Processo 639/14.7T8LRA.C1
I – O período esperimental nos contratos de trabalho corresponde à fase inicial de execução do contrato e destina-se a que ambas as partes possam, nos primeiros tempos de execução contratual, perceber se a vinculação lhes interessa, seja ao trabalhador perceber se gosta do trabalho, ..., seja ao empregador perceber se o trabalhador tem potencialmente as qualidades que lhe são exigidas ou pretendidas para a realização da actividade que lhe é incumbida, em vista da inserção deste no processo produtivo que o empregador organizou.
II - Nos termos do disposto no artº 114º, nº 1 do Código do Trabalho, qualquer das partes pode, no período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
III – Durante o período experimental, o empregador poderá avaliar das qualidades e aptidões do trabalhador para a função que exerce, para a adequada integração na organização e para a prossecução dos seus fins; por sua vez, o trabalhador poderá avaliar do seu interesse na continuação da sua integração na estrutura organizativa do empregador.
IV – A declaração da cessação do contrato no período experimental não está sujeita a forma, podendo ter lugar por meio não escrito, nem está sujeita a qualquer procedimento prévio.
V – Traduz-se nums mera declaração de cessação do contrato, não tendo assim qualquer relevo modificativo da sua natureza quaisquer motivos invocados, formalismo adiptado ou qualificação técnica dada pata tal efeito extintivo.
VI – Mas embora possa a denúncia do contrato de trabalho ocorrer no período experimental sem apelo a uma causa/motivo, facto é que esse direito não poderá ser exercido arbitrária ou abusivamente, sob pena de ser ilegal essa denúncia.
