Processo 2525/16.7T8LRA.C1
O acesso ao PER encontra-se vedado aos devedores singulares que não sejam titulares de uma empresa.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O acesso ao PER encontra-se vedado aos devedores singulares que não sejam titulares de uma empresa.

I –
I. Um objectivo essencial da actividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a prevenir a lesão dos interesses dos clientes (cf. n.º 1 do art.º 304.º).
II. Estabelecendo a lei que “a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente” (cf. n.º 2 do art.º 312.º), tal pressupõe o reconhecimento de que as exigências de informação variam em função do perfil do cliente a quem o serviço é prestado e o cumprimento do dever de informação assim imposto assenta num princípio de proporcionalidade: “quanto menor o conhecimento e experiência do cliente em relação ao objecto do seu investimento, maior será a sua necessidade de protecção”.
III. Impondo o n.º 3 do art.º 304.º que “na medida do necessário ao cumprimento dos seus deveres”, o intermediário financeiro colha informação “sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar”, tal imposição visa permitir que o intermediário adeqúe o serviço a prestar às necessidades de cada cliente, assegurando-se, em cada caso, que a operação visada era a mais adequada, o que pressupunha o conhecimento do produto apresentado ou solicitado e que na tomada de decisão o investidor estava ciente dos riscos envolvidos.
IV. O n.º 2 do art.º 314.º consagra uma presunção de culpa do intermediário financeiro, no contexto da violação de deveres respeitantes ao exercício das actividades de intermediação financeira, quer elas tenham decorrido no âmbito contratual, quer pré-contratual, quer em qualquer outro caso no atinente aos deveres de informação, mas não abrange a ilicitude do facto, cujo ónus de alegação e facto impende sobre o investidor.
V. Todavia, a aferição da (i)licitude da conduta do intermediário terá naturalmente de se fazer tendo por referência a época em que a informação acerca do produto proposto ou solicitado foi prestada.
VI. Não está demonstrada a ilicitude, por violação do seu dever de informação (e adequação), da conduta da intermediária financeira que apresenta a um investidor não qualificado de perfil conservador, sem conhecimento nem experiência no funcionamento do mercado de valores mobiliários, como produto sem risco, as obrigações emitidas por bancos islandeses que à data apresentavam notações das agências de rating Moody´s e Fitch correspondentes a investimento seguro, tendo a Islândia uma idêntica notação.

I - Tendo sido fixada a multa em dias, só faz sentido proceder ao cálculo da multa não paga em prisão subsidiária, relativamente à parte remanescente dos dias que falta cumprir. II -A quantia paga deve ser reportada aos correspondentes dias de multa, os quais devem ser abatidos ao total de dias em que a arguida foi condenada e só depois se deve operar a conversão em prisão subsidiária, com os respectivo arredondamento de a ele houver lugar.
III - No arredondamento deve ter-se em conta que o mesmo deve ser feito por defeito, isto é, deve beneficiar a arguida, com obediência das regras legais quanto à unidade de tempo considerada para cumprimento da pena de prisão.

I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artº 77º, nº 1 do C.P.Trabalho, sob pena de ser considerada extemporânea.
II – A imputada manutenção de um procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, com a duração de cerca de 11 meses, sem decisão ou esclarecimento do seu estado, em violação culposa das garantias legais da trabalhadora, constitui um ilícito continuado para efeitos da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador.
III – O prolongamento excessivo de um procedimento disciplinar com vista ao despedimento constitui uma forte e injustificada pressão psicológica sobre a trabalhadora, influindo desfavoravelmente nas suas condições de trabalho, susceptível de gerar um permanente estado de suspeição sobre a mesma por parte dos colegas e superiores hierárquicos, para além de revelar um absoluto desrespeito pela pessoa alvo do processo disciplinar.
IV – Tendo a trabalhadora prestado trabalho para além das 35 horas do seu horário semanal, no âmbito de reuniões do Conselho Pedagógico que eram presididas por um dos legais representantes da empregadora, é manifesto que tal trabalho foi prestado com o conhecimento e sem oposição da empregadora.

I – “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados” – art. 754º do
CC.
II - Para efeitos de compensação de créditos é judicialmente exigível o crédito susceptível de ser reconhecido em ação de cumprimento, ainda que não tenha sido objecto de prévio reconhecimento judicial, sendo certo que se estiver em causa um crédito de natureza litigiosa, por se mostrar impugnado pelo indigitado devedor na ação onde se pretende ver reconhecida a compensação, esta apenas poderá operar, por só então se verificar a condição de eficácia de que depende, se nessa mesma ação for proferida decisão judicial que reconheça aquele crédito.

O artigo 115.º, n.º 1, do CPC, é subsidiariamente aplicável no âmbito do processo penal.

É admissível a impugnação judicial direta das deliberações do Conselho de Administração de sociedade comercial.

I - Por ser de conhecimento oficioso qualquer erro na integração jurídica dos factos, sempre poderia o tribunal efetuar a alteração que efetuou, desde que desse cumprimento à norma acima referida [358.º n.º 3 do CPP], visto que a mesma redundava na agravação da posição da qualificação jurídica com a consequente agravação da posição da arguida. II -Tendo o recurso sido interposto pela arguida, a proibição de reformatio in pejus sempre impediria que alteração atingisse o objeto do recurso em resultado daquela modificação da qualificação jurídica.
III - Em casos como o dos autos, a requalificação jurídica dos factos, porque mais gravosa para a recorrente, apenas tem como efeito o rigor jurídico da decisão, sendo inócua quanto a todos os demais efeitos que lhe sejam prejudiciais.

1.No âmbito do processo especial de revitalização, o plano desta e a documentação relativa à sua aprovação devem ser apresentados no prazo das negociações. 2.Este é um prazo de caducidade, excluída esta da disponibilidade das partes, e a sua violação constitui inobservância não negligenciável de norma imperativa.

I – O art.º 46º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, atribui ao Estado o direito a ser reembolsado dessas despesas pelo responsável pelo acidente, determinando: 1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas. 2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho.~
II - Anteriormente à vigência deste diploma foi muito discutido na jurisprudência o direito a esse reembolso, tendo o Acórdão de Uniformização n.º 5/97, de 14 de Janeiro de 1997, posto termo a essa querela, estabelecendo que o Estado tem direito a ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro.
III - Na nova legislação aprovada sobre o tema em 1999 impôs que esse meio deveria ser antes a atribuição de um direito de regresso ao Estado. Não sendo isenta de dúvidas, no plano teórico, a categorização deste direito ao reembolso, face aos riscos de uma fácil prescrição deste direito, o legislador optou por classificá-lo como um direito de regresso, não sendo permitido ao julgador alterar tal opção.
IV - Sendo, pois, o direito de reembolso consagrado no artigo 46º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, um direito de regresso, por opção do legislador, o prazo de prescrição deste direito só se inicia com o pagamento ao lesado pelo Estado das despesas de saúde e vencimentos, nos termos previstos no artigo 498º, n.º 2, do Código Civil.

1.A cláusula penal é a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exatamente nos termos devidos, máxime, no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento de uma quantia pecuniária. 2.Se estipulada para o caso de não cumprimento, é habitualmente denominada de cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se clausula penal moratória. 3.É legalmente admissível a cumulação de uma cláusula penal compensatória compulsória com a indemnização pela mora, a calcular de acordo com as regras gerais.

I – O art. 8º do DL 122/88, de 20/4, e a impenhorabilidade dos créditos de IVA nele consagrada não foram revogados pelo DL 329-A/95, de 12/12.
II – O art. 8º do DL 122/88, de 20/4, não é inconstitucional, seja por violação do princípio da igualdade, seja por violação do direito à propriedade privada no segmento em que dele deriva o direito à cobrança de créditos, seja ainda por violação do direito de acesso à justiça.

O prazo de vinte dias, previsto no art.º 598.º, n.º 2, do NCPCiv., para aditamento ao rol de testemunhas tem como referência a efetiva realização do julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura da audiência final, com tentativa de conciliação, seguida de suspensão, sem produção de quaisquer provas, para conclusão das negociações entre as partes e designação de nova data para realização da audiência.

Tendo sido atribuída ao sinistrado, por decisão judicial transitada em julgado, uma cadeira de rodas elétrica ativa, com vista à melhoria qualitativa da sua mobilidade e recuperação da vida ativa e tendo-se constatado, após a receção desta ‘ajuda técnica’, que a mesma não cabe na bagageira do veículo do sinistrado, só sendo possível o seu transporte com um sistema de reboque (bola de reboque) e um reboque, tais acessórios constituem complementos necessários e adequados para garantir a função integral do equipamento atribuído, pelo que a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho, na concreta situação dos autos, deve fornecer ou pagar tais acessórios.

I – A morte do empregador em nome individual só determina a cessação dos contratos de trabalho por caducidade quando os sucessores do falecido não prosseguirem a atividade nem se verificar a transmissão do estabelecimento.
II – Demonstrado que existia um contrato de trabalho entre o autor e o felecido empregador em nome individual e que o autor, juntamente com dois irmãos, são os seus sucessores e decidiram prosseguir com a atividade, ficando o autor a gerir de facto o estabelecimento, por incumbência dos herdeiros, o reconhecimento de alegados créditos laborais vencidos no período de gestão dos herdeiros depende a priori da alegação e prova de que se mantinha o vínculo de subordinação jurídica, uma vez que a coexistência das qualidades de trabalhador e de empregador era em abstrato possível, na específica situação dos autos, por aplicação analógica do regime previsto para as sociedades por quotas.
