Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01064/14.5BEPRT
I - Nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 1, alínea j), do CIRC, na redacção em vigor em 2009, eram considerados custos ou perdas para efeitos de determinação do lucro tributável as indemnizações suportadas pelo sujeito passivo «resultantes de eventos cujo risco não seja segurável» e nos termos do art. 45.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código, não eram dedutíveis as «indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável».
II - Atentas as regras da hermenêutica jurídica (cfr. art. 9.º do CC), não pode extrair-se das referidas normas o sentido de que as indemnizações serão custos fiscalmente relevantes na parte em que excedam os limites do seguro obrigatório, pois nem a letra da lei (que constitui o ponto de partida e o limite da actividade interpretativa) consente essa interpretação nem dos demais elementos interpretativos resulta ser essa a intenção do legislador.
III - O legislador terá pretendido, numa opção legítima, proteger os terceiros, mediante a consagração de estímulos para que o sujeito passivo acautele o risco normal da sua actividade – intenção que só resulta plenamente realizada se o sujeito passivo transferir totalmente a sua responsabilidade para uma seguradora, e não apenas a que resulta do seguro obrigatório –, com a possibilidade de deduzir integralmente as despesas com o pagamento dos prémios de seguro, ao invés de confiar na álea em ordem à obtenção de lucro mais elevado.
Processo 084/17.2BEVIS
Processo 01343/18.2BEBRG 0787/18
Processo 0247/11.4BELRS
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Processo 01035/18.2BEAVR
Processo 02509/09.1BELRS
São dedutíveis como custo fiscal os encargos suportados com a criação líquida de postos de trabalho para jovens com menos de 30 anos, ano de 2002, majorando todos os encargos suportados em 50%, na medida em que cada um dos encargos mensais individualmente considerado não excedesse o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nos termos do disposto no artigo 17º do EBF.
Processo 0695/07.4BEPRT 0450/18
Processo 0133/19.0BECTB
I - Estando prevista e sendo exercida a possibilidade de reclamação judicial de um determinado acto lesivo na execução fiscal bem como a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode considerar-se que o princípio da tutela judicial efectiva exija a admissibilidade de providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica.
II - Se não existe um direito cujo reconhecimento a obter na acção principal fique destituído de utilidade se não for provisoriamente reconhecido no procedimento cautelar, o procedimento não pode ser admitido, por não reunir a providência os requisitos necessários ao seu decretamento nos termos do art.º 147.º, n.º 6 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Processo 01961/11.0BELRS 0516/18
I - Uma notificação não é uma mera informação. Em sede tributária contém a informação de uma decisão da Autoridade Tributária ou o conteúdo de um acto em matéria tributária e, quando possa afectar os direitos dos contribuintes, nomeadamente patrimoniais, há-de fazer-se acompanhar da relevantíssima informação dos meios de defesa de que dispõe o contribuinte para se opor a essa decisão ou a esse acto, para produzirem efeitos em relação a estes, art.º 37.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
II - Assim, as ditas informações prestadas de que foi interrompido o plano de pagamento a prestações, não podem produzir relativamente à oponente o efeito de que se conformou com a decisão de interrupção do plano prestacional uma vez que a mesma se tem por não notificada em termos legais dessa decisão.
III - Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo. IV -Tal falsidade consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada.
V - Não se verifica a falsidade do título executivo se o título executivo está em conformidade com os documentos que lhe servem de suporte apesar da patente desconformidade destes documentos com a realidade.
VI - Estando em curso um plano de pagamento em prestações do montante liquidado que, por facto exclusivamente atinente à Autoridade Tributária, foi interrompido dado não terem sido enviados ao contribuinte os documentos de cobrança, impedindo-o de efectuar o pagamento das prestações seguintes, o procedimento tributário não abandonou ainda a fase de cobrança na modalidade de pagamento voluntário.
VII - Assim, a execução fiscal foi, pois, instaurada antes de poder proceder-se à cobrança coerciva do montante liquidado que se encontrava em pagamento em prestações seguindo as regras do código de imposto de selo, o que constitui fundamento para oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1, do art.º 204.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Processo 017/15.0BEPDL
Apesar da designação que o legislador lhe atribuiu, bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial, deve ser considerada como uma prestação relacionada exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores já que o seu propósito é o de incentivar a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou uma carência de profissionais, compensando-os pela obrigação de permanência naquele serviço após a conclusão do internato médico.
Processo 074/11.9BELRS
I - Ainda que a 1.ª instância tenha, indevidamente, tratado a nulidade processual invocada nas alegações de recurso como uma nulidade da sentença, diligenciado pela sua sanação e decidido no sentido de que a mesma estava reparada, se as partes e o representante do Ministério Público, devidamente notificados, não reagiram contra essa decisão, a mesma transitou em julgado.
II - No caso da dívida exequenda ter origem na taxa devida pela renovação automática de uma licença de publicidade – sem que haja notícia de qualquer alteração nos respectivos pressupostos – a exigibilidade da dívida não depende de notificação alguma ao sujeito passivo.
III - A comunicação a que alude o n.º 4 do art. 38.º do CPPT não configura uma notificação tal como a prevê o art. 36.º do CPPT, mas um mero aviso, motivo por que a sua falta (e a prova do seu envio será, se não impossível, muito difícil) não acarreta a inexigibilidade da dívida.
Processo 257/18.0T8LMG.C1
I- Os prazos de caducidade do direito de instaurar ação de investigação e reconhecimento direito paternidade estabelecidos, quer no nº. 1, quer no nº. 3, do artº. 1817º do CC (na atual redação dada pelo Lei nº. 14/2009, de 01/04) não padecem de qualquer inconstitucionalidade material.
II- Prazos esses que se mostram estabelecidos de forma razoável e proporcionada, permitindo a compatibilização/convivência entre, por um lado, o direito à identidade pessoal, o direito de constituir família e próprio direito de personalidade do investigante e, por outro, o direito à reserva da vida privada do investigado e dos seus familiares, e os interesses, de ordem pública, da certeza e estabilidade das relações jurídicas.
III- No nº. 1 do artº. 1817º do CC estabelece-se um prazo geral/regra (baseado num critério objetivo) de caducidade do direito de ação; já, por sua vez, no seu nº. 3 estabelece-se um prazo especial (baseado num critério subjetivo) de caducidade.
IV – Assim, enquanto no nº. 1 do artº. 1817 do CC se estabelece um prazo regra, segundo o qual a ação deve ser proposta (sob pena de caducidade do direito de ação) durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, já no nº. 3 se estabelece (especialmente) que a ação ainda pode ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos factos aí enunciados, mesmo que já tenha decorrido aquele prazo geral/regra.
V- Da conjugação de tais dispositivos, resulta, assim, que o prazo de três anos referido no nº. 3 se conta para além do prazo geral/regra fixado no nº. 1 do artigo 1817º do CC, não caducando o direito de proposição da ação antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação do investigante, a ação é ainda exercitável dentro do prazo fixado no nº. 3; e, inversamente, a ultrapassagem deste prazo não obsta à instauração da ação, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação daquele.
VI- Enquanto que no que concerne ao referido prazo geral (nº. 1) é sobre o réu que impende o ónus de alegação e prova (como facto extintivo do direito – de ação – do A.) do decurso do mesmo aquando instauração da ação, já, porém, é sobre o autor/investigante que compete alegar e provar (como contra-exceção àquele prazo) não só os factos ou circunstâncias contemplados no citado nº. 3 do artº. 1817º do CC que justificam a investigação, como também de que só deles tomou conhecimento dentro do prazo de três anos que antecedeu a propositura da ação, isto é, é a ele que incumbe alegar e provar os factos ou circunstâncias previstas no nº. 3 do artº. 1817º que (como contra-exceção) justificam, dado o seu caráter decisivo ou de essencialidade, o desencadear da ação, depois de ter decorrido o prazo geral de dez anos após ter sido atingida a sua maioridade ou emancipação, e que só deles só tomou conhecimento dentro dos três anos que precederam a instauração da ação.

Processo 6770/18.2T8CBR-A.C1
Apesar de no n.º 4 do artigo 530.º do Código de Processo Civil se referir que «Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes», o benefício de apoio judiciário concedido a um dos litisconsortes não dispensa os restantes do pagamento da taxa de justiça devida.

Processo 1442/18.0T8CBR.C1
1 - Estão as seguradoras obrigadas a deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro, em prazo razoável, deveres estes que configuram verdadeiros deveres acessórios de conduta, pelo que, quando a indemnização devida não é paga no prazo previsto no contrato (ou, caso este não exista, em prazo razoável), são violados tais deveres acessórios de conduta – que impõem à seguradora o dever de tomar todas as providências necessárias para que a obrigação a seu cargo satisfaça o interesse do segurado/beneficiário na prestação – obrigando tal violação à indemnização pelos danos que assim hajam sido causados ao segurado/beneficiário. 2 – Quando alguém celebra, como tomador, um contrato de seguro facultativo, cobrindo, nos dois primeiros anos, o risco de perda total do veículo em caso de furto, aspira – é esse o seu interesse enquanto credor, interesse que a seguradora não ignora – a que o capital correspondente ao valor do veículo lhe seja disponibilizado no prazo previsto no contrato, tendo em vista poder adquirir um veículo idêntico ao que lhe foi furtado. 3 – Tendo a seguradora dito (através do seu mediador) ao segurado que a indemnização pelo valor em novo seria mantido durante os dois anos seguintes à celebração do contrato, não tinha justificação para, ocorrido o sinistro, vir dizer que afinal os dois anos se contam desta a data do registo da 1.ª matrícula e propor uma indemnização correspondente ao valor do veículo em novo diminuído de uma desvalorização de 26%. 4 – Tendo-o feito – o que conduziu a que a indemnização devida fosse paga com 15 meses de atraso em relação à data prevista no contrato – não satisfez o interesse do credor na sua prestação, devendo indemnizar os danos que causou ao segurado/beneficiário com a não satisfação do seu interesse. 5 – Não cobrindo o contrato o risco de privação de uso do veículo, não há uma violação do princípio indemnizatório (constante do art. 128.º do RJCS), nem uma sobreposição de indemnizações – desta indemnização com os juros incidentes sobre a obrigação pecuniária principal – uma vez que do que se trata aqui é de indemnizar, com fundamento na violação dos deveres acessórios de conduta, a não satisfação do interesse do credor. 6 – É pois indemnizável, em tal hipótese, com fundamento na violação dos deveres acessórios de conduta, o chamado dano de privação de uso.
