comuns e das partes individuais inerentes à constituição do direito de propriedade horizontal não produz «uma expropriação sem indemnização» de direitos anteriormente constituídos, antes respeita as situações já existentes e consolidadas.
IV - Da leitura das redações vemos que a após a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, se eliminou a referência ao «último pavimento», segmento que poderia dar a entender que os terraços de cobertura intermédios não integravam o conceito de «partes comuns», ficando agora claro que todos os terraços de cobertura são comuns.

1 – A notificação ao devedor, a que alude o art. 583º, nº 1, do C.Civil, de que o seu credor cedeu o crédito a outrem, pode ser feita através da citação para a execução proposta pelo credor cessionário contra o executado. 2 – Com a citação para a execução, cessa a inoponibilidade da transmissão, por parte do devedor cedido, ao cessionário.

I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais, não cessa com a maioridade (18 anos de idade), já que a obrigação se mantém, com vista a completar a formação profissional, nas condições do art.1880º do CC, reportando-se aos chamados “alimentos educacionais”.
II - A Lei nº 122/2015, de 1/9, que alterou o Código Civil (art.1905º) e o Código de Processo Civil quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados (com entrada em vigor em 1 de Outubro de 2015), é lei interpretativa do art.1880º, como parece resultar do próprio texto (“para efeitos do disposto no art.1880 entende-se (…)”, procurando superar-se a controvérsia jurisprudencial sobre a tese de cessação automática.
III - A obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ( FGADM) não se prolonga pela maioridade de forma a abranger os “alimentos educacionais”.
IV - O direito fundamental ao “mínimo de existência condigna”, enquanto imperativo de tutela, reclama do Estado um dever positivo de prestação, mas o legislador democrático goza de ampla margem de conformação para a concretização deste imperativo.

I – O Empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1208º do mesmo diploma), o que não é senão o corolário a que qualquer devedor está vinculado no cumprimento das suas obrigações, quais sejam – a prestação deve ser pontualmente cumprida – artigo 406º, 1, e 762º, 1, do CC, o solvens deve agir nos termos impostos pela boa-fé – artigo 762º, 2, do CC e a prestação deve ser efetuada integralmente – artigo 763º do
CC.
II - Não é qualquer tipo de incumprimento que pode determinar a resolução do contrato de empreitada, tem de haver um incumprimento definitivo.
III - Para que haja incumprimento definitivo torna-se necessário saber se há ou não inadimplemento, isto é, saber se há desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato.

1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não erro de substância ou de julgamento - traduzido em decisão para além dos poderes de cognição do julgador. 2.- A concessão ao tribunal da faculdade de tomar declarações a pessoa não indicada como testemunha, não pode servir para subverter a regras processuais relativas à indicação e produção das provas e ao princípio do dispositivo. 3.-.Como elemento de confluência, acresce que quando a lei, no art. 645.°, n.º 1, do CPC (526º NCPC), refere "no decurso da acção" deve entender-se até ao encerramento do julgamento da matéria de facto. E quando aí utiliza a expressão "o juiz deve ordenar" é de entender que se trata de um poder-dever. 4.- No âmbito do n.º 1 do art. 662º NCPC (modificabilidade da decisão de facto), integram-se as eventuais violações das regras do direito probatório, designadamente nos casos em que tenha sido considerado provado (ou não provado) certo facto, com base em meio de prova considerado insuficiente (v.g. depoimento testemunhal). 5.- No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo art. 712.° do CPC (662º NCPC), a Relação deverá formar e fazer reflectir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova. O que, pelo modo indicado, se exercitou. 6.- A carência de habitação do senhorio, em determinada localidade, e a sua necessidade (real, efectiva) em matéria habitacional, sobrepõe-se à necessidade paralela ou concorrente do inquilino. 7.- É razoável que o legislador, colocado perante um conflito de direitos - de um lado, o direito à habitação do senhorio, fundado num direito real próprio, e, por outro, o direito à habitação do inquilino, fundado num contrato de arrendamento, cujo objecto é o imóvel que pertence ao senhorio -, não podendo dar satisfação a ambos os direitos, sacrifique o direito do inquilino ao direito do senhorio. 8.- A necessidade do locado para habitação própria do senhorio, enquanto requisito para a denúncia do arrendamento, pode assentar em razões de ordem psico-afectiva como sejam as que evidencia um jovem adulto que se pretende autonomizar da casa dos pais “e se viu confrontado com a necessidade de tomar de arrendamento um quarto para, precariamente, poder satisfazer a sua pretensão, por não ter mais nenhum prédio da sua propriedade que pudesse ocupar para o efeito. 9.- A necessidade de habitação tem que ser real, séria, actual ou futura, não eventual mas iminente, traduzida em razões ponderosas, não se confundindo com uma maior comodidade e deve corresponder a uma intenção séria de no locado fixar residência, devendo ser apreciada objectivamente em função das condições, vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se poder transformar em mero pretexto para obter a desocupação. 10.- O solteiro que dorme num quarto arrendado passa a ter necessidade de uma casa onde possa instalar o lar que vai constituir, antes mesmo da celebração do casamento. 11.- Ao comunicar, eficazmente, ao arrendatário a sua pretensão de denunciar o contrato, o locador assume a qualidade de devedor de uma "compensação" correspondente a um ano de renda. Embora a lei designe esse pagamento como "indemnização", como as eventuais desvantagens patrimoniais causadas ao arrendatário com a desocupação do imóvel resultam do lícito exercício de um direito do locador, tal hipótese corresponderá a uma indemnização por factos lícitos. 12.- A benfeitoria consiste, no referencial do disposto no art. 216º Código Civil, como a própria palavra indica, no melhoramento ou aperfeiçoamento da coisa, feito por quem a ela está ligado em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, por exemplo, posse, locação, comodato, usufruto, 13.- A construção de quarto de banho ou a sua renovação, ou melhor adequação a condições normais e indispensáveis de salubridade, na casa objecto do contrato, sempre constitui - no mínimo - benfeitoria útil, pois a ter em vista melhorar as condições de habitabilidade da casa e não evitar a sua perda ou destruição. 14.- As obras realizadas em prédio alheio, consistentes na reparação do telhado e na substituição de parte da telha antiga com a finalidade de evitar a infiltração da água das chuvas, constituem benfeitorias necessárias.

1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar). 2. O ónus da prova dos factos integradores de tais requisitos (os elementos que constituem o instituto jurídico da simulação), porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação. 3. Não existindo documento(s) que indicie(m) uma aparência de prova acerca do intuito simulatório está vedado o recurso à prova testemunhal da simulação, por parte dos simuladores (art.º 394º, do CC).

I - A nulidade de conhecimento oficioso, cometida na 1ª Instância, que não esteja já sanada e que, não tendo aí sido reclamada, venha, em recurso que tenha por objecto uma outra questão, a ser detectada na Relação, deve, “ex officio”, ser conhecida por este Tribunal, se o mesmo tiver disponíveis todos os elementos necessários a tal, acrescendo a este caso de apreciação pela Relação, em primeira via, de nulidade processual cometida na 1ª Instância, o previsto no art.º 199º, nº 3, do CPC e que pressupõe que haja recurso interposto com objecto diverso daquele que integra a arguição da nulidade processual que estiver em causa.
II - No entanto, se a parte interessada arguir uma tal nulidade processual - arguição essa que deixa destituído de sentido trazer à colação a oficiosidade do conhecimento da nulidade - deve fazê-lo mediante reclamação a apresentar e a decidir pela 1ª Instância, podendo, subsequentemente, interpor recurso daquilo que aí se decidir, se reunidos os pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos.
III - O Tribunal da Relação, embora na situação que se apontou por último, não lhe caiba julgar uma tal nulidade processual (não sanada), deve, perante a arguição, clara e tempestiva, da mesma, em recurso cujo objecto se resuma à sua apreciação, entender que se verifica erro no meio processual utilizado (artº 193º, nº 3, do NCPC) e, convolando tal recurso em reclamação dessa nulidade, determinar ao tribunal “a quo”, que, nada havendo que a isso obste, a aprecie.

1. O decretamento das providências concretamente adequadas especialmente previstas para o processo de tutela da personalidade, tendente a evitar a consumação de ameaça (ilícita e directa à personalidade física ou moral de ser humano) ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida (art.º 878º do CPC), pressupõe, necessariamente, a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral, exigindo-se, assim, a invocação e demonstração da existência do direito (sem o qual a hipótese de lesão não é concretizável). 2. Sendo o pedido manifestamente improcedente, a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente (cf. art.ºs 590º, n.º 1 e 879º, n.º 1, do CPC).

I – A Lei nº 61/2008, de 21/10, acabou com o chamado “sistema de divórcio sanção”, baseado na ideia de culpa, e todo o regime de divórcio não consentido assenta agora na mera constatação de ruptura.
II - O art.1791º, nº 1 do CC, na redacção da Lei nº 61/2008, de 21/10, aplica-se aos casamentos celebrados anteriores à data da sua entrada em vigor.
III - A perda de benefício em virtude do divórcio opera ipso iure, independentemente de qualquer revogação por parte do autor da liberalidade.

1. - O STJ tem vindo a entender constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro e, como tal, objeto de indemnização (independentemente da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação do lesado que fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais que, embora compatíveis com o exercício de atividade profissional, implicam esforços suplementares, o que deve valer para o caso de estudante que se prepara para enfrentar o mercado laboral. 2. - Tal défice permanente repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, traduzindo-se numa empobrecida capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades humanas em geral e progressiva maior penosidade das laborais. 3. - Limitação que, com consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado, é apta a dificultar-lhe a concorrência, se necessário, no mercado laboral, ou passível de conduzir à sua reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro. 4. - O valor indemnizatório por tal dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.. 5. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados. 6. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio. 7. - Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação. 8. - O custo de relatório de perícia de avaliação do dano obtido para preparar e instruir a ação indemnizatória não constitui dano patrimonial a indemnizar, faltando o nexo de causalidade face ao facto gerador da obrigação indemnizatória (o acidente).
